Detalhe do processo

5002091-98.2019.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002091-98.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA CPF: 173.647.602-53 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Francisco das Chagas Ferreira ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Vale S.A. (ID 83382368). O autor alega que é proprietário e residente do imóvel situado na Rua Maria Emília Andrade, nº 1246, Bairro São Conrado, no município de Brumadinho/MG, localizado nas proximidades do leito do Rio Paraopeba, na data do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, fato que teria lhe causado abalos psicológicos, alteração de sua rotina cotidiana e desvalorização imobiliária do seu imóvel (ID 83382375). Sustenta ter experimentado prejuízos de ordem moral e material em decorrência do evento (ID 83382375). Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 e de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel no valor de R$ 100.000,00 (ID 83382375). Devidamente citada (ID 88225055), a ré apresentou contestação (ID 98888357). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 98888357). No mérito, sustentou a ausência de dano moral presumido por se tratar de morador situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a falta de comprovação de lesão psíquica concreta, a ausência de desvalorização imobiliária e a falta de nexo de causalidade entre os danos alegados e o evento danoso (ID 98888357). Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 103996039). Em decisão saneadora (ID 3599683063), as preliminares foram rejeitadas e deferiu-se a produção de provas periciais de engenharia imobiliária e médica psiquiátrica (ID 3599683063). O laudo pericial oficial de engenharia imobiliária, confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo, Eng. André Valadão Caldeira, foi acostado aos autos (ID 10237315826). O laudo pericial oficial médico psiquiátrico, elaborado pelo perito do Juízo, Prof. Dr. Helian Nunes de Oliveira, também foi devidamente juntado aos autos (ID 10434399661). O Juízo indeferiu a produção de prova oral em razão da maturidade da prova técnica (ID 10619528382). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que o autor requereu a procedência da pretensão (ID 10658582931) e a ré reiterou o pedido de improcedência dos pedidos (ID 10659768382), esta última informando também o fato superveniente da celebração de transação extrajudicial homologada perante o CEJUSC de Brumadinho/MG (Processo nº 0007764-26.2020.8.13.0090) (IDs 10409617866 e 10409613270). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Fatos Supervenientes Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré deve ser rejeitada. Sustenta a requerida que a exordial carece de documentos indispensáveis, por ausência de comprovante de residência contemporâneo ao evento e de matrícula atualizada do imóvel (ID 98888357). Contudo, a petição inicial foi devidamente instruída com a escritura pública de compra e venda (IDs 83382386 e 83382388), documentos suficientes para a propositura da ação, sendo certo que a comprovação da propriedade ou posse e da ocorrência dos danos alegados constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa (ID 3599683063). Da Manutenção da Justiça Gratuita Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor (ID 85604768). O requerente comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de hipossuficiência e certidões da Receita Federal (IDs 83382381, 85426196 e 85426198), elementos suficientes para atrair a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção não foi elidida pela ré, que não produziu prova em sentido contrário. Da Quitação Extrajudicial e da Ausência de Interesse de Agir Impõe-se registrar, ainda, a celebração de Acordo Extrajudicial entre as partes, posteriormente homologado por sentença judicial transitada em julgado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Brumadinho/MG (Processo nº 0007764-26.2020.8.13.0090), fato superveniente informado pela ré em suas alegações finais (IDs 10409617866 e 10409613270). Por meio da avença, o autor declarou conceder ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, mediante o recebimento da quantia de R$ 24.000,00 (IDs 10409617866 e 10409613576). Trata-se de negócio jurídico celebrado por partes plenamente capazes, homologado judicialmente e revestido de eficácia, nos termos do artigo 840 do Código Civil, produzindo efeitos obrigacionais entre os transatores e impedindo a rediscussão das pretensões abrangidas pela avença. Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à celebração da transação e que as partes concentraram ampla atividade instrutória nestes autos, inclusive com produção de perícias judiciais, mostra-se recomendável o exame integral do mérito da controvérsia, inclusive para demonstrar que, ainda que se afastasse a eficácia liberatória da transação, os pedidos formulados pelo autor igualmente não comportariam acolhimento diante do conjunto probatório produzido. 2.2. Mérito Da Responsabilidade Objetiva e da Necessidade de Prova e do Nexo Causal Superada a análise dos efeitos da transação extrajudicial — a qual, por si só, já constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão indenizatória relativamente às parcelas por ela abrangidas —, passa-se, por cautela e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, ao exame das demais alegações deduzidas na inicial. Ainda que se afastasse a eficácia liberatória do acordo celebrado entre as partes, a pretensão indenizatória igualmente não poderia prosperar, pelas razões que seguem. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais e materiais suportados pelo autor em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão. A responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de atividade minerária e degradação ambiental é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme preceituam o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o artigo 927 do Código Civil. Sob esse regime jurídico, dispensa-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade. Contudo, tratando-se de demanda individual em que se pleiteia reparação por danos morais e materiais de morador e imóvel localizados fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a ocorrência do dano moral e do dano material não é presumida (in re ipsa). O sofrimento psíquico, a alteração da rotina e a alegada desvalorização imobiliária exigem a comprovação de lesão concreta e do respectivo nexo causal com o desastre, incumbindo ao autor o ônus da prova de tais fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a presunção de dano moral é restrita aos moradores da ZAS, exigindo-se prova individualizada e escorreita do dano e do nexo causal para os demais residentes: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. RESIDÊNCIA FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA OU NEXO COM O EVENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela autora e pela ré, VALE S.A., contra sentença que, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afastando a condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, residente em Brumadinho, mas fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e das áreas expressamente reconhecidas como diretamente afetadas, comprovou a existência de dano moral indenizável e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem; (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que negou a existência de patologia psiquiátrica e de nexo causal, para reconhecer o dano moral com base em documentos médicos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho restringe-se aos moradores da Zona de Autossalvamento (ZAS) ou de áreas expressamente reconhecidas como diretamente atingidas em instrumentos oficiais, não alcançando residentes de outras localidades do município. Comprovado que a autora residia fora da ZAS e das áreas diretamente afetadas, afasta-se o dano moral in re ipsa, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma individualizada, o efetivo prejuízo extrapatrimonial e o nexo causal , nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, conclui de forma categórica pela inexistência de patologia psiquiátrica e pela ausência de elementos técnicos que estabeleçam nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico alegado. Relatórios médicos particulares, de natureza unilateral e elaborados posteriormente ao evento, não prevalecem, por si sós, sobre a prova técnica oficial, especialmente quando expressamente enfrentados e refutados pelo perito judicial. A coincidência temporal entre o início do acompanhamento psicológico da autora e o contexto da pandemia de COVID-19 fragiliza ainda mais a alegação de nexo causal exclusivo com o desastre ocorrido em 2019. Inexistindo comprovação segura de dano moral indenizável, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho limita-se aos residentes da Zona de Autossalvamento ou de áreas oficialmente reconhecidas como diretamente afetadas. O morador de área não diretamente atingida deve comprovar, de forma individualizada, o dano moral e o nexo de causalidade com o evento danoso. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório e conclusivo quanto à inexistência de patologia psiquiátrica e de nexo causal, prevalece sobre relatórios médicos particulares unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 371 e 85, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 407; Lei nº 12.334/2010; Lei nº 14.066/2020; Decreto nº 11.310/2022; Resolução ANM nº 95/2022; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.403724-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Da Análise da Prova Pericial Imobiliária Para a aferição da alegada desvalorização do imóvel e de eventual perda de habitabilidade, foi realizada perícia técnica de engenharia imobiliária pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, Eng. André Valadão Caldeira (IDs 10237315826, 10237314592 e 10237316371). O laudo pericial técnico constitui prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborado de forma isenta, imparcial e equidistante do interesse das partes, sob o crivo do contraditório. A análise do laudo de engenharia oficial demonstra que o imóvel do autor, situado na Rua Maria Emília Andrade, nº 1246, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, situa-se fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) (afastado cerca de 5,10 km) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS) (afastado cerca de 40 metros) (IDs 10237315826 e 10237314594). Constatou o perito oficial que o imóvel fica a aproximadamente 8,50 km de distância da barragem colapsada e a cerca de 65 metros do leito do Rio Paraopeba (ID 10237315826). Ademais, o laudo atestou que a propriedade não sofreu atingimento direto por rejeitos de minério de ferro, possui plenamente preservadas as suas condições de habitabilidade e uso, e é atendida regularmente pelos serviços públicos de água e esgotamento sanitário prestados pela COPASA (IDs 10237315826 e 10237314594). No tocante à desvalorização imobiliária pleiteada, o perito oficial concluiu, após rigoroso estudo de mercado baseado no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) e no Método Evolutivo, que o imóvel não sofreu desvalorização imobiliária em razão do evento danoso (IDs 10237315826 e 10237314594). Ao contrário, apurou-se que o bem registrou valorização de mercado ao longo do tempo, sendo avaliado atualmente no montante total de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), dos quais R$ 195.000,00 correspondem ao terreno e R$ 220.000,00 às benfeitorias construídas (IDs 10237315826 e 10237314594). Restou demonstrado, portanto, que a tragédia ambiental não provocou prejuízo econômico ou patrimonial ao imóvel do requerente. Da Prova Pericial Médica Psiquiátrica Oficial Para a aferição do alegado abalo à saúde mental, foi realizada perícia médica psiquiátrica oficial por perito nomeado pelo Juízo, Prof. Dr. Helian Nunes de Oliveira (CRM/MG 28.806) (IDs 10434401101 e 10434399661). O trabalho pericial atestou de forma categórica que a parte autora não apresenta nenhuma patologia psiquiátrica (como Transtorno de Estresse Pós-Traumático – TEPT, depressão ou ansiedade) vinculada ao evento do rompimento da barragem (ID 10434399661). O laudo pericial oficial registrou que o autor não faz uso de medicação psiquiátrica controlada, manteve sua funcionalidade pessoal e laboral preservada (atuando ativamente como mantenedor ferroviário) e apresentou exame do estado mental dentro dos padrões de normalidade (ID 10434399661). Concluiu o perito oficial, de forma conclusiva, pela inexistência de nexo causal técnico entre o quadro psíquico do autor e o desastre ambiental da Mina Córrego do Feijão (ID 10434399661). Cumpre registrar a prevalência do laudo pericial oficial isento sobre os pareceres e relatórios particulares juntados unilateralmente pela parte autora (como o relatório psicológico de ID 10394146916). Tais documentos unilaterais, elaborados sem o crivo do contraditório, não possuem o condão de afastar as conclusões da perícia técnica judicial oficial, desenvolvida por perito imparcial nomeado pelo Juízo (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). Da Ausência de Nexo Causal e de Dano Indenizável A análise conjunta do laudo pericial imobiliário (ID 10237315826) e do laudo pericial médico psiquiátrico (ID 10434399661), em cotejo com os demais elementos dos autos, demonstra de forma inequívoca a ausência de nexo de causalidade e de danos materiais ou morais indenizáveis. Restou comprovado que o imóvel do autor não foi atingido por rejeitos, não sofreu desvalorização imobiliária e mantém íntegras suas condições de habitabilidade. Da mesma forma, a perícia médica psiquiátrica atestou a ausência de patologia psíquica e a inexistência de nexo causal técnico com o evento. Dessa forma, o conjunto probatório desautoriza o acolhimento das pretensões exordiais. O dever de indenizar na esfera civil individual exige a demonstração cabal do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade direto com a conduta da ré, o que resta descartado pelas provas técnicas oficiais produzidas sob o contraditório. Inexistindo dano moral ou material comprovado e ausente o nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Acresce observar que a mera circunstância de o autor residir nas proximidades do Rio Paraopeba, embora revele inegável repercussão social do desastre ambiental, não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável. Para moradores situados fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige demonstração concreta do prejuízo experimentado e do respectivo nexo causal, o que, no caso dos autos, não restou comprovado. Ao contrário, as perícias judiciais produzidas sob o crivo do contraditório afastaram tanto a existência de dano psíquico relacionado ao evento quanto qualquer desvalorização do imóvel, razão pela qual não subsistem elementos aptos a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 85604768), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determino o cadastramento e a realização de futuras publicações e intimações destinadas à ré exclusivamente em nome do advogado por ela indicado (Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175) (IDs 95521017, 98888357 e 10659768382), sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES GONCALVES PASCOAL

OAB: 168274/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

KARINA COUTINHO LOPES

OAB: 166789/MG

ANDRE GERALDO COTA RIBEIRO

OAB: 167545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002091-98.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA CPF: 173.647.602-53 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Francisco das Chagas Ferreira ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Vale S.A. (ID 83382368). O autor alega que é proprietário e residente do imóvel situado na Rua Maria Emília Andrade, nº 1246, Bairro São Conrado, no município de Brumadinho/MG, localizado nas proximidades do leito do Rio Paraopeba, na data do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, fato que teria lhe causado abalos psicológicos, alteração de sua rotina cotidiana e desvalorização imobiliária do seu imóvel (ID 83382375). Sustenta ter experimentado prejuízos de ordem moral e material em decorrência do evento (ID 83382375). Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 e de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel no valor de R$ 100.000,00 (ID 83382375). Devidamente citada (ID 88225055), a ré apresentou contestação (ID 98888357). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 98888357). No mérito, sustentou a ausência de dano moral presumido por se tratar de morador situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a falta de comprovação de lesão psíquica concreta, a ausência de desvalorização imobiliária e a falta de nexo de causalidade entre os danos alegados e o evento danoso (ID 98888357). Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 103996039). Em decisão saneadora (ID 3599683063), as preliminares foram rejeitadas e deferiu-se a produção de provas periciais de engenharia imobiliária e médica psiquiátrica (ID 3599683063). O laudo pericial oficial de engenharia imobiliária, confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo, Eng. André Valadão Caldeira, foi acostado aos autos (ID 10237315826). O laudo pericial oficial médico psiquiátrico, elaborado pelo perito do Juízo, Prof. Dr. Helian Nunes de Oliveira, também foi devidamente juntado aos autos (ID 10434399661). O Juízo indeferiu a produção de prova oral em razão da maturidade da prova técnica (ID 10619528382). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que o autor requereu a procedência da pretensão (ID 10658582931) e a ré reiterou o pedido de improcedência dos pedidos (ID 10659768382), esta última informando também o fato superveniente da celebração de transação extrajudicial homologada perante o CEJUSC de Brumadinho/MG (Processo nº 0007764-26.2020.8.13.0090) (IDs 10409617866 e 10409613270). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Fatos Supervenientes Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré deve ser rejeitada. Sustenta a requerida que a exordial carece de documentos indispensáveis, por ausência de comprovante de residência contemporâneo ao evento e de matrícula atualizada do imóvel (ID 98888357). Contudo, a petição inicial foi devidamente instruída com a escritura pública de compra e venda (IDs 83382386 e 83382388), documentos suficientes para a propositura da ação, sendo certo que a comprovação da propriedade ou posse e da ocorrência dos danos alegados constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa (ID 3599683063). Da Manutenção da Justiça Gratuita Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor (ID 85604768). O requerente comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de hipossuficiência e certidões da Receita Federal (IDs 83382381, 85426196 e 85426198), elementos suficientes para atrair a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção não foi elidida pela ré, que não produziu prova em sentido contrário. Da Quitação Extrajudicial e da Ausência de Interesse de Agir Impõe-se registrar, ainda, a celebração de Acordo Extrajudicial entre as partes, posteriormente homologado por sentença judicial transitada em julgado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Brumadinho/MG (Processo nº 0007764-26.2020.8.13.0090), fato superveniente informado pela ré em suas alegações finais (IDs 10409617866 e 10409613270). Por meio da avença, o autor declarou conceder ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, mediante o recebimento da quantia de R$ 24.000,00 (IDs 10409617866 e 10409613576). Trata-se de negócio jurídico celebrado por partes plenamente capazes, homologado judicialmente e revestido de eficácia, nos termos do artigo 840 do Código Civil, produzindo efeitos obrigacionais entre os transatores e impedindo a rediscussão das pretensões abrangidas pela avença. Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à celebração da transação e que as partes concentraram ampla atividade instrutória nestes autos, inclusive com produção de perícias judiciais, mostra-se recomendável o exame integral do mérito da controvérsia, inclusive para demonstrar que, ainda que se afastasse a eficácia liberatória da transação, os pedidos formulados pelo autor igualmente não comportariam acolhimento diante do conjunto probatório produzido. 2.2. Mérito Da Responsabilidade Objetiva e da Necessidade de Prova e do Nexo Causal Superada a análise dos efeitos da transação extrajudicial — a qual, por si só, já constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão indenizatória relativamente às parcelas por ela abrangidas —, passa-se, por cautela e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, ao exame das demais alegações deduzidas na inicial. Ainda que se afastasse a eficácia liberatória do acordo celebrado entre as partes, a pretensão indenizatória igualmente não poderia prosperar, pelas razões que seguem. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais e materiais suportados pelo autor em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão. A responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de atividade minerária e degradação ambiental é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme preceituam o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o artigo 927 do Código Civil. Sob esse regime jurídico, dispensa-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade. Contudo, tratando-se de demanda individual em que se pleiteia reparação por danos morais e materiais de morador e imóvel localizados fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a ocorrência do dano moral e do dano material não é presumida (in re ipsa). O sofrimento psíquico, a alteração da rotina e a alegada desvalorização imobiliária exigem a comprovação de lesão concreta e do respectivo nexo causal com o desastre, incumbindo ao autor o ônus da prova de tais fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a presunção de dano moral é restrita aos moradores da ZAS, exigindo-se prova individualizada e escorreita do dano e do nexo causal para os demais residentes: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. RESIDÊNCIA FORA DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA OU NEXO COM O EVENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela autora e pela ré, VALE S.A., contra sentença que, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afastando a condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, residente em Brumadinho, mas fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e das áreas expressamente reconhecidas como diretamente afetadas, comprovou a existência de dano moral indenizável e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem; (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que negou a existência de patologia psiquiátrica e de nexo causal, para reconhecer o dano moral com base em documentos médicos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho restringe-se aos moradores da Zona de Autossalvamento (ZAS) ou de áreas expressamente reconhecidas como diretamente atingidas em instrumentos oficiais, não alcançando residentes de outras localidades do município. Comprovado que a autora residia fora da ZAS e das áreas diretamente afetadas, afasta-se o dano moral in re ipsa, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma individualizada, o efetivo prejuízo extrapatrimonial e o nexo causal , nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, conclui de forma categórica pela inexistência de patologia psiquiátrica e pela ausência de elementos técnicos que estabeleçam nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico alegado. Relatórios médicos particulares, de natureza unilateral e elaborados posteriormente ao evento, não prevalecem, por si sós, sobre a prova técnica oficial, especialmente quando expressamente enfrentados e refutados pelo perito judicial. A coincidência temporal entre o início do acompanhamento psicológico da autora e o contexto da pandemia de COVID-19 fragiliza ainda mais a alegação de nexo causal exclusivo com o desastre ocorrido em 2019. Inexistindo comprovação segura de dano moral indenizável, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho limita-se aos residentes da Zona de Autossalvamento ou de áreas oficialmente reconhecidas como diretamente afetadas. O morador de área não diretamente atingida deve comprovar, de forma individualizada, o dano moral e o nexo de causalidade com o evento danoso. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório e conclusivo quanto à inexistência de patologia psiquiátrica e de nexo causal, prevalece sobre relatórios médicos particulares unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 371 e 85, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 407; Lei nº 12.334/2010; Lei nº 14.066/2020; Decreto nº 11.310/2022; Resolução ANM nº 95/2022; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.403724-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Da Análise da Prova Pericial Imobiliária Para a aferição da alegada desvalorização do imóvel e de eventual perda de habitabilidade, foi realizada perícia técnica de engenharia imobiliária pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, Eng. André Valadão Caldeira (IDs 10237315826, 10237314592 e 10237316371). O laudo pericial técnico constitui prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborado de forma isenta, imparcial e equidistante do interesse das partes, sob o crivo do contraditório. A análise do laudo de engenharia oficial demonstra que o imóvel do autor, situado na Rua Maria Emília Andrade, nº 1246, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, situa-se fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) (afastado cerca de 5,10 km) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS) (afastado cerca de 40 metros) (IDs 10237315826 e 10237314594). Constatou o perito oficial que o imóvel fica a aproximadamente 8,50 km de distância da barragem colapsada e a cerca de 65 metros do leito do Rio Paraopeba (ID 10237315826). Ademais, o laudo atestou que a propriedade não sofreu atingimento direto por rejeitos de minério de ferro, possui plenamente preservadas as suas condições de habitabilidade e uso, e é atendida regularmente pelos serviços públicos de água e esgotamento sanitário prestados pela COPASA (IDs 10237315826 e 10237314594). No tocante à desvalorização imobiliária pleiteada, o perito oficial concluiu, após rigoroso estudo de mercado baseado no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) e no Método Evolutivo, que o imóvel não sofreu desvalorização imobiliária em razão do evento danoso (IDs 10237315826 e 10237314594). Ao contrário, apurou-se que o bem registrou valorização de mercado ao longo do tempo, sendo avaliado atualmente no montante total de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), dos quais R$ 195.000,00 correspondem ao terreno e R$ 220.000,00 às benfeitorias construídas (IDs 10237315826 e 10237314594). Restou demonstrado, portanto, que a tragédia ambiental não provocou prejuízo econômico ou patrimonial ao imóvel do requerente. Da Prova Pericial Médica Psiquiátrica Oficial Para a aferição do alegado abalo à saúde mental, foi realizada perícia médica psiquiátrica oficial por perito nomeado pelo Juízo, Prof. Dr. Helian Nunes de Oliveira (CRM/MG 28.806) (IDs 10434401101 e 10434399661). O trabalho pericial atestou de forma categórica que a parte autora não apresenta nenhuma patologia psiquiátrica (como Transtorno de Estresse Pós-Traumático – TEPT, depressão ou ansiedade) vinculada ao evento do rompimento da barragem (ID 10434399661). O laudo pericial oficial registrou que o autor não faz uso de medicação psiquiátrica controlada, manteve sua funcionalidade pessoal e laboral preservada (atuando ativamente como mantenedor ferroviário) e apresentou exame do estado mental dentro dos padrões de normalidade (ID 10434399661). Concluiu o perito oficial, de forma conclusiva, pela inexistência de nexo causal técnico entre o quadro psíquico do autor e o desastre ambiental da Mina Córrego do Feijão (ID 10434399661). Cumpre registrar a prevalência do laudo pericial oficial isento sobre os pareceres e relatórios particulares juntados unilateralmente pela parte autora (como o relatório psicológico de ID 10394146916). Tais documentos unilaterais, elaborados sem o crivo do contraditório, não possuem o condão de afastar as conclusões da perícia técnica judicial oficial, desenvolvida por perito imparcial nomeado pelo Juízo (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). Da Ausência de Nexo Causal e de Dano Indenizável A análise conjunta do laudo pericial imobiliário (ID 10237315826) e do laudo pericial médico psiquiátrico (ID 10434399661), em cotejo com os demais elementos dos autos, demonstra de forma inequívoca a ausência de nexo de causalidade e de danos materiais ou morais indenizáveis. Restou comprovado que o imóvel do autor não foi atingido por rejeitos, não sofreu desvalorização imobiliária e mantém íntegras suas condições de habitabilidade. Da mesma forma, a perícia médica psiquiátrica atestou a ausência de patologia psíquica e a inexistência de nexo causal técnico com o evento. Dessa forma, o conjunto probatório desautoriza o acolhimento das pretensões exordiais. O dever de indenizar na esfera civil individual exige a demonstração cabal do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade direto com a conduta da ré, o que resta descartado pelas provas técnicas oficiais produzidas sob o contraditório. Inexistindo dano moral ou material comprovado e ausente o nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Acresce observar que a mera circunstância de o autor residir nas proximidades do Rio Paraopeba, embora revele inegável repercussão social do desastre ambiental, não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável. Para moradores situados fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige demonstração concreta do prejuízo experimentado e do respectivo nexo causal, o que, no caso dos autos, não restou comprovado. Ao contrário, as perícias judiciais produzidas sob o crivo do contraditório afastaram tanto a existência de dano psíquico relacionado ao evento quanto qualquer desvalorização do imóvel, razão pela qual não subsistem elementos aptos a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 85604768), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determino o cadastramento e a realização de futuras publicações e intimações destinadas à ré exclusivamente em nome do advogado por ela indicado (Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175) (IDs 95521017, 98888357 e 10659768382), sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho