5002086-58.2020.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002086-58.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL RAMALHO CAVALCANTE CPF: 161.232.737-01 RÉU: CARGOQUIMICA MERCANTIL RODOVIARIO LTDA CPF: 03.131.940/0001-08 e outros SENTENÇA Relatório GABRIEL RAMALHO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA., LEVI MENDES, CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. (CEMULTI) e DOCCARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., igualmente qualificadas. Alega o autor que, em 28/04/2010, na Rodovia MGT-265, km 94, no Município de Tocantins/MG, ocorreu acidente automobilístico causado pelo segundo réu, condutor do conjunto veicular pertencente às demais requeridas, do que resultou a morte de seu avô materno, Antônio Nicolau Ramalho. Sustenta que o boletim de ocorrência e o laudo pericial apontaram que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção, após a perda de controle do semirreboque, interceptando a trajetória do automóvel da vítima, além de trafegar em velocidade superior à permitida para o trecho. Afirma que os veículos envolvidos pertenciam às corrés e eram utilizados pelo segundo requerido no exercício de suas funções, razão pela qual as empresas responderiam solidariamente pelos danos causados. Aduz que o motorista foi denunciado e posteriormente condenado na esfera criminal, com trânsito em julgado, o que impediria a rediscussão da autoria e da materialidade no âmbito cível. Sustenta possuir legitimidade para pleitear indenização pelos danos decorrentes da morte do avô, com quem mantinha estreita relação afetiva e sob cuja companhia residia, afirmando que este exerceu papel paterno em sua formação. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos percebidos pela vítima à época do óbito, ou, subsidiariamente, a 2/3 do salário mínimo, até que conclua curso superior ou complete 25 anos de idade, ao argumento de que dependia economicamente do avô para o seu sustento, educação, lazer e saúde. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus, além de custas e honorários, bem como a gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 115842398 e seguintes). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 116498065). A ré CEMULTI apresentou contestação (ID 355828607), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de incidir o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto o acidente ocorreu em 28/04/2010 e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2020. Sustentou a independência entre as esferas cível e criminal e que a condenação criminal já teria sido confirmada em 2015. No mérito, invocou caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, ante as condições da via (trecho sinuoso, sem acostamento, pista molhada), negando prova de velocidade incompatível e afirmando que eventual acordo celebrado com a genitora do autor não implicaria reconhecimento de responsabilidade. Impugnou o dano moral e o respectivo valor, requerendo, subsidiariamente, sua redução, bem como contestou a pensão, por ausência de prova de dependência econômica. A ré DOCCARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contestou (ID 439288584), arguindo prescrição e, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, antes do acidente, cedera à empresa CSR Locações de Equipamentos e Veículos e Transportes Ltda. a posse e os direitos relativos ao caminhão de placa EFU-7621, com transferência da posse em 20/02/2010, invocando a Súmula 132 do STJ. No mérito, negou responsabilidade e requereu, subsidiariamente, a improcedência ou a limitação da condenação às corrés. Impugnação ao ID 538945058. Já o réu LEVI MENDES apresentou contestação no ID 539695049, postulando a gratuidade da justiça e arguindo prescrição. No mérito, negou culpa, atribuindo o sinistro às condições adversas da via e a suposta velocidade elevada da vítima, e impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo, subsidiariamente, a redução do dano moral. Réplica ao ID 925469795. Após diversas tentativas de citação da primeira requerida (ID 1184254847 e seguintes), sobreveio a informação, prestada pela CEMULTI, de decretação da falência da CARGOQUÍMICA (ID 8759148060). Determinou-se a citação da massa falida por intermédio da administradora judicial. Citada, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. ofertou contestação (ID 9479188804), informando a convolação da recuperação judicial em falência em novembro de 2017. Arguiu prescrição e, no mérito, negou conduta ilícita e nexo causal, atribuindo o evento a acidente ocorrido em dia chuvoso e em trecho sinuoso, requerendo a extinção ou a improcedência, com habilitação de eventual crédito no juízo falimentar (Lei nº 11.101/2005). Impugnação ao ID 9548016918. Por decisão saneadora (ID 9588399475), afastou-se a prejudicial de mérito de prescrição — ao fundamento de que o autor era menor de idade à época do fato, de modo que o prazo somente teria início após atingida a maioridade —, relegando-se ao mérito a análise da ilegitimidade passiva, e deferiu-se a produção de prova oral. Frustradas as diligências por carta precatória (ID 9708731681 e seguintes) e cumprida, em parte, a instrução em juízo deprecado — oportunidade em que a testemunha Joel Severo Ferreira esclareceu não ter presenciado o acidente, informando que o autor é neto de Antônio Nicolau e por ele criado como filho, sendo a genitora mãe solteira que residia com os pais (ID 10124710270) —, designou-se audiência de instrução e julgamento, após sucessivas redesignações. Realizada a audiência de instrução em 06/08/2025 (ID 10512147473), procedeu-se à oitiva de Celestina da Silva Marçal, na condição de testemunha, e de Urbino Ornelas Pontes, ouvido como informante em razão de haver declarado vínculo empregatício com uma das empresas requeridas, dispensada a testemunha Maria Aparecida Gomes, com registro audiovisual no sistema PJe Mídias. Aberto prazo para razões finais, as partes apresentaram seus memoriais (ID 10525093899, 10529325105, 10530655382 e 10533172196). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Da prescrição Registre-se, prefacialmente, que a prejudicial de mérito consistente na prescrição foi expressamente afastada pela decisão saneadora (ID 9588399475), à consideração de que o autor era absolutamente incapaz ao tempo do fato — nascido em 28/06/2003, contava apenas seis anos de idade em 28/04/2010 —, não correndo contra ele a prescrição (art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, na redação então vigente). Desse modo, não interposto recurso, a matéria encontra-se preclusa, não comportando reexame nesta oportunidade. Do mérito Afastada a prescrição em fase de saneamento, e não havendo outras questões prévias a serem examinadas, verte-se à análise do mérito. Da culpa pelo sinistro O réu Levi Mendes sustenta que o sinistro decorreu das condições da rodovia, da chuva então incidente e de suposta velocidade excessiva do veículo da vítima, circunstâncias que afastariam ou mitigariam sua responsabilidade. Razão, contudo, não lhe assiste. É incontroverso que o acidente ocorreu em 28/04/2010, na Rodovia MGT-265, km 94, em Tocantins/MG, envolvendo o veículo Fiat Uno ocupado por Antônio Nicolau Ramalho e o conjunto veicular composto pelo cavalo mecânico de placa EFU-7621 e pelo semirreboque de placa CUC-6383, conduzido por Levi Mendes. Inquestionáveis, também, a ocorrência do sinistro e o óbito da vítima, restando a controvérsia limitada à apuração da responsabilidade. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da invasão da faixa contrária de circulação pelo conjunto veicular conduzido por Levi Mendes. Consta do boletim de ocorrência que o próprio motorista relatou que, ao realizar curva em declive à direita, parte do veículo que tracionava — o semirreboque — invadiu a contramão de direção, momento em que ocorreu a colisão com o Fiat Uno, que trafegava regularmente em sentido oposto (ID 115843256). O laudo pericial criminal, coligido ao ID 115844411, consignou expressamente que o condutor perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, abalroando o automóvel da vítima — o que encontra respaldo nos demais elementos dos autos e que não foi desconstituído por prova técnica ou testemunhal idônea. Embora o boletim de ocorrência não vincule o julgador, constitui relevante elemento probatório, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como aqui sucede em relação ao laudo pericial. Mais do que isso, distintamente do que sustenta a defesa, a prova técnica não indica velocidade incompatível por parte da vítima, mas sim por parte do próprio conjunto conduzido pelo réu. O laudo pericial, a partir da análise dos discos de tacógrafo do caminhão-trator, concluiu que o conjunto trafegava em velocidade excessiva para o trecho: registrou-se, em diversos momentos, a superação de 80 km/h e mesmo de 90 km/h, sendo de aproximadamente 70 km/h o último pico anterior ao acidente, quando a velocidade máxima regulamentada, sinalizada de forma decrescente, era de 60 km/h e, em ponto do trecho, de 40 km/h (ID 115844411). Portanto, a prova técnica não apenas confirma a invasão da contramão como evidencia a inobservância do limite de velocidade pelo condutor do veículo de grande porte. Tampouco socorre os réus o depoimento do informante Urbino Ornelas Pontes. Ouvido nessa condição — por manter vínculo empregatício com empresa relacionada ao transporte —, seu relato ostenta valor probatório reduzido (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC) e não deriva de conhecimento presencial, pois não visualizou o acidente. Sua afirmação de que não teria sido apurada velocidade excessiva constitui mera asserção, desprovida de amparo objetivo e frontalmente contrariada pela prova pericial, que, a partir da análise dos discos de tacógrafo, dessumiu pela reiterada superação do limite da via. De todo modo, o próprio informante confirmou a dinâmica essencial do sinistro ao declarar que "o que bateu no carro de passeio foi a carreta" — vale dizer, foi o semirreboque tracionado pelo conjunto que interceptou o veículo da vítima na curva —, o que reforça, e não derrui, a conclusão de que a causa eficiente do evento foi a invasão da faixa contrária pelo conjunto conduzido por Levi Mendes. As alegadas condições adversas da via — trecho sinuoso, em declive, sob chuva — não favorecem o demandado; ao contrário, impunham redobrado dever de cuidado ao motorista profissional que conduz veículo de grande porte. De acordo com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, a todo momento, ter domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Se as condições eram adversas, incumbia-lhe adequar a condução às circunstâncias concretas da via, de maneira a impedir que qualquer parte do conjunto se projetasse para a faixa de tráfego oposto — o que, aliado à velocidade excessiva aferida, agrava a censura sobre sua conduta. Noutro giro, a afirmação defensiva de velocidade da vítima, além de desamparada de qualquer elemento técnico, é, como antecipado, contrariada pela prova pericial. Ainda que assim não fosse, eventual velocidade da vítima não seria suficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente, porquanto a causa eficiente e determinante do acidente foi a invasão da contramão pelo conjunto conduzido pelo réu, que colocou o veículo da vítima em posição inevitável de risco. Por conseguinte, não viceja qualquer elemento a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Logo, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (invasão da contramão em curva de declive, associada a velocidade excessiva), demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial; a culpa (violação do dever objetivo de cuidado do art. 28 do CTB); o dano (o falecimento de Antônio Nicolau Ramalho); e o nexo causal (o óbito decorreu diretamente da colisão provocada pela invasão da faixa contrária). Nessa esteira, demonstrada a conduta culposa do motorista, passa-se ao exame da responsabilidade dos corréus e da extensão dos danos. Da ausência de responsabilidade da Doccare Logística e Transportes Ltda. A ré Doccare arguiu ilegitimidade passiva. Não obstante, como já assentado na decisão saneadora, a matéria se confunde com o mérito. À luz da teoria da asserção, a Doccare é parte legítima, pois a inicial lhe imputa vínculo com o veículo e com a operação de transporte; a eventual constatação de que se desligou do bem antes do sinistro não conduz à extinção por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), mas a pronunciamento de mérito (art. 487, I). A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação de veículo assenta-se, em regra, na condição de proprietário ou possuidor: a quem detém a coisa e dela extrai proveito, colocando-a em circulação, atribui-se o dever de guarda e vigilância, respondendo pelo risco daí advindo (culpa in eligendo e in vigilando; dever de custódia; risco criado). Cuida-se, todavia, de responsabilidade que se afasta quando demonstrado que o titular transferiu a posse e a guarda do bem a terceiro em momento anterior ao evento, deixando de exercer sobre ele qualquer poder de direção ou exploração. É o que se verifica quanto à Doccare. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças (ID 439718449 e seguintes) tem por objeto, em sua cláusula primeira, exclusivamente os cavalos mecânicos ali relacionados — entre os quais o de placa EFU-7621, tracionado por Levi Mendes —, cedidos pela Doccare à CSR Locações de Equipamentos e Veículos e Transportes Ltda. A cláusula sétima imite a cessionária na posse precária dos veículos transacionados, transferindo-lhe a responsabilidade pelos encargos de sua utilização; já a cláusula oitava atribui-lhe as despesas operacionais, "inclusive pelo pagamento dos motoristas que guiavam os mesmos", bem como as "indenizações e ações diversas relacionadas aos veículos/caminhões". Os considerandos consignam que a Doccare foi criada exclusivamente para essa operação e não tinha interesse em manter os veículos, ao passo que a cessionária CSR ostenta por escopo social a locação de veículos e o transporte. Que a posse do cavalo mecânico já se encontrava transferida à cessionária ao tempo do acidente resulta, ademais, de elementos independentes da própria data do instrumento. O primeiro disco de tacógrafo do caminhão-trator, referente a 26/04/2010 — dois dias antes do sinistro —, traz a inscrição "Levi Mendes Cesari Guarulhos", associando o condutor ao grupo da cessionária; o cronograma de pagamentos da cláusula terceira inicia-se em 22/03/2010, e as parcelas dos contratos de Finame Leasing assumidas pela CSR têm primeiro vencimento em 01/03/2010, a evidenciar operação já em plena execução antes do acidente. Retirada da requerida Doccare, desde então, a posse, a direção e a exploração econômica do veículo, não se lhe pode imputar responsabilidade pelo evento (arts. 186 e 927 do CC). A propósito, confira-se o ilustrativo julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO — (...) VEÍCULO SOB GUARDA DE TERCEIRO — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Afasta-se a responsabilidade da proprietária do veículo quando demonstrado que o automóvel se encontrava fora de sua esfera de vigilância, sob a posse exclusiva de terceiro. (TJMG — Apelação Cível 1.0000.26.093680-2/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 20/05/2026, p. 27/05/2026) Como corolário, o pedido deve ser julgado improcedente em face da Doccare Logística e Transportes Ltda. Da responsabilidade solidária da Massa Falida de Cargoquímica e da Cemulti O critério que rege a responsabilidade das demais requeridas é o mesmo acima enunciado; o que as distingue da Doccare é o quadro probatório de cada uma. Enquanto a Doccare demonstrou haver transferido, antes do sinistro, a posse do exato bem que possuía, a Cargoquímica permaneceu vinculada ao veículo de sua propriedade, sem que os autos revelem qualquer desligamento dessa posse ou guarda. Com efeito, o boletim de ocorrência e os documentos do inquérito policial comprovam que Levi Mendes conduzia o cavalo mecânico de placa EFU-7621 acoplado ao semirreboque de placa CUC-6383, e o Auto de Apreensão e o Termo de Restituição lavrados pela Autoridade Policial demonstram que o semirreboque encontrava-se registrado em nome de Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda. (ID 115842442). Diversamente do cavalo mecânico, o semirreboque não integra o rol de bens cedidos no Instrumento Particular de Cessão, do qual a Cargoquímica sequer é parte; e nada há nos autos a indicar que houvesse transferido a posse, a guarda ou a exploração do reboque a quem quer que seja. Ao contrário, o Termo de Restituição revela que o bem lhe foi devolvido após a apreensão, o que confirma a permanência da coisa em sua esfera de titularidade e vigilância. Comprovada a propriedade do bem integrante do conjunto causador do dano, e não elidida a presunção que dela decorre, incide o entendimento consolidado do STJ de que o proprietário responde solidariamente pelos danos advindos da utilização do veículo por terceiro, sobretudo quando o bem é colocado em circulação no exercício de atividade econômica. Em função disso, a entrega do semirreboque à circulação faz emergir a responsabilidade solidária da Massa Falida de Cargoquímica. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. (...) III. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro. (...) (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.366688-7/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 28/05/2026, p. 28/05/2026) No que toca à Cemulti, a sua própria contestação (ID 355828607) fornece os elementos decisivos ao reconhecimento do vínculo de preposição. A contestante qualifica-se como pessoa jurídica que se dedica ao ramo de transportes de carga em geral, afirmando-se uma das líderes em seu segmento — vale dizer, exploradora da atividade em que se inseriu o sinistro. Não é só: estruturou toda a sua defesa de mérito sob a rubrica "da ausência de culpa da contestante", assumindo como própria a conduta do condutor; reproduziu, em seu favor, o depoimento do motorista corréu, Levi, prestado à contestante após o acidente; e a ele se referiu como "o motorista da corré". Como se não bastasse, não arguiu ilegitimidade passiva, não negou a condição de proprietária do cavalo mecânico EFU-7621 — que a inicial lhe atribui — nem impugnou que Levi Mendes atuasse a seu serviço. Consoante o art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. A defesa que assume a conduta do motorista como própria, colhe o seu depoimento após o evento e o trata como "o motorista da corré" revela, por admissão e por comportamento processual concludente (arts. 341, 389 e 390 do CPC), que Levi Mendes atuava a serviço da Cemulti. Essa conclusão é densificada pela prova documental e testemunhal. O primeiro disco de tacógrafo do caminhão-trator registra a inscrição "Levi Mendes Cesari Guarulhos", associando o condutor à Cesari; o Instrumento Particular de Cessão refere-se à Cemulti como interveniente garantidora da operação; e o informante Urbino Ornelas Pontes — empregado da própria Cemulti —, referindo-se ao motorista como "seu Levi", narrou que a empresa mandou representante a Ubá, prestou assistência ao condutor e à vítima e celebrou acordo com a família. Conquanto ouvido como informante (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), seu relato converge com as admissões da contestação e com a prova documental, confirmando que Levi Mendes atuava no interesse e sob a atividade econômica explorada pela Cemulti. O acervo documental (ID 439718449 e seguintes) confirma, ainda, a inserção da Cemulti na exploração da atividade. No Instrumento Particular de Cessão, a Cesari (Cemulti) figura como interveniente garantidora e, na cláusula décima segunda, declara-se responsável solidária pelo adimplemento das obrigações não cumpridas pela cessionária, servindo o instrumento de título executivo; a cláusula oitava imputa à cessionária as despesas pertinentes aos serviços prestados à interveniente garantidora, envolvendo os veículos e "inclusive pelo pagamento dos motoristas que guiavam os mesmos", além das indenizações e ações diversas relacionadas aos veículos. Por consectário, os caminhões cedidos — entre eles o cavalo mecânico EFU-7621 — operavam em serviço prestado à Cesari, que assumiu por contrato a garantia das indenizações deles decorrentes. Soma-se que a cessionária CSR e a interveniente Cesari foram representadas, no ato, pela mesma pessoa (Francisco Spina Borlenghi), a evidenciar a unidade da operação econômica. Esses elementos chancelam a condição da Cemulti como comitente e exploradora da atividade em que atuava o motorista. Como se depreende do art. 932, III, c/c o art. 933 do CC, o empregador ou comitente responde, independentemente de culpa própria, pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, dispensando a preposição, para esse fim, vínculo empregatício formal, bastando a atuação do agente no interesse e sob a direção, ainda que de fato, do comitente. Comprovadas a culpa do condutor, a participação do conjunto veicular no evento e a exploração da atividade pela Cemulti, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de Levi Mendes, da Massa Falida de Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda. — proprietária do semirreboque — e de Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda. (Cemulti) pelos danos resultantes do acidente. Forçoso sublinhar, noutro flanco, que a decretação da falência da Cargoquímica não afasta sua responsabilidade por fatos anteriores à quebra; ao revés, os direitos e obrigações patrimoniais passam a ser representados pela Massa Falida, que responde pelas obrigações reconhecidas judicialmente, observando-se, em momento oportuno, o regime próprio de habilitação e classificação do crédito perante o juízo universal da falência (Lei nº 11.101/2005). Do dano moral e da legitimidade do neto Antes de esquadrinhar o dano moral, é imperioso enfrentar a questão de saber em que condições o neto pode pleitear indenização pela morte do avô. Acerca do assunto, o STJ reconhece o denominado dano moral por ricochete, sofrido de forma reflexa pelos integrantes do núcleo familiar da vítima direta. Trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos lesados indiretos, cuja titularidade não se confunde com a da vítima. A jurisprudência da Corte firmou que a legitimidade para a ação repousa na pertinência ao núcleo familiar, e que a demonstração do efetivo sofrimento constitui matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade para agir (REsp 1.076.160/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma). Em que pese o espírito do ordenamento tenda a reservar essa legitimação àqueles que compõem a família direta da vítima, o STJ admite que o direito à indenização se abra aos mais diversificados arranjos familiares, cabendo ao julgador avaliar se as particularidades da família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela efetivamente se inserem. Dessa forma, o neto não está automaticamente excluído: legitima-se quando integrado, de fato, ao núcleo familiar da vítima, sobretudo quando demonstrada relação de convivência e afeto que ultrapassa o vínculo meramente formal de parentesco. É precisamente essa a hipótese dos autos. A prova angariada demonstra que o autor — que contava apenas seis anos de idade na data do óbito — foi criado como filho pelo avô, Antônio Nicolau Ramalho, sob o mesmo teto, exercendo este verdadeiro papel paterno, na ausência do pai biológico. A testemunha Joel Severo Ferreira, ouvida por carta precatória, informou que o autor é neto de Antônio Nicolau e por ele criado como filho, sendo a genitora mãe solteira que residia com os pais (ID 10124713018). No mesmo sentido, a testemunha Celestina da Silva Marçal, vizinha da família à época, foi enfática ao descrever o vínculo: indagada se o autor tratava o falecido como avô ou como pai, respondeu que "o Gabriel o tinha como pai mesmo, já que o biológico era ausente", qualificando a convivência entre ambos como "muito próxima". Esses elementos denotam a plena inserção do neto no núcleo familiar da vítima, legitimando-o à reparação. Nessa toada, presente a legitimidade, o dano moral dispensa, no particular, demonstração específica, decorrendo da própria gravidade do evento (dano in re ipsa). Ainda assim, a prova oral bem retrata a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, então com seis anos. Segundo relatou Celestina da Silva Marçal, ao saber do acidente "bateu um desespero" na criança, que, sem compreender a morte, "achava que o avô estava viajando e voltaria", tendo "sofrido muito com a perda do avô, que era como se fosse um pai"; afirmou a testemunha, ainda, tê-lo presenciado "muitas vezes" a perguntar pelo avô, "chorando e reclamando de saudade". Como se vê, a perda abrupta daquele que exercia a função paterna, quando o autor ainda era imberbe, constitui lesão que sobressai aos meros dissabores cotidianos. Destarte, é inequívoco o dever de indenizar. Do arbitramento do dano moral A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa nem impor ônus excessivo. Como visto, trata-se de morte de ente familiar próximo — com quem o autor mantinha vínculo de natureza paterno-filial socioafetiva. Impende considerar, outrossim, a tenra idade do autor ao tempo do óbito (seis anos); a intensidade do vínculo, potencializada pela circunstância de o avô haver exercido o papel de pai e de com ele residir; e o grau de culpa do agente, agravado pela velocidade excessiva aferida em perícia; e as condições econômicas das partes. Ponderadas essas idiossincrasias, reputa-se adequado, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do dano material - pensionamento A parte autora postula pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima ou, subsidiariamente, a 2/3 do salário mínimo, até que complete 25 anos ou conclua curso superior, ao argumento de que era economicamente dependente do avô, Antônio Nicolau Ramalho. Nos moldes do art. 948, II, do CC, a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerada a duração provável da vida da vítima. Cuida-se de pensão de índole indenizatória — modalidade de dano material sob a forma de lucros cessantes —, destinada a recompor o suporte econômico que a vítima de fato proporcionava e que se interrompeu com o óbito. Convém, já no preâmbulo, afastar o equívoco que poderia contaminar a análise. A pensão por ato ilícito (art. 948, II, do CC) não se confunde com a obrigação alimentar de direito de família (arts. 1.696 e 1.698 do CC), tampouco a pressupõe. São institutos distintos, dotados de pressupostos próprios: enquanto a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e reclama a impossibilidade dos genitores, a pensão indenizatória tem por fundamento o dano — vale dizer, a perda fática do aporte econômico com que a vítima concorria para o sustento do lesado. Por isso, o que releva não é a capacidade teórica ou potencial dos pais de prover o sustento do menor, mas a efetiva supressão do amparo material que o avô, na realidade dos fatos, prestava. Se o avô era o provedor de fato, a sua morte gera dano indenizável, ainda que os genitores fossem, em tese, aptos ao trabalho. Delimitada essa diretriz, calha aferir a dependência econômica. Em sede de responsabilidade civil por ato ilícito, a presunção de dependência econômica beneficia, em regra, apenas o cônjuge ou companheiro e os filhos menores. Para os demais integrantes do núcleo familiar — inclusive o neto —, a dependência não se presume, incumbindo a prova a quem a alega (art. 373, I, do CPC). Não se cogita, aqui, de presunção, mas de dependência a ser efetivamente demonstrada. Acontece que, quando o avô assume o papel de pai e se apresenta como o principal ou único provedor do neto, a análise da prova há de ser conduzida com maior flexibilidade. A relação socioafetiva de índole paterno-filial, a despeito de não gerar presunção automática de dependência, constitui elemento de expressivo peso para contextualizar e valorar o acervo probatório, tornando crível a alegação de dependência material. Nessa ordem de ideias, se o autor residia sob o mesmo teto da vítima e com ela mantinha vínculo paterno-filial, é intuitivo que dela dependia economicamente. Como já sublinhado, a prova oral desnudou que Antônio Nicolau Ramalho exercia a condição de mantenedor do autor. A testemunha Celestina da Silva Marçal, vizinha da família à época e ouvida sob compromisso, indagada acerca de quem custeava as despesas do infante, foi categórica ao afirmar que o avô arcava com "tudo. Era médico, educação, alimentos", que residiam no mesmo endereço e que, "como o pai biológico não assumia, quem assumia era o avô". Na mesma vertente, a testemunha Joel Severo Ferreira confirmou que o autor foi criado como filho pelo avô, sendo a genitora mãe solteira que com os pais residia. Referidos depoimentos, coesos, harmônicos e verossímeis, bastam à formação do convencimento acerca da dependência econômica de fato. Ainda que exclusivamente testemunhal, a prova, quando consistente e crível — como na hipótese —, é idônea a demonstrar que o autor dependia materialmente do avô. A circunstância de a genitora estar apta ao trabalho, ou de o pai biológico ser tão somente ausente, não desnatura o dano: como alinhavado, indeniza-se a perda do suporte fático de que o autor efetivamente desfrutava, e não a hipotética substituição de obrigação alimentar que, em tese, remanesceria exigível de outros parentes. Tampouco aproveita os réus o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido cerca de dez anos após o óbito. O dano, na modalidade de pensão (lucros cessantes), nasce no instante em que se interrompe o fluxo do aporte econômico que o avô proporcionava, e não se apaga pela demora no ajuizamento — máxime porque a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do CC), como reconhecido na decisão saneadora. Não se exige do autor a prova de que "passou dificuldades" no interregno, mas apenas a de que deixou de perceber o auxílio com que contava, o que restou suficientemente demonstrado. Caracterizado o dever de indenizar, resta o arbitramento. No que tange à base de cálculo, não há nos autos prova documental dos rendimentos exatos da vítima. Mencionada particularidade, entretanto, não obsta o pensionamento. O STJ consolidou o entendimento de que, ausente comprovação dos rendimentos do falecido, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1.993.201/MA, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024) No mesmo diapasão, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O valor do pensionamento deverá ser fixado com base em 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima, devidamente comprovados. A prática tem consagrado a dedução de 1/3 (um terço) correspondente, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse. Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível comprová-lo, a pensão deverá ser fixada com base em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, consoante consagrado entendimento jurisprudencial. E assim é porque o salário-mínimo, como o próprio nome o diz, é o mínimo necessário à sobrevivência de uma pessoa, o mínimo que a vítima ganharia se viva fosse. A pensão será corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual, de acordo com a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 130) Adota-se, pois, como base de cálculo, o salário mínimo, do qual se deduz 1/3 (um terço), correspondente, em princípio, à parcela que a própria vítima consumiria com o seu sustento, de forma que o pensionamento equivalerá a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. No que concerne ao termo inicial, a pensão é devida desde a data do evento danoso (28/04/2010). Em relação ao termo final, a jurisprudência, por analogia ao que se aplica aos filhos, fixa o pensionamento devido ao neto até a data em que venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume concluída a formação profissional e cessada a dependência. Nessa direção, o magistério de Rui Stoco: "Com relação à pensão a ser paga aos filhos menores pela morte do alimentante (pai ou mãe), deve-se atender à limitação lógica, natural, pretoriana, presumindo-se casamento aos vinte e cinco anos de idade, quando se pressupõe cessar o auxílio mútuo de pais e filhos." (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 804) E, no mesmo horizonte, o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – MORTE DA GENITORA – PENSÃO MENSAL DE 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR (...). 4- É devido o pagamento de pensão ao filho estudante universitário, que dependia economicamente do genitor falecido, no valor correspondente a 2/3 do salário percebido pela vítima, até o filho atingir 25 anos de idade. (...) (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.566043-7/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 15ª Câmara Cível, j. 26/01/2017, p. 03/02/2017) Na situação em apreço, tendo o autor nascido em 28/06/2003, o pensionamento perdurará até 28/06/2028, data em que completará 25 anos de idade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os requeridos LEVI MENDES, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. e CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. – CEMULTI, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre essa verba incidirão os seguintes consectários: a.1) os juros de mora são devidos desde o evento danoso, ocorrido em 28/04/2010, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a.2) quanto ao período compreendido entre 28/04/2010 e 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, na condição de taxa legal prevista pelo art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou com outra taxa de juros; a.3) a partir de 30/08/2024, observar-se-á o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com incidência dos juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, apurada segundo a metodologia legal e regulamentar aplicável; a.4) a correção monetária específica do valor arbitrado a título de dano moral incidirá a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se, a partir de então, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, sem prejuízo da incidência da taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, vedada qualquer duplicidade de atualização ou cumulação indevida de encargos. b) CONDENAR LEVI MENDES, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. e CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. – CEMULTI, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente em cada competência, observados os seguintes parâmetros: b.1) o pensionamento é devido desde a data do evento danoso, 28/04/2010, até 28/06/2028, data em que o autor completará 25 (vinte e cinco) anos de idade; b.2) o valor nominal da pensão acompanhará, em cada competência, as alterações do salário mínimo, na mesma proporção, não constituindo esse reajuste, por si só, correção monetária de prestações vencidas e não pagas; b.3) as prestações vencidas até a data desta sentença serão pagas de uma só vez, sem prejuízo do pagamento mensal das prestações que se vencerem posteriormente; b.4) cada prestação sujeita-se aos consectários legais a partir de seu respectivo vencimento, porquanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há mora quanto à prestação antes de sua exigibilidade; b.5) relativamente às parcelas vencidas até 29/08/2024, incidirá, desde o vencimento de cada prestação, a taxa SELIC, como taxa legal prevista pelo art. 406 do CC em sua redação anterior, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, sem cumulação com correção monetária autônoma ou com outra taxa de juros no mesmo período; b.6) a partir de 30/08/2024, sobre cada prestação vencida e não paga incidirão: I – atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, contada do respectivo vencimento; e II – juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, igualmente contados do vencimento de cada prestação, observada a metodologia definida na legislação e na regulamentação pertinentes, de modo a impedir duplicidade entre atualização monetária e juros; b.7) quanto às prestações vincendas, os consectários da mora somente incidirão se e quando não houver pagamento na data própria, hipótese em que a atualização monetária e os juros serão computados a partir do vencimento de cada parcela, segundo o regime jurídico vigente no respectivo período; b.8) faculta-se aos réus solventes a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do CPC, sem prejuízo da adoção de outra garantia idônea admitida em lei ou reconhecida judicialmente como suficiente; b.9) quanto à Massa Falida de Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda., o reconhecimento da obrigação nesta sentença não afasta a observância do regime concursal próprio, devendo o crédito correspondente sujeitar-se, naquilo que couber, às regras de habilitação, classificação e pagamento perante o juízo universal da falência. CONDENO LEVI MENDES, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. e CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. – CEMULTI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo-se, quanto ao pensionamento, a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a LEVI MENDES por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos de DOCCARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em deferência ao art. 85, §§2º e 6º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARGOQUIMICA MERCANTIL RODOVIARIO LTDA
Réu CEMULTI - CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA
Réu DOCCARE PARTICIPACOES LTDA.
Autor GABRIEL RAMALHO CAVALCANTE
Réu LEVI MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI
OAB: 184437/SP
DANIEL MAZZIERO VITTI
OAB: 206656/SP
MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES
OAB: 212398/SP
KAREN REGINA MARQUES FRANCISCO
OAB: 185280/SP
MARCO ANTONIO PARISI LAURIA
OAB: 185030/SP
WILLIAM CARVALHO CAMPOS DA CRUZ
OAB: 110972/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002086-58.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL RAMALHO CAVALCANTE CPF: 161.232.737-01 RÉU: CARGOQUIMICA MERCANTIL RODOVIARIO LTDA CPF: 03.131.940/0001-08 e outros SENTENÇA Relatório GABRIEL RAMALHO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA., LEVI MENDES, CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. (CEMULTI) e DOCCARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., igualmente qualificadas. Alega o autor que, em 28/04/2010, na Rodovia MGT-265, km 94, no Município de Tocantins/MG, ocorreu acidente automobilístico causado pelo segundo réu, condutor do conjunto veicular pertencente às demais requeridas, do que resultou a morte de seu avô materno, Antônio Nicolau Ramalho. Sustenta que o boletim de ocorrência e o laudo pericial apontaram que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção, após a perda de controle do semirreboque, interceptando a trajetória do automóvel da vítima, além de trafegar em velocidade superior à permitida para o trecho. Afirma que os veículos envolvidos pertenciam às corrés e eram utilizados pelo segundo requerido no exercício de suas funções, razão pela qual as empresas responderiam solidariamente pelos danos causados. Aduz que o motorista foi denunciado e posteriormente condenado na esfera criminal, com trânsito em julgado, o que impediria a rediscussão da autoria e da materialidade no âmbito cível. Sustenta possuir legitimidade para pleitear indenização pelos danos decorrentes da morte do avô, com quem mantinha estreita relação afetiva e sob cuja companhia residia, afirmando que este exerceu papel paterno em sua formação. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos percebidos pela vítima à época do óbito, ou, subsidiariamente, a 2/3 do salário mínimo, até que conclua curso superior ou complete 25 anos de idade, ao argumento de que dependia economicamente do avô para o seu sustento, educação, lazer e saúde. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus, além de custas e honorários, bem como a gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 115842398 e seguintes). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 116498065). A ré CEMULTI apresentou contestação (ID 355828607), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de incidir o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto o acidente ocorreu em 28/04/2010 e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2020. Sustentou a independência entre as esferas cível e criminal e que a condenação criminal já teria sido confirmada em 2015. No mérito, invocou caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, ante as condições da via (trecho sinuoso, sem acostamento, pista molhada), negando prova de velocidade incompatível e afirmando que eventual acordo celebrado com a genitora do autor não implicaria reconhecimento de responsabilidade. Impugnou o dano moral e o respectivo valor, requerendo, subsidiariamente, sua redução, bem como contestou a pensão, por ausência de prova de dependência econômica. A ré DOCCARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contestou (ID 439288584), arguindo prescrição e, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, antes do acidente, cedera à empresa CSR Locações de Equipamentos e Veículos e Transportes Ltda. a posse e os direitos relativos ao caminhão de placa EFU-7621, com transferência da posse em 20/02/2010, invocando a Súmula 132 do STJ. No mérito, negou responsabilidade e requereu, subsidiariamente, a improcedência ou a limitação da condenação às corrés. Impugnação ao ID 538945058. Já o réu LEVI MENDES apresentou contestação no ID 539695049, postulando a gratuidade da justiça e arguindo prescrição. No mérito, negou culpa, atribuindo o sinistro às condições adversas da via e a suposta velocidade elevada da vítima, e impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo, subsidiariamente, a redução do dano moral. Réplica ao ID 925469795. Após diversas tentativas de citação da primeira requerida (ID 1184254847 e seguintes), sobreveio a informação, prestada pela CEMULTI, de decretação da falência da CARGOQUÍMICA (ID 8759148060). Determinou-se a citação da massa falida por intermédio da administradora judicial. Citada, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. ofertou contestação (ID 9479188804), informando a convolação da recuperação judicial em falência em novembro de 2017. Arguiu prescrição e, no mérito, negou conduta ilícita e nexo causal, atribuindo o evento a acidente ocorrido em dia chuvoso e em trecho sinuoso, requerendo a extinção ou a improcedência, com habilitação de eventual crédito no juízo falimentar (Lei nº 11.101/2005). Impugnação ao ID 9548016918. Por decisão saneadora (ID 9588399475), afastou-se a prejudicial de mérito de prescrição — ao fundamento de que o autor era menor de idade à época do fato, de modo que o prazo somente teria início após atingida a maioridade —, relegando-se ao mérito a análise da ilegitimidade passiva, e deferiu-se a produção de prova oral. Frustradas as diligências por carta precatória (ID 9708731681 e seguintes) e cumprida, em parte, a instrução em juízo deprecado — oportunidade em que a testemunha Joel Severo Ferreira esclareceu não ter presenciado o acidente, informando que o autor é neto de Antônio Nicolau e por ele criado como filho, sendo a genitora mãe solteira que residia com os pais (ID 10124710270) —, designou-se audiência de instrução e julgamento, após sucessivas redesignações. Realizada a audiência de instrução em 06/08/2025 (ID 10512147473), procedeu-se à oitiva de Celestina da Silva Marçal, na condição de testemunha, e de Urbino Ornelas Pontes, ouvido como informante em razão de haver declarado vínculo empregatício com uma das empresas requeridas, dispensada a testemunha Maria Aparecida Gomes, com registro audiovisual no sistema PJe Mídias. Aberto prazo para razões finais, as partes apresentaram seus memoriais (ID 10525093899, 10529325105, 10530655382 e 10533172196). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Da prescrição Registre-se, prefacialmente, que a prejudicial de mérito consistente na prescrição foi expressamente afastada pela decisão saneadora (ID 9588399475), à consideração de que o autor era absolutamente incapaz ao tempo do fato — nascido em 28/06/2003, contava apenas seis anos de idade em 28/04/2010 —, não correndo contra ele a prescrição (art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, na redação então vigente). Desse modo, não interposto recurso, a matéria encontra-se preclusa, não comportando reexame nesta oportunidade. Do mérito Afastada a prescrição em fase de saneamento, e não havendo outras questões prévias a serem examinadas, verte-se à análise do mérito. Da culpa pelo sinistro O réu Levi Mendes sustenta que o sinistro decorreu das condições da rodovia, da chuva então incidente e de suposta velocidade excessiva do veículo da vítima, circunstâncias que afastariam ou mitigariam sua responsabilidade. Razão, contudo, não lhe assiste. É incontroverso que o acidente ocorreu em 28/04/2010, na Rodovia MGT-265, km 94, em Tocantins/MG, envolvendo o veículo Fiat Uno ocupado por Antônio Nicolau Ramalho e o conjunto veicular composto pelo cavalo mecânico de placa EFU-7621 e pelo semirreboque de placa CUC-6383, conduzido por Levi Mendes. Inquestionáveis, também, a ocorrência do sinistro e o óbito da vítima, restando a controvérsia limitada à apuração da responsabilidade. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da invasão da faixa contrária de circulação pelo conjunto veicular conduzido por Levi Mendes. Consta do boletim de ocorrência que o próprio motorista relatou que, ao realizar curva em declive à direita, parte do veículo que tracionava — o semirreboque — invadiu a contramão de direção, momento em que ocorreu a colisão com o Fiat Uno, que trafegava regularmente em sentido oposto (ID 115843256). O laudo pericial criminal, coligido ao ID 115844411, consignou expressamente que o condutor perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, abalroando o automóvel da vítima — o que encontra respaldo nos demais elementos dos autos e que não foi desconstituído por prova técnica ou testemunhal idônea. Embora o boletim de ocorrência não vincule o julgador, constitui relevante elemento probatório, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como aqui sucede em relação ao laudo pericial. Mais do que isso, distintamente do que sustenta a defesa, a prova técnica não indica velocidade incompatível por parte da vítima, mas sim por parte do próprio conjunto conduzido pelo réu. O laudo pericial, a partir da análise dos discos de tacógrafo do caminhão-trator, concluiu que o conjunto trafegava em velocidade excessiva para o trecho: registrou-se, em diversos momentos, a superação de 80 km/h e mesmo de 90 km/h, sendo de aproximadamente 70 km/h o último pico anterior ao acidente, quando a velocidade máxima regulamentada, sinalizada de forma decrescente, era de 60 km/h e, em ponto do trecho, de 40 km/h (ID 115844411). Portanto, a prova técnica não apenas confirma a invasão da contramão como evidencia a inobservância do limite de velocidade pelo condutor do veículo de grande porte. Tampouco socorre os réus o depoimento do informante Urbino Ornelas Pontes. Ouvido nessa condição — por manter vínculo empregatício com empresa relacionada ao transporte —, seu relato ostenta valor probatório reduzido (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC) e não deriva de conhecimento presencial, pois não visualizou o acidente. Sua afirmação de que não teria sido apurada velocidade excessiva constitui mera asserção, desprovida de amparo objetivo e frontalmente contrariada pela prova pericial, que, a partir da análise dos discos de tacógrafo, dessumiu pela reiterada superação do limite da via. De todo modo, o próprio informante confirmou a dinâmica essencial do sinistro ao declarar que "o que bateu no carro de passeio foi a carreta" — vale dizer, foi o semirreboque tracionado pelo conjunto que interceptou o veículo da vítima na curva —, o que reforça, e não derrui, a conclusão de que a causa eficiente do evento foi a invasão da faixa contrária pelo conjunto conduzido por Levi Mendes. As alegadas condições adversas da via — trecho sinuoso, em declive, sob chuva — não favorecem o demandado; ao contrário, impunham redobrado dever de cuidado ao motorista profissional que conduz veículo de grande porte. De acordo com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, a todo momento, ter domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Se as condições eram adversas, incumbia-lhe adequar a condução às circunstâncias concretas da via, de maneira a impedir que qualquer parte do conjunto se projetasse para a faixa de tráfego oposto — o que, aliado à velocidade excessiva aferida, agrava a censura sobre sua conduta. Noutro giro, a afirmação defensiva de velocidade da vítima, além de desamparada de qualquer elemento técnico, é, como antecipado, contrariada pela prova pericial. Ainda que assim não fosse, eventual velocidade da vítima não seria suficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente, porquanto a causa eficiente e determinante do acidente foi a invasão da contramão pelo conjunto conduzido pelo réu, que colocou o veículo da vítima em posição inevitável de risco. Por conseguinte, não viceja qualquer elemento a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Logo, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (invasão da contramão em curva de declive, associada a velocidade excessiva), demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial; a culpa (violação do dever objetivo de cuidado do art. 28 do CTB); o dano (o falecimento de Antônio Nicolau Ramalho); e o nexo causal (o óbito decorreu diretamente da colisão provocada pela invasão da faixa contrária). Nessa esteira, demonstrada a conduta culposa do motorista, passa-se ao exame da responsabilidade dos corréus e da extensão dos danos. Da ausência de responsabilidade da Doccare Logística e Transportes Ltda. A ré Doccare arguiu ilegitimidade passiva. Não obstante, como já assentado na decisão saneadora, a matéria se confunde com o mérito. À luz da teoria da asserção, a Doccare é parte legítima, pois a inicial lhe imputa vínculo com o veículo e com a operação de transporte; a eventual constatação de que se desligou do bem antes do sinistro não conduz à extinção por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), mas a pronunciamento de mérito (art. 487, I). A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação de veículo assenta-se, em regra, na condição de proprietário ou possuidor: a quem detém a coisa e dela extrai proveito, colocando-a em circulação, atribui-se o dever de guarda e vigilância, respondendo pelo risco daí advindo (culpa in eligendo e in vigilando; dever de custódia; risco criado). Cuida-se, todavia, de responsabilidade que se afasta quando demonstrado que o titular transferiu a posse e a guarda do bem a terceiro em momento anterior ao evento, deixando de exercer sobre ele qualquer poder de direção ou exploração. É o que se verifica quanto à Doccare. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças (ID 439718449 e seguintes) tem por objeto, em sua cláusula primeira, exclusivamente os cavalos mecânicos ali relacionados — entre os quais o de placa EFU-7621, tracionado por Levi Mendes —, cedidos pela Doccare à CSR Locações de Equipamentos e Veículos e Transportes Ltda. A cláusula sétima imite a cessionária na posse precária dos veículos transacionados, transferindo-lhe a responsabilidade pelos encargos de sua utilização; já a cláusula oitava atribui-lhe as despesas operacionais, "inclusive pelo pagamento dos motoristas que guiavam os mesmos", bem como as "indenizações e ações diversas relacionadas aos veículos/caminhões". Os considerandos consignam que a Doccare foi criada exclusivamente para essa operação e não tinha interesse em manter os veículos, ao passo que a cessionária CSR ostenta por escopo social a locação de veículos e o transporte. Que a posse do cavalo mecânico já se encontrava transferida à cessionária ao tempo do acidente resulta, ademais, de elementos independentes da própria data do instrumento. O primeiro disco de tacógrafo do caminhão-trator, referente a 26/04/2010 — dois dias antes do sinistro —, traz a inscrição "Levi Mendes Cesari Guarulhos", associando o condutor ao grupo da cessionária; o cronograma de pagamentos da cláusula terceira inicia-se em 22/03/2010, e as parcelas dos contratos de Finame Leasing assumidas pela CSR têm primeiro vencimento em 01/03/2010, a evidenciar operação já em plena execução antes do acidente. Retirada da requerida Doccare, desde então, a posse, a direção e a exploração econômica do veículo, não se lhe pode imputar responsabilidade pelo evento (arts. 186 e 927 do CC). A propósito, confira-se o ilustrativo julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO — (...) VEÍCULO SOB GUARDA DE TERCEIRO — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Afasta-se a responsabilidade da proprietária do veículo quando demonstrado que o automóvel se encontrava fora de sua esfera de vigilância, sob a posse exclusiva de terceiro. (TJMG — Apelação Cível 1.0000.26.093680-2/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 20/05/2026, p. 27/05/2026) Como corolário, o pedido deve ser julgado improcedente em face da Doccare Logística e Transportes Ltda. Da responsabilidade solidária da Massa Falida de Cargoquímica e da Cemulti O critério que rege a responsabilidade das demais requeridas é o mesmo acima enunciado; o que as distingue da Doccare é o quadro probatório de cada uma. Enquanto a Doccare demonstrou haver transferido, antes do sinistro, a posse do exato bem que possuía, a Cargoquímica permaneceu vinculada ao veículo de sua propriedade, sem que os autos revelem qualquer desligamento dessa posse ou guarda. Com efeito, o boletim de ocorrência e os documentos do inquérito policial comprovam que Levi Mendes conduzia o cavalo mecânico de placa EFU-7621 acoplado ao semirreboque de placa CUC-6383, e o Auto de Apreensão e o Termo de Restituição lavrados pela Autoridade Policial demonstram que o semirreboque encontrava-se registrado em nome de Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda. (ID 115842442). Diversamente do cavalo mecânico, o semirreboque não integra o rol de bens cedidos no Instrumento Particular de Cessão, do qual a Cargoquímica sequer é parte; e nada há nos autos a indicar que houvesse transferido a posse, a guarda ou a exploração do reboque a quem quer que seja. Ao contrário, o Termo de Restituição revela que o bem lhe foi devolvido após a apreensão, o que confirma a permanência da coisa em sua esfera de titularidade e vigilância. Comprovada a propriedade do bem integrante do conjunto causador do dano, e não elidida a presunção que dela decorre, incide o entendimento consolidado do STJ de que o proprietário responde solidariamente pelos danos advindos da utilização do veículo por terceiro, sobretudo quando o bem é colocado em circulação no exercício de atividade econômica. Em função disso, a entrega do semirreboque à circulação faz emergir a responsabilidade solidária da Massa Falida de Cargoquímica. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. (...) III. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro. (...) (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.366688-7/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 28/05/2026, p. 28/05/2026) No que toca à Cemulti, a sua própria contestação (ID 355828607) fornece os elementos decisivos ao reconhecimento do vínculo de preposição. A contestante qualifica-se como pessoa jurídica que se dedica ao ramo de transportes de carga em geral, afirmando-se uma das líderes em seu segmento — vale dizer, exploradora da atividade em que se inseriu o sinistro. Não é só: estruturou toda a sua defesa de mérito sob a rubrica "da ausência de culpa da contestante", assumindo como própria a conduta do condutor; reproduziu, em seu favor, o depoimento do motorista corréu, Levi, prestado à contestante após o acidente; e a ele se referiu como "o motorista da corré". Como se não bastasse, não arguiu ilegitimidade passiva, não negou a condição de proprietária do cavalo mecânico EFU-7621 — que a inicial lhe atribui — nem impugnou que Levi Mendes atuasse a seu serviço. Consoante o art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. A defesa que assume a conduta do motorista como própria, colhe o seu depoimento após o evento e o trata como "o motorista da corré" revela, por admissão e por comportamento processual concludente (arts. 341, 389 e 390 do CPC), que Levi Mendes atuava a serviço da Cemulti. Essa conclusão é densificada pela prova documental e testemunhal. O primeiro disco de tacógrafo do caminhão-trator registra a inscrição "Levi Mendes Cesari Guarulhos", associando o condutor à Cesari; o Instrumento Particular de Cessão refere-se à Cemulti como interveniente garantidora da operação; e o informante Urbino Ornelas Pontes — empregado da própria Cemulti —, referindo-se ao motorista como "seu Levi", narrou que a empresa mandou representante a Ubá, prestou assistência ao condutor e à vítima e celebrou acordo com a família. Conquanto ouvido como informante (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), seu relato converge com as admissões da contestação e com a prova documental, confirmando que Levi Mendes atuava no interesse e sob a atividade econômica explorada pela Cemulti. O acervo documental (ID 439718449 e seguintes) confirma, ainda, a inserção da Cemulti na exploração da atividade. No Instrumento Particular de Cessão, a Cesari (Cemulti) figura como interveniente garantidora e, na cláusula décima segunda, declara-se responsável solidária pelo adimplemento das obrigações não cumpridas pela cessionária, servindo o instrumento de título executivo; a cláusula oitava imputa à cessionária as despesas pertinentes aos serviços prestados à interveniente garantidora, envolvendo os veículos e "inclusive pelo pagamento dos motoristas que guiavam os mesmos", além das indenizações e ações diversas relacionadas aos veículos. Por consectário, os caminhões cedidos — entre eles o cavalo mecânico EFU-7621 — operavam em serviço prestado à Cesari, que assumiu por contrato a garantia das indenizações deles decorrentes. Soma-se que a cessionária CSR e a interveniente Cesari foram representadas, no ato, pela mesma pessoa (Francisco Spina Borlenghi), a evidenciar a unidade da operação econômica. Esses elementos chancelam a condição da Cemulti como comitente e exploradora da atividade em que atuava o motorista. Como se depreende do art. 932, III, c/c o art. 933 do CC, o empregador ou comitente responde, independentemente de culpa própria, pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, dispensando a preposição, para esse fim, vínculo empregatício formal, bastando a atuação do agente no interesse e sob a direção, ainda que de fato, do comitente. Comprovadas a culpa do condutor, a participação do conjunto veicular no evento e a exploração da atividade pela Cemulti, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de Levi Mendes, da Massa Falida de Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda. — proprietária do semirreboque — e de Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda. (Cemulti) pelos danos resultantes do acidente. Forçoso sublinhar, noutro flanco, que a decretação da falência da Cargoquímica não afasta sua responsabilidade por fatos anteriores à quebra; ao revés, os direitos e obrigações patrimoniais passam a ser representados pela Massa Falida, que responde pelas obrigações reconhecidas judicialmente, observando-se, em momento oportuno, o regime próprio de habilitação e classificação do crédito perante o juízo universal da falência (Lei nº 11.101/2005). Do dano moral e da legitimidade do neto Antes de esquadrinhar o dano moral, é imperioso enfrentar a questão de saber em que condições o neto pode pleitear indenização pela morte do avô. Acerca do assunto, o STJ reconhece o denominado dano moral por ricochete, sofrido de forma reflexa pelos integrantes do núcleo familiar da vítima direta. Trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos lesados indiretos, cuja titularidade não se confunde com a da vítima. A jurisprudência da Corte firmou que a legitimidade para a ação repousa na pertinência ao núcleo familiar, e que a demonstração do efetivo sofrimento constitui matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade para agir (REsp 1.076.160/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma). Em que pese o espírito do ordenamento tenda a reservar essa legitimação àqueles que compõem a família direta da vítima, o STJ admite que o direito à indenização se abra aos mais diversificados arranjos familiares, cabendo ao julgador avaliar se as particularidades da família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela efetivamente se inserem. Dessa forma, o neto não está automaticamente excluído: legitima-se quando integrado, de fato, ao núcleo familiar da vítima, sobretudo quando demonstrada relação de convivência e afeto que ultrapassa o vínculo meramente formal de parentesco. É precisamente essa a hipótese dos autos. A prova angariada demonstra que o autor — que contava apenas seis anos de idade na data do óbito — foi criado como filho pelo avô, Antônio Nicolau Ramalho, sob o mesmo teto, exercendo este verdadeiro papel paterno, na ausência do pai biológico. A testemunha Joel Severo Ferreira, ouvida por carta precatória, informou que o autor é neto de Antônio Nicolau e por ele criado como filho, sendo a genitora mãe solteira que residia com os pais (ID 10124713018). No mesmo sentido, a testemunha Celestina da Silva Marçal, vizinha da família à época, foi enfática ao descrever o vínculo: indagada se o autor tratava o falecido como avô ou como pai, respondeu que "o Gabriel o tinha como pai mesmo, já que o biológico era ausente", qualificando a convivência entre ambos como "muito próxima". Esses elementos denotam a plena inserção do neto no núcleo familiar da vítima, legitimando-o à reparação. Nessa toada, presente a legitimidade, o dano moral dispensa, no particular, demonstração específica, decorrendo da própria gravidade do evento (dano in re ipsa). Ainda assim, a prova oral bem retrata a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, então com seis anos. Segundo relatou Celestina da Silva Marçal, ao saber do acidente "bateu um desespero" na criança, que, sem compreender a morte, "achava que o avô estava viajando e voltaria", tendo "sofrido muito com a perda do avô, que era como se fosse um pai"; afirmou a testemunha, ainda, tê-lo presenciado "muitas vezes" a perguntar pelo avô, "chorando e reclamando de saudade". Como se vê, a perda abrupta daquele que exercia a função paterna, quando o autor ainda era imberbe, constitui lesão que sobressai aos meros dissabores cotidianos. Destarte, é inequívoco o dever de indenizar. Do arbitramento do dano moral A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa nem impor ônus excessivo. Como visto, trata-se de morte de ente familiar próximo — com quem o autor mantinha vínculo de natureza paterno-filial socioafetiva. Impende considerar, outrossim, a tenra idade do autor ao tempo do óbito (seis anos); a intensidade do vínculo, potencializada pela circunstância de o avô haver exercido o papel de pai e de com ele residir; e o grau de culpa do agente, agravado pela velocidade excessiva aferida em perícia; e as condições econômicas das partes. Ponderadas essas idiossincrasias, reputa-se adequado, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do dano material - pensionamento A parte autora postula pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima ou, subsidiariamente, a 2/3 do salário mínimo, até que complete 25 anos ou conclua curso superior, ao argumento de que era economicamente dependente do avô, Antônio Nicolau Ramalho. Nos moldes do art. 948, II, do CC, a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerada a duração provável da vida da vítima. Cuida-se de pensão de índole indenizatória — modalidade de dano material sob a forma de lucros cessantes —, destinada a recompor o suporte econômico que a vítima de fato proporcionava e que se interrompeu com o óbito. Convém, já no preâmbulo, afastar o equívoco que poderia contaminar a análise. A pensão por ato ilícito (art. 948, II, do CC) não se confunde com a obrigação alimentar de direito de família (arts. 1.696 e 1.698 do CC), tampouco a pressupõe. São institutos distintos, dotados de pressupostos próprios: enquanto a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e reclama a impossibilidade dos genitores, a pensão indenizatória tem por fundamento o dano — vale dizer, a perda fática do aporte econômico com que a vítima concorria para o sustento do lesado. Por isso, o que releva não é a capacidade teórica ou potencial dos pais de prover o sustento do menor, mas a efetiva supressão do amparo material que o avô, na realidade dos fatos, prestava. Se o avô era o provedor de fato, a sua morte gera dano indenizável, ainda que os genitores fossem, em tese, aptos ao trabalho. Delimitada essa diretriz, calha aferir a dependência econômica. Em sede de responsabilidade civil por ato ilícito, a presunção de dependência econômica beneficia, em regra, apenas o cônjuge ou companheiro e os filhos menores. Para os demais integrantes do núcleo familiar — inclusive o neto —, a dependência não se presume, incumbindo a prova a quem a alega (art. 373, I, do CPC). Não se cogita, aqui, de presunção, mas de dependência a ser efetivamente demonstrada. Acontece que, quando o avô assume o papel de pai e se apresenta como o principal ou único provedor do neto, a análise da prova há de ser conduzida com maior flexibilidade. A relação socioafetiva de índole paterno-filial, a despeito de não gerar presunção automática de dependência, constitui elemento de expressivo peso para contextualizar e valorar o acervo probatório, tornando crível a alegação de dependência material. Nessa ordem de ideias, se o autor residia sob o mesmo teto da vítima e com ela mantinha vínculo paterno-filial, é intuitivo que dela dependia economicamente. Como já sublinhado, a prova oral desnudou que Antônio Nicolau Ramalho exercia a condição de mantenedor do autor. A testemunha Celestina da Silva Marçal, vizinha da família à época e ouvida sob compromisso, indagada acerca de quem custeava as despesas do infante, foi categórica ao afirmar que o avô arcava com "tudo. Era médico, educação, alimentos", que residiam no mesmo endereço e que, "como o pai biológico não assumia, quem assumia era o avô". Na mesma vertente, a testemunha Joel Severo Ferreira confirmou que o autor foi criado como filho pelo avô, sendo a genitora mãe solteira que com os pais residia. Referidos depoimentos, coesos, harmônicos e verossímeis, bastam à formação do convencimento acerca da dependência econômica de fato. Ainda que exclusivamente testemunhal, a prova, quando consistente e crível — como na hipótese —, é idônea a demonstrar que o autor dependia materialmente do avô. A circunstância de a genitora estar apta ao trabalho, ou de o pai biológico ser tão somente ausente, não desnatura o dano: como alinhavado, indeniza-se a perda do suporte fático de que o autor efetivamente desfrutava, e não a hipotética substituição de obrigação alimentar que, em tese, remanesceria exigível de outros parentes. Tampouco aproveita os réus o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido cerca de dez anos após o óbito. O dano, na modalidade de pensão (lucros cessantes), nasce no instante em que se interrompe o fluxo do aporte econômico que o avô proporcionava, e não se apaga pela demora no ajuizamento — máxime porque a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do CC), como reconhecido na decisão saneadora. Não se exige do autor a prova de que "passou dificuldades" no interregno, mas apenas a de que deixou de perceber o auxílio com que contava, o que restou suficientemente demonstrado. Caracterizado o dever de indenizar, resta o arbitramento. No que tange à base de cálculo, não há nos autos prova documental dos rendimentos exatos da vítima. Mencionada particularidade, entretanto, não obsta o pensionamento. O STJ consolidou o entendimento de que, ausente comprovação dos rendimentos do falecido, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1.993.201/MA, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024) No mesmo diapasão, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O valor do pensionamento deverá ser fixado com base em 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima, devidamente comprovados. A prática tem consagrado a dedução de 1/3 (um terço) correspondente, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse. Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível comprová-lo, a pensão deverá ser fixada com base em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, consoante consagrado entendimento jurisprudencial. E assim é porque o salário-mínimo, como o próprio nome o diz, é o mínimo necessário à sobrevivência de uma pessoa, o mínimo que a vítima ganharia se viva fosse. A pensão será corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual, de acordo com a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 130) Adota-se, pois, como base de cálculo, o salário mínimo, do qual se deduz 1/3 (um terço), correspondente, em princípio, à parcela que a própria vítima consumiria com o seu sustento, de forma que o pensionamento equivalerá a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. No que concerne ao termo inicial, a pensão é devida desde a data do evento danoso (28/04/2010). Em relação ao termo final, a jurisprudência, por analogia ao que se aplica aos filhos, fixa o pensionamento devido ao neto até a data em que venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume concluída a formação profissional e cessada a dependência. Nessa direção, o magistério de Rui Stoco: "Com relação à pensão a ser paga aos filhos menores pela morte do alimentante (pai ou mãe), deve-se atender à limitação lógica, natural, pretoriana, presumindo-se casamento aos vinte e cinco anos de idade, quando se pressupõe cessar o auxílio mútuo de pais e filhos." (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 804) E, no mesmo horizonte, o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – MORTE DA GENITORA – PENSÃO MENSAL DE 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR (...). 4- É devido o pagamento de pensão ao filho estudante universitário, que dependia economicamente do genitor falecido, no valor correspondente a 2/3 do salário percebido pela vítima, até o filho atingir 25 anos de idade. (...) (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.566043-7/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 15ª Câmara Cível, j. 26/01/2017, p. 03/02/2017) Na situação em apreço, tendo o autor nascido em 28/06/2003, o pensionamento perdurará até 28/06/2028, data em que completará 25 anos de idade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os requeridos LEVI MENDES, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. e CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. – CEMULTI, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre essa verba incidirão os seguintes consectários: a.1) os juros de mora são devidos desde o evento danoso, ocorrido em 28/04/2010, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a.2) quanto ao período compreendido entre 28/04/2010 e 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, na condição de taxa legal prevista pelo art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou com outra taxa de juros; a.3) a partir de 30/08/2024, observar-se-á o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com incidência dos juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, apurada segundo a metodologia legal e regulamentar aplicável; a.4) a correção monetária específica do valor arbitrado a título de dano moral incidirá a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se, a partir de então, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, sem prejuízo da incidência da taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, vedada qualquer duplicidade de atualização ou cumulação indevida de encargos. b) CONDENAR LEVI MENDES, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. e CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. – CEMULTI, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente em cada competência, observados os seguintes parâmetros: b.1) o pensionamento é devido desde a data do evento danoso, 28/04/2010, até 28/06/2028, data em que o autor completará 25 (vinte e cinco) anos de idade; b.2) o valor nominal da pensão acompanhará, em cada competência, as alterações do salário mínimo, na mesma proporção, não constituindo esse reajuste, por si só, correção monetária de prestações vencidas e não pagas; b.3) as prestações vencidas até a data desta sentença serão pagas de uma só vez, sem prejuízo do pagamento mensal das prestações que se vencerem posteriormente; b.4) cada prestação sujeita-se aos consectários legais a partir de seu respectivo vencimento, porquanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há mora quanto à prestação antes de sua exigibilidade; b.5) relativamente às parcelas vencidas até 29/08/2024, incidirá, desde o vencimento de cada prestação, a taxa SELIC, como taxa legal prevista pelo art. 406 do CC em sua redação anterior, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, sem cumulação com correção monetária autônoma ou com outra taxa de juros no mesmo período; b.6) a partir de 30/08/2024, sobre cada prestação vencida e não paga incidirão: I – atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, contada do respectivo vencimento; e II – juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, igualmente contados do vencimento de cada prestação, observada a metodologia definida na legislação e na regulamentação pertinentes, de modo a impedir duplicidade entre atualização monetária e juros; b.7) quanto às prestações vincendas, os consectários da mora somente incidirão se e quando não houver pagamento na data própria, hipótese em que a atualização monetária e os juros serão computados a partir do vencimento de cada parcela, segundo o regime jurídico vigente no respectivo período; b.8) faculta-se aos réus solventes a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do CPC, sem prejuízo da adoção de outra garantia idônea admitida em lei ou reconhecida judicialmente como suficiente; b.9) quanto à Massa Falida de Cargoquímica Mercantil Rodoviário Ltda., o reconhecimento da obrigação nesta sentença não afasta a observância do regime concursal próprio, devendo o crédito correspondente sujeitar-se, naquilo que couber, às regras de habilitação, classificação e pagamento perante o juízo universal da falência. CONDENO LEVI MENDES, a MASSA FALIDA DE CARGOQUÍMICA MERCANTIL RODOVIÁRIO LTDA. e CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. – CEMULTI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo-se, quanto ao pensionamento, a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a LEVI MENDES por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos de DOCCARE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em deferência ao art. 85, §§2º e 6º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito