Detalhe do processo

5002085-11.2026.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002085-11.2026.8.21.0127/RS AUTOR : FABIANE COLOMBELLI ADVOGADO(A) : BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ (OAB RS121197) ADVOGADO(A) : JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625) ADVOGADO(A) : ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260) ADVOGADO(A) : GABRIELA ZAMBONI (OAB RS132995) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a inicial. 1.1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que é sabido a ausência da possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. 3. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por incapacidade permanente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, e das enfermidades de natureza pulmonar, psiquiátrica, ortopédica e endócrina, alegadas pela parte autora, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização desta perícia. 3.1 Em se tratando de processo de competência delegada e, diante dos inúmeros precedentes negativos de aceitação do mister por profissionais médicos, nomeados no âmbito desta Comarca, a realização da perícia psiquiátrica deverá ser deprecada para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Erechim. 4. O perito deverá proceder à avaliação de todas as patologias alegadas pela parte autora, analisando seus efeitos isolados e em conjunto sobre a capacidade laborativa. Caso entenda não possuir habilitação técnica ou aptidão para avaliar alguma das enfermidades apontadas na petição inicial, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos, de forma fundamentada, indicando a respectiva especialidade médica necessária, abstendo-se de emitir conclusão sobre a patologia que extrapole sua área de atuação, a fim de possibilitar a este Juízo deliberar acerca da eventual realização de perícia complementar ou da nomeação de perito especialista. 4.1. Nos termos do art. 28, parágrafo §1°, da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada, na qual se exige grande conhecimento do expert, somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, majoro os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais), com força na supracitada resolução. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora através do procurador constituído e pessoalmente. 4.2. Fica a parte autora intimada eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. 5. Fica o réu citado eletronicamente para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido juntar o arquivo contendo o rol de quesitos dispostos na referida norma administrativa do CNJ. 6. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. 7. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. 8. Na hipótese de não serem apresentados quesitos complementares pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 9. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANE COLOMBELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ

OAB: 121197/RS

ROGER SPANHOLI DA ROSA

OAB: 83260/RS

JEFERSON ZANELLA

OAB: 45625/RS

GABRIELA ZAMBONI

OAB: 132995/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002085-11.2026.8.21.0127/RS AUTOR : FABIANE COLOMBELLI ADVOGADO(A) : BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ (OAB RS121197) ADVOGADO(A) : JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625) ADVOGADO(A) : ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260) ADVOGADO(A) : GABRIELA ZAMBONI (OAB RS132995) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a inicial. 1.1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que é sabido a ausência da possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. 3. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por incapacidade permanente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, e das enfermidades de natureza pulmonar, psiquiátrica, ortopédica e endócrina, alegadas pela parte autora, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização desta perícia. 3.1 Em se tratando de processo de competência delegada e, diante dos inúmeros precedentes negativos de aceitação do mister por profissionais médicos, nomeados no âmbito desta Comarca, a realização da perícia psiquiátrica deverá ser deprecada para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Erechim. 4. O perito deverá proceder à avaliação de todas as patologias alegadas pela parte autora, analisando seus efeitos isolados e em conjunto sobre a capacidade laborativa. Caso entenda não possuir habilitação técnica ou aptidão para avaliar alguma das enfermidades apontadas na petição inicial, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos, de forma fundamentada, indicando a respectiva especialidade médica necessária, abstendo-se de emitir conclusão sobre a patologia que extrapole sua área de atuação, a fim de possibilitar a este Juízo deliberar acerca da eventual realização de perícia complementar ou da nomeação de perito especialista. 4.1. Nos termos do art. 28, parágrafo §1°, da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada, na qual se exige grande conhecimento do expert, somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, majoro os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais), com força na supracitada resolução. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora através do procurador constituído e pessoalmente. 4.2. Fica a parte autora intimada eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. 5. Fica o réu citado eletronicamente para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido juntar o arquivo contendo o rol de quesitos dispostos na referida norma administrativa do CNJ. 6. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. 7. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. 8. Na hipótese de não serem apresentados quesitos complementares pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 9. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.