Detalhe do processo

5002085-19.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002085-19.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: BABILONIA COMPRA, VENDA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA CPF: 47.768.415/0001-73 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: Pontos controvertidos fáticos Valor de mercado da área atingida pela servidão. Percentual de depreciação/restrição decorrente do gravame. Existência de desvalorização da área remanescente. Impactos da servidão sobre a atividade produtiva/pecuária desenvolvida no imóvel. Existência e extensão de outros prejuízos econômicos decorrentes da servidão. Pontos controvertidos jurídicos Critérios para fixação da justa indenização pela servidão administrativa. Possibilidade de indenização por prejuízos comprovados na área remanescente, além da faixa diretamente atingida. Adequação do valor de R$ 54.500,00 ofertado pela CEMIG diante dos prejuízos efetivamente causados Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BABILONIA COMPRA, VENDA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE FEITOSA DE TOLEDO MACHADO

OAB: 68007/MG

JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO

OAB: 57225/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002085-19.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: BABILONIA COMPRA, VENDA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA CPF: 47.768.415/0001-73 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: Pontos controvertidos fáticos Valor de mercado da área atingida pela servidão. Percentual de depreciação/restrição decorrente do gravame. Existência de desvalorização da área remanescente. Impactos da servidão sobre a atividade produtiva/pecuária desenvolvida no imóvel. Existência e extensão de outros prejuízos econômicos decorrentes da servidão. Pontos controvertidos jurídicos Critérios para fixação da justa indenização pela servidão administrativa. Possibilidade de indenização por prejuízos comprovados na área remanescente, além da faixa diretamente atingida. Adequação do valor de R$ 54.500,00 ofertado pela CEMIG diante dos prejuízos efetivamente causados Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga