5002088-69.2026.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002088-69.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES CPF: não informado DECISÃO O acusado, LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES, citado, apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de seu Advogado. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Por ocasião da denúncia, o Parquet pugnou pela oitiva do infante VICTOR GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, por meio de depoimento especial, conforme o ID 10709081249, páginas 06/08, item 06. Da não absolvição sumária: Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI1: Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, da atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida. Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo. In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito. Como já salientado, verifica-se que a materialidade dos delitos imputados ao acusado encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10706856723), que relata a prática de agressões físicas e ameaças em contexto de violência doméstica e familiar; pelo depoimento formal da ofendida Vitória (ID 10706856722), no qual são confirmadas tanto as lesões sofridas pelo infante Victor quanto as ameaças proferidas pelo investigado; bem como pela ficha de atendimento médico (ID 10706873550) e pelo laudo pericial (ID 10706873548), os quais atestam a existência de escoriações na região clavicular esquerda da vítima, lesões compatíveis com ação contundente. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, conforme relato firme e coerente prestado pela ofendida, o qual se mostra harmônico com o conjunto probatório colhido na fase investigativa. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. – A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. – Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. – Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG – Proc. Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado. Da produção antecipada de prova: Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular processamento do feito, razão pela qual RECEBO a inicial, determinando, desde logo, a tramitação do procedimento sob segredo de justiça, em razão da natureza dos fatos apurados e da necessidade de preservação da intimidade da vítima/testemunha, nos termos da legislação aplicável. No mérito, o pedido formulado pelo Ministério Público merece acolhimento. A Lei nº 13.431/2017 instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo mecanismos destinados à proteção integral e à preservação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, o depoimento especial constitui instrumento destinado não apenas à obtenção de elementos probatórios, mas também à proteção da criança ou do adolescente contra os efeitos prejudiciais de uma exposição inadequada aos fatos vivenciados. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 reforça essa finalidade protetiva, estabelecendo que a realização do depoimento especial deve observar, entre outros, os princípios da prioridade absoluta, da intervenção mínima, da prevenção da revitimização, da preservação da intimidade e da redução das intervenções estatais desnecessárias. Assim, a colheita do relato de infantes em ambiente protegido e, preferencialmente, em oportunidade única, atende simultaneamente à necessidade de preservação de sua integridade emocional e à adequada formação da prova. Com efeito, em situações envolvendo violência praticada contra crianças e adolescentes, o relato da vítima/testemunha pode assumir especial relevância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo quando colhido mediante metodologia adequada, por profissional capacitado e em momento oportuno, reduzindo-se os impactos decorrentes do transcurso do tempo sobre a memória e a espontaneidade da narrativa. No caso concreto, verifica-se que a realização do depoimento especial mostra-se necessária e adequada, uma vez que os fatos investigados envolvem possível situação de violência presenciada por criança/adolescente, sendo indispensável a obtenção de seu relato mediante procedimento compatível com sua condição peculiar. Além disso, a adoção da medida neste momento processual encontra amparo no artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de a prova tornar-se menos eficaz em razão do decurso do tempo e da necessidade de preservação da memória da vítima. Dessa forma, a antecipação da prova revela-se medida proporcional e adequada, harmonizando-se com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança/adolescente. Conclusão: Ante o exposto 1) REJEITO as hipóteses de absolvição sumária do acusado. Para o regular prosseguimento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 22/09/2026 às 13h30min. 2) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a realização do depoimento especial da vítima VICTOR GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, sob o rito da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal. Informo que a oitiva do infante será realizada durante a audiência de instrução e julgamento designada. O depoimento especial será conduzido pela Assistente Social da Comarca, observando-se as disposições previstas na Lei nº 13.431/2017, no Decreto nº 9.603/2018, na Resolução CNJ nº 299/2019, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Para tanto, NOTIFIQUE-SE a Assistente Social acerca da realização do ato, encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se a data e o horário da audiência designada, para adoção das providências necessárias à condução do depoimento especial. Outrossim, INTIMEM-SE a vítima, por intermédio de seu representante legal, no endereço indicado nos autos, para comparecimento ao ato. Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, apresentar ao representante legal da vítima/testemunha o termo de consentimento para participação no ato, providenciando sua assinatura. O infante deverá comparecer acompanhado de representante legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a fim de possibilitar a realização da acolhida inicial e dos procedimentos preparatórios pelo profissional responsável pela entrevista. Caso o entrevistado resida em outra Comarca, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação por meio da Sala Passiva da respectiva unidade judiciária. Inexistindo Sala Passiva disponível na localidade, deverá ser encaminhado o link da audiência deste Juízo, possibilitando o ingresso do entrevistado acompanhado de seu representante legal. Durante a realização do ato, deverão ser assegurados ambiente adequado, reservado e acolhedor, a inexistência de contato entre a vítima e o investigado, o respeito ao estágio de desenvolvimento da criança ou adolescente, bem como a liberdade para manifestação espontânea, sem qualquer forma de constrangimento, indução ou revitimização. O depoimento especial será realizado na sala destinada à Assistência Social desta Comarca, sendo o ato disponibilizado às partes por meio de videoconferência. Durante a entrevista, as partes deverão permanecer com suas câmeras desabilitadas, ou poderão acompanhar o ato na sala de audiências da 2ª Vara neste Fórum. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para a participação do ato. Frisa-se que eventuais questionamentos das partes deverão ser apresentados durante a audiência e submetidos ao crivo deste Juízo, observada a metodologia própria do depoimento especial e a vedação de práticas que possam comprometer a espontaneidade ou causar revitimização da vítima/testemunha. Por fim, consigno que, em observância ao artigo 4º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, não será elaborado relatório, estudo social, parecer técnico ou laudo decorrente da entrevista, constituindo a gravação audiovisual do depoimento o registro oficial da prova produzida. À Secretaria, para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo 1NUCCI, Guilherme de Souza, in, Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10º edição, 2011, p. 769.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BRAGA SOUZA MATOS
OAB: 146354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002088-69.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES CPF: não informado DECISÃO O acusado, LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES, citado, apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de seu Advogado. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Por ocasião da denúncia, o Parquet pugnou pela oitiva do infante VICTOR GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, por meio de depoimento especial, conforme o ID 10709081249, páginas 06/08, item 06. Da não absolvição sumária: Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI1: Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, da atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida. Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo. In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito. Como já salientado, verifica-se que a materialidade dos delitos imputados ao acusado encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10706856723), que relata a prática de agressões físicas e ameaças em contexto de violência doméstica e familiar; pelo depoimento formal da ofendida Vitória (ID 10706856722), no qual são confirmadas tanto as lesões sofridas pelo infante Victor quanto as ameaças proferidas pelo investigado; bem como pela ficha de atendimento médico (ID 10706873550) e pelo laudo pericial (ID 10706873548), os quais atestam a existência de escoriações na região clavicular esquerda da vítima, lesões compatíveis com ação contundente. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, conforme relato firme e coerente prestado pela ofendida, o qual se mostra harmônico com o conjunto probatório colhido na fase investigativa. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. – A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. – Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. – Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG – Proc. Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado. Da produção antecipada de prova: Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular processamento do feito, razão pela qual RECEBO a inicial, determinando, desde logo, a tramitação do procedimento sob segredo de justiça, em razão da natureza dos fatos apurados e da necessidade de preservação da intimidade da vítima/testemunha, nos termos da legislação aplicável. No mérito, o pedido formulado pelo Ministério Público merece acolhimento. A Lei nº 13.431/2017 instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo mecanismos destinados à proteção integral e à preservação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, o depoimento especial constitui instrumento destinado não apenas à obtenção de elementos probatórios, mas também à proteção da criança ou do adolescente contra os efeitos prejudiciais de uma exposição inadequada aos fatos vivenciados. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 reforça essa finalidade protetiva, estabelecendo que a realização do depoimento especial deve observar, entre outros, os princípios da prioridade absoluta, da intervenção mínima, da prevenção da revitimização, da preservação da intimidade e da redução das intervenções estatais desnecessárias. Assim, a colheita do relato de infantes em ambiente protegido e, preferencialmente, em oportunidade única, atende simultaneamente à necessidade de preservação de sua integridade emocional e à adequada formação da prova. Com efeito, em situações envolvendo violência praticada contra crianças e adolescentes, o relato da vítima/testemunha pode assumir especial relevância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo quando colhido mediante metodologia adequada, por profissional capacitado e em momento oportuno, reduzindo-se os impactos decorrentes do transcurso do tempo sobre a memória e a espontaneidade da narrativa. No caso concreto, verifica-se que a realização do depoimento especial mostra-se necessária e adequada, uma vez que os fatos investigados envolvem possível situação de violência presenciada por criança/adolescente, sendo indispensável a obtenção de seu relato mediante procedimento compatível com sua condição peculiar. Além disso, a adoção da medida neste momento processual encontra amparo no artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de a prova tornar-se menos eficaz em razão do decurso do tempo e da necessidade de preservação da memória da vítima. Dessa forma, a antecipação da prova revela-se medida proporcional e adequada, harmonizando-se com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança/adolescente. Conclusão: Ante o exposto 1) REJEITO as hipóteses de absolvição sumária do acusado. Para o regular prosseguimento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 22/09/2026 às 13h30min. 2) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a realização do depoimento especial da vítima VICTOR GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, sob o rito da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal. Informo que a oitiva do infante será realizada durante a audiência de instrução e julgamento designada. O depoimento especial será conduzido pela Assistente Social da Comarca, observando-se as disposições previstas na Lei nº 13.431/2017, no Decreto nº 9.603/2018, na Resolução CNJ nº 299/2019, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Para tanto, NOTIFIQUE-SE a Assistente Social acerca da realização do ato, encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se a data e o horário da audiência designada, para adoção das providências necessárias à condução do depoimento especial. Outrossim, INTIMEM-SE a vítima, por intermédio de seu representante legal, no endereço indicado nos autos, para comparecimento ao ato. Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, apresentar ao representante legal da vítima/testemunha o termo de consentimento para participação no ato, providenciando sua assinatura. O infante deverá comparecer acompanhado de representante legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a fim de possibilitar a realização da acolhida inicial e dos procedimentos preparatórios pelo profissional responsável pela entrevista. Caso o entrevistado resida em outra Comarca, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação por meio da Sala Passiva da respectiva unidade judiciária. Inexistindo Sala Passiva disponível na localidade, deverá ser encaminhado o link da audiência deste Juízo, possibilitando o ingresso do entrevistado acompanhado de seu representante legal. Durante a realização do ato, deverão ser assegurados ambiente adequado, reservado e acolhedor, a inexistência de contato entre a vítima e o investigado, o respeito ao estágio de desenvolvimento da criança ou adolescente, bem como a liberdade para manifestação espontânea, sem qualquer forma de constrangimento, indução ou revitimização. O depoimento especial será realizado na sala destinada à Assistência Social desta Comarca, sendo o ato disponibilizado às partes por meio de videoconferência. Durante a entrevista, as partes deverão permanecer com suas câmeras desabilitadas, ou poderão acompanhar o ato na sala de audiências da 2ª Vara neste Fórum. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para a participação do ato. Frisa-se que eventuais questionamentos das partes deverão ser apresentados durante a audiência e submetidos ao crivo deste Juízo, observada a metodologia própria do depoimento especial e a vedação de práticas que possam comprometer a espontaneidade ou causar revitimização da vítima/testemunha. Por fim, consigno que, em observância ao artigo 4º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, não será elaborado relatório, estudo social, parecer técnico ou laudo decorrente da entrevista, constituindo a gravação audiovisual do depoimento o registro oficial da prova produzida. À Secretaria, para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo 1NUCCI, Guilherme de Souza, in, Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10º edição, 2011, p. 769.