Detalhe do processo

5002099-77.2023.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002099-77.2023.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do Espólio de Lori Hoch , representado pela inventariante Jeda Rubenich , com o objetivo de instituir servidão de passagem sobre fração do imóvel matriculado sob nº 26.673 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS, necessária à implantação da Linha de Distribuição (LD) 138 kV Bom Princípio-Ivoti, Gleba 137, cuja utilidade pública foi declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.714/2021. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. b) A Sra. Manon Eunice Frota ingressou nos autos ( evento 40, PET1 ) requerendo seu cadastramento como terceira interessada, ao fundamento de ser proprietária da matrícula nº 11.960 do RI de Ivoti, imóvel lindeiro ao objeto da lide, e de que eventual sobreposição de áreas poderia interferir em seu patrimônio. A autora impugnou a participação ( evento 47, PET1 ), sustentando que a área servienda está precisamente descrita nos documentos que acompanham a inicial, com coordenadas georreferenciadas que identificam a faixa incidente sobre a matrícula nº 26.673, afastando qualquer sobreposição com a matrícula lindeira, e que eventual conflito de limites demandaria ação autônoma. Analisando os elementos dos autos, constata-se que a área de servidão está descrita no memorial descritivo com coordenadas UTM precisas, confrontando-se com a Estrada Municipal e com a via VRS 865, o que delimita a faixa exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 26.673. A peticionante não trouxe prova de sobreposição efetiva, limitando-se a afirmar a possibilidade. Inclusive, já houve determinação de intimação da terceira interessada sobre a manifestação da autora ( evento 72, DESPADEC1 ), quedando esta silente: Assim, sua pretensão não encontra amparo processual suficiente nos autos para justificar a intervenção, razão pela qual indefiro o cadastramento de Manon Eunice Frota nos autos. c) Da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir) A ré sustenta que, em audiência pública realizada em 01/04/2026 na Câmara Municipal de Ivoti, técnicos confirmaram a alteração definitiva do traçado da LD por determinação do IPHAN, afastando as linhas de alta tensão da propriedade do espólio, de modo que nenhuma das linhas passaria mais sobre o imóvel de matrícula nº 26.673. Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da liminar e a suspensão de qualquer averbação. A autora, na réplica ( evento 113, PET1 ), impugnou a preliminar com argumentos técnicos relevantes: esclarece que houve apenas adequação de um pequeno trecho do traçado, por solicitação da Administração Municipal de Ivoti para compatibilização com diretrizes urbanísticas locais e do planejamento de preservação visual do belvedere, sem afastar o imóvel do espólio da necessidade de servidão. A modificação reduziu a extensão da faixa de 1.670,42 m² para 161,49 m², mas a propriedade continua sendo atingida. Apresentou laudo pericial atualizado (Evento 112, LAUDO), memorial descritivo revisado e planta individual (Eventos 111 e 112, COMP), todos referentes a maio/junho de 2026, que identificam com coordenadas georreferenciadas a faixa de servidão de 161,49 m² sobre a matrícula nº 26.673. A análise desta preliminar demanda apreciação de fato técnico controverso: se o novo projeto consolidado da LD afastou ou apenas reduziu a incidência sobre o imóvel do espólio. Trata-se de questão fática que se confunde com o próprio mérito de forma que o interesse de agir está diretamente entrelaçada com a comprovação do traçado final do empreendimento sobre o imóvel, de modo que a preliminar não pode ser resolvida neste momento sem prova técnica adequada. Por essa razão, rejeio, por ora, a extinção do processo com base na alegada perda do objeto. 2) Fixo como pontos controvertidos: (a) Se o traçado da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti, no projeto atualizado e consolidado aprovado pela ANEEL e/ou compatibilizado com as diretrizes do IPHAN e da Administração Municipal de Ivoti, ainda incide sobre a propriedade do espólio (matrícula nº 26.673, agora sob administração do RI de Ivoti), seja na extensão de 161,49 m² indicada pela autora na réplica, seja em qualquer outra dimensão; (b) Se a área de 161,49 m² descrita no memorial descritivo revisado é suficiente e adequada para a implantação e manutenção da servidão, considerando o projeto executivo atualizado do empreendimento; (c) Se o valor indenizatório de R$ 4.770,09, calculado com base no laudo de avaliação de maio de 2026, é adequado para indenizar as restrições decorrentes da servidão sobre a faixa de 161,49 m², observando-se que a parte ré, subsidiariamente, concordou com o valor de R$ 6.206,95 originalmente ofertado, sem impugnar o valor atualizado. Registro que o valor da indenização não configura controvérsia substancial neste momento: a ré concordou expressamente, de forma subsidiária, com o montante originalmente ofertado (R$ 6.206,95), que é superior ao valor atualizado (R$ 4.770,09). Portanto, o ponto central a ser elucidado, com reflexo direto na existência do próprio interesse de agir, é o relativo à incidência ou não do traçado sobre o imóvel. 3) Do ônus da prova: O ônus da prova obedecerá o art. 373, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (i) a incidência atual do traçado da LD sobre o imóvel do espólio; (ii) a extensão precisa da faixa de servidão necessária; e (iii) a adequação do valor indenizatório proposto. Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à ré, Espólio de Lori Hoch , provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que o projeto consolidado afastou integralmente o traçado do imóvel, esvaziando a necessidade da servidão. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5002099-77.2023.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do Espólio de Lori Hoch , representado pela inventariante Jeda Rubenich , com o objetivo de instituir servidão de passagem sobre fração do imóvel matriculado sob nº 26.673 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS, necessária à implantação da Linha de Distribuição (LD) 138 kV Bom Princípio-Ivoti, Gleba 137, cuja utilidade pública foi declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.714/2021. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. b) A Sra. Manon Eunice Frota ingressou nos autos ( evento 40, PET1 ) requerendo seu cadastramento como terceira interessada, ao fundamento de ser proprietária da matrícula nº 11.960 do RI de Ivoti, imóvel lindeiro ao objeto da lide, e de que eventual sobreposição de áreas poderia interferir em seu patrimônio. A autora impugnou a participação ( evento 47, PET1 ), sustentando que a área servienda está precisamente descrita nos documentos que acompanham a inicial, com coordenadas georreferenciadas que identificam a faixa incidente sobre a matrícula nº 26.673, afastando qualquer sobreposição com a matrícula lindeira, e que eventual conflito de limites demandaria ação autônoma. Analisando os elementos dos autos, constata-se que a área de servidão está descrita no memorial descritivo com coordenadas UTM precisas, confrontando-se com a Estrada Municipal e com a via VRS 865, o que delimita a faixa exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 26.673. A peticionante não trouxe prova de sobreposição efetiva, limitando-se a afirmar a possibilidade. Inclusive, já houve determinação de intimação da terceira interessada sobre a manifestação da autora ( evento 72, DESPADEC1 ), quedando esta silente: Assim, sua pretensão não encontra amparo processual suficiente nos autos para justificar a intervenção, razão pela qual indefiro o cadastramento de Manon Eunice Frota nos autos. c) Da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir) A ré sustenta que, em audiência pública realizada em 01/04/2026 na Câmara Municipal de Ivoti, técnicos confirmaram a alteração definitiva do traçado da LD por determinação do IPHAN, afastando as linhas de alta tensão da propriedade do espólio, de modo que nenhuma das linhas passaria mais sobre o imóvel de matrícula nº 26.673. Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da liminar e a suspensão de qualquer averbação. A autora, na réplica ( evento 113, PET1 ), impugnou a preliminar com argumentos técnicos relevantes: esclarece que houve apenas adequação de um pequeno trecho do traçado, por solicitação da Administração Municipal de Ivoti para compatibilização com diretrizes urbanísticas locais e do planejamento de preservação visual do belvedere, sem afastar o imóvel do espólio da necessidade de servidão. A modificação reduziu a extensão da faixa de 1.670,42 m² para 161,49 m², mas a propriedade continua sendo atingida. Apresentou laudo pericial atualizado (Evento 112, LAUDO), memorial descritivo revisado e planta individual (Eventos 111 e 112, COMP), todos referentes a maio/junho de 2026, que identificam com coordenadas georreferenciadas a faixa de servidão de 161,49 m² sobre a matrícula nº 26.673. A análise desta preliminar demanda apreciação de fato técnico controverso: se o novo projeto consolidado da LD afastou ou apenas reduziu a incidência sobre o imóvel do espólio. Trata-se de questão fática que se confunde com o próprio mérito de forma que o interesse de agir está diretamente entrelaçada com a comprovação do traçado final do empreendimento sobre o imóvel, de modo que a preliminar não pode ser resolvida neste momento sem prova técnica adequada. Por essa razão, rejeio, por ora, a extinção do processo com base na alegada perda do objeto. 2) Fixo como pontos controvertidos: (a) Se o traçado da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti, no projeto atualizado e consolidado aprovado pela ANEEL e/ou compatibilizado com as diretrizes do IPHAN e da Administração Municipal de Ivoti, ainda incide sobre a propriedade do espólio (matrícula nº 26.673, agora sob administração do RI de Ivoti), seja na extensão de 161,49 m² indicada pela autora na réplica, seja em qualquer outra dimensão; (b) Se a área de 161,49 m² descrita no memorial descritivo revisado é suficiente e adequada para a implantação e manutenção da servidão, considerando o projeto executivo atualizado do empreendimento; (c) Se o valor indenizatório de R$ 4.770,09, calculado com base no laudo de avaliação de maio de 2026, é adequado para indenizar as restrições decorrentes da servidão sobre a faixa de 161,49 m², observando-se que a parte ré, subsidiariamente, concordou com o valor de R$ 6.206,95 originalmente ofertado, sem impugnar o valor atualizado. Registro que o valor da indenização não configura controvérsia substancial neste momento: a ré concordou expressamente, de forma subsidiária, com o montante originalmente ofertado (R$ 6.206,95), que é superior ao valor atualizado (R$ 4.770,09). Portanto, o ponto central a ser elucidado, com reflexo direto na existência do próprio interesse de agir, é o relativo à incidência ou não do traçado sobre o imóvel. 3) Do ônus da prova: O ônus da prova obedecerá o art. 373, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (i) a incidência atual do traçado da LD sobre o imóvel do espólio; (ii) a extensão precisa da faixa de servidão necessária; e (iii) a adequação do valor indenizatório proposto. Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à ré, Espólio de Lori Hoch , provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que o projeto consolidado afastou integralmente o traçado do imóvel, esvaziando a necessidade da servidão. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.