5002090-81.2026.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002090-81.2026.8.21.0014/RS RÉU : INDIO GUILHERME ZENGER DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Indio Guilherme Zenger da Silva , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput , do Código Penal (receptação) e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do mesmo diploma, em concurso material. Conforme narra a denúncia ( 1.1 ), o acusado foi abordado pela Guarda Municipal conduzindo uma motocicleta marca/modelo DAFRA/SPEED 150, cor vermelha, com a placa IRY-8798 afixada, quando se constatou que a placa verdadeira do veículo era IQH-4902, sendo ambas as placas referentes a motocicletas já baixadas pelo DETRAN. Realizado exame pericial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 1, LAUDPERI7 ), apurou-se que a numeração do chassi havia sido parcialmente suprimida por ação mecânica. A motocicleta constava como de propriedade de Rafael Gomes Simão, tendo sido adquirida pelo acusado pelo valor de R$ 1.000,00 por meio de anúncio no Marketplace do Facebook, sem que houvesse a entrega de qualquer documento relativo ao veículo, conforme o próprio acusado reconheceu em seu depoimento prestado na fase policial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA6 ). A denúncia foi recebida em 23/03/2026 ( 5.1 ). Regularmente citado em 18/06/2026 ( 17.1 ), o acusado constituiu advogado particular ( 18.1 ), e a defesa, no prazo legal, apresentou resposta à acusação ( 23.1 ), na qual foram opostas as seguintes teses: (a) inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, por ausência de justa causa decorrente da falta de comprovação do crime antecedente, requerendo a rejeição parcial com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP; e (b) no mérito, absolvição sumária do acusado quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, com base no art. 397, inciso III, do CPP, sob alegação de erro de tipo essencial, sustentando que o acusado não teria como saber que os sinais identificadores estavam adulterados. A defesa ainda protestou, subsidiariamente, pela produção de provas na instrução processual e arrolou uma testemunha. O Ministério Público se manifestou em parecer ( 27.1 ), requerendo o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que as teses defensivas dizem respeito ao mérito da causa e não justificam a rejeição da denúncia nem a absolvição sumária. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. 1. Da alegação de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a imputação de receptação A defesa sustenta, em sede de preliminar, que a denúncia seria inepta em relação ao crime de receptação previsto no art. 180, caput , do Código Penal, por ausência de justa causa, ao argumento de que não haveria nos autos prova da ocorrência do crime antecedente, indispensável à configuração do delito acessório. Invoca, para tanto, o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A tese não prospera nesta fase processual. Inicialmente, é preciso registrar que a análise cabível no momento da resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP, não alcança a profundidade probatória pretendida pela defesa. O exame que compete ao juiz nesta fase é, necessariamente, restrito, verifica-se se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, se os fatos narrados, em tese, constituem crime, e se há suporte mínimo de elementos informativos que confiram aptidão à acusação para prosseguir. A instrução probatória, com o contraditório pleno e a ampla defesa, é o momento adequado para a análise aprofundada sobre a existência ou não do crime antecedente e sobre todos os elementos constitutivos dos tipos penais imputados. No presente caso, a denúncia ( 1.1 ) descreve os fatos de forma clara e suficiente, identifica o acusado, classifica os delitos e indica o rol de testemunhas, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O fato de a peça acusatória não ter juntado boletim de ocorrência do crime antecedente ou declaração da vítima do suposto roubo não a torna inepta nem configura ausência de justa causa para fins de rejeição liminar. A justa causa exigida pelo art. 395, inciso III, do CPP corresponde à existência de suporte indiciário mínimo que torne a acusação plausível, não à prova cabal dos fatos imputados, que é justamente o objeto da instrução processual. A questão levantada pela defesa, que diz respeito à ausência de prova do crime antecedente como elemento constitutivo do tipo de receptação, é matéria que se confunde com o próprio mérito da acusação. A existência ou não do crime anterior, o seu efetivo nexo com o bem em poder do acusado e a demonstração do elemento subjetivo do tipo são questões que demandam instrução processual, oitiva de testemunhas, produção de provas e, eventualmente, realização de novas diligências. Não é possível, nesta fase, afirmar com grau de certeza suficiente para uma rejeição ou absolvição sumária que o crime antecedente não existiu, considerando que os próprios elementos do inquérito policial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) indicam que a motocicleta possuía sinal identificador adulterado, estava em nome de terceiro (Rafael Gomes Simão), havia sido adquirida por R$ 1.000,00 de pessoa desconhecida em encontro casual em posto de combustíveis na cidade de São Leopoldo/RS, sem qualquer documentação, e que o próprio acusado admitiu, quando interrogado na fase policial, que sabia que não receberia o documento da motocicleta e que estava comprando na modalidade "rodar até perder" . Esse conjunto de circunstâncias fáticas, registrado no inquérito policial que embasou a denúncia, é precisamente o suporte indiciário mínimo que legitima o prosseguimento da ação penal. A ausência de boletim de ocorrência registrado pela suposta vítima do crime antecedente não implica, por si só, que o delito não tenha ocorrido; implica apenas que essa prova ainda não foi formalmente produzida nos autos, o que pode ocorrer no curso da instrução. A rejeição da denúncia nesta hipótese importaria em encerrar prematuramente a persecução penal com base em fundamento que é, em substância, de mérito. Registra-se, ainda, que a própria defesa, ao nomear sua tese como "preliminar", o faz de forma tecnicamente inadequada. A ausência de prova do crime antecedente no crime de receptação não é questão processual que possa ser conhecida antes do mérito, mas é, ela mesma, a questão de mérito central do tipo penal. A rejeição da denúncia por falta de justa causa somente seria cabível se a acusação fosse absolutamente desprovida de qualquer elemento de informação que autorizasse, sequer em tese, a imputação formulada, hipótese que não se verifica nos presentes autos. 2. Do pedido de absolvição sumária por erro de tipo quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor A defesa postula, em caráter subsidiário, a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que ele teria incorrido em erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal) , porque, dadas suas condições pessoais de hipossuficiência e baixa escolaridade, não teria como saber que a numeração identificadora do chassi estava adulterada, distinguindo o ilícito penal de eventual irregularidade administrativa. Também essa tese não autoriza a absolvição sumária nesta fase. A absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP constitui medida de natureza excepcional, somente cabível quando, de forma nítida, sem necessidade de qualquer instrução probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inexistência do fato, ou que o acusado não foi o seu autor ou partícipe. Em qualquer outro caso, a análise sobre o elemento subjetivo do tipo requer instrução processual completa, com produção de provas em contraditório. No caso em exame, o tipo penal do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por cuja suposta prática o acusado foi denunciado, pune quem adquire ou conduz veículo automotor "com qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado". O próprio texto legal adota, para a configuração do tipo, um critério objetivo-normativo: o que o agente deveria saber , considerando as circunstâncias do caso concreto, não apenas aquilo que efetivamente sabia no plano subjetivo. Essa construção típica é relevante para a análise da tese defensiva. A defesa argumenta que o acusado, por suas condições pessoais, não teria como identificar a adulteração do chassi, que teria sido detectada apenas por meio de laudo pericial. Ocorre que o reconhecimento de erro de tipo, neste caso, exige uma análise das circunstâncias em que a aquisição foi realizada, circunstâncias essas que, ao contrário do que sustenta a defesa, apresentam-se carregadas de elementos que apontam, ao menos em tese, para a consciência do acusado acerca da irregularidade do bem. Com efeito, o próprio acusado declarou, em seu Termo de Informações prestado perante a autoridade policial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA6 ), que sabia que não receberia o documento da motocicleta e que estava comprando na modalidade "rodar até perder" . Essa declaração é altamente relevante para a apreciação do elemento subjetivo de ambos os tipos penais imputados. A expressão "rodar até perder", amplamente conhecida no contexto das aquisições de veículos irregulares, denota que o próprio adquirente reconhece, no momento da compra, que o veículo possui alguma irregularidade que pode resultar na sua apreensão pelas autoridades. Quem adquire um veículo nessa modalidade, pelo valor de R$ 1.000,00, de pessoa desconhecida, em encontro casual em posto de combustíveis, sem receber qualquer documentação e sem realizar qualquer consulta sobre a situação do veículo nos sistemas disponíveis (conforme declarou expressamente que não conferiu a placa nos aplicativos de pesquisa), não pode, sem instrução probatória adequada, ser considerado alguém que agiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo. A tese do erro de tipo exigiria demonstrar que o acusado, nas circunstâncias do caso concreto, não tinha razão alguma para suspeitar da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Ocorre que as próprias circunstâncias da aquisição, confessadas pelo acusado no inquérito policial, apontam em sentido diametralmente oposto. A ausência de documentação, o valor notoriamente reduzido, a transação informal com pessoa desconhecida, a ciência prévia de que a regularização documental não ocorreria, e a expressa menção à modalidade "rodar até perder" constituem, ao menos em sede de cognição sumária, fortes indicativos de que o acusado tinha consciência, ou ao menos deveria ter, da irregularidade do bem adquirido. Se essa irregularidade abrangia especificamente a adulteração dos sinais identificadores, ou se o acusado tinha real conhecimento da extensão dessa adulteração, são questões que somente a instrução processual poderá esclarecer, com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Portanto, ao contrário do que postula a defesa, não se vislumbra aqui hipótese de atipicidade nítida que permita a absolvição sumária. O que se tem é controvérsia fática e jurídica que demanda a produção de provas em contraditório. Adotar uma conclusão definitiva sobre a ausência de dolo, nesta fase, seria antecipar o julgamento do mérito sem a instrução necessária, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos e DETERMINO o prosseguimento do feito. 3. Do prosseguimento do feito Rejeitadas as preliminares e afastada a possibilidade de absolvição sumária, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026 , às 14h40min , ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ( 1.1 ), as testemunhas arroladas pela defesa ( 23.1 ), bem como, ao final, interrogado o réu. Ressalte-se que, tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, desde já vai deferida a substituição dos depoimentos por declarações escritas. A solenidade será realizada de forma híbrida , podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. Virtualmente, será utilizada a plataforma Cisco Webex Meetings 1 e poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo QR Code ou link da reunião : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50020908120268210014&idMinuta=11784824005941600392876535579&hash=608860d4c64e7b7256ed8bef2508328a4eb8c67f306ebeb5450661257c9c33af No momento do cumprimento da audiência ora aprazada, se observado que a parte reside em outro Estado, no envio da carta precatória, ANEXE-SE cópias da exordial acusatória, bem como da presente decisão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste Gabinete pelo telefone (51) 9 9524-3406 ou (51) 9 9554-0240 . O(A) Oficial(a) de Justiça, ao proceder à intimação da(s) testemunha(s) de acusação, deverá colher os dados de e-mail e telefone em folha apartada, a qual não poderá constar nos autos, conforme a disposição do item 2.3, do Título II, do Ofício Circular 45/2020, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. EM CASO DO RÉU ESTAR COM TORNOZELEIRA: OFICIE-SE o Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana para que, caso o denunciado não tiver acesso aos meios virtuais para conectar na audiência ora designada, seja permitido seu comparecimento de maneira presencial à sala de audiências desta Vara Criminal. INTIMEM-SE. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. Diligências Legais. 1. Os participantes da solenidade deverão observar as instruções contidas no Guia Rápido de Acesso para a realização da videoconferência no Cisco Webex Meetings, o qual se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/05/guiarapidoacessowebex.pdf.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INDIO GUILHERME ZENGER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS DE QUADROS NETO
OAB: 94843/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002090-81.2026.8.21.0014/RS RÉU : INDIO GUILHERME ZENGER DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Indio Guilherme Zenger da Silva , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput , do Código Penal (receptação) e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do mesmo diploma, em concurso material. Conforme narra a denúncia ( 1.1 ), o acusado foi abordado pela Guarda Municipal conduzindo uma motocicleta marca/modelo DAFRA/SPEED 150, cor vermelha, com a placa IRY-8798 afixada, quando se constatou que a placa verdadeira do veículo era IQH-4902, sendo ambas as placas referentes a motocicletas já baixadas pelo DETRAN. Realizado exame pericial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 1, LAUDPERI7 ), apurou-se que a numeração do chassi havia sido parcialmente suprimida por ação mecânica. A motocicleta constava como de propriedade de Rafael Gomes Simão, tendo sido adquirida pelo acusado pelo valor de R$ 1.000,00 por meio de anúncio no Marketplace do Facebook, sem que houvesse a entrega de qualquer documento relativo ao veículo, conforme o próprio acusado reconheceu em seu depoimento prestado na fase policial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA6 ). A denúncia foi recebida em 23/03/2026 ( 5.1 ). Regularmente citado em 18/06/2026 ( 17.1 ), o acusado constituiu advogado particular ( 18.1 ), e a defesa, no prazo legal, apresentou resposta à acusação ( 23.1 ), na qual foram opostas as seguintes teses: (a) inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, por ausência de justa causa decorrente da falta de comprovação do crime antecedente, requerendo a rejeição parcial com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP; e (b) no mérito, absolvição sumária do acusado quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, com base no art. 397, inciso III, do CPP, sob alegação de erro de tipo essencial, sustentando que o acusado não teria como saber que os sinais identificadores estavam adulterados. A defesa ainda protestou, subsidiariamente, pela produção de provas na instrução processual e arrolou uma testemunha. O Ministério Público se manifestou em parecer ( 27.1 ), requerendo o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que as teses defensivas dizem respeito ao mérito da causa e não justificam a rejeição da denúncia nem a absolvição sumária. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. 1. Da alegação de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a imputação de receptação A defesa sustenta, em sede de preliminar, que a denúncia seria inepta em relação ao crime de receptação previsto no art. 180, caput , do Código Penal, por ausência de justa causa, ao argumento de que não haveria nos autos prova da ocorrência do crime antecedente, indispensável à configuração do delito acessório. Invoca, para tanto, o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A tese não prospera nesta fase processual. Inicialmente, é preciso registrar que a análise cabível no momento da resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP, não alcança a profundidade probatória pretendida pela defesa. O exame que compete ao juiz nesta fase é, necessariamente, restrito, verifica-se se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, se os fatos narrados, em tese, constituem crime, e se há suporte mínimo de elementos informativos que confiram aptidão à acusação para prosseguir. A instrução probatória, com o contraditório pleno e a ampla defesa, é o momento adequado para a análise aprofundada sobre a existência ou não do crime antecedente e sobre todos os elementos constitutivos dos tipos penais imputados. No presente caso, a denúncia ( 1.1 ) descreve os fatos de forma clara e suficiente, identifica o acusado, classifica os delitos e indica o rol de testemunhas, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O fato de a peça acusatória não ter juntado boletim de ocorrência do crime antecedente ou declaração da vítima do suposto roubo não a torna inepta nem configura ausência de justa causa para fins de rejeição liminar. A justa causa exigida pelo art. 395, inciso III, do CPP corresponde à existência de suporte indiciário mínimo que torne a acusação plausível, não à prova cabal dos fatos imputados, que é justamente o objeto da instrução processual. A questão levantada pela defesa, que diz respeito à ausência de prova do crime antecedente como elemento constitutivo do tipo de receptação, é matéria que se confunde com o próprio mérito da acusação. A existência ou não do crime anterior, o seu efetivo nexo com o bem em poder do acusado e a demonstração do elemento subjetivo do tipo são questões que demandam instrução processual, oitiva de testemunhas, produção de provas e, eventualmente, realização de novas diligências. Não é possível, nesta fase, afirmar com grau de certeza suficiente para uma rejeição ou absolvição sumária que o crime antecedente não existiu, considerando que os próprios elementos do inquérito policial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) indicam que a motocicleta possuía sinal identificador adulterado, estava em nome de terceiro (Rafael Gomes Simão), havia sido adquirida por R$ 1.000,00 de pessoa desconhecida em encontro casual em posto de combustíveis na cidade de São Leopoldo/RS, sem qualquer documentação, e que o próprio acusado admitiu, quando interrogado na fase policial, que sabia que não receberia o documento da motocicleta e que estava comprando na modalidade "rodar até perder" . Esse conjunto de circunstâncias fáticas, registrado no inquérito policial que embasou a denúncia, é precisamente o suporte indiciário mínimo que legitima o prosseguimento da ação penal. A ausência de boletim de ocorrência registrado pela suposta vítima do crime antecedente não implica, por si só, que o delito não tenha ocorrido; implica apenas que essa prova ainda não foi formalmente produzida nos autos, o que pode ocorrer no curso da instrução. A rejeição da denúncia nesta hipótese importaria em encerrar prematuramente a persecução penal com base em fundamento que é, em substância, de mérito. Registra-se, ainda, que a própria defesa, ao nomear sua tese como "preliminar", o faz de forma tecnicamente inadequada. A ausência de prova do crime antecedente no crime de receptação não é questão processual que possa ser conhecida antes do mérito, mas é, ela mesma, a questão de mérito central do tipo penal. A rejeição da denúncia por falta de justa causa somente seria cabível se a acusação fosse absolutamente desprovida de qualquer elemento de informação que autorizasse, sequer em tese, a imputação formulada, hipótese que não se verifica nos presentes autos. 2. Do pedido de absolvição sumária por erro de tipo quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor A defesa postula, em caráter subsidiário, a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que ele teria incorrido em erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal) , porque, dadas suas condições pessoais de hipossuficiência e baixa escolaridade, não teria como saber que a numeração identificadora do chassi estava adulterada, distinguindo o ilícito penal de eventual irregularidade administrativa. Também essa tese não autoriza a absolvição sumária nesta fase. A absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP constitui medida de natureza excepcional, somente cabível quando, de forma nítida, sem necessidade de qualquer instrução probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inexistência do fato, ou que o acusado não foi o seu autor ou partícipe. Em qualquer outro caso, a análise sobre o elemento subjetivo do tipo requer instrução processual completa, com produção de provas em contraditório. No caso em exame, o tipo penal do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por cuja suposta prática o acusado foi denunciado, pune quem adquire ou conduz veículo automotor "com qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado". O próprio texto legal adota, para a configuração do tipo, um critério objetivo-normativo: o que o agente deveria saber , considerando as circunstâncias do caso concreto, não apenas aquilo que efetivamente sabia no plano subjetivo. Essa construção típica é relevante para a análise da tese defensiva. A defesa argumenta que o acusado, por suas condições pessoais, não teria como identificar a adulteração do chassi, que teria sido detectada apenas por meio de laudo pericial. Ocorre que o reconhecimento de erro de tipo, neste caso, exige uma análise das circunstâncias em que a aquisição foi realizada, circunstâncias essas que, ao contrário do que sustenta a defesa, apresentam-se carregadas de elementos que apontam, ao menos em tese, para a consciência do acusado acerca da irregularidade do bem. Com efeito, o próprio acusado declarou, em seu Termo de Informações prestado perante a autoridade policial ( processo 5004865-40.2024.8.21.0014/RS, evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA6 ), que sabia que não receberia o documento da motocicleta e que estava comprando na modalidade "rodar até perder" . Essa declaração é altamente relevante para a apreciação do elemento subjetivo de ambos os tipos penais imputados. A expressão "rodar até perder", amplamente conhecida no contexto das aquisições de veículos irregulares, denota que o próprio adquirente reconhece, no momento da compra, que o veículo possui alguma irregularidade que pode resultar na sua apreensão pelas autoridades. Quem adquire um veículo nessa modalidade, pelo valor de R$ 1.000,00, de pessoa desconhecida, em encontro casual em posto de combustíveis, sem receber qualquer documentação e sem realizar qualquer consulta sobre a situação do veículo nos sistemas disponíveis (conforme declarou expressamente que não conferiu a placa nos aplicativos de pesquisa), não pode, sem instrução probatória adequada, ser considerado alguém que agiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo. A tese do erro de tipo exigiria demonstrar que o acusado, nas circunstâncias do caso concreto, não tinha razão alguma para suspeitar da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Ocorre que as próprias circunstâncias da aquisição, confessadas pelo acusado no inquérito policial, apontam em sentido diametralmente oposto. A ausência de documentação, o valor notoriamente reduzido, a transação informal com pessoa desconhecida, a ciência prévia de que a regularização documental não ocorreria, e a expressa menção à modalidade "rodar até perder" constituem, ao menos em sede de cognição sumária, fortes indicativos de que o acusado tinha consciência, ou ao menos deveria ter, da irregularidade do bem adquirido. Se essa irregularidade abrangia especificamente a adulteração dos sinais identificadores, ou se o acusado tinha real conhecimento da extensão dessa adulteração, são questões que somente a instrução processual poderá esclarecer, com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Portanto, ao contrário do que postula a defesa, não se vislumbra aqui hipótese de atipicidade nítida que permita a absolvição sumária. O que se tem é controvérsia fática e jurídica que demanda a produção de provas em contraditório. Adotar uma conclusão definitiva sobre a ausência de dolo, nesta fase, seria antecipar o julgamento do mérito sem a instrução necessária, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos e DETERMINO o prosseguimento do feito. 3. Do prosseguimento do feito Rejeitadas as preliminares e afastada a possibilidade de absolvição sumária, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026 , às 14h40min , ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ( 1.1 ), as testemunhas arroladas pela defesa ( 23.1 ), bem como, ao final, interrogado o réu. Ressalte-se que, tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, desde já vai deferida a substituição dos depoimentos por declarações escritas. A solenidade será realizada de forma híbrida , podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. Virtualmente, será utilizada a plataforma Cisco Webex Meetings 1 e poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo QR Code ou link da reunião : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50020908120268210014&idMinuta=11784824005941600392876535579&hash=608860d4c64e7b7256ed8bef2508328a4eb8c67f306ebeb5450661257c9c33af No momento do cumprimento da audiência ora aprazada, se observado que a parte reside em outro Estado, no envio da carta precatória, ANEXE-SE cópias da exordial acusatória, bem como da presente decisão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste Gabinete pelo telefone (51) 9 9524-3406 ou (51) 9 9554-0240 . O(A) Oficial(a) de Justiça, ao proceder à intimação da(s) testemunha(s) de acusação, deverá colher os dados de e-mail e telefone em folha apartada, a qual não poderá constar nos autos, conforme a disposição do item 2.3, do Título II, do Ofício Circular 45/2020, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. EM CASO DO RÉU ESTAR COM TORNOZELEIRA: OFICIE-SE o Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana para que, caso o denunciado não tiver acesso aos meios virtuais para conectar na audiência ora designada, seja permitido seu comparecimento de maneira presencial à sala de audiências desta Vara Criminal. INTIMEM-SE. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. Diligências Legais. 1. Os participantes da solenidade deverão observar as instruções contidas no Guia Rápido de Acesso para a realização da videoconferência no Cisco Webex Meetings, o qual se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/05/guiarapidoacessowebex.pdf.