5002094-13.2026.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002094-13.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : ELENEIA DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA REQUERIDO : JOVIANE INES BULEGON ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) REQUERIDO : REFREEMAQ LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial O art. 156 do CPC prevê que o perito deve ter especialidade na matéria objeto da prova. Por sua vez, o art. 357, inciso V, do CPC dispõe que a decisão de saneamento deve deliberar sobre a prova pericial, inclusive quanto ao objeto e à especialidade do profissional. No caso, o objeto central da controvérsia é a origem do incêndio ocorrido no imóvel em 03/03/2026 durante a execução de serviço de instalação de aparelhos de ar-condicionado pela Refreemaq. Os quesitos formulados pelas partes ( evento 71, DOC1 , evento 79, DOC1 e evento 80, DOC1 ) concentram-se na análise das instalações elétricas do imóvel, na adequação dos condutores e da extensão utilizada, na conformidade da instalação com a NR-10 e a ABNT NBR 5410, na ocorrência de curto-circuito ou sobrecarga, no ponto inicial de ignição e na dinâmica de propagação do fogo. Considerando que o perito Renato Borenstein (engenharia elétrico) e o perito Adenauer Freitas Simão (engenheiro mecânico) declinaram da nomeação, necessária a substituição. Nomeio em substituição o perito ALEXANDRE ASSENHEIMER para a realização da prova pericial na área de engenharia elétrica e o perito Adavilson Pfeifer para a realização da prova pericial na área de engenharia mecânica, ficando intimados para que digam se aceitam a realização da prova pericial e designar data para a realização da prova pericial Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Fica aberto às partes o prazo legal para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Do oficiamento Oficie-se à Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, se há habite-se ou alvará de conclusão de obra referente ao imóvel situado na Rua Madre Paulina, nº 143, bairro Jardim Primavera, neste Município. Destinatário: Secretaria de Obras de Frederico Westphalen E-mail: secretariadeobras.fw.@gmail.com O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENEIA DE LIMA SOARES
Réu JOVIANE INES BULEGON
Réu REFREEMAQ LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANO STEFANELLO SEGNOR
OAB: 84879/RS
GECIELE LORENZI
OAB: 24294/SC
ANELISE CANCIAN COCCO
OAB: 70459/RS
CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
OAB: 57866/RS
ANA PAULA ALVES
OAB: 96397/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002094-13.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : ELENEIA DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA REQUERIDO : JOVIANE INES BULEGON ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) REQUERIDO : REFREEMAQ LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial O art. 156 do CPC prevê que o perito deve ter especialidade na matéria objeto da prova. Por sua vez, o art. 357, inciso V, do CPC dispõe que a decisão de saneamento deve deliberar sobre a prova pericial, inclusive quanto ao objeto e à especialidade do profissional. No caso, o objeto central da controvérsia é a origem do incêndio ocorrido no imóvel em 03/03/2026 durante a execução de serviço de instalação de aparelhos de ar-condicionado pela Refreemaq. Os quesitos formulados pelas partes ( evento 71, DOC1 , evento 79, DOC1 e evento 80, DOC1 ) concentram-se na análise das instalações elétricas do imóvel, na adequação dos condutores e da extensão utilizada, na conformidade da instalação com a NR-10 e a ABNT NBR 5410, na ocorrência de curto-circuito ou sobrecarga, no ponto inicial de ignição e na dinâmica de propagação do fogo. Considerando que o perito Renato Borenstein (engenharia elétrico) e o perito Adenauer Freitas Simão (engenheiro mecânico) declinaram da nomeação, necessária a substituição. Nomeio em substituição o perito ALEXANDRE ASSENHEIMER para a realização da prova pericial na área de engenharia elétrica e o perito Adavilson Pfeifer para a realização da prova pericial na área de engenharia mecânica, ficando intimados para que digam se aceitam a realização da prova pericial e designar data para a realização da prova pericial Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Fica aberto às partes o prazo legal para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Do oficiamento Oficie-se à Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, se há habite-se ou alvará de conclusão de obra referente ao imóvel situado na Rua Madre Paulina, nº 143, bairro Jardim Primavera, neste Município. Destinatário: Secretaria de Obras de Frederico Westphalen E-mail: secretariadeobras.fw.@gmail.com O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.