Detalhe do processo

5002094-76.2026.8.13.0003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002094-76.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADALIO JOSE SOARES CPF: 991.688.556-72 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ADÁLIO JOSÉ SOARES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, § 1º, e no artigo 129, § 1º, inciso I, e § 13, ambos do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006, em desfavor de ; no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, e no artigo 147, caput, do Código Penal, em desfavor de ; e no artigo 16, caput, cumulado com o § 1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Citado ao ID 10712951403, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua Advogada. No ato, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o ID 10726097068. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido apresentado, conforme o ID 10727616895. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Das alegações defensivas: A Defesa, por ocasião da resposta à alegação, alegando fragilidade probatória, ausência de dolo e de materialidade. Contudo, denota-se que as questões suscitadas envolvem matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que sua apreciação, neste momento processual, revelar-se-ia prematura. Assim, deixo de proceder à análise, por ora, haja vista a imprescindibilidade do regular desenvolvimento da instrução processual, a fim de que, ao término da colheita das provas e diante do conjunto fático-probatório formado, seja possível proceder à devida e fundamentada apreciação da matéria. Da não absolvição sumária: Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI1: Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, da atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida. Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo. In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas. Como já salientado, verifica-se que materialidade dos delitos imputados ao acusado encontram-se devidamente comprovados pelos elementos informativos colhidos até o momento, especialmente pelos depoimentos prestados em sede policial ao ID 10707764304, pelo exame de corpo de delito realizado na vítima Anete conforme ID 10707766441, o qual evidencia as lesões por ela suportadas, bem como pela narrativa constante do Boletim de Ocorrência sob ID 10707764305, que evidencia as ameaças dirigidas aos ofendidos, além da prática da contravenção penal de vias de fato perpetrada em desfavor do ofendido Francisco Ney. No tocante ao porte de arma de fogo, consta ao ID 10707764323 o Laudo Pericial, o qual atesta a eficiência e a potencialidade lesiva do armamento apreendido. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, conforme se extrai de suas próprias declarações prestadas perante a autoridade policial ao ID 10707764304, página 10, ocasião em que afirmou que, movido por ciúmes, dirigiu-se à residência dos ofendidos para tirar satisfações, admitindo, ainda, que invadiu o imóvel. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com o consequente recebimento da peça acusatória. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. – A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. – Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. – Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG – Proc. Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado. Do indeferimento da revogação da prisão preventiva: O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 316, que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Assim, a decisão tem caráter provisório, rebus sic stantibus, podendo ser revogada se ocorrer modificação no suporte fático que a fundamentou. Em sendo a prisão preventiva medida excepcional, somente deve ser decretada ou mantida, quando amparada pelos requisitos legais, sob pena de ferir o direito de ir e vir do cidadão e o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Em que pesem as alegações trazida à baila pelo réu, em nada a Defesa inovou no que diz respeito ao contexto fático e probatório em que a decretação da prisão ocorreu, para que pudesse ensejar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal. Verifica-se da manifestação de ID 10726097068 que a Defesa se limita a reiterar argumentos já anteriormente analisados por este Juízo, os quais foram devidamente enfrentados e rejeitados por ocasião da decisão de ID 10707955692, páginas 39/48, datada de 23/06/2026, inexistindo, portanto, fato novo capaz de alterar o quadro que fundamentou a segregação preventiva. Cabe destacar que, na decisão que decretou a prisão preventiva, as razões foram expostas de forma clara, trazendo a lume diversos motivos que justificaram e justificam a manutenção do acusado preso provisoriamente. Há que se destacar que também não se revela possível a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas ao caso, diante da evidente possibilidade de continuidade da prática delitiva pelo acusado, consoante narrativa fática apresentada nos autos. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão temporária do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 315 c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso, da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.090002-1/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017) [grifei]. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária. Conclusão: Ante o exposto: 1) REJEITO as hipóteses de absolvição sumária do acusado. 2) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar do acusado. 3) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/09/2026 às 13h30min. À Secretaria, para que diligencie acerca do necessário, para a realização da audiência designada. Se necessário, cumpra-se a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. DL. Abre Campo/MG, data registrada pelo sistema. DANIEL VALÉRIO SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo 1NUCCI, Guilherme de Souza, in, Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10º edição, 2011, p. 769.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALIO JOSE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIZELIA BASILIO

OAB: 152844/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002094-76.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADALIO JOSE SOARES CPF: 991.688.556-72 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ADÁLIO JOSÉ SOARES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, § 1º, e no artigo 129, § 1º, inciso I, e § 13, ambos do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006, em desfavor de ; no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, e no artigo 147, caput, do Código Penal, em desfavor de ; e no artigo 16, caput, cumulado com o § 1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Citado ao ID 10712951403, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua Advogada. No ato, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o ID 10726097068. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido apresentado, conforme o ID 10727616895. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Das alegações defensivas: A Defesa, por ocasião da resposta à alegação, alegando fragilidade probatória, ausência de dolo e de materialidade. Contudo, denota-se que as questões suscitadas envolvem matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que sua apreciação, neste momento processual, revelar-se-ia prematura. Assim, deixo de proceder à análise, por ora, haja vista a imprescindibilidade do regular desenvolvimento da instrução processual, a fim de que, ao término da colheita das provas e diante do conjunto fático-probatório formado, seja possível proceder à devida e fundamentada apreciação da matéria. Da não absolvição sumária: Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI1: Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, da atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida. Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo. In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas. Como já salientado, verifica-se que materialidade dos delitos imputados ao acusado encontram-se devidamente comprovados pelos elementos informativos colhidos até o momento, especialmente pelos depoimentos prestados em sede policial ao ID 10707764304, pelo exame de corpo de delito realizado na vítima Anete conforme ID 10707766441, o qual evidencia as lesões por ela suportadas, bem como pela narrativa constante do Boletim de Ocorrência sob ID 10707764305, que evidencia as ameaças dirigidas aos ofendidos, além da prática da contravenção penal de vias de fato perpetrada em desfavor do ofendido Francisco Ney. No tocante ao porte de arma de fogo, consta ao ID 10707764323 o Laudo Pericial, o qual atesta a eficiência e a potencialidade lesiva do armamento apreendido. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, conforme se extrai de suas próprias declarações prestadas perante a autoridade policial ao ID 10707764304, página 10, ocasião em que afirmou que, movido por ciúmes, dirigiu-se à residência dos ofendidos para tirar satisfações, admitindo, ainda, que invadiu o imóvel. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com o consequente recebimento da peça acusatória. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. – A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. – Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. – Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG – Proc. Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado. Do indeferimento da revogação da prisão preventiva: O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 316, que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Assim, a decisão tem caráter provisório, rebus sic stantibus, podendo ser revogada se ocorrer modificação no suporte fático que a fundamentou. Em sendo a prisão preventiva medida excepcional, somente deve ser decretada ou mantida, quando amparada pelos requisitos legais, sob pena de ferir o direito de ir e vir do cidadão e o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Em que pesem as alegações trazida à baila pelo réu, em nada a Defesa inovou no que diz respeito ao contexto fático e probatório em que a decretação da prisão ocorreu, para que pudesse ensejar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal. Verifica-se da manifestação de ID 10726097068 que a Defesa se limita a reiterar argumentos já anteriormente analisados por este Juízo, os quais foram devidamente enfrentados e rejeitados por ocasião da decisão de ID 10707955692, páginas 39/48, datada de 23/06/2026, inexistindo, portanto, fato novo capaz de alterar o quadro que fundamentou a segregação preventiva. Cabe destacar que, na decisão que decretou a prisão preventiva, as razões foram expostas de forma clara, trazendo a lume diversos motivos que justificaram e justificam a manutenção do acusado preso provisoriamente. Há que se destacar que também não se revela possível a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas ao caso, diante da evidente possibilidade de continuidade da prática delitiva pelo acusado, consoante narrativa fática apresentada nos autos. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão temporária do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 315 c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso, da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.090002-1/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017) [grifei]. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária. Conclusão: Ante o exposto: 1) REJEITO as hipóteses de absolvição sumária do acusado. 2) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar do acusado. 3) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/09/2026 às 13h30min. À Secretaria, para que diligencie acerca do necessário, para a realização da audiência designada. Se necessário, cumpra-se a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. DL. Abre Campo/MG, data registrada pelo sistema. DANIEL VALÉRIO SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo 1NUCCI, Guilherme de Souza, in, Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10º edição, 2011, p. 769.