5002098-91.2025.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002098-91.2025.8.21.0079/RS AUTOR : MARLENE SCOPEL ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) ADVOGADO(A) : JANAINA TEIXEIRA SOCCA (OAB RS087586) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. A parte autora informou não possuir mais provas a produzir (Evento 32). O requerido requereu a produção de prova pericial (Evento 31). Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. Márcio Lavies Bonder, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão arcados pela parte requerida, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARLENE SCOPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIBELE PITT CAMANA
OAB: 46918/RS
CARLA VALIATI TONIN
OAB: 124747/RS
JANAINA TEIXEIRA SOCCA
OAB: 87586/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002098-91.2025.8.21.0079/RS AUTOR : MARLENE SCOPEL ADVOGADO(A) : CARLA VALIATI TONIN (OAB RS124747) ADVOGADO(A) : SIBELE PITT CAMANA (OAB RS046918) ADVOGADO(A) : JANAINA TEIXEIRA SOCCA (OAB RS087586) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. A parte autora informou não possuir mais provas a produzir (Evento 32). O requerido requereu a produção de prova pericial (Evento 31). Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. Márcio Lavies Bonder, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão arcados pela parte requerida, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.