Detalhe do processo

5002088-75.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002088-75.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS CPF: 028.301.126-28 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10216053747 (26/04/2024). Indeferida a preliminar de Conexão suscitada pelo Requerido em ID.10216053747 (26/04/2024). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10216053747 (26/04/2024). Indeferido o pedido de Revogação da Gratuidade de Justiça em ID.10321789488 (08/01/2025). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10321789488 (08/01/2025). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira Ré, uma vez que a peça portal preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como atende à exigência específica do artigo 330, § 2º, do mesmo diploma legal, porquanto a Autora discriminou detalhadamente na exordial as obrigações contratuais controvertidas e quantificou o valor incontroverso que entende devido. Ademais, a narrativa dos fatos decorre logicamente em conclusão e permitiu ao Requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a insurgência quanto à exatidão dos cálculos apresentados pela demandante confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será oportunamente apreciada. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a exatidão da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato frente a pactuada, a ocorrência de indébito passível de repetição em dobro, e a configuração de dano moral indenizável decorrente de suposto descumprimento contratual. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10483102529 (30/06/2025), requereu a produção de prova pericial. O Requerido, em ID.10651983028 (26/03/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a prova pericial contábil requerida, haja vista sua manifesta pertinência para o deslinde do feito (art. 370 do CPC), porquanto remanesce severa divergência técnico-aritmética entre a evolução do saldo devedor apresentada pelo banco e os índices alegados pela Autora, tornando indispensável o crivo de expert para a exata apuração da taxa de juros efetivamente praticada e a eventual apuração de indébito. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a verificação da exata composição do valor nominal das parcelas cobradas, na apuração da taxa de juros efetivamente capitalizada na evolução do mútuo e na demonstração da regularidade dos encargos e tributos integrados ao Custo Efetivo Total (CET) da operação. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

SERGIO PRUDENTE DA SILVA

OAB: 126349/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002088-75.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS CPF: 028.301.126-28 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10216053747 (26/04/2024). Indeferida a preliminar de Conexão suscitada pelo Requerido em ID.10216053747 (26/04/2024). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10216053747 (26/04/2024). Indeferido o pedido de Revogação da Gratuidade de Justiça em ID.10321789488 (08/01/2025). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10321789488 (08/01/2025). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira Ré, uma vez que a peça portal preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como atende à exigência específica do artigo 330, § 2º, do mesmo diploma legal, porquanto a Autora discriminou detalhadamente na exordial as obrigações contratuais controvertidas e quantificou o valor incontroverso que entende devido. Ademais, a narrativa dos fatos decorre logicamente em conclusão e permitiu ao Requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a insurgência quanto à exatidão dos cálculos apresentados pela demandante confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será oportunamente apreciada. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a exatidão da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato frente a pactuada, a ocorrência de indébito passível de repetição em dobro, e a configuração de dano moral indenizável decorrente de suposto descumprimento contratual. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10483102529 (30/06/2025), requereu a produção de prova pericial. O Requerido, em ID.10651983028 (26/03/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a prova pericial contábil requerida, haja vista sua manifesta pertinência para o deslinde do feito (art. 370 do CPC), porquanto remanesce severa divergência técnico-aritmética entre a evolução do saldo devedor apresentada pelo banco e os índices alegados pela Autora, tornando indispensável o crivo de expert para a exata apuração da taxa de juros efetivamente praticada e a eventual apuração de indébito. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a verificação da exata composição do valor nominal das parcelas cobradas, na apuração da taxa de juros efetivamente capitalizada na evolução do mútuo e na demonstração da regularidade dos encargos e tributos integrados ao Custo Efetivo Total (CET) da operação. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena