Detalhe do processo

5002099-44.2026.4.03.6330

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002099-44.2026.4.03.6330 AUTOR: ALDECIR VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por ALDECIR VICENTE DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (aposentadoria por invalidez - NB 32/652.895.238-1) e ter diagnostico de doença grave (CARDIOPATIA GRAVE), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. Acrescenta que o próprio laudo pericial judicial do processo de nº 5004319-20.2023.4.03.6330 reconheceu a sua cardiopatia grave, a ensejar a concessão do benefício previdenciário; entretanto, seu requerimento administrativo (DER: 10/11/2025 – Id. 591921700) foi indeferido. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 5000414-57.2020.4.03.6121 (Alvará Judicial - FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – extinto sem julgamento do mérito), de nº 5001856-58.2020.4.03.6121 (FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em face da CEF), de nº 0003122-23.2020.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária), de nº 5001979-85.2022.4.03.6121 (Mandado de Segurança), de nº 5004319-20.2023.4.03.6330 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e de nº 5002074-81.2023.4.03.6121 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência), por terem objetos diversos. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, frente à apresentação de declaração, a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos, conforme documento do benefício juntado (Id. 591921699). Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALDECIR VICENTE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002099-44.2026.4.03.6330 AUTOR: ALDECIR VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por ALDECIR VICENTE DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (aposentadoria por invalidez - NB 32/652.895.238-1) e ter diagnostico de doença grave (CARDIOPATIA GRAVE), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. Acrescenta que o próprio laudo pericial judicial do processo de nº 5004319-20.2023.4.03.6330 reconheceu a sua cardiopatia grave, a ensejar a concessão do benefício previdenciário; entretanto, seu requerimento administrativo (DER: 10/11/2025 – Id. 591921700) foi indeferido. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 5000414-57.2020.4.03.6121 (Alvará Judicial - FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – extinto sem julgamento do mérito), de nº 5001856-58.2020.4.03.6121 (FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em face da CEF), de nº 0003122-23.2020.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária), de nº 5001979-85.2022.4.03.6121 (Mandado de Segurança), de nº 5004319-20.2023.4.03.6330 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e de nº 5002074-81.2023.4.03.6121 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência), por terem objetos diversos. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, frente à apresentação de declaração, a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos, conforme documento do benefício juntado (Id. 591921699). Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.