Detalhe do processo

5002086-32.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5002086-32.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA JOVIANO CPF: 694.888.276-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que a perita atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Em vista disso, indefiro o pedido de ID 10462667690, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10686791274, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Assim, expeça-se o precatório, requisitando o pagamento do crédito, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, isto é, na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Em relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, faz-se necessário, além da apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, da declaração atualizada, datada nos últimos 60 (sessenta) dias, em que o autor concorde expressamente com o pagamento dos honorários estipulados e autorize o referido destacamento, constando o valor expresso pactuado entre as partes. Vale frisar que, tratando-se de sociedades advocatícias, deverá ser apresentado o contrato social do escritório, contendo o número de inscrição junto à OAB/MG. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente a referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA HELENA DA SILVA JOVIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL EGG NUNES

OAB: 118395/MG

GUILHERME ZARDO DA ROCHA

OAB: 93714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5002086-32.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA JOVIANO CPF: 694.888.276-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que a perita atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Em vista disso, indefiro o pedido de ID 10462667690, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10686791274, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Assim, expeça-se o precatório, requisitando o pagamento do crédito, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, isto é, na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Em relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, faz-se necessário, além da apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, da declaração atualizada, datada nos últimos 60 (sessenta) dias, em que o autor concorde expressamente com o pagamento dos honorários estipulados e autorize o referido destacamento, constando o valor expresso pactuado entre as partes. Vale frisar que, tratando-se de sociedades advocatícias, deverá ser apresentado o contrato social do escritório, contendo o número de inscrição junto à OAB/MG. Desta forma, intime-se o exequente para que apresente a referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora