Detalhe do processo

5002085-38.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002085-38.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WAGNER MONTIN - SP104357 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DALIANA KARINE ALVES - RN12604 AGRAVADO: CAROLINE PETERS PIGATTO DE NARDI RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFNT em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de contradições e omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de: contradição e omissão quanto aos efeitos da afetação da matéria ao Tema 1.322/STJ (o julgado reconhece a pendência de definição vinculante, mas simultaneamente adota entendimento jurídico que coincide justamente com uma das teses em disputa, sem esclarecer por que razão seria possível antecipar solução definitiva acerca de matéria ainda submetida ao procedimento de formação de precedente obrigatório); contradição quanto à aplicação dos art. 36 e 37 da Lei Nº 8.112/1990, desconsiderando, em síntese, a distinção entre remoção e redistribuição e conferindo interpretação que acaba por esvaziar, ao menos parcialmente, o instituto da redistribuição; contradição quanto à flexibilização do requisito do “mesmo quadro” e quanto à natureza provisória da remoção e possibilidade de reavaliação periódica. Ressalta a finalidade de prequestionamento. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, disciplina a modalidade de remoção do servidor público federal por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, nestes termos (grifei): "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Presentes tais requisitos, a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração. Assim, com fundamento na proteção pela Constituição Federal à família, em seu art. 226 e ao direito fundamental à saúde, em seu art. 196, o diploma legal possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando "no âmbito do mesmo quadro" da carreira, sob pena de restar caracterizada a transferência, instituto abolido pela Constituição de 1988. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido. (REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) Nesse sentido, tenha-se que o objetivo do legislador ao prever tal possibilidade foi o de impedir que o servidor, lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ou seja, presume a lei que, tendo tomado posse e esteja regularmente lotado em determinado local, o servidor venha a ter alteração em sua estrutura familiar, ensejada por enfermidade superveniente ao seu ingresso no serviço público, demandando sua atenção em mudança em outro local diverso do de sua lotação atual. Vale dizer, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor. Nesse sentido, a orientação desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. Precedentes. - Caso em que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do CPC/73. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo, se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do pedido. Em que pese seja necessária a tutela da saúde, impõe-se que as remoções de servidores públicos se deem com respeito à isonomia, moralidade e legalidade. A simples invocação do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, não dispensa o agravado de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. Quanto à necessidade de que o quadro de saúde seja demonstrado por laudo emitido por junta médica oficial, de fato a lei condiciona a remoção a este requisito. É de se observar, entretanto, que a lei se refere aos requisitos que ensejam o deferimento já na via administrativa, em situação em que, a priori, não há pretensão resistida da Administração. É dizer, o administrador está condicionado ao deferimento da remoção requerida pelo servidor somente em vista de laudo médico emitido pelo órgão. Contudo, ajuizada ação no Poder Judiciário, abre-se um espectro maior de provas admitidas, uma vez que a Lei nº 8.112/90 não está dispondo sobre que tipos de provas podem ser veiculadas na via judicial. Em juízo, as provas colacionadas, sejam oriundas de junta médica oficial ou laudos produzidos pelos profissionais que acompanham o paciente de maneira particular, são apreciadas pelo julgador e a partir delas é formado o convencimento motivado que guiará a decisão - desde que tais documentos, evidentemente, sejam submetidos ao contraditório, dando oportunidade ao ente público da ampla defesa. Observo, neste ponto, que o e. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que situações excepcionais, como decurso de muito tempo desde a remoção do servidor e doenças tidas como incontroversamente graves, permitem abrandar a exigência específica do laudo emitido por junta médica oficial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE E PAIS DOENTES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO REALIZADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DOENÇA TIDA COMO INCONTROVERSA, PELA RÉ. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ABRANDAMENTO DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor federal, objetivando ser removido da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (Brasília/DF) para a Procuradoria da União de Natal/RN, ou, alternativamente, a manutenção do exercício provisório naquela Capital, onde se encontra desde 2002, tendo em vista a necessidade de ficar próximo de sua esposa e pais, que se encontram doentes, assim como a existência de interesse da Administração em ter o autor lotado na cidade de Natal/RN. II. À luz das provas contidas nos autos, entendeu o Tribunal de origem que, restando comprovada a doença dos familiares do autor, ora agravado, faz ele jus à remoção pleiteada. Destarte, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, a exigência de que as doenças da esposa e dos pais do agravado sejam diagnosticadas por Junta Médica Oficial pode ser atenuada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que há uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde 2002, com a permanência do autor no Rio Grande do Norte, onde veio a se casar novamente, sendo a esposa, servidora pública estadual, acometida de grave doença, sequer contestada pela União. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.340/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 04/10/2013; STJ, AgRg no Ag 1.021.232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 261.397/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial, apenas no que diz respeito ao objeto do recurso): “(...)Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a autora busca provimento judicial para permanecer lotada no IFSP (Campus Matão), onde exerce funções há mais de 10 anos, evitando o retorno à UFNT (Tocantins). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser analisada com cautela. A autora estava amparada por decisão judicial proferida no Processo nº 0009016-28.2011.4.01.4300, baseada no instituto da licença para acompanhamento de cônjuge. Tal decisão foi reformada pelo TRF1, que denegou a segurança por entender incabível a licença remunerada quando o deslocamento do cônjuge não se dá por interesse da administração, mas por provimento originário em concurso público. Contudo, a presente demanda inaugura nova causa de pedir: a remoção por motivo de saúde de dependente (art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90) e a proteção à unidade familiar diante do grave quadro de saúde do filho menor. (...) Consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) Como se verifica, a linguagem que o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público é reveladora da medida em que se procurou prestigiar ora a eficiência ora a família. Com efeito, a remoção "de ofício, no interesse da Administração" (inciso I) é aquela que pode ser mesmo contra a vontade do servidor, mas visa a atender à eficiência da Administração Pública; a remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade manifestada pelo servidor, a par de (sendo "a critério da Administração") servir à boa gestão pública; já a remoção a pedido "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal. Trata-se, portanto, de 3 hipóteses de remoção de servidor público que acomodam de forma diversa importantes valores de envergadura constitucional. A primeira (inciso I) é focada na eficiência da Administração Pública e pouco se preocupa com o projeto de vida do servidor. A segunda (inciso II) funciona como um meio-termo em que a Administração Pública, buscando a eficiência, torna públicas as vagas abertas e permite aos servidores (que preencham os requisitos necessários para tanto) interessados que manifestem sua vontade de serem removidos, segundo critérios prévios e impessoais. Esta segunda hipótese de remoção procura um meio-termo entre o interesse privado dos servidores e o interesse em melhor gerir a coisa pública. A terceira hipótese de remoção (inciso III), sendo "independentemente do interesse da Administração", abre mão de perseguir a eficiência na prestação do serviço público para, naquelas hipóteses excepcionais, atender ao interesse privado do servidor público que pretenda a remoção. Nota-se, assim, que a forma comum de remoção do servidor público, que atende tanto à eficiência da Administração quando a impessoalidade e aos interesses privados do servidor, é aquela prevista no inciso II. As hipóteses previstas nos incisos I e III são extremas: uma (inciso I) retira do servidor a possibilidade de permanecer lotado onde está ou de pleitear remoção para o local de seu interesse, tudo com o fim de atender àquilo que a Administração Pública considera necessário para atender à eficiência; a outra (inciso III) pode ser contrária à melhor gestão da coisa pública, mas se justifica nas excepcionais hipóteses das alíneas "a", "b" e "c".” (EREsp n. 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.) Conforme entendimento do E. TRF3 “devem ser observados alguns requisitos legais para a remoção a pedido de servidor por motivo de saúde, quais sejam: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023907-87.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (....) Nesse sentido, veja-se também acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região: (...) Os documentos médicos acostados aos autos, assinados pela Dra. Juliana Moretti (id. 468232850), atestam que o menor Enzo Pigatto De Nardi apresenta "Transtorno de Ansiedade Generalizada" e "Síndrome de Despersonalização-Desrealização", com "crises de ansiedade e sintomas somáticos importantes". O relatório médico é enfático ao afirmar que a "ausência de um dos genitores" é um fator desencadeante de crises e que a manutenção da estrutura familiar atual é "de extrema importância para o tratamento". Verifica-se, pois, que restam preenchidos dois dos três requisitos para a remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, quais sejam há um motivo de saúde de dependente que vive às suas expensas e consta do seu assente funcional. O menor impúbere, de 14 (quatorze) anos, apresenta "Transtorno de Ansiedade Generalizada" e "Síndrome de Despersonalização-Desrealização", com "crises de ansiedade e sintomas somáticos importantes". Embora a remoção por motivo de saúde dependa, legalmente, de perícia por junta médica oficial, a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela de urgência para manter o servidor na localidade de tratamento enquanto se aguarda o trâmite administrativo ou a perícia oficial, mormente quando há risco de perecimento de direito fundamental (saúde e vida). A jurisprudência do STJ admite interpretação ampliativa do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, considerando que cargos docentes de instituições federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo remoção por motivo de saúde entre diferentes instituições. (...) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do E. TRF3: (...) O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e atual. Há determinação administrativa para o encerramento do exercício provisório e retorno da servidora, no prazo de 30 (trinta) dias, em decorrência do cumprimento do acórdão do TRF1. O deslocamento imediato da autora, separando-a do filho que necessita de suporte psiquiátrico constante, ou forçando a mudança abrupta do menor (rompendo laços terapêuticos e sociais), pode acarretar danos irreversíveis à saúde mental da criança, conforme alertado no laudo médico. Ademais, trata-se de prazo que não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, notadamente, que a servidora encontra-se nessa situação desde 2012. Imperioso destacar que, in casu, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão da tutela de urgência, na medida em que é possível, posteriormente, que haja a remoção da parte autora, se acaso não preenchidos os requisitos legais. Neste cenário de cognição sumária, a proteção à saúde do menor e a preservação da unidade familiar (art. 226 e 227 da CF) devem preponderar momentaneamente sobre o princípio da legalidade estrita administrativa, justificando a manutenção do status quo até que se aprofunde a instrução probatória ou se realize a perícia oficial. Importante esclarecer que embora a ação verse sobre o direito de remoção de servidora pública, a pretensão não pode ser analisada sem considerar as normas e princípios que regem os direitos da criança e adolescente, notadamente, o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, registro precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) No mesmo sentido é o entendimento do E. TRF3: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés (IFSP e UFNT) mantenham a autora CAROLINE PETERS PIGATTO DE NARDI em exercício provisório no Instituto Federal de São Paulo (Campus Matão), suspendendo-se os efeitos de qualquer ato administrativo que determine seu retorno imediato à UFNT, até ulterior deliberação deste juízo ou a realização de perícia médica oficial nestes autos.” No caso dos autos foi juntada documentação comprobatória das condições de saúde do filho da autora, que justificam suficientemente, neste momento de cognição não exauriente, a necessidade da remoção pretendida. Trata-se, afinal, de menor de idade portador de transtorno psiquiátrico (transtorno de ansiedade generalizada), ao menos desde 2022, com sintomas importantes, inclusive de ordem somática (quadros alérgicos e anafiláticos potencialmente fatais), apesar do uso de considerável medicação, minuciosamente relatado pelo profissional médico que o acompanha. Ao longo dos anos, passou a demonstrar descolamento de realidade, com pensamentos mágicos e ruminantes. O documento médico juntado enfatiza que a manutenção da estrutura familiar atual é de extrema importância para o tratamento. Menciona-se expressamente a ausência de um dos genitores como fator de desencadeamento de crises (Id. 468232850 dos autos de origem). Ressalto que, não obstante a permanência da agravada no IFSAO possa ser considerada precária, decorrente de decisão proferida nos autos n. 0009016.28.2011.4014300 e posteriormente revogada, entendo que a situação é excepcional, pois, conforme constou da decisão agravada, a servidora vem exercendo suas funções na lotação atual há cerca de doze anos. Cotejando os interesses do menor e da Administração pública, há que se privilegiar o interesse do menor, principalmente no caso dos autos, em que o prejuízo de se manter a situação já existente é evidentemente inferior ao de alterá-la. Conduta contrária implicaria alterar situação familiar mantida há mais de uma década e modificar a disponibilidade de pessoal das rés, de maneira precária. Observo, ainda, que a urgência da ordem de retorno da agravada justifica a ausência de prévio requerimento administrativo de remoção. Destaque-se que, como constou da decisão agravada, o prazo concedido, de trinta dias, parece-me exíguo, considerando o longo tempo de permanência na atual unidade de lotação. Não há, contudo, motivos para tecer maiores considerações contra os termos de decisão proferida em autos distintos, com objeto diverso, sendo a questão aqui mencionada apenas para tratar do motivo do pronto ajuizamento de ação judicial. Passo a analisar a questão de as instituições de origem e destino não pertencerem a um mesmo quadro, exigência expressa do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Há jurisprudência do E. STJ que entende que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor em Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção por motivo de saúde de sua dependente (nesse sentido: STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140; Processo nº 201202265958; PRIMEIRA TURMA; DJE DATA:16/04/2019; Relator: GURGEL DE FARIA; e STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703163; Processo nº 201702371731; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:19/12/2017; Relator: HERMAN BENJAMIN). Destaque-se que os REsp 2178234/PA e REsp 2164962/PB foram afetados em 02/04/2025 para que se discuta, no âmbito do Tema 1322/STJ, se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino. Não há, contudo, óbice ao prosseguimento do presente recurso, pois só há determinação de suspensão de processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Observo, ainda, que outras cortes regionais federais já manifestaram entendimento no sentido de que a exigência de que a remoção se dê no mesmo quadro em senso estrito pode ser mitigada. Observem-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO ENTRE ÓRGÃOS. QUADROS DE PESSOAL DIVERSOS. REMOÇÃO DA ANAC PARA AGU. 1. A AGU manifestou interesse em receber a agravada, pois considera que ela possui o perfil técnico adequado para trabalhar na Advocacia- Geral da União, já que é técnica, podendo dedicar-se às atividades de gestão administrativa da Procuradoria e apoio direito ao Procurador Seccional Federal. Logo, afastada a argumentação quanto à impossibilidade de remoção entre órgãos cujos quadros de pessoal são diversos. 2. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este reside na situação de proteção ao núcleo familiar e os diagnósticos da autora de quadro misto de ansiedade e depressão, doenças atualmente sob tratamento psiquiátrico. Logo, a mera consideração de que a autora pode se tratar na atual cidade de residência não tem alcançado o efeito desejado. (TRF4, AG 5005128-97.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ARTIGO 36, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990. ARTIGO 226 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Remoção, nos termos do caput do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2. A literalidade do artigo 36, caput e parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 deve ser superada por uma interpretação sistemática, ou seja, à luz da Constituição Federal, que protege a família no seu artigo 226 e seguintes, oportunizando-se ao autor a sua remoção para instituição federal congênere, ainda que de quadro de pessoal diverso. (TRF4 5001009-89.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2018) Assim, também sob este ângulo, não merecem acolhimento as razões da parte agravante. Por fim, necessário tecer alguns comentários acerca da provisoriedade da remoção. Anoto, primeiramente, que a Lei nº 8.112/1990 criou condicionantes específicas para a concessão da remoção descrita no art. 36 por motivo de saúde - seja do servidor ou de dependente seu -, não estando entre elas a verificação posterior do tratamento a que o enfermo veio a ser submetido, sua evolução ou restabelecimento. Ademais, a lei é expressa ao afirmar que a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração Pública, daí porque não há se falar em posterior verificação de qualquer condição para que se atenda ao interesse público, não inicialmente atendido. Ainda que o interesse público tenha que ser o fim primeiro de qualquer ato administrativo, esse é princípio que deve ser interpretado à luz das circunstâncias específicas da situação de remoção de servidor público, que ensejam alteração de configurações familiares, domiciliares e laborais, a conformação do servidor a nova realidade de vida e seu estabelecimento em novo local, que deve se dar do modo mais adequado possível. A constante possibilidade de que possa novamente a ser removido, contra seu interesse, caso haja melhora no seu quadro de saúde ou de seu ente querido, é hipótese que não contribui para o bem-estar do servidor e obviamente não favorece o fim primeiro da lei ao estabelecer esse instituto, que é o de providenciar as melhores condições possíveis ao funcionário para desempenho de suas funções junto à Administração. Dizendo de outra forma, é de interesse público que sejam estabelecidas relações de trabalho estáveis e duradouras, não se podendo afirmar que remover o servidor de forma definitiva, nos termos aqui tratados, afronte o interesse público mediato. Ademais, há que se considerar que a melhora eventualmente verificada em perícia periódica a ser feita pela Administração pode ser justamente fruto da remoção efetuada, pelo melhor acompanhamento médico e familiar, e usar esse resultado como elemento a ensejar o retorno do servidor à lotação originária pode desencadear novamente todo o quadro problemático que inicialmente ensejou o pedido de remoção. O sentido primeiro da remoção por motivo de saúde é o restabelecimento e melhora da pessoa enferma, e utilizar esse quadro de melhora como elemento a justificar a cessação da remoção vai de encontro ao sentido objetivado pela lei. Por fim, entendo que quando quis deixar claro o caráter precário da alteração das condições de trabalho, o legislador o fez expressamente. As hipóteses de afastamento por prazo certo estão expressamente previstas no Capítulo V da Lei nº 8.112/90, que disciplina todas as hipóteses de cessão por período determinado. A remoção, por outro lado, é disciplinada em seção própria, no Capítulo III, não fazendo a lei qualquer referência a que seja provisória. Sendo assim, não pode a Administração posteriormente, e sem o necessário esteio legal, criar hipótese de remoção que não seja definitiva. Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria vem sendo decidida de forma oposta pelo E. STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor. 2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". 3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio. 4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos públicos. 5. Outrossim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista que os precedentes destacados como paradigmas não definem especificamente o caráter precário ou definitivo da remoção para o exclusivo tratamento de saúde. Na verdade, tão somente dispensam a análise de interesse da Administração no ato de remoção a pedido para tal tratamento ou, em razão da tutela da união e manutenção da unidade familiar - nessa hipótese, sim - determinam a remoção definitiva. 6. Frise-se que não se está aqui afastando as remoções definitivas chanceladas pela jurisprudência em favor da unidade familiar, do direito à educação etc. Essas hipóteses envolvem valores que, se não preponderam, confundem-se com o próprio interesse público. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. 1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Conforme consignado no aresto embargado, a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. Assim, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, sendo vedada, na seara aclaratória, a rediscussão das questões que já foram decididas pelo julgado impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) É de se anotar também que o deferimento do pedido de remoção não implica reconhecer a inamovibilidade do servidor, haja vista não ser esta uma condição inerente ao seu cargo.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, com a ressalva acima acerca da provisoriedade da remoção, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/1990. PROTEÇÃO À SAÚDE E À UNIDADE FAMILIAR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE PETERS PIGATTO DE NARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALIANA KARINE ALVES

OAB: 12604/RN

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002085-38.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WAGNER MONTIN - SP104357 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DALIANA KARINE ALVES - RN12604 AGRAVADO: CAROLINE PETERS PIGATTO DE NARDI RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFNT em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de contradições e omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de: contradição e omissão quanto aos efeitos da afetação da matéria ao Tema 1.322/STJ (o julgado reconhece a pendência de definição vinculante, mas simultaneamente adota entendimento jurídico que coincide justamente com uma das teses em disputa, sem esclarecer por que razão seria possível antecipar solução definitiva acerca de matéria ainda submetida ao procedimento de formação de precedente obrigatório); contradição quanto à aplicação dos art. 36 e 37 da Lei Nº 8.112/1990, desconsiderando, em síntese, a distinção entre remoção e redistribuição e conferindo interpretação que acaba por esvaziar, ao menos parcialmente, o instituto da redistribuição; contradição quanto à flexibilização do requisito do “mesmo quadro” e quanto à natureza provisória da remoção e possibilidade de reavaliação periódica. Ressalta a finalidade de prequestionamento. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, disciplina a modalidade de remoção do servidor público federal por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, nestes termos (grifei): "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Presentes tais requisitos, a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração. Assim, com fundamento na proteção pela Constituição Federal à família, em seu art. 226 e ao direito fundamental à saúde, em seu art. 196, o diploma legal possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando "no âmbito do mesmo quadro" da carreira, sob pena de restar caracterizada a transferência, instituto abolido pela Constituição de 1988. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido. (REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) Nesse sentido, tenha-se que o objetivo do legislador ao prever tal possibilidade foi o de impedir que o servidor, lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ou seja, presume a lei que, tendo tomado posse e esteja regularmente lotado em determinado local, o servidor venha a ter alteração em sua estrutura familiar, ensejada por enfermidade superveniente ao seu ingresso no serviço público, demandando sua atenção em mudança em outro local diverso do de sua lotação atual. Vale dizer, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor. Nesse sentido, a orientação desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. Precedentes. - Caso em que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do CPC/73. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo, se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do pedido. Em que pese seja necessária a tutela da saúde, impõe-se que as remoções de servidores públicos se deem com respeito à isonomia, moralidade e legalidade. A simples invocação do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, não dispensa o agravado de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. Quanto à necessidade de que o quadro de saúde seja demonstrado por laudo emitido por junta médica oficial, de fato a lei condiciona a remoção a este requisito. É de se observar, entretanto, que a lei se refere aos requisitos que ensejam o deferimento já na via administrativa, em situação em que, a priori, não há pretensão resistida da Administração. É dizer, o administrador está condicionado ao deferimento da remoção requerida pelo servidor somente em vista de laudo médico emitido pelo órgão. Contudo, ajuizada ação no Poder Judiciário, abre-se um espectro maior de provas admitidas, uma vez que a Lei nº 8.112/90 não está dispondo sobre que tipos de provas podem ser veiculadas na via judicial. Em juízo, as provas colacionadas, sejam oriundas de junta médica oficial ou laudos produzidos pelos profissionais que acompanham o paciente de maneira particular, são apreciadas pelo julgador e a partir delas é formado o convencimento motivado que guiará a decisão - desde que tais documentos, evidentemente, sejam submetidos ao contraditório, dando oportunidade ao ente público da ampla defesa. Observo, neste ponto, que o e. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que situações excepcionais, como decurso de muito tempo desde a remoção do servidor e doenças tidas como incontroversamente graves, permitem abrandar a exigência específica do laudo emitido por junta médica oficial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE E PAIS DOENTES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO REALIZADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DOENÇA TIDA COMO INCONTROVERSA, PELA RÉ. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ABRANDAMENTO DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor federal, objetivando ser removido da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (Brasília/DF) para a Procuradoria da União de Natal/RN, ou, alternativamente, a manutenção do exercício provisório naquela Capital, onde se encontra desde 2002, tendo em vista a necessidade de ficar próximo de sua esposa e pais, que se encontram doentes, assim como a existência de interesse da Administração em ter o autor lotado na cidade de Natal/RN. II. À luz das provas contidas nos autos, entendeu o Tribunal de origem que, restando comprovada a doença dos familiares do autor, ora agravado, faz ele jus à remoção pleiteada. Destarte, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, a exigência de que as doenças da esposa e dos pais do agravado sejam diagnosticadas por Junta Médica Oficial pode ser atenuada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que há uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde 2002, com a permanência do autor no Rio Grande do Norte, onde veio a se casar novamente, sendo a esposa, servidora pública estadual, acometida de grave doença, sequer contestada pela União. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.340/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 04/10/2013; STJ, AgRg no Ag 1.021.232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 261.397/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial, apenas no que diz respeito ao objeto do recurso): “(...)Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a autora busca provimento judicial para permanecer lotada no IFSP (Campus Matão), onde exerce funções há mais de 10 anos, evitando o retorno à UFNT (Tocantins). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser analisada com cautela. A autora estava amparada por decisão judicial proferida no Processo nº 0009016-28.2011.4.01.4300, baseada no instituto da licença para acompanhamento de cônjuge. Tal decisão foi reformada pelo TRF1, que denegou a segurança por entender incabível a licença remunerada quando o deslocamento do cônjuge não se dá por interesse da administração, mas por provimento originário em concurso público. Contudo, a presente demanda inaugura nova causa de pedir: a remoção por motivo de saúde de dependente (art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90) e a proteção à unidade familiar diante do grave quadro de saúde do filho menor. (...) Consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) Como se verifica, a linguagem que o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público é reveladora da medida em que se procurou prestigiar ora a eficiência ora a família. Com efeito, a remoção "de ofício, no interesse da Administração" (inciso I) é aquela que pode ser mesmo contra a vontade do servidor, mas visa a atender à eficiência da Administração Pública; a remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade manifestada pelo servidor, a par de (sendo "a critério da Administração") servir à boa gestão pública; já a remoção a pedido "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal. Trata-se, portanto, de 3 hipóteses de remoção de servidor público que acomodam de forma diversa importantes valores de envergadura constitucional. A primeira (inciso I) é focada na eficiência da Administração Pública e pouco se preocupa com o projeto de vida do servidor. A segunda (inciso II) funciona como um meio-termo em que a Administração Pública, buscando a eficiência, torna públicas as vagas abertas e permite aos servidores (que preencham os requisitos necessários para tanto) interessados que manifestem sua vontade de serem removidos, segundo critérios prévios e impessoais. Esta segunda hipótese de remoção procura um meio-termo entre o interesse privado dos servidores e o interesse em melhor gerir a coisa pública. A terceira hipótese de remoção (inciso III), sendo "independentemente do interesse da Administração", abre mão de perseguir a eficiência na prestação do serviço público para, naquelas hipóteses excepcionais, atender ao interesse privado do servidor público que pretenda a remoção. Nota-se, assim, que a forma comum de remoção do servidor público, que atende tanto à eficiência da Administração quando a impessoalidade e aos interesses privados do servidor, é aquela prevista no inciso II. As hipóteses previstas nos incisos I e III são extremas: uma (inciso I) retira do servidor a possibilidade de permanecer lotado onde está ou de pleitear remoção para o local de seu interesse, tudo com o fim de atender àquilo que a Administração Pública considera necessário para atender à eficiência; a outra (inciso III) pode ser contrária à melhor gestão da coisa pública, mas se justifica nas excepcionais hipóteses das alíneas "a", "b" e "c".” (EREsp n. 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.) Conforme entendimento do E. TRF3 “devem ser observados alguns requisitos legais para a remoção a pedido de servidor por motivo de saúde, quais sejam: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023907-87.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (....) Nesse sentido, veja-se também acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região: (...) Os documentos médicos acostados aos autos, assinados pela Dra. Juliana Moretti (id. 468232850), atestam que o menor Enzo Pigatto De Nardi apresenta "Transtorno de Ansiedade Generalizada" e "Síndrome de Despersonalização-Desrealização", com "crises de ansiedade e sintomas somáticos importantes". O relatório médico é enfático ao afirmar que a "ausência de um dos genitores" é um fator desencadeante de crises e que a manutenção da estrutura familiar atual é "de extrema importância para o tratamento". Verifica-se, pois, que restam preenchidos dois dos três requisitos para a remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, quais sejam há um motivo de saúde de dependente que vive às suas expensas e consta do seu assente funcional. O menor impúbere, de 14 (quatorze) anos, apresenta "Transtorno de Ansiedade Generalizada" e "Síndrome de Despersonalização-Desrealização", com "crises de ansiedade e sintomas somáticos importantes". Embora a remoção por motivo de saúde dependa, legalmente, de perícia por junta médica oficial, a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela de urgência para manter o servidor na localidade de tratamento enquanto se aguarda o trâmite administrativo ou a perícia oficial, mormente quando há risco de perecimento de direito fundamental (saúde e vida). A jurisprudência do STJ admite interpretação ampliativa do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, considerando que cargos docentes de instituições federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo remoção por motivo de saúde entre diferentes instituições. (...) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do E. TRF3: (...) O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e atual. Há determinação administrativa para o encerramento do exercício provisório e retorno da servidora, no prazo de 30 (trinta) dias, em decorrência do cumprimento do acórdão do TRF1. O deslocamento imediato da autora, separando-a do filho que necessita de suporte psiquiátrico constante, ou forçando a mudança abrupta do menor (rompendo laços terapêuticos e sociais), pode acarretar danos irreversíveis à saúde mental da criança, conforme alertado no laudo médico. Ademais, trata-se de prazo que não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, notadamente, que a servidora encontra-se nessa situação desde 2012. Imperioso destacar que, in casu, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão da tutela de urgência, na medida em que é possível, posteriormente, que haja a remoção da parte autora, se acaso não preenchidos os requisitos legais. Neste cenário de cognição sumária, a proteção à saúde do menor e a preservação da unidade familiar (art. 226 e 227 da CF) devem preponderar momentaneamente sobre o princípio da legalidade estrita administrativa, justificando a manutenção do status quo até que se aprofunde a instrução probatória ou se realize a perícia oficial. Importante esclarecer que embora a ação verse sobre o direito de remoção de servidora pública, a pretensão não pode ser analisada sem considerar as normas e princípios que regem os direitos da criança e adolescente, notadamente, o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, registro precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) No mesmo sentido é o entendimento do E. TRF3: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés (IFSP e UFNT) mantenham a autora CAROLINE PETERS PIGATTO DE NARDI em exercício provisório no Instituto Federal de São Paulo (Campus Matão), suspendendo-se os efeitos de qualquer ato administrativo que determine seu retorno imediato à UFNT, até ulterior deliberação deste juízo ou a realização de perícia médica oficial nestes autos.” No caso dos autos foi juntada documentação comprobatória das condições de saúde do filho da autora, que justificam suficientemente, neste momento de cognição não exauriente, a necessidade da remoção pretendida. Trata-se, afinal, de menor de idade portador de transtorno psiquiátrico (transtorno de ansiedade generalizada), ao menos desde 2022, com sintomas importantes, inclusive de ordem somática (quadros alérgicos e anafiláticos potencialmente fatais), apesar do uso de considerável medicação, minuciosamente relatado pelo profissional médico que o acompanha. Ao longo dos anos, passou a demonstrar descolamento de realidade, com pensamentos mágicos e ruminantes. O documento médico juntado enfatiza que a manutenção da estrutura familiar atual é de extrema importância para o tratamento. Menciona-se expressamente a ausência de um dos genitores como fator de desencadeamento de crises (Id. 468232850 dos autos de origem). Ressalto que, não obstante a permanência da agravada no IFSAO possa ser considerada precária, decorrente de decisão proferida nos autos n. 0009016.28.2011.4014300 e posteriormente revogada, entendo que a situação é excepcional, pois, conforme constou da decisão agravada, a servidora vem exercendo suas funções na lotação atual há cerca de doze anos. Cotejando os interesses do menor e da Administração pública, há que se privilegiar o interesse do menor, principalmente no caso dos autos, em que o prejuízo de se manter a situação já existente é evidentemente inferior ao de alterá-la. Conduta contrária implicaria alterar situação familiar mantida há mais de uma década e modificar a disponibilidade de pessoal das rés, de maneira precária. Observo, ainda, que a urgência da ordem de retorno da agravada justifica a ausência de prévio requerimento administrativo de remoção. Destaque-se que, como constou da decisão agravada, o prazo concedido, de trinta dias, parece-me exíguo, considerando o longo tempo de permanência na atual unidade de lotação. Não há, contudo, motivos para tecer maiores considerações contra os termos de decisão proferida em autos distintos, com objeto diverso, sendo a questão aqui mencionada apenas para tratar do motivo do pronto ajuizamento de ação judicial. Passo a analisar a questão de as instituições de origem e destino não pertencerem a um mesmo quadro, exigência expressa do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Há jurisprudência do E. STJ que entende que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor em Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção por motivo de saúde de sua dependente (nesse sentido: STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140; Processo nº 201202265958; PRIMEIRA TURMA; DJE DATA:16/04/2019; Relator: GURGEL DE FARIA; e STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703163; Processo nº 201702371731; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:19/12/2017; Relator: HERMAN BENJAMIN). Destaque-se que os REsp 2178234/PA e REsp 2164962/PB foram afetados em 02/04/2025 para que se discuta, no âmbito do Tema 1322/STJ, se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino. Não há, contudo, óbice ao prosseguimento do presente recurso, pois só há determinação de suspensão de processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Observo, ainda, que outras cortes regionais federais já manifestaram entendimento no sentido de que a exigência de que a remoção se dê no mesmo quadro em senso estrito pode ser mitigada. Observem-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO ENTRE ÓRGÃOS. QUADROS DE PESSOAL DIVERSOS. REMOÇÃO DA ANAC PARA AGU. 1. A AGU manifestou interesse em receber a agravada, pois considera que ela possui o perfil técnico adequado para trabalhar na Advocacia- Geral da União, já que é técnica, podendo dedicar-se às atividades de gestão administrativa da Procuradoria e apoio direito ao Procurador Seccional Federal. Logo, afastada a argumentação quanto à impossibilidade de remoção entre órgãos cujos quadros de pessoal são diversos. 2. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este reside na situação de proteção ao núcleo familiar e os diagnósticos da autora de quadro misto de ansiedade e depressão, doenças atualmente sob tratamento psiquiátrico. Logo, a mera consideração de que a autora pode se tratar na atual cidade de residência não tem alcançado o efeito desejado. (TRF4, AG 5005128-97.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ARTIGO 36, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990. ARTIGO 226 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Remoção, nos termos do caput do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2. A literalidade do artigo 36, caput e parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 deve ser superada por uma interpretação sistemática, ou seja, à luz da Constituição Federal, que protege a família no seu artigo 226 e seguintes, oportunizando-se ao autor a sua remoção para instituição federal congênere, ainda que de quadro de pessoal diverso. (TRF4 5001009-89.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2018) Assim, também sob este ângulo, não merecem acolhimento as razões da parte agravante. Por fim, necessário tecer alguns comentários acerca da provisoriedade da remoção. Anoto, primeiramente, que a Lei nº 8.112/1990 criou condicionantes específicas para a concessão da remoção descrita no art. 36 por motivo de saúde - seja do servidor ou de dependente seu -, não estando entre elas a verificação posterior do tratamento a que o enfermo veio a ser submetido, sua evolução ou restabelecimento. Ademais, a lei é expressa ao afirmar que a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração Pública, daí porque não há se falar em posterior verificação de qualquer condição para que se atenda ao interesse público, não inicialmente atendido. Ainda que o interesse público tenha que ser o fim primeiro de qualquer ato administrativo, esse é princípio que deve ser interpretado à luz das circunstâncias específicas da situação de remoção de servidor público, que ensejam alteração de configurações familiares, domiciliares e laborais, a conformação do servidor a nova realidade de vida e seu estabelecimento em novo local, que deve se dar do modo mais adequado possível. A constante possibilidade de que possa novamente a ser removido, contra seu interesse, caso haja melhora no seu quadro de saúde ou de seu ente querido, é hipótese que não contribui para o bem-estar do servidor e obviamente não favorece o fim primeiro da lei ao estabelecer esse instituto, que é o de providenciar as melhores condições possíveis ao funcionário para desempenho de suas funções junto à Administração. Dizendo de outra forma, é de interesse público que sejam estabelecidas relações de trabalho estáveis e duradouras, não se podendo afirmar que remover o servidor de forma definitiva, nos termos aqui tratados, afronte o interesse público mediato. Ademais, há que se considerar que a melhora eventualmente verificada em perícia periódica a ser feita pela Administração pode ser justamente fruto da remoção efetuada, pelo melhor acompanhamento médico e familiar, e usar esse resultado como elemento a ensejar o retorno do servidor à lotação originária pode desencadear novamente todo o quadro problemático que inicialmente ensejou o pedido de remoção. O sentido primeiro da remoção por motivo de saúde é o restabelecimento e melhora da pessoa enferma, e utilizar esse quadro de melhora como elemento a justificar a cessação da remoção vai de encontro ao sentido objetivado pela lei. Por fim, entendo que quando quis deixar claro o caráter precário da alteração das condições de trabalho, o legislador o fez expressamente. As hipóteses de afastamento por prazo certo estão expressamente previstas no Capítulo V da Lei nº 8.112/90, que disciplina todas as hipóteses de cessão por período determinado. A remoção, por outro lado, é disciplinada em seção própria, no Capítulo III, não fazendo a lei qualquer referência a que seja provisória. Sendo assim, não pode a Administração posteriormente, e sem o necessário esteio legal, criar hipótese de remoção que não seja definitiva. Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria vem sendo decidida de forma oposta pelo E. STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor. 2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". 3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio. 4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos públicos. 5. Outrossim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista que os precedentes destacados como paradigmas não definem especificamente o caráter precário ou definitivo da remoção para o exclusivo tratamento de saúde. Na verdade, tão somente dispensam a análise de interesse da Administração no ato de remoção a pedido para tal tratamento ou, em razão da tutela da união e manutenção da unidade familiar - nessa hipótese, sim - determinam a remoção definitiva. 6. Frise-se que não se está aqui afastando as remoções definitivas chanceladas pela jurisprudência em favor da unidade familiar, do direito à educação etc. Essas hipóteses envolvem valores que, se não preponderam, confundem-se com o próprio interesse público. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. 1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Conforme consignado no aresto embargado, a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. Assim, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, sendo vedada, na seara aclaratória, a rediscussão das questões que já foram decididas pelo julgado impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) É de se anotar também que o deferimento do pedido de remoção não implica reconhecer a inamovibilidade do servidor, haja vista não ser esta uma condição inerente ao seu cargo.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, com a ressalva acima acerca da provisoriedade da remoção, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/1990. PROTEÇÃO À SAÚDE E À UNIDADE FAMILIAR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão