Detalhe do processo

5002093-83.2026.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002093-83.2026.8.21.0063/RS AUTOR : WYLLIAN VARGAS NUNES ADVOGADO(A) : DÉBORA DA SILVA MESPAQUE (OAB RS070848) ADVOGADO(A) : RAFAELA LIMA AMARAL (OAB RS122309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por frentista que sofreu acidente de trajeto em 25/02/2026, com fratura do punho esquerdo (CID-10: S52). Após cessação do primeiro benefício (NB: 729.184.428-3, de 13/03 a 25/03/2026), novo requerimento (NB: 729.846.150-9) foi indeferido em 29/04/2026 por não constatação da incapacidade em análise documental, sem perícia presencial. A tutela de urgência foi deferida no evento 3, DOC1 , com implantação do benefício espécie 31 sob o NB 732.110.797-4, DIB 07/04/2026 e DIP 01/06/2026, comprovada no evento 11, DOC1 . O INSS contestou ( evento 6, DOC1 ), arguindo incompetência absoluta e inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, e apresentou quesitos periciais. O autor replicou ( evento 14, DOC1 ), rebatendo as preliminares e postulando o reconhecimento da natureza acidentária do benefício (espécie 91). Registra-se, ainda, a existência de laudo pericial administrativo favorável ao segurado no evento 6, DOC4 , de 28/04/2026, com DID em 25/02/2026 e DII em 26/02/2026. Passo ao saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC. Da preliminar de incompetência absoluta O Ato nº 0006/2023-DMAG/P, ato administrativo interno de organização judiciária, não tem o condão de afastar as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao foro do domicílio do segurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). A centralização da competência na capital impõe ônus excessivo ao trabalhador hipossuficiente, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar e declaro a competência deste Juízo. Da preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 A petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991: descreveu a lesão e suas limitações, indicou a atividade incompatível, apontou as inconsistências da avaliação administrativa e juntou o comprovante de indeferimento ( evento 1, DOC6 ), o boletim de ocorrência ( evento 1, DOC11 ), o prontuário do SAMU ( evento 1, DOC12 ) e a CAT ( evento 1, DOC14 ). A citação antecipada, decorrente da tutela de urgência, não gerou prejuízo ao réu, que exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeito a preliminar. Declaro saneado o feito. Pontos controvertidos a) caracterização do acidente de trajeto de 25/02/2026 e nexo causal com as lesões ortopédicas; b) existência de incapacidade laboral temporária ou permanente para a atividade habitual de frentista; c) data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), considerando o laudo pericial administrativo favorável constante no evento 6, DOC4 , com DID em 25/02/2026 e DII em 26/02/2026, a ser considerado pelo perito judicial nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; d) extensão e definitividade das sequelas e viabilidade de reabilitação profissional; e) natureza do benefício — previdenciária (espécie 31) ou acidentária (espécie 91) —, esclarecendo-se que a tutela vigente não prejudica a apreciação desse pedido ao final da instrução. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC: ao autor, a prova do fato constitutivo; ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A controvérsia é de natureza estritamente técnica. Perícia médica judicial Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia. O perito deverá ter acesso ao laudo pericial administrativo favorável ( evento 6, DOC4 ) e, em caso de divergência com suas conclusões, fundamentar tecnicamente o dissenso, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Deverá ser utilizada a ferramenta Sisperjud (Resolução CNJ nº 595/2024). Os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de improcedência, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a restituição dos valores adiantados será atribuída ao Estado, conforme o Tema 1.044 do STJ. Tutela de urgência A tutela concedida no Evento 3 permanece hígida. O benefício NB 732.110.797-4, espécie 31, deverá ser mantido ativo até determinação em contrário, sem prejuízo da apreciação do pedido de reconhecimento da natureza acidentária (espécie 91) ao final da instrução. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) declaro saneado o processo, com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na fundamentação; c) defiro a perícia médica judicial na especialidade de ortopedia e traumatologia, com as determinações acima; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, cientes de que os quesitos do INSS ( evento 6, DOC1 ) serão submetidos ao perito; e) remetam-se os autos à Unidade para localização de perito cadastrado no TJRS com especialidade em ortopedia e traumatologia, para manifestação de aceite e apresentação de proposta de honorários; após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários e intimação do INSS para depósito, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; f) mantenho a tutela de urgência do Evento 3, devendo o benefício NB 732.110.797-4 permanecer ativo até determinação em contrário.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WYLLIAN VARGAS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA DA SILVA MESPAQUE

OAB: 70848/RS

RAFAELA LIMA AMARAL

OAB: 122309/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002093-83.2026.8.21.0063/RS AUTOR : WYLLIAN VARGAS NUNES ADVOGADO(A) : DÉBORA DA SILVA MESPAQUE (OAB RS070848) ADVOGADO(A) : RAFAELA LIMA AMARAL (OAB RS122309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por frentista que sofreu acidente de trajeto em 25/02/2026, com fratura do punho esquerdo (CID-10: S52). Após cessação do primeiro benefício (NB: 729.184.428-3, de 13/03 a 25/03/2026), novo requerimento (NB: 729.846.150-9) foi indeferido em 29/04/2026 por não constatação da incapacidade em análise documental, sem perícia presencial. A tutela de urgência foi deferida no evento 3, DOC1 , com implantação do benefício espécie 31 sob o NB 732.110.797-4, DIB 07/04/2026 e DIP 01/06/2026, comprovada no evento 11, DOC1 . O INSS contestou ( evento 6, DOC1 ), arguindo incompetência absoluta e inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, e apresentou quesitos periciais. O autor replicou ( evento 14, DOC1 ), rebatendo as preliminares e postulando o reconhecimento da natureza acidentária do benefício (espécie 91). Registra-se, ainda, a existência de laudo pericial administrativo favorável ao segurado no evento 6, DOC4 , de 28/04/2026, com DID em 25/02/2026 e DII em 26/02/2026. Passo ao saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC. Da preliminar de incompetência absoluta O Ato nº 0006/2023-DMAG/P, ato administrativo interno de organização judiciária, não tem o condão de afastar as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao foro do domicílio do segurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). A centralização da competência na capital impõe ônus excessivo ao trabalhador hipossuficiente, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar e declaro a competência deste Juízo. Da preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 A petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991: descreveu a lesão e suas limitações, indicou a atividade incompatível, apontou as inconsistências da avaliação administrativa e juntou o comprovante de indeferimento ( evento 1, DOC6 ), o boletim de ocorrência ( evento 1, DOC11 ), o prontuário do SAMU ( evento 1, DOC12 ) e a CAT ( evento 1, DOC14 ). A citação antecipada, decorrente da tutela de urgência, não gerou prejuízo ao réu, que exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeito a preliminar. Declaro saneado o feito. Pontos controvertidos a) caracterização do acidente de trajeto de 25/02/2026 e nexo causal com as lesões ortopédicas; b) existência de incapacidade laboral temporária ou permanente para a atividade habitual de frentista; c) data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), considerando o laudo pericial administrativo favorável constante no evento 6, DOC4 , com DID em 25/02/2026 e DII em 26/02/2026, a ser considerado pelo perito judicial nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; d) extensão e definitividade das sequelas e viabilidade de reabilitação profissional; e) natureza do benefício — previdenciária (espécie 31) ou acidentária (espécie 91) —, esclarecendo-se que a tutela vigente não prejudica a apreciação desse pedido ao final da instrução. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC: ao autor, a prova do fato constitutivo; ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A controvérsia é de natureza estritamente técnica. Perícia médica judicial Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia. O perito deverá ter acesso ao laudo pericial administrativo favorável ( evento 6, DOC4 ) e, em caso de divergência com suas conclusões, fundamentar tecnicamente o dissenso, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Deverá ser utilizada a ferramenta Sisperjud (Resolução CNJ nº 595/2024). Os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de improcedência, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a restituição dos valores adiantados será atribuída ao Estado, conforme o Tema 1.044 do STJ. Tutela de urgência A tutela concedida no Evento 3 permanece hígida. O benefício NB 732.110.797-4, espécie 31, deverá ser mantido ativo até determinação em contrário, sem prejuízo da apreciação do pedido de reconhecimento da natureza acidentária (espécie 91) ao final da instrução. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) declaro saneado o processo, com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na fundamentação; c) defiro a perícia médica judicial na especialidade de ortopedia e traumatologia, com as determinações acima; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, cientes de que os quesitos do INSS ( evento 6, DOC1 ) serão submetidos ao perito; e) remetam-se os autos à Unidade para localização de perito cadastrado no TJRS com especialidade em ortopedia e traumatologia, para manifestação de aceite e apresentação de proposta de honorários; após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários e intimação do INSS para depósito, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; f) mantenho a tutela de urgência do Evento 3, devendo o benefício NB 732.110.797-4 permanecer ativo até determinação em contrário.