5002099-29.2024.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002099-29.2024.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NATHAN GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 379951486) interposto por Nathan Guimarães dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Descaminho (art. 334, caput, do CP). Preliminares de nulidade rejeitadas. Materialidade demonstrada. Prescindibilidade do laudo merceológico. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Autoria e dolo demonstrados. Afastada a alegação de violação ao art. 155 do CPP. Irrepetibilidade e contraditório diferido. Dosimetria mantida no mínimo legal. Substituição mantida por prestação de serviços à comunidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu por descaminho (CP, art. 334, caput) à pena de 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços). II. QuestÕES em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a falta de aviso do direito ao silêncio na abordagem gera nulidade; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) se a materialidade exige laudo merceológico específico; (iv) se incide o princípio da insignificância; (v) se foram comprovados a autoria e o dolo do motorista; (vi) se deve haver alteração da pena substitutiva. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio na abordagem: a legislação processual não impõe essa advertência fora dos interrogatórios formal e judicial; eventual vício seria relativo e sem prejuízo comprovado no caso. 4. A cadeia de custódia foi preservada. Relação de Mercadorias, Termo de Lacração, Representação Fiscal e Auto de Infração/Apreensão documentam a apreensão e guarda; alegação defensiva genérica e sem demonstração de irregularidade. 5. A materialidade foi comprovada pelos documentos fiscais e aduaneiros. O laudo merceológico é dispensável para atestar origem estrangeira e base de cálculo dos tributos iludidos, desde que os atos da RFB sejam trazidos a juízo sob contraditório diferido. 6. O princípio da insignificância é inaplicável, uma vez que os tributos iludidos superam R$ 20.000,00 (patamar do art. 20 da Lei 10.522/2002 atualizado pelas Portarias MF 75/2012 e 130/2012). Ademais, há habitualidade delitiva, o que, conforme Tema Repetitivo 1.218/STJ, afasta a atipicidade material independentemente do valor, salvo hipótese concreta socialmente recomendável. 7. Art. 155 do CPP: ausência de violação quanto à materialidade e à autoria. Os documentos fiscais/aduaneiros constituem provas não repetíveis, produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido em juízo, bastando sua disponibilização às partes e possibilidade de impugnação para legitimar seu emprego na condenação. 8. Autoria e dolo demonstrados. As mercadorias estrangeiras estavam no veículo conduzido pelo réu, o qual assinou termo de lacração. Os documentos públicos dotados de fé pública não foram infirmados. O réu transportou mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua regular internalização, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, de modo que são induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Condenação mantida. 9. Dosimetria mantida no mínimo legal, em regime inicial aberto. Incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária, em lugar da pena de prestação de serviços à comunidade. Esta possui, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334, caput, 59, 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, 46, §§ 1º e 3º; CPP, arts. 155, 156, 157, 158-A a 158-F; Lei 10.522/2002, art. 20; Portarias MF 75/2012 e 130/2012; LEP (Lei 7.210/1984), art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.531/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.4.2025; STJ, AgRg no HC 985.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.4.2025; STJ, HC 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 9.4.2025; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4.5.2016; STF, RE 1.177.984 RG (Tema 1.185), Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, RG reconhecida em 2.12.2021; TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.11.2017; TRF3, ApCrim 5000981-79.2019.4.03.6006, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.12.2023; TRF3, ApCrim 0001744-48.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 2.10.2023; STJ (Tema Repetitivo 1.218), REsp 2.083.701/SP, REsp 2.091.651, REsp 2.091.652, 3ª Seção, j. 28.2.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.479/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.9.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.4.2022. (Id n. 377238526) Sustenta ofensa aos arts. 6º e 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, diante da violação à cadeia de custódia e nulidade da prova pela não observação dos procedimentos para a preservação do local do crime e dos vestígios, o que configura quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova material. Aponta, ainda, violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Alega violação dos arts. 158 e 159, do Código de Processo Penal, e afirma que a materialidade do crime de descaminho não foi devidamente comprovada, em razão da insuficiência de prova da origem estrangeira e da indispensabilidade do laudo merceológio. Ainda, sustenta violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, diante da condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem a devida produção probatória sob o crivo do contraditório judicial, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo pela fragilidade probatória quanto à ciência do recorrente sobre a natureza ilícita das mercadorias transportadas, cabendo o ônus da prova à acusação, conforme previsão do art. 156, do Código de Processo Penal, O arrazoado aponta também nulidade por ausência do "Aviso de Miranda", que configuraria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 157, do Código de Processo Penal, pois o recorrente não teria sido advertido sobre seu direito de permanecer calado no momento da abordagem fiscal, o que tornaria ilícita eventual confissão informal. Por fim, aponta divergência jurisprudencial e reproduz julgados de outros Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça que teriam adotado soluções diversas em casos análogos, especialmente quanto à necessidade do laudo pericial e à valoração da prova documental para a comprovação da materialidade. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 386521516). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Quebra da cadeia de custódia das provas. Arts. 6º, 158-A a 158-F, e 564, IV/ CPP . Nulidade afastada. Ausência de provas. Atipicidade. Reexame vedado. Súmulas n. 7 e 83/ STJ . O recorrente sustenta violação à cadeia de custódia e nulidade da prova pela não observação dos procedimentos para a preservação do local do crime e dos vestígios, o que configura quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova material. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente e de forma motivada pela ausência de nulidade: (...) A defesa sustenta que foram violados os artigos 6º, 158-A a 158-F, todos do CPP, sob o argumento de não ter sido preservada a cadeia de custódia. Discute também, em sede de preliminares, questões atinentes à materialidade delitiva, alegando a ausência de perícia para prova do país fabricante. Importa dizer, primeiramente, que a matéria relativa à materialidade delitiva constitui questão de mérito, que será adequadamente analisada em momento posterior. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, não há qualquer indício de violação da integridade das provas colhidas. Os bens apreendidos foram listados na Relação de Mercadorias (ID 338388334, p. 19) e demais documentos fiscais, tendo o réu assinado o Termo de Lacração de ID 354092587, p. 24. Consta da Representação Fiscal para Fins Penais que as mercadorias foram retidas e devidamente encaminhadas para o Depósito de Mercadorias Apreendidas da unidade de jurisdição da Receita Federal do Brasil. Nesse local, servidores da RFB procederam à conferência, contagem e valoração das mesmas, para posterior lavratura de Auto de Infração (ID 338388334, p. 6). Tais documentos gozam de fé pública e comprovam o manejo correto do material até sua destinação final. A fé pública dos agentes estatais que atuaram na apreensão e fiscalização das mercadorias deve ser presumida, não havendo qualquer elemento que aponte adulteração, troca ou manipulação indevida dos objetos apreendidos. A insurgência recursal limitou-se a alegação genérica e dissociada de qualquer demonstração concreta de irregularidade ou prejuízo efetivo, sendo que inexistem quaisquer indicativos de ilegalidade na conduta das autoridades que tiveram acesso aos bens apreendidos que justifiquem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar defensiva. (...) (Id n. 377238526) A pretensão deduzida nos presentes recursos está indissociavelmente atrelada ao reexame do acervo fático-probatório produzido no caso concreto, a fim de modificar a convicção contida no julgado impugnado acerca da ausência da quebra de cadeia de custódia, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. A mera alegação genérica, desprovida de indicação sobre como a suposta falha procedimental teria comprometido a idoneidade da prova, não é suficiente para invalidar o processo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art . 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III . RAZÕES DE DECIDIRA prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ .Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744 .556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.603.904 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.24) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625 (SP), Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.09.24) O acórdão recorrido alinha-se a essa jurisprudência ao afirmar que a defesa não apontou qualquer "adulteração, troca ou manipulação indevida dos objetos" e que os documentos fiscais gozam de fé pública. Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie, ainda, o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 157, do Código de Processo Penal. Direito ao silêncio. “Aviso de Miranda”. Súmula n. 83/ STJ . O recorrente sustenta nulidade por ausência do "Aviso de Miranda", que configuraria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 157, do Código de Processo Penal, pois o recorrente não teria sido advertido sobre seu direito de permanecer calado no momento da abordagem fiscal, o que tornaria ilícita eventual confissão informal. O acórdão recorrido, ao analisar a questão, aplicou corretamente a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há obrigatoriedade de os agentes policiais informarem o suspeito de seu direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal dever restrito ao interrogatório formal, perante a autoridade policial ou judicial. Outrossim, ainda que se pudesse considerar o fato como irregularidade, esta seria de natureza relativa, exigindo prova do prejuízo, o que não ocorreu, já que a condenação se baseou na apreensão das mercadorias. (...) A defesa sustenta que o direito ao silêncio do réu não foi assegurado quando da abordagem. Não é o caso de reconhecimento de nulidade por violação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial. Destaque-se que não há previsão legal no ordenamento jurídico que obrigue os policiais, no momento da abordagem, a cientificarem o indivíduo quanto ao direito de permanecer em silêncio ou de não produzir prova contra si, sendo que tal exigência somente recai sobre os interrogatórios extra e judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o exposto acima: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de crime, justificando a atuação policial. 6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal prática no momento da abordagem. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (STJ, AgRg no HC n. 826.531/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens de celular que corroboram a atividade ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a absolvição do agravante. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais, relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a prática de tráfico de drogas pelo agravante. 6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada em um conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017. (STJ, AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado. 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (STJ, HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Cumpre destacar que ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), a controvérsia acerca da obrigatoriedade de os policiais informarem o preso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, conforme ementa do RE 1.177.984 RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO INFORMAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. (RE 1177984 RG, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 2-12-21, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 2-2-22 PUBLIC 3-2-22)" Enquanto não houver definição pela Suprema Corte, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não impõe aos policiais o dever de cientificar o preso acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem, exigência esta restrita aos interrogatórios formal e judicial. Ainda que se admitisse a existência de tal dever, há jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores no sentido de que "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). Ou seja, a análise deve se pautar no prejuízo e na influência da confissão informal sobre o resultado da persecução penal. No caso em apreço, consta que: equipe da Receita Federal do Brasil abordou o veículo FORD/EcoSport, de placas DRS-2I25, conduzido por NATHAN. Durante a vistoria no veículo, foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira, e NATHAN não apresentou nenhum documento que comprovasse a entrada regular dos produtos no país (...). Assim, a localização da mercadoria descaminhada decorreu da vistoria realizada no veículo, de modo que eventuais declarações do acusado em nada contribuíram para a descoberta do delito. Ainda que o acusado não tivesse sido advertido do direito ao silêncio, o que, frisa-se, não existe prova nos autos, seria indispensável à defesa demonstrar, de forma concreta, que disso resultou prejuízo efetivo — o que não ocorreu. Acrescento, ainda, o quanto exposto pelo magistrado sentenciante, que se coaduna com o entendimento dos tribunais superiores: "De fato, destaca-se que é comum e até necessário em abordagem realizar questionamentos à pessoa entrevistada, até mesmo para poder apurar se está ocorrendo alguma conduta ilícita. Tanto é assim que o que o dispositivo constitucional exige é, no momento da prisão, seja o preso informado sobre o seu direito ao silêncio, o que não obsta a realização de perguntas prévias aos abordados para melhor esclarecimento da situação, sem que isso implique em irregularidade." Portanto, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa. (...) (Id n. 377238526) A farta jurisprudência comprova o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caso. No mesmo sentido, ainda: (...) A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.214 (SC), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.24); (...) Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada . (...) (STJ, HC n. 614.339 (SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.21) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 158 e 159, do Código de Processo Penal. Materialidade. Descaminho. Laudo Merceológico. Súmula n. 83/ STJ . Afirma o recorrente que a materialidade do crime de descaminho não foi devidamente comprovada, em razão da insuficiência de prova da origem estrangeira e da indispensabilidade do laudo merceológico. A 11ª Turma, ao enfrentar a questão, afastou a necessidade do laudo merceológico quando a origem estrangeira é atestada por outros meios: (...) A defesa sustenta que não foi produzida prova acerca da origem das mercadorias, ante a ausência de laudo pericial. Argumenta, ainda, que haveria violação ao disposto no artigo 155 do CPP, pois a condenação teria se dado com fundamento em prova colhida exclusivamente em sede investigativa, o que não merece acolhida. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo inexigível a confecção de laudo merceológico com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. Destaco que o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais consignaram tratar-se de "mercadoria de procedência estrangeira, encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente País ou importada irregular ou fraudulentamente, ou exposta à venda, depositada ou em circulação comercial e território nacional, sem documentação comprobatória de sua importação regular, ou, ainda, mercadoria de importação proibida". A Receita Federal do Brasil, por meio de seus agentes, possui a aptidão técnica para identificar a origem estrangeira de mercadorias apreendidas, de modo que referidos documentos são hábeis a atestar a origem alienígena da mercadoria apreendida, uma vez que elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente. Dispõe a jurisprudência: DIREITO PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Consoante se verifica nos autos do IPL, os acusados foram intimados acerca do Auto de Infração quando do momento da autuação e apreensão, deixando de impugná-lo no prazo estipulado pela Receita Federal. 2. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e, contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando. [...] (TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 22/11/2017) (grifo nosso) Também a jurisprudência consolidada desta C. Turma Julgadora é firme no sentido de que não é indispensável o laudo pericial merceológico para a comprovação da materialidade dos crimes de contrabando ou descaminho, podendo a origem estrangeira ser atestada por outros meios de prova idôneos, como autos de apreensão, relatórios fiscais e declarações de agentes públicos. Nesse sentido: TRF3, ApCrim nº 5000981-79.2019.4.03.6006, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13/12/2023; TRF3, ApCrim nº 0001744-48.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 02/10/2023. A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu. (...) (Id n. 377238526) Nesse ponto o recurso igualmente não comporta admissibilidade em razão da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, no crime de descaminho, o laudo pericial merceológico é dispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser atestada por outros meios idôneos, como o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias lavrado pela Receita Federal: (...)“No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ”(...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.846 (SP), Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. Conv. TJRS, 5ª Turma, j. 10.06.25; (...) Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. (...) Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.431 (SP), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.23). Art. 155 e 156, Código de Processo Penal. Condenação fundamentada em elementos informativos. Ausência de dolo. Súmula n. 7 e 83/ STJ . O arrazoado sustenta violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, diante da condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem a devida produção probatória sob o crivo do contraditório judicial, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo pela fragilidade probatória quanto à ciência do recorrente sobre a natureza ilícita das mercadorias transportadas, cabendo o ônus da prova à acusação, conforme previsão do art. 156, do Código de Processo Penal, A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e afastou a nulidade por ausência de contraditório, diante da utilização de elementos informativos na formação da convicção da turma julgadora: (...) Não bastasse, inexiste afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê: "Artigo 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Os documentos produzidos consistem em prova irrepetível, à qual a defesa teve amplo acesso. O contraditório é diferido em relação à tal prova, ocorrendo quando os elementos são trazidos a juízo, circunstância que não retira o seu valor probante. Neste sentido, verifica-se que no caso concreto o contraditório foi plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa se manifestar a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. Não se vê, em suma, qualquer lesão ao contraditório, e nem se pode falar que o mero uso de provas extrajudiciais constituiria uma lesão desse tipo, porquanto nem a legislação nem o texto constitucional, reitero, impedem o uso de tais provas no processo. Em conclusão, o acervo probatório produzido na fase pré-processual possui força probatória, dada a sua irrepetibilidade e sua presunção de legitimidade, sendo que, durante o curso da ação penal, na qual vigora o principio do contraditório e da ampla defesa, a defesa teve acesso e conhecimento das provas e não produziu quaisquer provas em contrário. Assim, restou devidamente demonstrada a materialidade delitiva. (...) Os processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são provas não repetíveis, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, sujeitos, pois, ao contraditório diferido, sendo hábeis a alicerçar condenações criminais. Deveras, a jurisprudência do C. STJ há muito assentou a premissa de que processos administrativos "como documentos que são (CPP, art. 232), são provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo." (REsp n. 1.613.260/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016). Assim, tais processos têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz, eis que submetidos ao contraditório diferido, pelo que não há que se cogitar em condenação lastreada com base em provas inquisitoriais. Em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 354092622). Entretanto, os documentos produzidos na fase extrajudicial atestam não só a materialidade do crime, como sua autoria, e não foram impugnados pela parte autora, não havendo dúvida de que o acusado iludiu os tributos devidos na entrada das mercadorias. Extrai-se dos autos que as mercadorias de procedência estrangeira foram encontradas em poder de NATHAN no dia 17/01/2024, às 02h11, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, durante abordagem executada por equipe da Receita Federal do Brasil ao veículo Ford/Ecosport, placas aparentes DRS9I25, na BR 163, na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS. O veículo apresentava adulterações em seus caracteres identificadores, e ostentava placas falsas (DRS-9I25). O veículo original foi identificado e verificou-se que para ele existia registro de roubo/furto (ID 338388334, p. 31). O Termo de Lacração foi assinado pelo acusado, que declarou ter adquirido as mercadorias no Paraguai, para revendê-las no Brasil (ID 338388334, p. 24). O dolo exsurge das próprias circunstâncias delitivas, considerando-se a natureza e a quantidade de mercadorias, devendo ser observado que há nos autos a notícia de que o apelante responde a diversos processos criminais pela prática de delito da mesma natureza, e que contra ele foram instaurados procedimentos fiscais em razão de fatos similares. Referidos documentos públicos são dotados de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída pela defesa. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior admite que "a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido" (AgRg no AREsp n. 1.190.401/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018). 2. No presente caso, ainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do CPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação de tais documentos (contraditório diferido). 3. De mais a mais, a ré foi devidamente intimada para o interrogatório, deixando, contudo, de comparecer à audiência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.873.479/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1. O delito de descaminho consuma-se não com a conduta de atravessar a fronteira do país, mas com a omissão do pagamento dos impostos devidos por essa internalização. Iludir (enganar ou frustrar) é a conduta, cujo objeto é o pagamento de direito ou imposto. 2. De acordo com a denúncia, o recorrente, dolosamente e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, importou e transportou diversas mercadorias estrangeiras (eletrônicos, games, celulares e receptores de satélite), sem a regular documentação de importação, em infração às medidas de controle fiscal, iludindo o pagamento de tributos federais (II e IPI) no montante de RS 4.393,05 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos). 3. Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) 4. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.019.031/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Assim, não há ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas não repetíveis produzidas na esfera investigativa e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, entendo que o conjunto probatório torna patente a perpetração da conduta em comento. Assim, inconteste que o réu iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal. (...) (Id n. 377238526) Conforme aponta a jurisprudência destaca no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os documentos elaborados no procedimento administrativo-fiscal constituem prova documental irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (postergado para a fase judicial). Assim, sua utilização para fundamentar a condenação não viola o art. 155 do Código de Processo Penal, desde que oportunizada à defesa a sua impugnação em juízo, conforme ocorreu no caso dos autos, de acordo com a conclusão do órgão colegiado. Nesse sentido, ainda: (...) A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). A alegação de ausência de dolo por ser mero motorista é questão que, em regra, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido concluiu pela existência do dolo com base nas circunstâncias do caso: grande quantidade de mercadorias, uso de veículo com placas falsas e registro de roubo, reiteração delitiva. A revisão dessa conclusão implicaria reexaminar os fatos e provas dos autos. Por essa razão, as teses defensivas não comportam admissibilidade em razão da necessidade de reexame, vedado pela Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90), também em razão da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera os documentos fiscais hábeis e suficientes para comprovar a materialidade e afasta a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. nesses casos, incidindo aqui o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93). Por fim, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suscitada divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (similitude fática e jurídica) através da realização do devido cotejo analítico, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); “Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, prejudica o exame da divergência. A necessidade de reexame de provas impede a realização do cotejo analítico, pressuposto indispensável para a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nesse sentido, são estes precedentes: STJ, AgRg n. 2.218.757 (MS), Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.23; AgrInt n. 1.554.533, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.19; AgrInt n. 1.518.728, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.11.19 Assim, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial nas alegações afastadas pelo óbice da Súmula n. 7 resta prejudicada. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATHAN GUIMARAES DOS SANTOS
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- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
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Advogados envolvidos
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JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO
OAB: 204309/SP
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002099-29.2024.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NATHAN GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 379951486) interposto por Nathan Guimarães dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Descaminho (art. 334, caput, do CP). Preliminares de nulidade rejeitadas. Materialidade demonstrada. Prescindibilidade do laudo merceológico. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Autoria e dolo demonstrados. Afastada a alegação de violação ao art. 155 do CPP. Irrepetibilidade e contraditório diferido. Dosimetria mantida no mínimo legal. Substituição mantida por prestação de serviços à comunidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu por descaminho (CP, art. 334, caput) à pena de 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços). II. QuestÕES em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a falta de aviso do direito ao silêncio na abordagem gera nulidade; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) se a materialidade exige laudo merceológico específico; (iv) se incide o princípio da insignificância; (v) se foram comprovados a autoria e o dolo do motorista; (vi) se deve haver alteração da pena substitutiva. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio na abordagem: a legislação processual não impõe essa advertência fora dos interrogatórios formal e judicial; eventual vício seria relativo e sem prejuízo comprovado no caso. 4. A cadeia de custódia foi preservada. Relação de Mercadorias, Termo de Lacração, Representação Fiscal e Auto de Infração/Apreensão documentam a apreensão e guarda; alegação defensiva genérica e sem demonstração de irregularidade. 5. A materialidade foi comprovada pelos documentos fiscais e aduaneiros. O laudo merceológico é dispensável para atestar origem estrangeira e base de cálculo dos tributos iludidos, desde que os atos da RFB sejam trazidos a juízo sob contraditório diferido. 6. O princípio da insignificância é inaplicável, uma vez que os tributos iludidos superam R$ 20.000,00 (patamar do art. 20 da Lei 10.522/2002 atualizado pelas Portarias MF 75/2012 e 130/2012). Ademais, há habitualidade delitiva, o que, conforme Tema Repetitivo 1.218/STJ, afasta a atipicidade material independentemente do valor, salvo hipótese concreta socialmente recomendável. 7. Art. 155 do CPP: ausência de violação quanto à materialidade e à autoria. Os documentos fiscais/aduaneiros constituem provas não repetíveis, produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido em juízo, bastando sua disponibilização às partes e possibilidade de impugnação para legitimar seu emprego na condenação. 8. Autoria e dolo demonstrados. As mercadorias estrangeiras estavam no veículo conduzido pelo réu, o qual assinou termo de lacração. Os documentos públicos dotados de fé pública não foram infirmados. O réu transportou mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua regular internalização, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, de modo que são induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Condenação mantida. 9. Dosimetria mantida no mínimo legal, em regime inicial aberto. Incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária, em lugar da pena de prestação de serviços à comunidade. Esta possui, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334, caput, 59, 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, 46, §§ 1º e 3º; CPP, arts. 155, 156, 157, 158-A a 158-F; Lei 10.522/2002, art. 20; Portarias MF 75/2012 e 130/2012; LEP (Lei 7.210/1984), art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.531/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.4.2025; STJ, AgRg no HC 985.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.4.2025; STJ, HC 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 9.4.2025; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4.5.2016; STF, RE 1.177.984 RG (Tema 1.185), Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, RG reconhecida em 2.12.2021; TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.11.2017; TRF3, ApCrim 5000981-79.2019.4.03.6006, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.12.2023; TRF3, ApCrim 0001744-48.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 2.10.2023; STJ (Tema Repetitivo 1.218), REsp 2.083.701/SP, REsp 2.091.651, REsp 2.091.652, 3ª Seção, j. 28.2.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.479/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.9.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.4.2022. (Id n. 377238526) Sustenta ofensa aos arts. 6º e 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, diante da violação à cadeia de custódia e nulidade da prova pela não observação dos procedimentos para a preservação do local do crime e dos vestígios, o que configura quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova material. Aponta, ainda, violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Alega violação dos arts. 158 e 159, do Código de Processo Penal, e afirma que a materialidade do crime de descaminho não foi devidamente comprovada, em razão da insuficiência de prova da origem estrangeira e da indispensabilidade do laudo merceológio. Ainda, sustenta violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, diante da condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem a devida produção probatória sob o crivo do contraditório judicial, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo pela fragilidade probatória quanto à ciência do recorrente sobre a natureza ilícita das mercadorias transportadas, cabendo o ônus da prova à acusação, conforme previsão do art. 156, do Código de Processo Penal, O arrazoado aponta também nulidade por ausência do "Aviso de Miranda", que configuraria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 157, do Código de Processo Penal, pois o recorrente não teria sido advertido sobre seu direito de permanecer calado no momento da abordagem fiscal, o que tornaria ilícita eventual confissão informal. Por fim, aponta divergência jurisprudencial e reproduz julgados de outros Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça que teriam adotado soluções diversas em casos análogos, especialmente quanto à necessidade do laudo pericial e à valoração da prova documental para a comprovação da materialidade. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 386521516). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Quebra da cadeia de custódia das provas. Arts. 6º, 158-A a 158-F, e 564, IV/ CPP . Nulidade afastada. Ausência de provas. Atipicidade. Reexame vedado. Súmulas n. 7 e 83/ STJ . O recorrente sustenta violação à cadeia de custódia e nulidade da prova pela não observação dos procedimentos para a preservação do local do crime e dos vestígios, o que configura quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova material. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente e de forma motivada pela ausência de nulidade: (...) A defesa sustenta que foram violados os artigos 6º, 158-A a 158-F, todos do CPP, sob o argumento de não ter sido preservada a cadeia de custódia. Discute também, em sede de preliminares, questões atinentes à materialidade delitiva, alegando a ausência de perícia para prova do país fabricante. Importa dizer, primeiramente, que a matéria relativa à materialidade delitiva constitui questão de mérito, que será adequadamente analisada em momento posterior. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, não há qualquer indício de violação da integridade das provas colhidas. Os bens apreendidos foram listados na Relação de Mercadorias (ID 338388334, p. 19) e demais documentos fiscais, tendo o réu assinado o Termo de Lacração de ID 354092587, p. 24. Consta da Representação Fiscal para Fins Penais que as mercadorias foram retidas e devidamente encaminhadas para o Depósito de Mercadorias Apreendidas da unidade de jurisdição da Receita Federal do Brasil. Nesse local, servidores da RFB procederam à conferência, contagem e valoração das mesmas, para posterior lavratura de Auto de Infração (ID 338388334, p. 6). Tais documentos gozam de fé pública e comprovam o manejo correto do material até sua destinação final. A fé pública dos agentes estatais que atuaram na apreensão e fiscalização das mercadorias deve ser presumida, não havendo qualquer elemento que aponte adulteração, troca ou manipulação indevida dos objetos apreendidos. A insurgência recursal limitou-se a alegação genérica e dissociada de qualquer demonstração concreta de irregularidade ou prejuízo efetivo, sendo que inexistem quaisquer indicativos de ilegalidade na conduta das autoridades que tiveram acesso aos bens apreendidos que justifiquem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar defensiva. (...) (Id n. 377238526) A pretensão deduzida nos presentes recursos está indissociavelmente atrelada ao reexame do acervo fático-probatório produzido no caso concreto, a fim de modificar a convicção contida no julgado impugnado acerca da ausência da quebra de cadeia de custódia, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. A mera alegação genérica, desprovida de indicação sobre como a suposta falha procedimental teria comprometido a idoneidade da prova, não é suficiente para invalidar o processo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art . 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III . RAZÕES DE DECIDIRA prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ .Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744 .556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.603.904 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.24) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625 (SP), Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.09.24) O acórdão recorrido alinha-se a essa jurisprudência ao afirmar que a defesa não apontou qualquer "adulteração, troca ou manipulação indevida dos objetos" e que os documentos fiscais gozam de fé pública. Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie, ainda, o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 157, do Código de Processo Penal. Direito ao silêncio. “Aviso de Miranda”. Súmula n. 83/ STJ . O recorrente sustenta nulidade por ausência do "Aviso de Miranda", que configuraria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 157, do Código de Processo Penal, pois o recorrente não teria sido advertido sobre seu direito de permanecer calado no momento da abordagem fiscal, o que tornaria ilícita eventual confissão informal. O acórdão recorrido, ao analisar a questão, aplicou corretamente a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há obrigatoriedade de os agentes policiais informarem o suspeito de seu direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal dever restrito ao interrogatório formal, perante a autoridade policial ou judicial. Outrossim, ainda que se pudesse considerar o fato como irregularidade, esta seria de natureza relativa, exigindo prova do prejuízo, o que não ocorreu, já que a condenação se baseou na apreensão das mercadorias. (...) A defesa sustenta que o direito ao silêncio do réu não foi assegurado quando da abordagem. Não é o caso de reconhecimento de nulidade por violação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial. Destaque-se que não há previsão legal no ordenamento jurídico que obrigue os policiais, no momento da abordagem, a cientificarem o indivíduo quanto ao direito de permanecer em silêncio ou de não produzir prova contra si, sendo que tal exigência somente recai sobre os interrogatórios extra e judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o exposto acima: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de crime, justificando a atuação policial. 6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal prática no momento da abordagem. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (STJ, AgRg no HC n. 826.531/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens de celular que corroboram a atividade ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a absolvição do agravante. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais, relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a prática de tráfico de drogas pelo agravante. 6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada em um conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017. (STJ, AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado. 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (STJ, HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Cumpre destacar que ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), a controvérsia acerca da obrigatoriedade de os policiais informarem o preso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, conforme ementa do RE 1.177.984 RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO INFORMAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. (RE 1177984 RG, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 2-12-21, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 2-2-22 PUBLIC 3-2-22)" Enquanto não houver definição pela Suprema Corte, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não impõe aos policiais o dever de cientificar o preso acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem, exigência esta restrita aos interrogatórios formal e judicial. Ainda que se admitisse a existência de tal dever, há jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores no sentido de que "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). Ou seja, a análise deve se pautar no prejuízo e na influência da confissão informal sobre o resultado da persecução penal. No caso em apreço, consta que: equipe da Receita Federal do Brasil abordou o veículo FORD/EcoSport, de placas DRS-2I25, conduzido por NATHAN. Durante a vistoria no veículo, foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira, e NATHAN não apresentou nenhum documento que comprovasse a entrada regular dos produtos no país (...). Assim, a localização da mercadoria descaminhada decorreu da vistoria realizada no veículo, de modo que eventuais declarações do acusado em nada contribuíram para a descoberta do delito. Ainda que o acusado não tivesse sido advertido do direito ao silêncio, o que, frisa-se, não existe prova nos autos, seria indispensável à defesa demonstrar, de forma concreta, que disso resultou prejuízo efetivo — o que não ocorreu. Acrescento, ainda, o quanto exposto pelo magistrado sentenciante, que se coaduna com o entendimento dos tribunais superiores: "De fato, destaca-se que é comum e até necessário em abordagem realizar questionamentos à pessoa entrevistada, até mesmo para poder apurar se está ocorrendo alguma conduta ilícita. Tanto é assim que o que o dispositivo constitucional exige é, no momento da prisão, seja o preso informado sobre o seu direito ao silêncio, o que não obsta a realização de perguntas prévias aos abordados para melhor esclarecimento da situação, sem que isso implique em irregularidade." Portanto, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa. (...) (Id n. 377238526) A farta jurisprudência comprova o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caso. No mesmo sentido, ainda: (...) A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.214 (SC), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.24); (...) Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada . (...) (STJ, HC n. 614.339 (SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.21) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 158 e 159, do Código de Processo Penal. Materialidade. Descaminho. Laudo Merceológico. Súmula n. 83/ STJ . Afirma o recorrente que a materialidade do crime de descaminho não foi devidamente comprovada, em razão da insuficiência de prova da origem estrangeira e da indispensabilidade do laudo merceológico. A 11ª Turma, ao enfrentar a questão, afastou a necessidade do laudo merceológico quando a origem estrangeira é atestada por outros meios: (...) A defesa sustenta que não foi produzida prova acerca da origem das mercadorias, ante a ausência de laudo pericial. Argumenta, ainda, que haveria violação ao disposto no artigo 155 do CPP, pois a condenação teria se dado com fundamento em prova colhida exclusivamente em sede investigativa, o que não merece acolhida. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo inexigível a confecção de laudo merceológico com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. Destaco que o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais consignaram tratar-se de "mercadoria de procedência estrangeira, encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente País ou importada irregular ou fraudulentamente, ou exposta à venda, depositada ou em circulação comercial e território nacional, sem documentação comprobatória de sua importação regular, ou, ainda, mercadoria de importação proibida". A Receita Federal do Brasil, por meio de seus agentes, possui a aptidão técnica para identificar a origem estrangeira de mercadorias apreendidas, de modo que referidos documentos são hábeis a atestar a origem alienígena da mercadoria apreendida, uma vez que elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente. Dispõe a jurisprudência: DIREITO PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Consoante se verifica nos autos do IPL, os acusados foram intimados acerca do Auto de Infração quando do momento da autuação e apreensão, deixando de impugná-lo no prazo estipulado pela Receita Federal. 2. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e, contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando. [...] (TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 22/11/2017) (grifo nosso) Também a jurisprudência consolidada desta C. Turma Julgadora é firme no sentido de que não é indispensável o laudo pericial merceológico para a comprovação da materialidade dos crimes de contrabando ou descaminho, podendo a origem estrangeira ser atestada por outros meios de prova idôneos, como autos de apreensão, relatórios fiscais e declarações de agentes públicos. Nesse sentido: TRF3, ApCrim nº 5000981-79.2019.4.03.6006, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13/12/2023; TRF3, ApCrim nº 0001744-48.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 02/10/2023. A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu. (...) (Id n. 377238526) Nesse ponto o recurso igualmente não comporta admissibilidade em razão da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, no crime de descaminho, o laudo pericial merceológico é dispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser atestada por outros meios idôneos, como o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias lavrado pela Receita Federal: (...)“No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ”(...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.846 (SP), Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. Conv. TJRS, 5ª Turma, j. 10.06.25; (...) Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. (...) Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.431 (SP), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.23). Art. 155 e 156, Código de Processo Penal. Condenação fundamentada em elementos informativos. Ausência de dolo. Súmula n. 7 e 83/ STJ . O arrazoado sustenta violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, diante da condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem a devida produção probatória sob o crivo do contraditório judicial, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo pela fragilidade probatória quanto à ciência do recorrente sobre a natureza ilícita das mercadorias transportadas, cabendo o ônus da prova à acusação, conforme previsão do art. 156, do Código de Processo Penal, A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e afastou a nulidade por ausência de contraditório, diante da utilização de elementos informativos na formação da convicção da turma julgadora: (...) Não bastasse, inexiste afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê: "Artigo 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Os documentos produzidos consistem em prova irrepetível, à qual a defesa teve amplo acesso. O contraditório é diferido em relação à tal prova, ocorrendo quando os elementos são trazidos a juízo, circunstância que não retira o seu valor probante. Neste sentido, verifica-se que no caso concreto o contraditório foi plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa se manifestar a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. Não se vê, em suma, qualquer lesão ao contraditório, e nem se pode falar que o mero uso de provas extrajudiciais constituiria uma lesão desse tipo, porquanto nem a legislação nem o texto constitucional, reitero, impedem o uso de tais provas no processo. Em conclusão, o acervo probatório produzido na fase pré-processual possui força probatória, dada a sua irrepetibilidade e sua presunção de legitimidade, sendo que, durante o curso da ação penal, na qual vigora o principio do contraditório e da ampla defesa, a defesa teve acesso e conhecimento das provas e não produziu quaisquer provas em contrário. Assim, restou devidamente demonstrada a materialidade delitiva. (...) Os processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são provas não repetíveis, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, sujeitos, pois, ao contraditório diferido, sendo hábeis a alicerçar condenações criminais. Deveras, a jurisprudência do C. STJ há muito assentou a premissa de que processos administrativos "como documentos que são (CPP, art. 232), são provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo." (REsp n. 1.613.260/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016). Assim, tais processos têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz, eis que submetidos ao contraditório diferido, pelo que não há que se cogitar em condenação lastreada com base em provas inquisitoriais. Em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 354092622). Entretanto, os documentos produzidos na fase extrajudicial atestam não só a materialidade do crime, como sua autoria, e não foram impugnados pela parte autora, não havendo dúvida de que o acusado iludiu os tributos devidos na entrada das mercadorias. Extrai-se dos autos que as mercadorias de procedência estrangeira foram encontradas em poder de NATHAN no dia 17/01/2024, às 02h11, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, durante abordagem executada por equipe da Receita Federal do Brasil ao veículo Ford/Ecosport, placas aparentes DRS9I25, na BR 163, na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS. O veículo apresentava adulterações em seus caracteres identificadores, e ostentava placas falsas (DRS-9I25). O veículo original foi identificado e verificou-se que para ele existia registro de roubo/furto (ID 338388334, p. 31). O Termo de Lacração foi assinado pelo acusado, que declarou ter adquirido as mercadorias no Paraguai, para revendê-las no Brasil (ID 338388334, p. 24). O dolo exsurge das próprias circunstâncias delitivas, considerando-se a natureza e a quantidade de mercadorias, devendo ser observado que há nos autos a notícia de que o apelante responde a diversos processos criminais pela prática de delito da mesma natureza, e que contra ele foram instaurados procedimentos fiscais em razão de fatos similares. Referidos documentos públicos são dotados de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída pela defesa. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior admite que "a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido" (AgRg no AREsp n. 1.190.401/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018). 2. No presente caso, ainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do CPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação de tais documentos (contraditório diferido). 3. De mais a mais, a ré foi devidamente intimada para o interrogatório, deixando, contudo, de comparecer à audiência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.873.479/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1. O delito de descaminho consuma-se não com a conduta de atravessar a fronteira do país, mas com a omissão do pagamento dos impostos devidos por essa internalização. Iludir (enganar ou frustrar) é a conduta, cujo objeto é o pagamento de direito ou imposto. 2. De acordo com a denúncia, o recorrente, dolosamente e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, importou e transportou diversas mercadorias estrangeiras (eletrônicos, games, celulares e receptores de satélite), sem a regular documentação de importação, em infração às medidas de controle fiscal, iludindo o pagamento de tributos federais (II e IPI) no montante de RS 4.393,05 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos). 3. Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) 4. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.019.031/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Assim, não há ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas não repetíveis produzidas na esfera investigativa e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, entendo que o conjunto probatório torna patente a perpetração da conduta em comento. Assim, inconteste que o réu iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal. (...) (Id n. 377238526) Conforme aponta a jurisprudência destaca no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os documentos elaborados no procedimento administrativo-fiscal constituem prova documental irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (postergado para a fase judicial). Assim, sua utilização para fundamentar a condenação não viola o art. 155 do Código de Processo Penal, desde que oportunizada à defesa a sua impugnação em juízo, conforme ocorreu no caso dos autos, de acordo com a conclusão do órgão colegiado. Nesse sentido, ainda: (...) A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). A alegação de ausência de dolo por ser mero motorista é questão que, em regra, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido concluiu pela existência do dolo com base nas circunstâncias do caso: grande quantidade de mercadorias, uso de veículo com placas falsas e registro de roubo, reiteração delitiva. A revisão dessa conclusão implicaria reexaminar os fatos e provas dos autos. Por essa razão, as teses defensivas não comportam admissibilidade em razão da necessidade de reexame, vedado pela Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90), também em razão da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera os documentos fiscais hábeis e suficientes para comprovar a materialidade e afasta a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. nesses casos, incidindo aqui o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93). Por fim, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suscitada divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (similitude fática e jurídica) através da realização do devido cotejo analítico, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); “Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, prejudica o exame da divergência. A necessidade de reexame de provas impede a realização do cotejo analítico, pressuposto indispensável para a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nesse sentido, são estes precedentes: STJ, AgRg n. 2.218.757 (MS), Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.23; AgrInt n. 1.554.533, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.19; AgrInt n. 1.518.728, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.11.19 Assim, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial nas alegações afastadas pelo óbice da Súmula n. 7 resta prejudicada. Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal