Detalhe do processo

5002095-55.2022.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002095-55.2022.4.03.6133 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FRANCISCO CLEYTON GIRAO NOBRE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BASTOS - SP446087-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Cleyton Girão Nobre Junior (Id. n. 374502424), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTS. 334-A, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) Nulidade da prova; (ii) erro de proibição; (iii) perdimento de valores; (iv) dosimetria da pena; (v) possibilidade de redução da pena restritiva de direitos fixada. III. Razões de decidir 3. Nulidade ausente. Conforme consignado na sentença, as diligências exercidas em investigação criminal para apuração de tráfico de entorpecentes pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes - DISE-Diadema, segundo relatório de investigação (ID 260840854, pág. 28/29), que culminaram com a prisão em flagrante de Francisco Leonardo de Assis Silva, por suposta posse ilegal de armas, e de Francisco Cleyton Girão Nobre Junior, pela prática, em tese, do crime de contrabando, constitui encontro fortuito e provas ou serendipidade, instituto válido no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. 4. No caso, apesar de não ter sido objeto de impugnação específica, verifica-se que a materialidade do crime restou devidamente demonstrada pela prova dos autos, especialmente, pelo (ii) Auto de prisão em flagrante delito (ID336522463– Pág. 1); (ii) Auto de Exibição e Apreensão (ID336522463– Pág. 30/32); (iii) Laudo Pericial Criminal 254.198/2021 (Id336522479– Pág. 36/38); (iv) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0817900-197635/2023 (Id336522698, pág. 05/07); (v) Representação Penal para Fins Fiscais nº 0817900-197726/2023 (Id336522743); (vi) Depoimentos de André Hidalgo e Walter de Paula Silveira (Ids 336522475, pag. 02/04 e 336522787; 336522788 e 336522789); e (vi) interrogatório de FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR (Ids 336522475– pág. 15 e 336522790). 5. A Autoria também restou comprovada na medida em que os cigarros de origem estrangeira foram encontrados sob posse do réu FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR, e em seu box, localizado no interior do estacionamento, onde foram encontradas demais caixas com a mercadoria proibida. Inclusive, o réu confessou, no momento do flagrante, que vendia cigarros paraguaios. 6. Dolo. Comprovado. Não configuração do Erro de Proibição. Nas palavras de Guilherme Nucci, o errode proibição escusável ou inevitável ocorre "quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano da sua diligência ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão de culpabilidade". Referido jurista, ainda, o diferencia do errode proibição inescusável ou evitável que se trata do erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade. De acordo com o entendimento doutrinário acerca do "homem médio", é plenamente possível a qualquer cidadão discernir a ilicitude de tal ato, ainda que leigo no campo jurídico. Conforme consagrado, o erro de proibição não se confunde com o mero desconhecimento da lei penal, mas diz respeito à equivocada percepção de que a conduta adotada seria socialmente aceita ou juridicamente permitida. No caso, é de conhecimento comum o controle na comercialização de cigarros, com edição de normas pela ANVISA, regulamentando o registro dos produtos fumígenos e dos importadores, sendo inclusive realizadas operações de fiscalização, amplamente divulgadas na imprensa. Além disso, em seu interrogatório judicial, o Apelante o apelante relatou que comprou os maços de cigarros estrangeiros na “feira da madrugada” no bairro do Brás, em São Paulo – SP em dinheiro e sem a emissão da respectiva nota fiscal, o que evidencia o conhecimento da ilicitude do apelante em sua conduta, máxime quando a referida localidade é conhecida pela venda de produtos ilícitos. 7. Perdimento de valores. Embora o Réu tenha alterado sua versão em juízo, afirmando que a quantia apreendida era oriunda da sua condição de sócio de uma adega, conforme consigna o MPF, a sua defesa nada apresentou para comprovar eventuais ganhos financeiros com o referido estabelecimento comercial ou, até mesmo, a existência da sociedade, o que seria fácil demonstrar se efetivamente tivesse, naquela época, exercido a mencionada atividade profissional. Além disso, no auto de qualificação de ID 336522463, pág. 15, o apelante declarou que estava desempregado na data da prisão em flagrante, o que somente reforça que o valor apreendido era oriundo da venda dos cigarros apreendidos, em cuja prática foi colhido em flagrante, e não de eventual atividade profissional lícita, motivo pelo qual deve ser mantido o seu perdimento em favor da União. 8. Dosimetria da Pena. Considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, não se admite redução. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença no que tange à dosimetria da pena, que fica mantida. Ademais, a pena privativa de liberdade também já foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, dentre elas, a pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. E, considerando que a pena substituída é superior a 1 (ano), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 9. Pena substitutiva. A pena de prestação pecuniária (i) tem a função de auxiliar na reparação dos danos causados pelo crime praticado pelo agente, (ii) não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade e (iii) deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito. No que respeita ao valor fixado, contudo, vislumbro desproporcionalidade na fixação da pena de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, haja vista a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e as demais circunstâncias do crime, razão pela qual, de oficio, reduzo a pena de prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos. IV. Dispositivo 10. Apelação da defesa desprovida. 11. Redução de ofício da pena de prestação pecuniária. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. Alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade do feito decorrente de denúncia anônima e encontro fortuito de provas; b) violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, pois a decisão condenatória se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, devendo ser absolvido por ausência de prova suficiente de dolo; c) violação ao art. 91, II, do Código Penal, pois o acórdão recorrido manteve o perdimento sem demonstração individualizada e segura da origem ilícita do numerário, limitando-se a aceitar a vinculação entre os valores apreendidos e a suposta venda de cigarros. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 382860682). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Nulidades. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria, decidiu, de forma fundamentada, que: Da Ausência de Nulidades A defesa alega, genericamente, nulidade das provas obtidas. Aduz o Apelante que “através de suposta denúncia anônima, os policiais foram até o local entraram localizaram uma pessoa com uma arma e após localizaram o réu na rua e revistaram seu veículo e descobriram a posse de cigarros ilegais e quantia em dinheiro portanto evidenciam a ilicitude das provas obtidas, devendo ser reconhecida a sua nulidade”. Não procedem as alegações. Conforme consignado na sentença, as diligências exercidas em investigação criminal para apuração de tráfico de entorpecentes pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes - DISE-Diadema, segundo relatório de investigação (ID 260840854, pág. 28/29), que culminaram com a prisão em flagrante de Francisco Leonardo de Assis Silva, por suposta posse ilegal de armas, e de Francisco Cleyton Girão Nobre Junior, pela prática, em tese, do crime de contrabando, constitui encontro fortuito e provas ou serendipidade, instituto válido no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, a prisão em flagrante de FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR em nada se relaciona com as diligências realizadas pelos policiais civis decorrentes de denúncia anônima. De acordo com o testemunho dos policiais André Hidalgo e Walter de Paula Silveira, no decorrer de suas atividades investigativas, visualizaram o apelante, em via pública, realizando a venda de cigarros contrabandeados, motivo pelo qual o abordaram e, após o seu relato quanto ao armazenamento de mais produtos fumígenos em um dos boxes localizados no estacionamento, procederam a abertura deste em razão da situação de flagrância, oportunidade em que houve a apreensão dos demais maços de cigarros paraguaios. Assim, houve justa causa para a abertura do box em que armazenados os cigarros contrabandeados, tendo em vista o relato do próprio apelante de que ali havia mais produtos ilícitos. Ausente, portanto, qualquer nulidade das provas obtidas em sede de investigação criminal. De modo que, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo porque é necessária a demonstração de que houve prejuízo à defesa do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria e ao dolo e aos demais elementos constitutivos do crime denunciado. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo ou a autoria delitiva, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Confira-se: “A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Art. 91, II, do Código Penal. Perdimento de bens. A Turma julgadora decidiu que “o próprio Réu, em seu interrogatório na fase policial, admitiu que realizava a venda de cigarros contrabandeados havia 03 (três) meses e que a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) era proveniente da comercialização dos produtos ilícitos, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas”. Dessa forma, qualquer revolvimento acerca desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, quando questionado pelos policiais, o agravante respondeu às perguntas dos policiais com contradições quanto aos motivos, origem e destino precisos sobre a viagem, caracterizando a fundada suspeita para abordagem. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). 5. Para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento do veículo, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. 2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do mesmo artigo. 3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp n. 2.004.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO CLEYTON GIRAO NOBRE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO BASTOS

OAB: 446087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002095-55.2022.4.03.6133 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FRANCISCO CLEYTON GIRAO NOBRE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BASTOS - SP446087-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Cleyton Girão Nobre Junior (Id. n. 374502424), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTS. 334-A, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) Nulidade da prova; (ii) erro de proibição; (iii) perdimento de valores; (iv) dosimetria da pena; (v) possibilidade de redução da pena restritiva de direitos fixada. III. Razões de decidir 3. Nulidade ausente. Conforme consignado na sentença, as diligências exercidas em investigação criminal para apuração de tráfico de entorpecentes pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes - DISE-Diadema, segundo relatório de investigação (ID 260840854, pág. 28/29), que culminaram com a prisão em flagrante de Francisco Leonardo de Assis Silva, por suposta posse ilegal de armas, e de Francisco Cleyton Girão Nobre Junior, pela prática, em tese, do crime de contrabando, constitui encontro fortuito e provas ou serendipidade, instituto válido no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. 4. No caso, apesar de não ter sido objeto de impugnação específica, verifica-se que a materialidade do crime restou devidamente demonstrada pela prova dos autos, especialmente, pelo (ii) Auto de prisão em flagrante delito (ID336522463– Pág. 1); (ii) Auto de Exibição e Apreensão (ID336522463– Pág. 30/32); (iii) Laudo Pericial Criminal 254.198/2021 (Id336522479– Pág. 36/38); (iv) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0817900-197635/2023 (Id336522698, pág. 05/07); (v) Representação Penal para Fins Fiscais nº 0817900-197726/2023 (Id336522743); (vi) Depoimentos de André Hidalgo e Walter de Paula Silveira (Ids 336522475, pag. 02/04 e 336522787; 336522788 e 336522789); e (vi) interrogatório de FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR (Ids 336522475– pág. 15 e 336522790). 5. A Autoria também restou comprovada na medida em que os cigarros de origem estrangeira foram encontrados sob posse do réu FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR, e em seu box, localizado no interior do estacionamento, onde foram encontradas demais caixas com a mercadoria proibida. Inclusive, o réu confessou, no momento do flagrante, que vendia cigarros paraguaios. 6. Dolo. Comprovado. Não configuração do Erro de Proibição. Nas palavras de Guilherme Nucci, o errode proibição escusável ou inevitável ocorre "quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano da sua diligência ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão de culpabilidade". Referido jurista, ainda, o diferencia do errode proibição inescusável ou evitável que se trata do erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade. De acordo com o entendimento doutrinário acerca do "homem médio", é plenamente possível a qualquer cidadão discernir a ilicitude de tal ato, ainda que leigo no campo jurídico. Conforme consagrado, o erro de proibição não se confunde com o mero desconhecimento da lei penal, mas diz respeito à equivocada percepção de que a conduta adotada seria socialmente aceita ou juridicamente permitida. No caso, é de conhecimento comum o controle na comercialização de cigarros, com edição de normas pela ANVISA, regulamentando o registro dos produtos fumígenos e dos importadores, sendo inclusive realizadas operações de fiscalização, amplamente divulgadas na imprensa. Além disso, em seu interrogatório judicial, o Apelante o apelante relatou que comprou os maços de cigarros estrangeiros na “feira da madrugada” no bairro do Brás, em São Paulo – SP em dinheiro e sem a emissão da respectiva nota fiscal, o que evidencia o conhecimento da ilicitude do apelante em sua conduta, máxime quando a referida localidade é conhecida pela venda de produtos ilícitos. 7. Perdimento de valores. Embora o Réu tenha alterado sua versão em juízo, afirmando que a quantia apreendida era oriunda da sua condição de sócio de uma adega, conforme consigna o MPF, a sua defesa nada apresentou para comprovar eventuais ganhos financeiros com o referido estabelecimento comercial ou, até mesmo, a existência da sociedade, o que seria fácil demonstrar se efetivamente tivesse, naquela época, exercido a mencionada atividade profissional. Além disso, no auto de qualificação de ID 336522463, pág. 15, o apelante declarou que estava desempregado na data da prisão em flagrante, o que somente reforça que o valor apreendido era oriundo da venda dos cigarros apreendidos, em cuja prática foi colhido em flagrante, e não de eventual atividade profissional lícita, motivo pelo qual deve ser mantido o seu perdimento em favor da União. 8. Dosimetria da Pena. Considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, não se admite redução. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença no que tange à dosimetria da pena, que fica mantida. Ademais, a pena privativa de liberdade também já foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, dentre elas, a pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. E, considerando que a pena substituída é superior a 1 (ano), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 9. Pena substitutiva. A pena de prestação pecuniária (i) tem a função de auxiliar na reparação dos danos causados pelo crime praticado pelo agente, (ii) não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade e (iii) deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito. No que respeita ao valor fixado, contudo, vislumbro desproporcionalidade na fixação da pena de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, haja vista a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e as demais circunstâncias do crime, razão pela qual, de oficio, reduzo a pena de prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos. IV. Dispositivo 10. Apelação da defesa desprovida. 11. Redução de ofício da pena de prestação pecuniária. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. Alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade do feito decorrente de denúncia anônima e encontro fortuito de provas; b) violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, pois a decisão condenatória se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, devendo ser absolvido por ausência de prova suficiente de dolo; c) violação ao art. 91, II, do Código Penal, pois o acórdão recorrido manteve o perdimento sem demonstração individualizada e segura da origem ilícita do numerário, limitando-se a aceitar a vinculação entre os valores apreendidos e a suposta venda de cigarros. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 382860682). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Nulidades. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria, decidiu, de forma fundamentada, que: Da Ausência de Nulidades A defesa alega, genericamente, nulidade das provas obtidas. Aduz o Apelante que “através de suposta denúncia anônima, os policiais foram até o local entraram localizaram uma pessoa com uma arma e após localizaram o réu na rua e revistaram seu veículo e descobriram a posse de cigarros ilegais e quantia em dinheiro portanto evidenciam a ilicitude das provas obtidas, devendo ser reconhecida a sua nulidade”. Não procedem as alegações. Conforme consignado na sentença, as diligências exercidas em investigação criminal para apuração de tráfico de entorpecentes pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes - DISE-Diadema, segundo relatório de investigação (ID 260840854, pág. 28/29), que culminaram com a prisão em flagrante de Francisco Leonardo de Assis Silva, por suposta posse ilegal de armas, e de Francisco Cleyton Girão Nobre Junior, pela prática, em tese, do crime de contrabando, constitui encontro fortuito e provas ou serendipidade, instituto válido no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, a prisão em flagrante de FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR em nada se relaciona com as diligências realizadas pelos policiais civis decorrentes de denúncia anônima. De acordo com o testemunho dos policiais André Hidalgo e Walter de Paula Silveira, no decorrer de suas atividades investigativas, visualizaram o apelante, em via pública, realizando a venda de cigarros contrabandeados, motivo pelo qual o abordaram e, após o seu relato quanto ao armazenamento de mais produtos fumígenos em um dos boxes localizados no estacionamento, procederam a abertura deste em razão da situação de flagrância, oportunidade em que houve a apreensão dos demais maços de cigarros paraguaios. Assim, houve justa causa para a abertura do box em que armazenados os cigarros contrabandeados, tendo em vista o relato do próprio apelante de que ali havia mais produtos ilícitos. Ausente, portanto, qualquer nulidade das provas obtidas em sede de investigação criminal. De modo que, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo porque é necessária a demonstração de que houve prejuízo à defesa do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria e ao dolo e aos demais elementos constitutivos do crime denunciado. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo ou a autoria delitiva, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Confira-se: “A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Art. 91, II, do Código Penal. Perdimento de bens. A Turma julgadora decidiu que “o próprio Réu, em seu interrogatório na fase policial, admitiu que realizava a venda de cigarros contrabandeados havia 03 (três) meses e que a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) era proveniente da comercialização dos produtos ilícitos, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas”. Dessa forma, qualquer revolvimento acerca desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, quando questionado pelos policiais, o agravante respondeu às perguntas dos policiais com contradições quanto aos motivos, origem e destino precisos sobre a viagem, caracterizando a fundada suspeita para abordagem. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). 5. Para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento do veículo, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. 2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do mesmo artigo. 3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp n. 2.004.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal