Detalhe do processo

5002099-06.2025.8.13.0627

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5002099-06.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SOARES BANDEIRA CPF: 368.501.876-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Soares Bandeira em face de Banco BMG S.A. O autor, beneficiário de aposentadoria por idade, relata que, ao consultar o extrato de empréstimos junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC) de código nº 14120000, incluído pelo Banco BMG em 08/07/2018. Afirma que jamais contratou referido produto, nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão, e que os descontos vêm sendo realizados indevidamente desde 04/2019, sem seu consentimento, comprometendo sua única fonte de renda. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (ID 10624791489). A audiência de conciliação foi realizada em 20/03/2026, sem êxito na composição entre as partes (10648705628). O réu apresentou contestação (ID 10647832197) sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o cartão de crédito consignado foi celebrado por iniciativa do autor em 05/07/2018 (código de adesão nº 52726626), mediante assinatura de Termo de Adesão, tendo sido realizado saque, com depósito em conta de titularidade do demandante no Banco do Brasil (Ag. 2633, Conta 8679-7), no valor de R$ 1.199,00. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão. Houve impugnação à contestação (ID 10660138278), ocasião em que a parte autora rebateu as teses defensivas, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual juntado pelo réu (ID 10647846281) e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10687550054), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade das assinaturas constantes do contrato juntado pelo réu (ID 10688485260). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, com a resolução das questões processuais pendentes. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU I.1 – Da Prescrição A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente no benefício de aposentadoria por idade do autor (rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC), hipótese em que o prazo prescricional tem início a partir do último desconto efetuado. Conforme demonstrado pelo histórico de créditos juntado aos autos (ID 10600649383), os descontos vinham sendo realizados continuamente até, ao menos, dezembro de 2025, sendo a ação ajuizada em 17/12/2025. A prescrição atinge apenas a pretensão de restituição/indenização das parcelas debitadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Não há, portanto, que se falar em prescrição do direito da autora. Rejeita-se a prejudicial. II – DO SANEAMENTO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) de código nº 14120000, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora e à autenticidade das assinaturas constantes do Termo de Adesão juntado pelo réu (ID 10647846281). IV – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IV.1 – Da Prova Pericial Grafotécnica O instrumento contratual juntado pelo réu (ID 10647846281) contém assinaturas atribuídas ao autor, expressamente impugnadas na manifestação de ID 10660138278, com apontamento de divergências gráficas em relação aos documentos pessoais do autor e indícios de adulteração documental. A parte autora requereu expressamente a realização da perícia grafotécnica (ID 10688485260). Diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas, a prova pericial grafotécnica mostra-se adequada, necessária e imprescindível à elucidação dos fatos. Defiro a realização da prova pericial grafotécnica. IV.2 – Do Custeio da Perícia Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a própria instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, cabe ao Banco BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova ou da gratuidade da justiça deferida à parte autora. V – PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, proceda-se ao sorteio de perito habilitado para a realização de perícia grafotécnica, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e apto a atuar nesta Comarca de São João do Paraíso/MG, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante do sorteio. Intime-se o perito sorteado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o munus e apresentada a proposta, intime-se o Banco BMG S.A. para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo que vier a ser fixado por este Juízo. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, acerca da nomeação do perito, cientificando-as do prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O perito deverá informar a este Juízo a data, a hora e o local de início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia. Juntado o laudo aos autos, abra-se vista às partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo necessários esclarecimentos complementares e nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em favor do perito relativamente aos valores eventualmente depositados. Por fim, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE SOARES BANDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CARVALHO PRATES

OAB: 160359/MG

GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 215435/MG

ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR

OAB: 113231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5002099-06.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SOARES BANDEIRA CPF: 368.501.876-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Soares Bandeira em face de Banco BMG S.A. O autor, beneficiário de aposentadoria por idade, relata que, ao consultar o extrato de empréstimos junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC) de código nº 14120000, incluído pelo Banco BMG em 08/07/2018. Afirma que jamais contratou referido produto, nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão, e que os descontos vêm sendo realizados indevidamente desde 04/2019, sem seu consentimento, comprometendo sua única fonte de renda. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (ID 10624791489). A audiência de conciliação foi realizada em 20/03/2026, sem êxito na composição entre as partes (10648705628). O réu apresentou contestação (ID 10647832197) sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o cartão de crédito consignado foi celebrado por iniciativa do autor em 05/07/2018 (código de adesão nº 52726626), mediante assinatura de Termo de Adesão, tendo sido realizado saque, com depósito em conta de titularidade do demandante no Banco do Brasil (Ag. 2633, Conta 8679-7), no valor de R$ 1.199,00. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão. Houve impugnação à contestação (ID 10660138278), ocasião em que a parte autora rebateu as teses defensivas, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual juntado pelo réu (ID 10647846281) e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10687550054), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade das assinaturas constantes do contrato juntado pelo réu (ID 10688485260). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, com a resolução das questões processuais pendentes. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU I.1 – Da Prescrição A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente no benefício de aposentadoria por idade do autor (rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC), hipótese em que o prazo prescricional tem início a partir do último desconto efetuado. Conforme demonstrado pelo histórico de créditos juntado aos autos (ID 10600649383), os descontos vinham sendo realizados continuamente até, ao menos, dezembro de 2025, sendo a ação ajuizada em 17/12/2025. A prescrição atinge apenas a pretensão de restituição/indenização das parcelas debitadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Não há, portanto, que se falar em prescrição do direito da autora. Rejeita-se a prejudicial. II – DO SANEAMENTO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) de código nº 14120000, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora e à autenticidade das assinaturas constantes do Termo de Adesão juntado pelo réu (ID 10647846281). IV – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IV.1 – Da Prova Pericial Grafotécnica O instrumento contratual juntado pelo réu (ID 10647846281) contém assinaturas atribuídas ao autor, expressamente impugnadas na manifestação de ID 10660138278, com apontamento de divergências gráficas em relação aos documentos pessoais do autor e indícios de adulteração documental. A parte autora requereu expressamente a realização da perícia grafotécnica (ID 10688485260). Diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas, a prova pericial grafotécnica mostra-se adequada, necessária e imprescindível à elucidação dos fatos. Defiro a realização da prova pericial grafotécnica. IV.2 – Do Custeio da Perícia Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a própria instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, cabe ao Banco BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova ou da gratuidade da justiça deferida à parte autora. V – PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, proceda-se ao sorteio de perito habilitado para a realização de perícia grafotécnica, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e apto a atuar nesta Comarca de São João do Paraíso/MG, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante do sorteio. Intime-se o perito sorteado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o munus e apresentada a proposta, intime-se o Banco BMG S.A. para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo que vier a ser fixado por este Juízo. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, acerca da nomeação do perito, cientificando-as do prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O perito deverá informar a este Juízo a data, a hora e o local de início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia. Juntado o laudo aos autos, abra-se vista às partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo necessários esclarecimentos complementares e nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em favor do perito relativamente aos valores eventualmente depositados. Por fim, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso