Detalhe do processo

5002086-43.2024.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002086-43.2024.4.03.6321 AUTOR: E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO FEDERAL na qual a E. D. S. busca obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de perícia médica. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. Em sede de preliminares, a parte ré arguiu preliminares genéricas, sendo aplicáveis ao caso apenas a análise da prescrição quinquenal. Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, inciso I, do CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar n. 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 22 de junho de 2019 (ajuizamento em 21 de junho de 2024). Analisada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda (grifei): Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Determinada a realização de perícia médica - cuja prova foi requerida pelo autor, a parte autora foi intimada para recolher os honorários periciais em das oportunidades, deixando de fazê-lo (IDs. 361911793 e 404683737). Em se tratando de fato (existência de doença grave) cuja prova depende de conhecimento técnico ou científico, a realização de perícia, por profissional equidistante das partes, designado pelo juízo, era imprescindível para que ficasse comprovada ou não a existência de doença grave. E o ônus de tal prova era do autor, nos termos do art. 373, caput, inciso I do CPC. Outrossim, ainda que seja desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, o juiz não tem conhecimento técnico suficiente para analisar os relatórios e exames médicos juntados pela parte para concluir quanto à presença de doença grave, razão pela qual determinou a designação da perícia. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial, deve ser rejeitada a pretensão. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002086-43.2024.4.03.6321 AUTOR: E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO FEDERAL na qual a E. D. S. busca obter provimento judicial que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como condene à restituição dos valores recolhidos a título do referido tributo. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de perícia médica. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. Em sede de preliminares, a parte ré arguiu preliminares genéricas, sendo aplicáveis ao caso apenas a análise da prescrição quinquenal. Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, inciso I, do CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar n. 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores a 22 de junho de 2019 (ajuizamento em 21 de junho de 2024). Analisada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 estabelece que são isentos do imposto de renda (grifei): Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Determinada a realização de perícia médica - cuja prova foi requerida pelo autor, a parte autora foi intimada para recolher os honorários periciais em das oportunidades, deixando de fazê-lo (IDs. 361911793 e 404683737). Em se tratando de fato (existência de doença grave) cuja prova depende de conhecimento técnico ou científico, a realização de perícia, por profissional equidistante das partes, designado pelo juízo, era imprescindível para que ficasse comprovada ou não a existência de doença grave. E o ônus de tal prova era do autor, nos termos do art. 373, caput, inciso I do CPC. Outrossim, ainda que seja desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, o juiz não tem conhecimento técnico suficiente para analisar os relatórios e exames médicos juntados pela parte para concluir quanto à presença de doença grave, razão pela qual determinou a designação da perícia. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial, deve ser rejeitada a pretensão. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto