Detalhe do processo

5002100-55.2026.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002100-55.2026.8.21.0005/RS RÉU : KAUAN VIEGA TABORDA ADVOGADO(A) : AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de KAUAN VIEGA TABORDA , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do artigo 69 do Código Penal ( evento 1, INIC1 ). A denúncia narra que, no dia 15 de janeiro de 2026, na Rua Francisco Pavoni, nº 19B, bairro São Roque, em Bento Gonçalves/RS, o réu, em comunhão de vontades com o adolescente Geilson Gusmão Fortes Júnior, possuía, vendia, mantinha em depósito e armazenava para fornecimento a terceiros 03 porções de substância análoga à maconha (49 gramas) e 19 invólucros de substância análoga à cocaína (11,4 gramas), além de balança de precisão, dois rádios intercomunicadores, um simulacro de GLOCK, uma motocicleta Honda/CG com placas IJJ1G81, valores em espécie e aparelhos celulares, conforme auto de apreensão (evento 1, OUT2, fls. 10 a 13 do processo originário). O réu também teria corrompido o referido adolescente ao praticarem conjuntamente o tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, tendo sido determinada a citação do réu e a realização de diligências para obtenção do laudo toxicológico definitivo ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu foi citado em 03 de março de 2026, na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves, tendo declarado que constituiria advogado particular ( evento 19, CERTGM1 ). A defesa apresentou defesa prévia ( evento 14, PET1 ), arguindo, em preliminar, a ilicitude das provas por suposta violação de domicílio e a inépcia da denúncia, requerendo absolvição sumária e a imediata soltura do réu. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito ( evento 17, PROM1 ). O Laudo Pericial nº 23215/2026 do IGP, confirmando a presença de cocaína no material apreendido, foi juntado aos autos ( evento 20, LAUDPERI1 ). O Laudo Pericial nº 20452/2026, relativo ao exame pericial da numeração identificadora da motocicleta apreendida, atestou que a numeração do motor foi parcialmente obliterada por broqueamento e não está vinculada ao chassi ( evento 35, LAUDPERI1 ). Em 09 de março de 2026, foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução para 08 de junho de 2026, às 14h30 ( evento 27, DESPADEC1 ). A defesa informou o endereço e telefone da testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior, menor de idade ( evento 34, RESPOSTA1 ). Foram expedidos ofícios para requisição das testemunhas guardas civis municipais e para requisição do réu junto à penitenciária (evento 43, OFIC1, página 1). A testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior foi intimada por meio eletrônico via WhatsApp, com confirmação de recebimento ( evento 45, CERTGM1 ). A audiência de instrução foi realizada em 08 de junho de 2026. Compareceram as testemunhas Murilo Echevenguá Pereira e Edson Castaldo, que foram ouvidas. O réu acompanhou a solenidade por videoconferência junto ao Presídio Estadual de Bento Gonçalves. Estiveram ausentes a testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior (arrolada pela defesa, que insistiu em sua oitiva) e a testemunha Luís André de Campos François (cuja oitiva foi dispensada pelo Ministério Público, com homologação pelo Juízo). O feito foi concluso para nova designação de audiência para oitiva da testemunha faltante e para o interrogatório do réu ( evento 54, TERMOAUD1 ). Pois bem! II - Em atenção ao que preceitua o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Inicialmente, esclareço que o prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, cabendo ao magistrado, atento às especificidades de cada caso e à luz do princípio da razoabilidade, revisar a custódia e mantê-la ou revogá-la, conforme o caso. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser decretada e mantida somente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e quando se mostrarem insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas, conforme o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. O réu KAUAN VIEGA TABORDA encontra-se preso desde 15 de janeiro de 2026 ( evento 1, OFIC1 , dos autos n° 5000526-94.2026.8.21.0005), totalizando, na data desta decisão, aproximadamente sete meses e vinte dias de segregação cautelar contínua. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo por base a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, o aparato logístico encontrado (balança de precisão, rádios comunicadores, simulacro de arma de fogo, motocicleta com numeração de motor adulterada), o envolvimento de adolescente na prática delitiva e os antecedentes infracionais do réu ( evento 11, DESPADEC1 , e evento 37, DESPADEC1 , dos autos n° 5000526-94.2026.8.21.0005). Não obstante os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia permaneçam, em tese, relevantes, a situação processual atual exige reavaliação da medida sob o prisma da proporcionalidade e da duração razoável do processo. O ponto determinante para a presente decisão reside na impossibilidade de designação de nova audiência em prazo próximo, em razão da ausência de pauta disponível nesta vara para data próxima. A audiência a ser designada visa à oitiva da testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior, arrolada pela defesa no evento 14, PET1 , e ao interrogatório do réu, atos essenciais para o encerramento da instrução. Isso significa que o réu permanecerá segregado por período adicional relevante antes de concluída a fase de instrução processual, o que, somado ao período já cumprido, torna a continuidade da prisão preventiva medida desproporcional às circunstâncias atuais do processo. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva seria mais gravosa do que o necessário para alcançar as finalidades cautelares que a justificaram, especialmente considerando que a instrução avança e que a audiência já realizada em 08 de junho de 2026 permitiu a oitiva de duas das três testemunhas arroladas pela acusação, com parte relevante da prova oral já colhida ( evento 54, TERMOAUD1 ). Assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e suficiente para assegurar o regular prosseguimento da instrução e o comparecimento do réu aos atos processuais, preservando as finalidades cautelares com menor sacrifício ao direito de liberdade. III - Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de KAUAN VIEGA TABORDA e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) obrigação de indicar e manter endereço atualizado nos autos; b) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; c) obrigação de comparecer a todos os atos da presente persecução penal. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará a imediata revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, devendo o réu ser intimado da data da audiência de instrução e interrogatório, bem como das condições ora impostas no ato de sua soltura, mediante assinatura de termo de compromisso. IV - Em prosseguimento, designo o dia 14/09/2027, às 16h00min, para realização da audiência de instrução e interrogatório . Intime-se/requisite-se o réu para participação presencial na audiência. Caso resida em comarca diversa, poderá participar, excepcionalmente, de forma virtual, por meio da plataforma Cisco Webex Meetings , mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e o prévio encaminhamento de pedido de autorização, sujeito à apreciação deste Juízo. Deferido o pedido, o link de acesso à audiência será encaminhado oportunamente. Considerando que a testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior, embora devidamente intimada ( evento 45, CERTGM1 ), não compareceu à audiência anteriormente designada, expeça-se mandado de condução/intimação para a testemunha , que deverá ser conduzida à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, responsabilizando-se pelas custas/condução, se houver. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Constituída para participarem da audiência, de forma presencial ou virtual, cujo link deverá ser solicitado ao Cartório. Caso a Defesa opte pela participação virtual, deverá acessar o link no horário designado, sendo de sua inteira responsabilidade a manutenção da conexão necessária para o ato, ficando advertida de que a ausência injustificada poderá ensejar a nomeação de Defensor Dativo. Dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser esclarecidas por meio do balcão virtual da 2ª Vara Criminal, telefone/ WhatsApp (54) 99998-4208. Eventuais insurgências serão analisadas à luz da Recomendação 30/2022-CGJ. Os mandados deverão ser cumpridos com base no Ato 075/2021-CGJ. Encaminhe-se à Multicom para cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN VIEGA TABORDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGREMAR LUIS DE SOUZA

OAB: 113469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002100-55.2026.8.21.0005/RS RÉU : KAUAN VIEGA TABORDA ADVOGADO(A) : AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de KAUAN VIEGA TABORDA , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do artigo 69 do Código Penal ( evento 1, INIC1 ). A denúncia narra que, no dia 15 de janeiro de 2026, na Rua Francisco Pavoni, nº 19B, bairro São Roque, em Bento Gonçalves/RS, o réu, em comunhão de vontades com o adolescente Geilson Gusmão Fortes Júnior, possuía, vendia, mantinha em depósito e armazenava para fornecimento a terceiros 03 porções de substância análoga à maconha (49 gramas) e 19 invólucros de substância análoga à cocaína (11,4 gramas), além de balança de precisão, dois rádios intercomunicadores, um simulacro de GLOCK, uma motocicleta Honda/CG com placas IJJ1G81, valores em espécie e aparelhos celulares, conforme auto de apreensão (evento 1, OUT2, fls. 10 a 13 do processo originário). O réu também teria corrompido o referido adolescente ao praticarem conjuntamente o tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, tendo sido determinada a citação do réu e a realização de diligências para obtenção do laudo toxicológico definitivo ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu foi citado em 03 de março de 2026, na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves, tendo declarado que constituiria advogado particular ( evento 19, CERTGM1 ). A defesa apresentou defesa prévia ( evento 14, PET1 ), arguindo, em preliminar, a ilicitude das provas por suposta violação de domicílio e a inépcia da denúncia, requerendo absolvição sumária e a imediata soltura do réu. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito ( evento 17, PROM1 ). O Laudo Pericial nº 23215/2026 do IGP, confirmando a presença de cocaína no material apreendido, foi juntado aos autos ( evento 20, LAUDPERI1 ). O Laudo Pericial nº 20452/2026, relativo ao exame pericial da numeração identificadora da motocicleta apreendida, atestou que a numeração do motor foi parcialmente obliterada por broqueamento e não está vinculada ao chassi ( evento 35, LAUDPERI1 ). Em 09 de março de 2026, foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução para 08 de junho de 2026, às 14h30 ( evento 27, DESPADEC1 ). A defesa informou o endereço e telefone da testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior, menor de idade ( evento 34, RESPOSTA1 ). Foram expedidos ofícios para requisição das testemunhas guardas civis municipais e para requisição do réu junto à penitenciária (evento 43, OFIC1, página 1). A testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior foi intimada por meio eletrônico via WhatsApp, com confirmação de recebimento ( evento 45, CERTGM1 ). A audiência de instrução foi realizada em 08 de junho de 2026. Compareceram as testemunhas Murilo Echevenguá Pereira e Edson Castaldo, que foram ouvidas. O réu acompanhou a solenidade por videoconferência junto ao Presídio Estadual de Bento Gonçalves. Estiveram ausentes a testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior (arrolada pela defesa, que insistiu em sua oitiva) e a testemunha Luís André de Campos François (cuja oitiva foi dispensada pelo Ministério Público, com homologação pelo Juízo). O feito foi concluso para nova designação de audiência para oitiva da testemunha faltante e para o interrogatório do réu ( evento 54, TERMOAUD1 ). Pois bem! II - Em atenção ao que preceitua o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Inicialmente, esclareço que o prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, cabendo ao magistrado, atento às especificidades de cada caso e à luz do princípio da razoabilidade, revisar a custódia e mantê-la ou revogá-la, conforme o caso. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser decretada e mantida somente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e quando se mostrarem insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas, conforme o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. O réu KAUAN VIEGA TABORDA encontra-se preso desde 15 de janeiro de 2026 ( evento 1, OFIC1 , dos autos n° 5000526-94.2026.8.21.0005), totalizando, na data desta decisão, aproximadamente sete meses e vinte dias de segregação cautelar contínua. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo por base a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, o aparato logístico encontrado (balança de precisão, rádios comunicadores, simulacro de arma de fogo, motocicleta com numeração de motor adulterada), o envolvimento de adolescente na prática delitiva e os antecedentes infracionais do réu ( evento 11, DESPADEC1 , e evento 37, DESPADEC1 , dos autos n° 5000526-94.2026.8.21.0005). Não obstante os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia permaneçam, em tese, relevantes, a situação processual atual exige reavaliação da medida sob o prisma da proporcionalidade e da duração razoável do processo. O ponto determinante para a presente decisão reside na impossibilidade de designação de nova audiência em prazo próximo, em razão da ausência de pauta disponível nesta vara para data próxima. A audiência a ser designada visa à oitiva da testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior, arrolada pela defesa no evento 14, PET1 , e ao interrogatório do réu, atos essenciais para o encerramento da instrução. Isso significa que o réu permanecerá segregado por período adicional relevante antes de concluída a fase de instrução processual, o que, somado ao período já cumprido, torna a continuidade da prisão preventiva medida desproporcional às circunstâncias atuais do processo. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva seria mais gravosa do que o necessário para alcançar as finalidades cautelares que a justificaram, especialmente considerando que a instrução avança e que a audiência já realizada em 08 de junho de 2026 permitiu a oitiva de duas das três testemunhas arroladas pela acusação, com parte relevante da prova oral já colhida ( evento 54, TERMOAUD1 ). Assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e suficiente para assegurar o regular prosseguimento da instrução e o comparecimento do réu aos atos processuais, preservando as finalidades cautelares com menor sacrifício ao direito de liberdade. III - Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de KAUAN VIEGA TABORDA e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) obrigação de indicar e manter endereço atualizado nos autos; b) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; c) obrigação de comparecer a todos os atos da presente persecução penal. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará a imediata revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, devendo o réu ser intimado da data da audiência de instrução e interrogatório, bem como das condições ora impostas no ato de sua soltura, mediante assinatura de termo de compromisso. IV - Em prosseguimento, designo o dia 14/09/2027, às 16h00min, para realização da audiência de instrução e interrogatório . Intime-se/requisite-se o réu para participação presencial na audiência. Caso resida em comarca diversa, poderá participar, excepcionalmente, de forma virtual, por meio da plataforma Cisco Webex Meetings , mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e o prévio encaminhamento de pedido de autorização, sujeito à apreciação deste Juízo. Deferido o pedido, o link de acesso à audiência será encaminhado oportunamente. Considerando que a testemunha Geilson Gusmão Fortes Júnior, embora devidamente intimada ( evento 45, CERTGM1 ), não compareceu à audiência anteriormente designada, expeça-se mandado de condução/intimação para a testemunha , que deverá ser conduzida à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, responsabilizando-se pelas custas/condução, se houver. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Constituída para participarem da audiência, de forma presencial ou virtual, cujo link deverá ser solicitado ao Cartório. Caso a Defesa opte pela participação virtual, deverá acessar o link no horário designado, sendo de sua inteira responsabilidade a manutenção da conexão necessária para o ato, ficando advertida de que a ausência injustificada poderá ensejar a nomeação de Defensor Dativo. Dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser esclarecidas por meio do balcão virtual da 2ª Vara Criminal, telefone/ WhatsApp (54) 99998-4208. Eventuais insurgências serão analisadas à luz da Recomendação 30/2022-CGJ. Os mandados deverão ser cumpridos com base no Ato 075/2021-CGJ. Encaminhe-se à Multicom para cumprimento.