Detalhe do processo

5002088-51.2025.8.13.0473

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002088-51.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GERALDO GORIA DE PAULA CPF: 541.885.478-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, pelo cenário dos autos, tem-se que o presente feito não comporta prosseguimento perante este Juizado Especial, devendo ser extinto sem julgamento do mérito. A presente demanda foi ajuizada por GERALDO GÓRIA DE PAULA em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques, ausência de preservação do saldo existente em 18/08/1988, saques indevidos ou não esclarecidos e incorreta aplicação dos rendimentos devidos. A causa foi distribuída inicialmente como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme certidão de ID 10592061701. Com efeito, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista na Lei n.º 12.153/2009, pressupõe a existência de causa cível de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, até o limite legal. No caso concreto, contudo, o polo passivo é ocupado exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, não havendo Estado, Município ou entidade da administração pública estadual ou municipal demandada. A circunstância de a controvérsia envolver conta vinculada ao PASEP não desloca, por si só, a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Quando a causa de pedir está relacionada à atuação do Banco do Brasil como administrador da conta, especialmente por suposta má gestão, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a demanda trata de atos administrativos de responsabilidade direta do Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta PASEP, não havendo impugnação a atos do Conselho Diretor do Fundo. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme entendimento do STJ (CC 161.590/PE e Súmula 42/STJ), quando não há necessidade de intervenção da União Federal. 5. Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que o banco possui melhores condições técnicas para comprovar a correta administração da conta. A ausência de documentos e de extratos bancários inviabilizou a conclusão do laudo pericial, o que impõe a responsabilidade pelo não esclarecimento dos fatos ao réu. 6. A omissão do banco na atualização monetária da conta, e a frustração do direito do participante ao perceber saldo insignificante, configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: ‘1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil relativas à má gestão de contas PASEP, quando não se discute atos normativos do Conselho Diretor do Fundo. 3. A ausência de documentos indispensáveis à prova da regularidade da gestão bancária autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A falha na gestão de conta PASEP que resulta em frustração do direito do titular configura dano moral indenizável."(TJMG, Apelação Cível n.º 5002478-74.2020.8.13.0027, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2025, publicação em 24/09/2025). - negritamos Portanto, não se trata de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia é de competência da Justiça Estadual. A questão, contudo, é outra, qual seja, a compatibilidade da causa com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. Deve-se desfazer certa confusão corrente de que, no sistema dos Juizados, sempre que uma perícia se fizer necessária, a competência se esvazia. A incompetência decorre apenas da complexidade probatória. Se o esclarecimento técnico necessário for simples, célere ou possível por análise documental, sem ofensa aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o Juizado Especial Cível permanece competente. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não se limita à realização de simples cálculo aritmético ou à leitura direta de extratos bancários. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.901,47 (cinquenta mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos), instruiu a inicial com extrato PASEP e planilha de cálculo, e pretende a recomposição de valores vinculados à conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil. O cerne da demanda reside justamente em apurar se houve falha técnica na administração da conta vinculada, se os rendimentos foram corretamente aplicados, se os valores depositados sofreram evolução adequada, se houve débitos ou saques indevidos, qual seria a repercussão das sucessivas conversões monetárias e quais índices deveriam incidir no período. Trata-se de matéria que demanda exame contábil específico e aprofundado, com análise de extratos históricos, normas próprias do programa, evolução do saldo, rendimentos, conversões de moeda e eventual recomposição do valor devido. A própria instituição financeira requerida, em manifestação de ID 10677450895, requereu a produção de prova pericial contábil, apontando a necessidade de apuração técnica para esclarecimento da controvérsia. Desse modo, a perícia não se apresenta como providência secundária ou meramente complementar, mas como elemento central ao julgamento do mérito. Nessas condições, a prova técnica necessária possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. A realização de perícia contábil ampla, com quesitos, análise de documentação histórica e eventual apuração de saldo devido, não se coaduna com os critérios estruturantes do Juizado Especial Cível, especialmente a simplicidade, a informalidade e a celeridade. Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador instituir sistema procedimental simplificado, destinado a causas de menor complexidade. Por isso, quando se constata a inadmissibilidade do procedimento da Lei n.º 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 51, II, do referido diploma legal. Embora a remessa dos autos a outro juízo possa parecer, em princípio, providência de economia processual, a Lei n.º 9.099/95 estabelece disciplina própria. Inadmissível o procedimento sumaríssimo ou seu prosseguimento, a consequência legal é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, diante da incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Sem custas, por força do disposto no art. 54 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica prejudicada a concessão de assistência judiciária nesta fase, ressalvando-se que, se o caso, caberá à parte interessada comprovar sua hipossuficiência, com a juntada de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, holerites e declaração de imposto de renda, por ocasião da interposição de recurso inominado. Interposto recurso inominado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002088-51.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GERALDO GORIA DE PAULA CPF: 541.885.478-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, pelo cenário dos autos, tem-se que o presente feito não comporta prosseguimento perante este Juizado Especial, devendo ser extinto sem julgamento do mérito. A presente demanda foi ajuizada por GERALDO GÓRIA DE PAULA em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques, ausência de preservação do saldo existente em 18/08/1988, saques indevidos ou não esclarecidos e incorreta aplicação dos rendimentos devidos. A causa foi distribuída inicialmente como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme certidão de ID 10592061701. Com efeito, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista na Lei n.º 12.153/2009, pressupõe a existência de causa cível de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, até o limite legal. No caso concreto, contudo, o polo passivo é ocupado exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, não havendo Estado, Município ou entidade da administração pública estadual ou municipal demandada. A circunstância de a controvérsia envolver conta vinculada ao PASEP não desloca, por si só, a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Quando a causa de pedir está relacionada à atuação do Banco do Brasil como administrador da conta, especialmente por suposta má gestão, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a demanda trata de atos administrativos de responsabilidade direta do Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta PASEP, não havendo impugnação a atos do Conselho Diretor do Fundo. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme entendimento do STJ (CC 161.590/PE e Súmula 42/STJ), quando não há necessidade de intervenção da União Federal. 5. Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que o banco possui melhores condições técnicas para comprovar a correta administração da conta. A ausência de documentos e de extratos bancários inviabilizou a conclusão do laudo pericial, o que impõe a responsabilidade pelo não esclarecimento dos fatos ao réu. 6. A omissão do banco na atualização monetária da conta, e a frustração do direito do participante ao perceber saldo insignificante, configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: ‘1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil relativas à má gestão de contas PASEP, quando não se discute atos normativos do Conselho Diretor do Fundo. 3. A ausência de documentos indispensáveis à prova da regularidade da gestão bancária autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A falha na gestão de conta PASEP que resulta em frustração do direito do titular configura dano moral indenizável."(TJMG, Apelação Cível n.º 5002478-74.2020.8.13.0027, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2025, publicação em 24/09/2025). - negritamos Portanto, não se trata de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia é de competência da Justiça Estadual. A questão, contudo, é outra, qual seja, a compatibilidade da causa com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. Deve-se desfazer certa confusão corrente de que, no sistema dos Juizados, sempre que uma perícia se fizer necessária, a competência se esvazia. A incompetência decorre apenas da complexidade probatória. Se o esclarecimento técnico necessário for simples, célere ou possível por análise documental, sem ofensa aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o Juizado Especial Cível permanece competente. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não se limita à realização de simples cálculo aritmético ou à leitura direta de extratos bancários. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.901,47 (cinquenta mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos), instruiu a inicial com extrato PASEP e planilha de cálculo, e pretende a recomposição de valores vinculados à conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil. O cerne da demanda reside justamente em apurar se houve falha técnica na administração da conta vinculada, se os rendimentos foram corretamente aplicados, se os valores depositados sofreram evolução adequada, se houve débitos ou saques indevidos, qual seria a repercussão das sucessivas conversões monetárias e quais índices deveriam incidir no período. Trata-se de matéria que demanda exame contábil específico e aprofundado, com análise de extratos históricos, normas próprias do programa, evolução do saldo, rendimentos, conversões de moeda e eventual recomposição do valor devido. A própria instituição financeira requerida, em manifestação de ID 10677450895, requereu a produção de prova pericial contábil, apontando a necessidade de apuração técnica para esclarecimento da controvérsia. Desse modo, a perícia não se apresenta como providência secundária ou meramente complementar, mas como elemento central ao julgamento do mérito. Nessas condições, a prova técnica necessária possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. A realização de perícia contábil ampla, com quesitos, análise de documentação histórica e eventual apuração de saldo devido, não se coaduna com os critérios estruturantes do Juizado Especial Cível, especialmente a simplicidade, a informalidade e a celeridade. Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador instituir sistema procedimental simplificado, destinado a causas de menor complexidade. Por isso, quando se constata a inadmissibilidade do procedimento da Lei n.º 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 51, II, do referido diploma legal. Embora a remessa dos autos a outro juízo possa parecer, em princípio, providência de economia processual, a Lei n.º 9.099/95 estabelece disciplina própria. Inadmissível o procedimento sumaríssimo ou seu prosseguimento, a consequência legal é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, diante da incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Sem custas, por força do disposto no art. 54 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica prejudicada a concessão de assistência judiciária nesta fase, ressalvando-se que, se o caso, caberá à parte interessada comprovar sua hipossuficiência, com a juntada de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, holerites e declaração de imposto de renda, por ocasião da interposição de recurso inominado. Interposto recurso inominado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis