5002100-59.2025.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002100-59.2025.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: SOLANGE TENORIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se é devida a indenização por danos morais e o reembolso dos honorários do assistente técnico da parte autora. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). No caso, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do status quo, porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido formulado pelo autor de reembolso do valor dos honorários gastos com assistente técnico não procede. O assistente apresentou parecer com base na análise do laudo pericial e na resposta aos quesitos das partes. Não constou seu comparecimento ao ato da perícia. De qualquer forma, no presente caso, houve sucumbência recursal do autor, de sorte a não merecer acolhida o pleito de reembolso (artigo 55, segunda parte, da Lei 9.099/95). Mantém-se a sentença. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE TENORIO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA ESTEVAO MARCHETTI
OAB: 15745/MS
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002100-59.2025.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: SOLANGE TENORIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se é devida a indenização por danos morais e o reembolso dos honorários do assistente técnico da parte autora. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). No caso, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do status quo, porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido formulado pelo autor de reembolso do valor dos honorários gastos com assistente técnico não procede. O assistente apresentou parecer com base na análise do laudo pericial e na resposta aos quesitos das partes. Não constou seu comparecimento ao ato da perícia. De qualquer forma, no presente caso, houve sucumbência recursal do autor, de sorte a não merecer acolhida o pleito de reembolso (artigo 55, segunda parte, da Lei 9.099/95). Mantém-se a sentença. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão