Detalhe do processo

5002098-93.2022.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002098-93.2022.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO CPF: 053.352.516-03 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ALVES DE SOUZA FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria rural e constatou descontos indevidos em seu benefício decorrentes de dois empréstimos consignados não contratados (Contrato nº 213180040, no valor de R$ 6.453,34, e Contrato nº 205483112, no valor de R$ 1.499,46). Sustenta a ilicitude das cobranças e afirma que nenhum valor foi depositado em sua conta bancária. Por tais motivos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela devolução em dobro dos valores retidos e por indenização a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela foi indeferida (Id 9711943912). Citado, o requerido contestou (Id 9693974571). A contestação foi impugnada (Id 9839895339). Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, na modalidade grafotécnica. A parte ré pretende a expedição de ofício. O feito foi saneado(Id 9775459532) A perícia foi realizada e laudo acostado aos autos(Id 10455234173) Foi deferida consulta ao SISBAJUD(Id 10578907637) As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, SEGUE DECISÃO. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta nos contratos n° 213180040 e nº 205483112. No caso concreto, a prova pericial grafotécnica revela-se o elemento probatório de maior relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O expert, após análise minuciosa dos padrões gráficos, morfologia da escrita, dinâmica gestual, pressão gráfica e demais elementos técnicos pertinentes, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato objeto da lide não foi produzida pelo punho do requerido, vejamos: Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, indicando os fundamentos que embasam sua convicção. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões técnicas exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, inexistem nos autos provas capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial. De igual modo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - FALSIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 429, II, CPC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS EARESP 676.608/RS STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. Constatada, por perícia grafotécnica, a falsificação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade (art. 104, I, do Código Civil). O simples crédito de valores em conta bancária não supre a inexistência de consentimento do consumidor nem convalida negócio jurídico fraudulento, tratando-se de fato insuficiente para afastar a nulidade da contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14 do CDC). Nos termos do Tema 929/STJ, a restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. As quantias descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e, após essa data, em dobro, observada a modulação fixada pelo STJ. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, ante o abalo que ultrapassa o mero dissabor, fixando-se o quantum indenizatório em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.26.192422-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Assim, ausente comprovação da legitimidade da cobrança, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência dos débitos. Por conseguinte, imperativa se mostra a restituição dos valores indevidamente exigidos da parte autora. Conforme a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o indébito deve ser devolvido de forma simples no tocante às parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, no que tange aos montantes cobrados após o referido marco temporal, em estrita observância à modulação dos efeitos fixada pela Corte Superior. Na hipótese vertente, a apuração do débito deverá ser realizada de forma individualizada em fase de liquidação de sentença, haja vista que a relação jurídica abarca contratos celebrados tanto em períodos anteriores quanto posteriores ao limite cronológico acima delimitado. No que se refere aos danos morais, é sabido que estes surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns. O art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É certo que o dever de indenizar, no presente caso, pressupõe os seguintes requisitos: dano, ilicitude da conduta, e nexo de causalidade. Tenho que todos estes elementos restaram caracterizados no presente caso. Em virtude do desfecho dado à matéria em lide, há falar-se em danos morais, posto que o pleito inicial deve ser deferido, como dito acima. O valor da indenização deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas das partes. O dever de reparar os danos morais não se prende a uma reposição material de prejuízos, pois que a dor moral suportada pelo requerente, decorrente de um desprestígio, um sentimento negativo que se instalou em seu interior, não tem expressão econômica. Corresponde, sim, à tentativa de impedir que novas condutas lesivas sejam praticadas, significando, mesmo, uma pena civil, e a oferta de condições de superação desta dor moral pelo prejudicado, através do conforto que a reposição pecuniária pode lhe trazer. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO E DÉBITO NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato bancário fraudulento impõe-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente, pois ausente a má-fé na contratação. II- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca aposentadoria do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual a correção monetária sobre a indenização por danos materiais incidem a partir da data do evento danoso e os juros de mora a contar da citação. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. Apelação Cível Nº 1.0000.20.442854-4/001, Des. Relator: João Câncio, 18ª Câmara Cível, Data do julgamento: 11/08/2020, DJe: 11/08/2020. Desta forma provada a trilogia basilar, surge o dever de indenizar, cabendo-me tão somente definir o quantum devido, matéria das mais árduas, face à ausência de um critério legal para estipulação. Não existe forma objetiva de aferir e quantificar o abalo psíquico, decorrentes da prática de ato juridicamente condenável. O Código Civil consigna um capítulo específico para liquidação das obrigações decorrentes de ato ilícito, no entanto, não existe entre as normas citadas um parâmetro que possa ser aplicado ao caso concreto. Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto se trata de questão subjetiva, na qual a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não constitua lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória. Em relação ao arbitramento dos danos morais sofridos, deve o Magistrado, cum grano sallis, dosar o quantum cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do instituto. É significativo, nesse caso, o fato de que a privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício previdenciário, reduziu ainda mais as condições de sobrevivência da parte autora, ante a peculiaridade de se tratar de pessoa idosa, exigindo-se, portanto, um olhar atento acerca da valoração do dano moral. Assim, levando em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por reputar exacerbado o quantum postulado na exordial. ANTE O EXPOSTO e atento a tudo que está nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fincas no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito junto ao banco requerido, referente às cobranças relativas aos contratos n° 213180040 e n° 205483112. b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. Deverá, ainda, restituir os valores indevidos que forem descontados ao longo do processo, devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os danos materiais e morais deverão observar os seguintes parâmetros de atualização: Até a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal; A partir de 30/08/2024, quanto aos danos materiais, a correção monetária seguirá o IPCA, e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da referida Lei; Quanto aos danos morais, a atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação — à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O quantum devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE ALVES DE SOUZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO SILVA FERNANDES

OAB: 216068/MG

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BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO

OAB: 94578/MG

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EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

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HENRIQUE SPINOLA ARAUJO MARZOQUE

OAB: 157403/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002098-93.2022.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO CPF: 053.352.516-03 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ALVES DE SOUZA FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria rural e constatou descontos indevidos em seu benefício decorrentes de dois empréstimos consignados não contratados (Contrato nº 213180040, no valor de R$ 6.453,34, e Contrato nº 205483112, no valor de R$ 1.499,46). Sustenta a ilicitude das cobranças e afirma que nenhum valor foi depositado em sua conta bancária. Por tais motivos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela devolução em dobro dos valores retidos e por indenização a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela foi indeferida (Id 9711943912). Citado, o requerido contestou (Id 9693974571). A contestação foi impugnada (Id 9839895339). Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, na modalidade grafotécnica. A parte ré pretende a expedição de ofício. O feito foi saneado(Id 9775459532) A perícia foi realizada e laudo acostado aos autos(Id 10455234173) Foi deferida consulta ao SISBAJUD(Id 10578907637) As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, SEGUE DECISÃO. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta nos contratos n° 213180040 e nº 205483112. No caso concreto, a prova pericial grafotécnica revela-se o elemento probatório de maior relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O expert, após análise minuciosa dos padrões gráficos, morfologia da escrita, dinâmica gestual, pressão gráfica e demais elementos técnicos pertinentes, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato objeto da lide não foi produzida pelo punho do requerido, vejamos: Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, indicando os fundamentos que embasam sua convicção. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões técnicas exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, inexistem nos autos provas capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial. De igual modo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - FALSIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 429, II, CPC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS EARESP 676.608/RS STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. Constatada, por perícia grafotécnica, a falsificação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade (art. 104, I, do Código Civil). O simples crédito de valores em conta bancária não supre a inexistência de consentimento do consumidor nem convalida negócio jurídico fraudulento, tratando-se de fato insuficiente para afastar a nulidade da contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14 do CDC). Nos termos do Tema 929/STJ, a restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. As quantias descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e, após essa data, em dobro, observada a modulação fixada pelo STJ. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, ante o abalo que ultrapassa o mero dissabor, fixando-se o quantum indenizatório em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.26.192422-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Assim, ausente comprovação da legitimidade da cobrança, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência dos débitos. Por conseguinte, imperativa se mostra a restituição dos valores indevidamente exigidos da parte autora. Conforme a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o indébito deve ser devolvido de forma simples no tocante às parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, no que tange aos montantes cobrados após o referido marco temporal, em estrita observância à modulação dos efeitos fixada pela Corte Superior. Na hipótese vertente, a apuração do débito deverá ser realizada de forma individualizada em fase de liquidação de sentença, haja vista que a relação jurídica abarca contratos celebrados tanto em períodos anteriores quanto posteriores ao limite cronológico acima delimitado. No que se refere aos danos morais, é sabido que estes surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns. O art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É certo que o dever de indenizar, no presente caso, pressupõe os seguintes requisitos: dano, ilicitude da conduta, e nexo de causalidade. Tenho que todos estes elementos restaram caracterizados no presente caso. Em virtude do desfecho dado à matéria em lide, há falar-se em danos morais, posto que o pleito inicial deve ser deferido, como dito acima. O valor da indenização deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas das partes. O dever de reparar os danos morais não se prende a uma reposição material de prejuízos, pois que a dor moral suportada pelo requerente, decorrente de um desprestígio, um sentimento negativo que se instalou em seu interior, não tem expressão econômica. Corresponde, sim, à tentativa de impedir que novas condutas lesivas sejam praticadas, significando, mesmo, uma pena civil, e a oferta de condições de superação desta dor moral pelo prejudicado, através do conforto que a reposição pecuniária pode lhe trazer. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO E DÉBITO NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato bancário fraudulento impõe-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente, pois ausente a má-fé na contratação. II- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca aposentadoria do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual a correção monetária sobre a indenização por danos materiais incidem a partir da data do evento danoso e os juros de mora a contar da citação. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. Apelação Cível Nº 1.0000.20.442854-4/001, Des. Relator: João Câncio, 18ª Câmara Cível, Data do julgamento: 11/08/2020, DJe: 11/08/2020. Desta forma provada a trilogia basilar, surge o dever de indenizar, cabendo-me tão somente definir o quantum devido, matéria das mais árduas, face à ausência de um critério legal para estipulação. Não existe forma objetiva de aferir e quantificar o abalo psíquico, decorrentes da prática de ato juridicamente condenável. O Código Civil consigna um capítulo específico para liquidação das obrigações decorrentes de ato ilícito, no entanto, não existe entre as normas citadas um parâmetro que possa ser aplicado ao caso concreto. Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto se trata de questão subjetiva, na qual a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não constitua lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória. Em relação ao arbitramento dos danos morais sofridos, deve o Magistrado, cum grano sallis, dosar o quantum cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do instituto. É significativo, nesse caso, o fato de que a privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício previdenciário, reduziu ainda mais as condições de sobrevivência da parte autora, ante a peculiaridade de se tratar de pessoa idosa, exigindo-se, portanto, um olhar atento acerca da valoração do dano moral. Assim, levando em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por reputar exacerbado o quantum postulado na exordial. ANTE O EXPOSTO e atento a tudo que está nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fincas no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito junto ao banco requerido, referente às cobranças relativas aos contratos n° 213180040 e n° 205483112. b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. Deverá, ainda, restituir os valores indevidos que forem descontados ao longo do processo, devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os danos materiais e morais deverão observar os seguintes parâmetros de atualização: Até a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal; A partir de 30/08/2024, quanto aos danos materiais, a correção monetária seguirá o IPCA, e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da referida Lei; Quanto aos danos morais, a atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação — à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O quantum devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis