Detalhe do processo

5002089-87.2024.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002089-87.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVONE MARIA DOS SANTOS BARBOSA CPF: 375.856.306-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, versando sobre supostos desfalques e falhas na atualização de saldo vinculado à conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito encontra-se na fase instrutória. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID 10660149430), sobrevindo manifestações de ambas as partes, além de comunicação de interposição de agravo de instrumento e juntada de novos documentos. Passo à análise pormenorizada dos incidentes processuais pendentes, a fim de sanear o feito e regularizar a marcha procedimental. 1. Do Juízo de Retratação (Art. 1.018, § 1º, do CPC) A instituição financeira ré compareceu aos autos (ID 10625516368 / 10625528230) para informar a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a decisão saneadora de ID 10597413830, pugnando pelo exercício do juízo de retratação. O recurso impugna, precipuamente, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Reanalisando a matéria à luz das razões recursais apresentadas, não vislumbro fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar a modificação do decisum. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita observância à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1150. A referida tese fixou de forma cristalina que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por pretensões que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. No caso em tela, a causa de pedir da parte autora amolda-se perfeitamente a estas hipóteses, não se limitando a questionar meros índices governamentais, mas sim a supressão de seu saldo e a má gestão da conta individualizada. Pelo exposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a Serventia as anotações de praxe, aguardando-se eventual requisição de informações pelo eminente Relator. 2. Do Pedido de Dilação de Prazo formulado pelo Réu No ID 10676482866, o Banco do Brasil pugna pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias para manifestação acerca do Laudo Pericial Contábil (ID 10660149430), sob a justificativa de necessitar de tempo hábil para a escorreita apuração e análise das conclusões técnicas apresentadas pelo expert. Considerando a notória complexidade da matéria contábil em discussão, que envolve análise de conversões monetárias, expurgos e verificação de rubricas lançadas ao longo de décadas, e a ausência de prejuízo ao andamento do feito, o pleito merece acolhimento em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, DEFIRO o pedido. Concedo à parte ré o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que apresente sua manifestação conclusiva sobre o Laudo Pericial de ID 10660149430, bem como para que se manifeste, querendo, sobre a Impugnação já apresentada pela parte autora (ID 10665990036). 3. Da Alegação de Litispendência e Documentos Novos Verifico que, no ID 10705290008, o réu protocolizou petição arguindo a existência de litispendência, fazendo juntar documentos novos consistentes em petição inicial e extratos (IDs 10705298690, 10705279712, 10705295593). Em estrita obediência ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, é indispensável a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação judicial sobre a matéria de defesa processual superveniente. Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a alegação de litispendência e os documentos juntados nos IDs supracitados. 4. Da Impugnação ao Laudo Pericial e Pedido de Esclarecimentos A parte autora apresentou robusta Impugnação ao Laudo Pericial no ID 10665990036. Em apertada síntese, a demandante aponta que o laudo do perito Célio Figueredo Lopes teria sido omisso e lacônico, porquanto não respondeu aos quesitos tempestivamente formulados pela autora no ID 10613674364. Alega, ainda, que a conclusão pericial, que apurou um saldo devido de apenas R$ 6.136,79, em contraste com os R$ 61.406,57 pleiteados na exordial, estaria equivocada por não observar a metodologia correta de atualização do saldo originário de Cz$ 47.461,00 (apurado em agosto de 1988), limitando-se a chancelar a conversão nominal do Plano Verão sem a aplicação prévia dos índices do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requereu a nulidade da prova técnica ou a intimação do perito para complementação. O art. 473, inciso IV, do CPC é peremptório ao estabelecer que o laudo pericial deve conter respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. A constatação de que os quesitos autorais não foram expressa e individualmente enfrentados no corpo do laudo de ID 10660149430 impõe o dever de complementação da prova técnica. Ressalto que é prematura a decretação de nulidade do laudo neste momento processual, sendo o instituto dos esclarecimentos periciais (art. 477, § 2º, do CPC) o meio adequado para sanar omissões e contradições. Nesta toada, visando o efetivo saneamento da instrução probatória, DETERMINO: a) Aguarde-se inicialmente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Banco do Brasil no item "2" desta decisão, de modo que todas as impugnações e pareceres de assistentes técnicos sejam reunidos. b) Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação do réu, INTIME-SE o ilustre Perito do Juízo, Sr. Célio Figueredo Lopes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos suplementares necessários (art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC). No aludido prazo, deverá o Sr. Perito: I - Responder, de forma pontual e numerada, a todos os quesitos formulados pela parte autora na petição de ID 10613674364; II - Manifestar-se expressamente sobre as divergências metodológicas apontadas na Impugnação de ID 10665990036, esclarecendo especificamente a questão suscitada pela autora acerca da necessidade (ou não) de aplicação de atualização monetária e juros sobre o saldo de Cz$ 47.461,00 (agosto/1988) antes da conversão nominal da moeda imposta pela Lei nº 7.730/89 (Plano Verão); III - Responder aos eventuais quesitos suplementares ou de esclarecimento que vierem a ser apresentados pelo Banco réu no prazo concedido nesta decisão. Prestados os esclarecimentos pelo Perito, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo novos requerimentos probatórios, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será apreciada, em caráter definitivo, a questão afeta à litispendência. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Autor RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA

Réu SERVIO TULIO DE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA

OAB: 225850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002089-87.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVONE MARIA DOS SANTOS BARBOSA CPF: 375.856.306-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, versando sobre supostos desfalques e falhas na atualização de saldo vinculado à conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito encontra-se na fase instrutória. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID 10660149430), sobrevindo manifestações de ambas as partes, além de comunicação de interposição de agravo de instrumento e juntada de novos documentos. Passo à análise pormenorizada dos incidentes processuais pendentes, a fim de sanear o feito e regularizar a marcha procedimental. 1. Do Juízo de Retratação (Art. 1.018, § 1º, do CPC) A instituição financeira ré compareceu aos autos (ID 10625516368 / 10625528230) para informar a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a decisão saneadora de ID 10597413830, pugnando pelo exercício do juízo de retratação. O recurso impugna, precipuamente, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Reanalisando a matéria à luz das razões recursais apresentadas, não vislumbro fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar a modificação do decisum. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita observância à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1150. A referida tese fixou de forma cristalina que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por pretensões que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. No caso em tela, a causa de pedir da parte autora amolda-se perfeitamente a estas hipóteses, não se limitando a questionar meros índices governamentais, mas sim a supressão de seu saldo e a má gestão da conta individualizada. Pelo exposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a Serventia as anotações de praxe, aguardando-se eventual requisição de informações pelo eminente Relator. 2. Do Pedido de Dilação de Prazo formulado pelo Réu No ID 10676482866, o Banco do Brasil pugna pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias para manifestação acerca do Laudo Pericial Contábil (ID 10660149430), sob a justificativa de necessitar de tempo hábil para a escorreita apuração e análise das conclusões técnicas apresentadas pelo expert. Considerando a notória complexidade da matéria contábil em discussão, que envolve análise de conversões monetárias, expurgos e verificação de rubricas lançadas ao longo de décadas, e a ausência de prejuízo ao andamento do feito, o pleito merece acolhimento em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, DEFIRO o pedido. Concedo à parte ré o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que apresente sua manifestação conclusiva sobre o Laudo Pericial de ID 10660149430, bem como para que se manifeste, querendo, sobre a Impugnação já apresentada pela parte autora (ID 10665990036). 3. Da Alegação de Litispendência e Documentos Novos Verifico que, no ID 10705290008, o réu protocolizou petição arguindo a existência de litispendência, fazendo juntar documentos novos consistentes em petição inicial e extratos (IDs 10705298690, 10705279712, 10705295593). Em estrita obediência ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, é indispensável a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação judicial sobre a matéria de defesa processual superveniente. Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a alegação de litispendência e os documentos juntados nos IDs supracitados. 4. Da Impugnação ao Laudo Pericial e Pedido de Esclarecimentos A parte autora apresentou robusta Impugnação ao Laudo Pericial no ID 10665990036. Em apertada síntese, a demandante aponta que o laudo do perito Célio Figueredo Lopes teria sido omisso e lacônico, porquanto não respondeu aos quesitos tempestivamente formulados pela autora no ID 10613674364. Alega, ainda, que a conclusão pericial, que apurou um saldo devido de apenas R$ 6.136,79, em contraste com os R$ 61.406,57 pleiteados na exordial, estaria equivocada por não observar a metodologia correta de atualização do saldo originário de Cz$ 47.461,00 (apurado em agosto de 1988), limitando-se a chancelar a conversão nominal do Plano Verão sem a aplicação prévia dos índices do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requereu a nulidade da prova técnica ou a intimação do perito para complementação. O art. 473, inciso IV, do CPC é peremptório ao estabelecer que o laudo pericial deve conter respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. A constatação de que os quesitos autorais não foram expressa e individualmente enfrentados no corpo do laudo de ID 10660149430 impõe o dever de complementação da prova técnica. Ressalto que é prematura a decretação de nulidade do laudo neste momento processual, sendo o instituto dos esclarecimentos periciais (art. 477, § 2º, do CPC) o meio adequado para sanar omissões e contradições. Nesta toada, visando o efetivo saneamento da instrução probatória, DETERMINO: a) Aguarde-se inicialmente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Banco do Brasil no item "2" desta decisão, de modo que todas as impugnações e pareceres de assistentes técnicos sejam reunidos. b) Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação do réu, INTIME-SE o ilustre Perito do Juízo, Sr. Célio Figueredo Lopes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos suplementares necessários (art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC). No aludido prazo, deverá o Sr. Perito: I - Responder, de forma pontual e numerada, a todos os quesitos formulados pela parte autora na petição de ID 10613674364; II - Manifestar-se expressamente sobre as divergências metodológicas apontadas na Impugnação de ID 10665990036, esclarecendo especificamente a questão suscitada pela autora acerca da necessidade (ou não) de aplicação de atualização monetária e juros sobre o saldo de Cz$ 47.461,00 (agosto/1988) antes da conversão nominal da moeda imposta pela Lei nº 7.730/89 (Plano Verão); III - Responder aos eventuais quesitos suplementares ou de esclarecimento que vierem a ser apresentados pelo Banco réu no prazo concedido nesta decisão. Prestados os esclarecimentos pelo Perito, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo novos requerimentos probatórios, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será apreciada, em caráter definitivo, a questão afeta à litispendência. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro