Detalhe do processo

5002100-95.2020.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002100-95.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] AUTOR: MIRLENE APARECIDA RIBEIRO CPF: 068.598.986-07 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Mirlene Aparecida Ribeiro ajuizou ação de revisão de encargos financeiros c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência contra Administradora de Cartões Itaucard S/A. Alega, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida em janeiro de 2010 e manteve o pagamento regular das faturas até 2017. A partir de 2018, em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar a fatura de fevereiro, ocasião em que renegociou o débito de R$ 2.483,53, parcelado em três prestações de R$ 1.500,96, com significativo aumento do saldo devedor. Nos meses seguintes, diante da impossibilidade de quitar o valor integral das faturas, a autora passou a ter os saldos refinanciados sucessivamente, sendo cobrados taxas do rotativo em 215,36% a.a. 9,90% com encargos de pagamento mínimo de 21,40, sendo cobrados encargos financeiros e moratórios. Após isso, administradora durante todo o ano de 2018, refinanciava o saldo devedor da fatura do mês, cobrando também juros por atraso, Juros de mora e multa por atraso, além do IOF. Sustenta que a administradora promovia o refinanciamento automático das faturas, sem negociação prévia quanto às taxas de juros, prática que teria ocasionado o crescimento progressivo da dívida e inviabilizado seu adimplemento. Em junho de 2019, realizou nova renegociação de débito no valor de R$ 3.016,39, valor este que acrescido de encargos financeiros(financiamento + moratório de R$117,33,) resultou no parcelamento de 15 prestações de R$ 418,37. Posteriormente, em setembro de 2019, diante da persistência das dificuldades financeiras, buscou novas negociações, a principio 12 parcelas de R$604,99 que resultaram em diferentes propostas de parcelamento, condicionadas a descontos por adimplência que no incio chegaria ao valor de R$326,83. Em agosto de 2019, a autora recebeu, por intermédio de sua vizinha, correspondência de cobrança encaminhada ao seu antigo endereço, embora seu cadastro já estivesse atualizado com seu novo endereço. Após o ocorrido, a autora entrou em contato com a central de atendimento, solicitando a exclusão definitiva do endereço antigo de seu cadastro. Contudo, em janeiro de 2020, recebeu nova carta de cobrança, datada de 03/12/2019, novamente entregue por sua vizinha, apesar de o débito já ter sido renegociado, com pagamento agendado para 20/12/2019. Relata, ainda, o recebimento de comunicação de inclusão de débito em cadastro de proteção ao crédito SERASA e CONTROLCRED no antigo endereço em janeiro de 2019 e afirma que as tentativas de solução administrativa, inclusive perante o Procon, restaram infrutíferas. Ao final requereu a justiça gratuita, inversão do ônus de prova, juntada de documentos, a devolução dos valores superiores ao débito devido, a exclusão da capitalização mensal dos encargos financeiros (encargos financiamento e moratórios), exclusão de todos os juros cobrados acima do limite constitucional, a concessão da liminar para suspensão imediata das parcelas do financiamento do saldo devedor do cartão de credito em aberto e vigência, , restituição do indébito em dobro, e danos morais no importe de R$31.498, 75 (ID 112889065). Decisão indeferindo tutela de urgência e concedendo o beneficio da gratuitidade judiciaria á autora (ID 113300933). Em contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de atender aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que, no mês de agosto de 2019, a fatura do cartão de crédito acumulou saldo devedor no importe de R$ 5.951,40, em razão da antecipação das parcelas vincendas de acordo anteriormente celebrado, o qual teria sido rescindido em decorrência da ausência de pagamento mínimo da fatura referente ao mês de julho de 2019. Aduziu que, posteriormente, o cartão foi cancelado por inadimplência, sendo o débito novamente renegociado em 11 (onze) parcelas de R$ 618,52, circunstância reconhecida pela própria autora. Defendeu, ainda, que os juros remuneratórios cobrados decorreram de expressa previsão contratual, bem como que a autora reconheceu a existência da dívida e dos sucessivos inadimplementos. Asseverou a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, bem como a ilegalidade da capitalização de juros. Afirmou, outrossim, que não houve violação ao sigilo bancário, sustentando que a correspondência encaminhada a endereço diverso foi enviada pelo SERASA, o qual utilizou o endereço constante do cadastro inicialmente fornecido pela autora à instituição financeira. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais (ID 4055178138). Em impugnação à contestação, a autora sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo inviável a indicação do valor incontroverso sem a realização de perícia contábil. Defende a revisão dos contratos de renegociação, alegando que o banco aplicou encargos superiores aos permitidos nas renegociações de faturas de cartão de crédito, além de cobrar juros capitalizados. Afirma, ainda, que houve quebra de sigilo bancário em razão do envio reiterado de cartas de cobrança e notificações ao seu antigo endereço, apesar de o banco ter sido previamente comunicado da alteração cadastral, circunstância que teria exposto sua situação financeira a terceiros e lhe causado danos morais. Rebate a alegação de litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu seu direito de ação após frustradas tentativas de solução administrativa. Sustentou o cabimento de repetição de indébito e danos morais (ID 4677763177). Laudo Pericial em ID 10257625410. Laudo Pericial Complementar informando que se recalculasse as faturas de 15/02/2017 até 15/08/2019 com capitalização simples ou linear, o saldo do devedor da autora seria de R$2824,75, sendo apurado o excesso no valor cobrado de R$3.475,00 (ID 10387494968) Laudo pericial suplementar, informando que em caso de capitalização simples o valor cobrado maior corresponderá a R$ 3.475,00, e na capitalização composto o excesso identificado será de R$ 1.325,64 (ID 10503655206). Escritura pública de declaração de Jacyenne Maria Teixeira de Ázara, informando que recebeu a correspondência da vizinha Mirlene, referente à cobrança de dívida do Banco Itaú (ID 10592137822). Em alegações finais a autora acentuou que a perícia comprovou a cobrança de juros abusivos, bem ficou demonstrado nos autos que o banco reiteradamente expôs a situação financeira da requerente a terceiros, ao enviar reiteradas cobranças ao endereço antigo da autora (ID 10678637330). A ré apresentou memórias alegando que não houve abusividade ou ilegalidade na contratação, que as cobranças foram legítimas e que não houve quebra de sigilo bancário ou dano moral. Sustenta que a autora não comprovou suas alegações e requer a total improcedência dos pedidos (ID10706844421). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada com fundamento na suposta inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora, nos segundo e terceiro parágrafos da petição inicial (ID 112889058), descreveu as renegociações realizadas, indicando os valores pactuados e as respectivas datas. Quanto à ausência da indicação dos valores incontroversos, esta se mostra devidamente justificada, porquanto sua apuração dependia de conhecimento técnico especializado. Em razão disso, a autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial contábil. Dessa forma, a petição inicial atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia. Não havendo prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade nos encargos financeiros incidentes sobre as renegociações do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como à apuração do alegado excesso de cobrança e do direito à repetição do indébito. Discute-se, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão do envio de correspondências de cobrança ao antigo endereço da autora, com a consequente análise da alegada violação ao sigilo bancário e da configuração de danos morais indenizáveis. No caso em análise, restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, pessoa física, figura como destinatária final dos serviços de crédito e financiamento disponibilizados pela instituição financeira ré, incidindo, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora relatou que celebrou contrato de cartão de crédito em 2010 e, após dificuldades financeiras a partir de 2018, passou a realizar sucessivas renegociações do débito, com incidência de juros e encargos que teriam elevado excessivamente a dívida. Sustentou a existência de abusividade nas cobranças, e a ilegalidade na capitalização de juros e refinanciamentos automáticos. Em síntese, diante das alegações deduzidas pela autora, a ré sustentou que, em razão das inadimplências contratuais, incidiriam os juros remuneratórios previstos no contrato, cuja cobrança estaria amparada pelas cláusulas pactuadas entre as partes. Por meio de prova pericial, ocorreu a análise comparativa das taxas de juros contratadas com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza e no mesmo período, a fim de verificar eventual discrepância e apurar se os encargos aplicados ultrapassavam o limite de uma vez e meia a média de mercado. O laudo concluiu que houve abusividade das taxas contratuais aplicadas, uma vez que os encargos cobrados se mostraram significativamente superiores às taxas médias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. No vencimento da fatura de 15/02/2017, a taxa contratual aplicada no parcelamento foi de 15,76%, enquanto a taxa média de mercado para operações semelhantes era de 8,41%. Do mesmo modo, em 15/08/2019, a taxa de juros do crédito rotativo atingiu 90,66%, em contraste com a taxa média de mercado de 12,99% para a mesma modalidade, evidenciando discrepância excessiva e onerosidade incompatível com os parâmetros de mercado. Tal conclusão técnica corrobora, em parte, a narrativa inicial da autora, mas não integralmente. É admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios de juros quando demonstrada discrepância substancial entre as taxas pactuadas e a média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza. No presente caso, contudo, a limitação deve incidir apenas sobre as taxas especificamente apontadas no laudo pericial como abusivas, devendo estas serem adequadas à taxa média de mercado vigente à época da contratação, mantendo-se as demais condições pactuadas. Na forma do art. 41 do CDC, o contrato realizado entre as presentes partes é de adesão, ou seja, as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela financeira, sem que o consumidor, pudesse discuti-las ou modificá-las. Assim, a financeira figurou na relação como parte economicamente mais forte a cujas disposições o consumidor teve que se submeter. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a Súmula 596 do STF determina que a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Isso significa que os bancos e instituições financeiras não estão limitados à cobrança de juros de 12% ao ano. Com efeito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios somente em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a abusividade, nos termos do Tema Repetitivo 27. Cumpre consignar que, mais recentemente, o REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. Portanto, merece acolhimento o pedido do autor apenas em relação as taxas abusivas elencadas no laudo pericial. O laudo pericial conclui que houve capitalização de juros: Lado outro, saliento que, é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente contratados (I do § único do art. 28, Lei 10.931/2004, Súmulas 539 e 541, do STJ, RE 592377/RS e ARE 640053/MS do STF), como é o caso dos autos que consta de forma expressa no contrato a incidência de juros compostos capitalizados. Ademais, a Medida Provisória nº 2.170-36 (validada pelo STF) autoriza a cobrança de juros com capitalização mensal. São cláusulas contratuais possibilitando a cobrança deste encargo: No caso dos autos, a contratação é posterior ao dia 31/03/2000 e existe previsão expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, como se constata dos contratos juntados autos, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensais, isso que já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, no recalculo das faturas no período de 12/2016 a 09/2019, apurou-se um excesso de R$1325,64 na capitalização dos juros compostos. Dessa forma, comprovado que a autora pagou valor acima de sua dívida com ré; deve haver a restituição do pagamento em dobro nos moldes do artigo 42 do paragrafo único do Código de defesa do consumidor. Neste sentido, o STJ pacificou por meio do tema 929 que a repetição de indébito em dobro é devida sempre que a cobrança ferir a boa-fé objetiva sendo irrelevante comprovar má fé do fornecedor. Não havendo a ré apresentado exceção de erro justificável, a repetição de indébito é a medida que se impõe. Por fim, acerca dos danos morais pleiteados, salienta-se o banco tem razão ao afirmar que a Lei Complementar nº 105/2001 impõe dever de sigilo e que não basta um terceiro abrir uma carta para caracterizar quebra de sigilo. Por outro lado, se a instituição envia informações financeiras para um endereço que sabe não pertencer mais ao cliente, por falha cadastral imputável a ela, pode haver responsabilidade civil não exatamente por uma "quebra de sigilo bancário" em sentido técnico da LC 105/2001, mas por falha na proteção dos dados do consumidor e na prestação do serviço, que pode ensejar reparação. Neste viés, o envio de carta de cobrança, por si só, normalmente não enseja a configuração de dano moral. Contudo, a autora logrou êxito em demonstrar que realizou a atualização de seus dados cadastrais, circunstância que pode ser verificada por meio das faturas anteriores ao equívoco, juntadas aos autos (págs. 41 à 64) nas quais já constava o endereço correto. Bem como, pelas cópias das correspondências enviadas pelo SERASA em 04/06/2019 (ID 112892984) e em 03/12/2019 (ID 112892985) e Controlcred em 16/12/2019 (ID 112892987). Além disso, a própria vizinha informou que recebeu as correspondências de Mirlene, referentes a sua dívida com a ré (ID 10592137822). Acerca da responsabilidade da requerida, pelo envio de correspondência por empresas como SERASA, ao endereço desatualizado, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO CONTRA O SUPOSTO CREDOR E O BANCO DE DADOS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO APONTADO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUPOSTA CREDORA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Depreende-se do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, que o devedor será comunicado, previamente, pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito sobre a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. II - A instituição mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é responsável por eventuais informações errôneas acerca do endereço do devedor, tampouco por eventual ilegitimidade da dívida geradora da questionada inscrição. III - Comprovado, nos autos, que o órgão arquivista postou a correspondência, visando notificar a parte autora acerca da inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, é de rigor a improcedência do pedido de indenização formulado em face da Serasa S/A, de modo a afastar a condenação solidária estabelecida na sentença combatida, mantendo-se, todavia, a obrigação de indenizar imposta à corré, suposta credora. IV - Considerando que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais a incidirem sobre o valor da condenação, a reforma da sentença, de ofício, quanto esses pontos, não implica em vício de julgamento. V - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.020998-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DA CORREPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A entidade mantenedora do cadastro de restrição ao crédito atua apenas repassando informações fornecidas pelos supostos credores, não podendo ela ser responsabilizada pela verificação de seu conteúdo. O dever que lhe é atribuído é apenas o de envio da notificação ao devedor cujo nome está para ser inscrito no cadastro de inadimplentes, com os dados fornecidos pelo credor, razão pela qual deve ele ser responsabilizado. 2. Para que se modifique em grau de recurso o quantum indenizatório, via de consequência modificando a decisão do magistrado que está mais próximo aos acontecimentos e às partes, é necessário que a indenização se mostre manifestamente exagerada ou irrisória, distanciando-se das suas finalidades, o que não se vê na hipótese dos autos. 3. Segundo o enunciado nº 54 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".(V.V)EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO - CULPA EXCLUSIVA DO BANCO CREDOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.- Ainda que evidente o erro cometido pelo banco credor, o que impossibilitou a ciência da autora quanto a negativação do seu nome antes de ser lançada no Serasa, tem-se que não foi por ela negada a veracidade da informação anotada. E, em se tratando de devedora confessa, resta afastado o direito ao recebimento de indenização por danos morais, porque não basta a existência de ato ilícito para ensejar a responsabilidade civil. É necessária a concorrência do dano e do nexo causal, o que não se verifica nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.277913-3/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013) No caso concreto, verifica-se que a correspondência contendo informações relativas ao débito foi encaminhada a endereço diverso daquele que já constava no cadastro da autora, circunstância que possibilitou o acesso ao seu conteúdo por terceiros estranhos à relação contratual. Tal falha extrapola o mero exercício regular do direito de cobrança, porquanto importa em indevida exposição de informações de natureza financeira, apta a atingir os direitos da personalidade, especialmente a privacidade e a intimidade da consumidora. Nessas circunstâncias, resta configurado o dano moral indenizável. Em relação ao quantum, para se chegar a um valor razoável deve-se observar alguns critérios orientadores, tais como: capacidade das partes, extensão do dano, que o valor não seja excessivo, no sentido de evitar o enriquecimento sem causa, nem seja insignificante para que possa atender o caráter pedagógico. Sopesando tais situações, mormente em decorrência da extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$5.000,00. Diante de tais premissas, esclareço que o requerido não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: condenar a requerida restituição do indébito em dobro do montante de R$1.325,64, e a indenização por danos morais no importe de R$5.000, 00. Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). A correção monetária deve ser aferida desde a data do desembolso (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte autora. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor MIRLENE APARECIDA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE APARECIDA PINHEIRO MOURA

OAB: 145416/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002100-95.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] AUTOR: MIRLENE APARECIDA RIBEIRO CPF: 068.598.986-07 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Mirlene Aparecida Ribeiro ajuizou ação de revisão de encargos financeiros c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência contra Administradora de Cartões Itaucard S/A. Alega, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida em janeiro de 2010 e manteve o pagamento regular das faturas até 2017. A partir de 2018, em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar a fatura de fevereiro, ocasião em que renegociou o débito de R$ 2.483,53, parcelado em três prestações de R$ 1.500,96, com significativo aumento do saldo devedor. Nos meses seguintes, diante da impossibilidade de quitar o valor integral das faturas, a autora passou a ter os saldos refinanciados sucessivamente, sendo cobrados taxas do rotativo em 215,36% a.a. 9,90% com encargos de pagamento mínimo de 21,40, sendo cobrados encargos financeiros e moratórios. Após isso, administradora durante todo o ano de 2018, refinanciava o saldo devedor da fatura do mês, cobrando também juros por atraso, Juros de mora e multa por atraso, além do IOF. Sustenta que a administradora promovia o refinanciamento automático das faturas, sem negociação prévia quanto às taxas de juros, prática que teria ocasionado o crescimento progressivo da dívida e inviabilizado seu adimplemento. Em junho de 2019, realizou nova renegociação de débito no valor de R$ 3.016,39, valor este que acrescido de encargos financeiros(financiamento + moratório de R$117,33,) resultou no parcelamento de 15 prestações de R$ 418,37. Posteriormente, em setembro de 2019, diante da persistência das dificuldades financeiras, buscou novas negociações, a principio 12 parcelas de R$604,99 que resultaram em diferentes propostas de parcelamento, condicionadas a descontos por adimplência que no incio chegaria ao valor de R$326,83. Em agosto de 2019, a autora recebeu, por intermédio de sua vizinha, correspondência de cobrança encaminhada ao seu antigo endereço, embora seu cadastro já estivesse atualizado com seu novo endereço. Após o ocorrido, a autora entrou em contato com a central de atendimento, solicitando a exclusão definitiva do endereço antigo de seu cadastro. Contudo, em janeiro de 2020, recebeu nova carta de cobrança, datada de 03/12/2019, novamente entregue por sua vizinha, apesar de o débito já ter sido renegociado, com pagamento agendado para 20/12/2019. Relata, ainda, o recebimento de comunicação de inclusão de débito em cadastro de proteção ao crédito SERASA e CONTROLCRED no antigo endereço em janeiro de 2019 e afirma que as tentativas de solução administrativa, inclusive perante o Procon, restaram infrutíferas. Ao final requereu a justiça gratuita, inversão do ônus de prova, juntada de documentos, a devolução dos valores superiores ao débito devido, a exclusão da capitalização mensal dos encargos financeiros (encargos financiamento e moratórios), exclusão de todos os juros cobrados acima do limite constitucional, a concessão da liminar para suspensão imediata das parcelas do financiamento do saldo devedor do cartão de credito em aberto e vigência, , restituição do indébito em dobro, e danos morais no importe de R$31.498, 75 (ID 112889065). Decisão indeferindo tutela de urgência e concedendo o beneficio da gratuitidade judiciaria á autora (ID 113300933). Em contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de atender aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que, no mês de agosto de 2019, a fatura do cartão de crédito acumulou saldo devedor no importe de R$ 5.951,40, em razão da antecipação das parcelas vincendas de acordo anteriormente celebrado, o qual teria sido rescindido em decorrência da ausência de pagamento mínimo da fatura referente ao mês de julho de 2019. Aduziu que, posteriormente, o cartão foi cancelado por inadimplência, sendo o débito novamente renegociado em 11 (onze) parcelas de R$ 618,52, circunstância reconhecida pela própria autora. Defendeu, ainda, que os juros remuneratórios cobrados decorreram de expressa previsão contratual, bem como que a autora reconheceu a existência da dívida e dos sucessivos inadimplementos. Asseverou a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, bem como a ilegalidade da capitalização de juros. Afirmou, outrossim, que não houve violação ao sigilo bancário, sustentando que a correspondência encaminhada a endereço diverso foi enviada pelo SERASA, o qual utilizou o endereço constante do cadastro inicialmente fornecido pela autora à instituição financeira. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais (ID 4055178138). Em impugnação à contestação, a autora sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo inviável a indicação do valor incontroverso sem a realização de perícia contábil. Defende a revisão dos contratos de renegociação, alegando que o banco aplicou encargos superiores aos permitidos nas renegociações de faturas de cartão de crédito, além de cobrar juros capitalizados. Afirma, ainda, que houve quebra de sigilo bancário em razão do envio reiterado de cartas de cobrança e notificações ao seu antigo endereço, apesar de o banco ter sido previamente comunicado da alteração cadastral, circunstância que teria exposto sua situação financeira a terceiros e lhe causado danos morais. Rebate a alegação de litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu seu direito de ação após frustradas tentativas de solução administrativa. Sustentou o cabimento de repetição de indébito e danos morais (ID 4677763177). Laudo Pericial em ID 10257625410. Laudo Pericial Complementar informando que se recalculasse as faturas de 15/02/2017 até 15/08/2019 com capitalização simples ou linear, o saldo do devedor da autora seria de R$2824,75, sendo apurado o excesso no valor cobrado de R$3.475,00 (ID 10387494968) Laudo pericial suplementar, informando que em caso de capitalização simples o valor cobrado maior corresponderá a R$ 3.475,00, e na capitalização composto o excesso identificado será de R$ 1.325,64 (ID 10503655206). Escritura pública de declaração de Jacyenne Maria Teixeira de Ázara, informando que recebeu a correspondência da vizinha Mirlene, referente à cobrança de dívida do Banco Itaú (ID 10592137822). Em alegações finais a autora acentuou que a perícia comprovou a cobrança de juros abusivos, bem ficou demonstrado nos autos que o banco reiteradamente expôs a situação financeira da requerente a terceiros, ao enviar reiteradas cobranças ao endereço antigo da autora (ID 10678637330). A ré apresentou memórias alegando que não houve abusividade ou ilegalidade na contratação, que as cobranças foram legítimas e que não houve quebra de sigilo bancário ou dano moral. Sustenta que a autora não comprovou suas alegações e requer a total improcedência dos pedidos (ID10706844421). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada com fundamento na suposta inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora, nos segundo e terceiro parágrafos da petição inicial (ID 112889058), descreveu as renegociações realizadas, indicando os valores pactuados e as respectivas datas. Quanto à ausência da indicação dos valores incontroversos, esta se mostra devidamente justificada, porquanto sua apuração dependia de conhecimento técnico especializado. Em razão disso, a autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial contábil. Dessa forma, a petição inicial atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia. Não havendo prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade nos encargos financeiros incidentes sobre as renegociações do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como à apuração do alegado excesso de cobrança e do direito à repetição do indébito. Discute-se, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão do envio de correspondências de cobrança ao antigo endereço da autora, com a consequente análise da alegada violação ao sigilo bancário e da configuração de danos morais indenizáveis. No caso em análise, restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, pessoa física, figura como destinatária final dos serviços de crédito e financiamento disponibilizados pela instituição financeira ré, incidindo, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora relatou que celebrou contrato de cartão de crédito em 2010 e, após dificuldades financeiras a partir de 2018, passou a realizar sucessivas renegociações do débito, com incidência de juros e encargos que teriam elevado excessivamente a dívida. Sustentou a existência de abusividade nas cobranças, e a ilegalidade na capitalização de juros e refinanciamentos automáticos. Em síntese, diante das alegações deduzidas pela autora, a ré sustentou que, em razão das inadimplências contratuais, incidiriam os juros remuneratórios previstos no contrato, cuja cobrança estaria amparada pelas cláusulas pactuadas entre as partes. Por meio de prova pericial, ocorreu a análise comparativa das taxas de juros contratadas com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza e no mesmo período, a fim de verificar eventual discrepância e apurar se os encargos aplicados ultrapassavam o limite de uma vez e meia a média de mercado. O laudo concluiu que houve abusividade das taxas contratuais aplicadas, uma vez que os encargos cobrados se mostraram significativamente superiores às taxas médias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. No vencimento da fatura de 15/02/2017, a taxa contratual aplicada no parcelamento foi de 15,76%, enquanto a taxa média de mercado para operações semelhantes era de 8,41%. Do mesmo modo, em 15/08/2019, a taxa de juros do crédito rotativo atingiu 90,66%, em contraste com a taxa média de mercado de 12,99% para a mesma modalidade, evidenciando discrepância excessiva e onerosidade incompatível com os parâmetros de mercado. Tal conclusão técnica corrobora, em parte, a narrativa inicial da autora, mas não integralmente. É admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios de juros quando demonstrada discrepância substancial entre as taxas pactuadas e a média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza. No presente caso, contudo, a limitação deve incidir apenas sobre as taxas especificamente apontadas no laudo pericial como abusivas, devendo estas serem adequadas à taxa média de mercado vigente à época da contratação, mantendo-se as demais condições pactuadas. Na forma do art. 41 do CDC, o contrato realizado entre as presentes partes é de adesão, ou seja, as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela financeira, sem que o consumidor, pudesse discuti-las ou modificá-las. Assim, a financeira figurou na relação como parte economicamente mais forte a cujas disposições o consumidor teve que se submeter. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a Súmula 596 do STF determina que a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Isso significa que os bancos e instituições financeiras não estão limitados à cobrança de juros de 12% ao ano. Com efeito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios somente em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a abusividade, nos termos do Tema Repetitivo 27. Cumpre consignar que, mais recentemente, o REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. Portanto, merece acolhimento o pedido do autor apenas em relação as taxas abusivas elencadas no laudo pericial. O laudo pericial conclui que houve capitalização de juros: Lado outro, saliento que, é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente contratados (I do § único do art. 28, Lei 10.931/2004, Súmulas 539 e 541, do STJ, RE 592377/RS e ARE 640053/MS do STF), como é o caso dos autos que consta de forma expressa no contrato a incidência de juros compostos capitalizados. Ademais, a Medida Provisória nº 2.170-36 (validada pelo STF) autoriza a cobrança de juros com capitalização mensal. São cláusulas contratuais possibilitando a cobrança deste encargo: No caso dos autos, a contratação é posterior ao dia 31/03/2000 e existe previsão expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, como se constata dos contratos juntados autos, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensais, isso que já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, no recalculo das faturas no período de 12/2016 a 09/2019, apurou-se um excesso de R$1325,64 na capitalização dos juros compostos. Dessa forma, comprovado que a autora pagou valor acima de sua dívida com ré; deve haver a restituição do pagamento em dobro nos moldes do artigo 42 do paragrafo único do Código de defesa do consumidor. Neste sentido, o STJ pacificou por meio do tema 929 que a repetição de indébito em dobro é devida sempre que a cobrança ferir a boa-fé objetiva sendo irrelevante comprovar má fé do fornecedor. Não havendo a ré apresentado exceção de erro justificável, a repetição de indébito é a medida que se impõe. Por fim, acerca dos danos morais pleiteados, salienta-se o banco tem razão ao afirmar que a Lei Complementar nº 105/2001 impõe dever de sigilo e que não basta um terceiro abrir uma carta para caracterizar quebra de sigilo. Por outro lado, se a instituição envia informações financeiras para um endereço que sabe não pertencer mais ao cliente, por falha cadastral imputável a ela, pode haver responsabilidade civil não exatamente por uma "quebra de sigilo bancário" em sentido técnico da LC 105/2001, mas por falha na proteção dos dados do consumidor e na prestação do serviço, que pode ensejar reparação. Neste viés, o envio de carta de cobrança, por si só, normalmente não enseja a configuração de dano moral. Contudo, a autora logrou êxito em demonstrar que realizou a atualização de seus dados cadastrais, circunstância que pode ser verificada por meio das faturas anteriores ao equívoco, juntadas aos autos (págs. 41 à 64) nas quais já constava o endereço correto. Bem como, pelas cópias das correspondências enviadas pelo SERASA em 04/06/2019 (ID 112892984) e em 03/12/2019 (ID 112892985) e Controlcred em 16/12/2019 (ID 112892987). Além disso, a própria vizinha informou que recebeu as correspondências de Mirlene, referentes a sua dívida com a ré (ID 10592137822). Acerca da responsabilidade da requerida, pelo envio de correspondência por empresas como SERASA, ao endereço desatualizado, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO CONTRA O SUPOSTO CREDOR E O BANCO DE DADOS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO APONTADO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUPOSTA CREDORA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Depreende-se do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, que o devedor será comunicado, previamente, pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito sobre a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. II - A instituição mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é responsável por eventuais informações errôneas acerca do endereço do devedor, tampouco por eventual ilegitimidade da dívida geradora da questionada inscrição. III - Comprovado, nos autos, que o órgão arquivista postou a correspondência, visando notificar a parte autora acerca da inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, é de rigor a improcedência do pedido de indenização formulado em face da Serasa S/A, de modo a afastar a condenação solidária estabelecida na sentença combatida, mantendo-se, todavia, a obrigação de indenizar imposta à corré, suposta credora. IV - Considerando que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais a incidirem sobre o valor da condenação, a reforma da sentença, de ofício, quanto esses pontos, não implica em vício de julgamento. V - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.020998-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DA CORREPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A entidade mantenedora do cadastro de restrição ao crédito atua apenas repassando informações fornecidas pelos supostos credores, não podendo ela ser responsabilizada pela verificação de seu conteúdo. O dever que lhe é atribuído é apenas o de envio da notificação ao devedor cujo nome está para ser inscrito no cadastro de inadimplentes, com os dados fornecidos pelo credor, razão pela qual deve ele ser responsabilizado. 2. Para que se modifique em grau de recurso o quantum indenizatório, via de consequência modificando a decisão do magistrado que está mais próximo aos acontecimentos e às partes, é necessário que a indenização se mostre manifestamente exagerada ou irrisória, distanciando-se das suas finalidades, o que não se vê na hipótese dos autos. 3. Segundo o enunciado nº 54 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".(V.V)EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO - CULPA EXCLUSIVA DO BANCO CREDOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.- Ainda que evidente o erro cometido pelo banco credor, o que impossibilitou a ciência da autora quanto a negativação do seu nome antes de ser lançada no Serasa, tem-se que não foi por ela negada a veracidade da informação anotada. E, em se tratando de devedora confessa, resta afastado o direito ao recebimento de indenização por danos morais, porque não basta a existência de ato ilícito para ensejar a responsabilidade civil. É necessária a concorrência do dano e do nexo causal, o que não se verifica nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.277913-3/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013) No caso concreto, verifica-se que a correspondência contendo informações relativas ao débito foi encaminhada a endereço diverso daquele que já constava no cadastro da autora, circunstância que possibilitou o acesso ao seu conteúdo por terceiros estranhos à relação contratual. Tal falha extrapola o mero exercício regular do direito de cobrança, porquanto importa em indevida exposição de informações de natureza financeira, apta a atingir os direitos da personalidade, especialmente a privacidade e a intimidade da consumidora. Nessas circunstâncias, resta configurado o dano moral indenizável. Em relação ao quantum, para se chegar a um valor razoável deve-se observar alguns critérios orientadores, tais como: capacidade das partes, extensão do dano, que o valor não seja excessivo, no sentido de evitar o enriquecimento sem causa, nem seja insignificante para que possa atender o caráter pedagógico. Sopesando tais situações, mormente em decorrência da extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$5.000,00. Diante de tais premissas, esclareço que o requerido não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: condenar a requerida restituição do indébito em dobro do montante de R$1.325,64, e a indenização por danos morais no importe de R$5.000, 00. Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). A correção monetária deve ser aferida desde a data do desembolso (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte autora. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga