Detalhe do processo

5002085-05.2025.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002085-05.2025.8.21.0011/RS AUTOR : RENATO NEVES DO AMARANTE ADVOGADO(A) : MARCELO CACINOTTI COSTA (OAB RS053286) ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS NORONHA (OAB RS125588) RÉU : VALMIR GONCALVES ADVOGADO(A) : EWERTON GUILHERME BARCELLOS FRIES (OAB RS116999) ADVOGADO(A) : CLORI PAULO FRIES (OAB RS043271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes ( evento 57, PET1 e evento 58, PET1 ), bem como a notícia de descumprimento da medida liminar, trazida pelo autor na mesma petição. Decido. 1. DAS PROVAS Na decisão de saneamento ( evento 52, DESPADEC1 ), foram fixados como pontos controvertidos: a) a identificação da servidão de passagem; b) se a instalação de obstáculos pelo réu suprimiu área da servidão, restringindo a passagem e manobra de veículos; e c) a ocorrência de danos morais. A produção de provas deve, portanto, ser direcionada ao esclarecimento desses pontos. 1.1. Prova Pericial, Testemunhal e Depoimento Pessoal A controvérsia central envolve questões técnicas, como a localização exata da servidão, suas dimensões e se a cerca instalada pelo demandado avançou sobre a área de passagem. Para solucionar essa questão, a prova pericial é a mais adequada, pois um perito técnico poderá realizar um levantamento topográfico preciso e fornecer ao juízo dados objetivos para a correta solução do mérito. Assim, defiro o pedido de ambas as partes para sua produção. Da mesma forma, a prova testemunhal , requerida por ambos, é pertinente. A oitiva de testemunhas poderá trazer informações sobre o uso histórico da passagem, a configuração da área antes das alterações e a existência de conflitos, o que é relevante para a análise da servidão e do pedido de danos morais. Por fim, o depoimento pessoal do réu mostra-se útil para esclarecer as circunstâncias da instalação dos obstáculos, especialmente da nova cerca colocada após a decisão liminar. Portanto, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do réu. A realização de inspeção judicial, requerida pelo requerido, pode ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso ainda restem dúvidas a serem esclarecidas. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR O autor informa que o réu, após cumprir a ordem de retirada do portão de ferro, instalou uma nova cerca de arame no mesmo local, mantendo a obstrução da área de manobra. As fotografias juntadas no evento 58, PET1 sustentam a alegação. A decisão liminar ( evento 29, DESPADEC1 ) determinou a remoção da "grade de ferro e qualquer outra obstrução " para restabelecer o livre trânsito. A finalidade da ordem era desobstruir a passagem, e não apenas remover um tipo específico de barreira. O próprio réu, em sua contestação ( evento 37, CONT1 ), admite a instalação da nova cerca, justificando-a como necessária para conter seus animais. Contudo, tal justificativa não o autoriza a descumprir uma ordem judicial. O dever de guarda de animais deve ser exercido nos limites da sua propriedade, que, em análise preliminar, não abrangem a área que o juízo determinou que fosse desobstruída. A conduta de substituir um obstáculo por outro, mantendo a restrição na mesma área, configura descumprimento material da decisão, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional (art. 77, IV, do CPC). Diante do exposto: a) DEFIRO a realização de prova pericial , conforme requerido pelas partes ( evento 57, PET1 e evento 58, PET1 ). Nomeio perito(a) ALEX RIBEIRO RONCHI, e-mail: engronchi@gmail.com , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Agrimensor: Os honorários vão fixados no valor de R$ 2.088,25, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). i) Fica aberto às partes o prazo legal de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. ii) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. iii) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. iv) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. v) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. vi) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. vii) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "I", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. viii) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). ix) Por fim, com o objetivo de assegurar a regular tramitação do feito, restam indicados, desde já, mais três profissionais, cuja intimação deverá ocorrer de forma sucessiva, caso haja novo declínio, dispensando-se nova conclusão para tanto. 1. DALMO JOSE TEIXEIRA, 51991234237, terrasyseng@gmail.com; 2. LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI, (51) 99961-7722; (51) 3223-1477, lflanziotti@gmail.com; 3. MARCIA GARCIA AFONSO, 53 93300 8474 WhatsApp e 53 98150 7755, marciaafonso.agri@gmail.com. Além disso, para fins de economia processual, determino que o Gestor desta Unidade contate os peritos previamente por telefone para informarem o interesse e possibilidade de aceitação. c) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 16hs , ocasião em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes e tomado o depoimento pessoal da parte ré, quais sejam: VALMIR GONCALVES A audiência ocorrerá de forma totalmente presencial , no Fórum de Cruz Alta/RS, situado à Rua Voluntários da Pátria, 714, na cidade de Cruz Alta/RS, na sala de audiências da 1.ª Vara Cível, localizada no quarto andar. Consigno que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência de instrução e julgamento sob a responsabilidade da parte que a(s) arrolou, dispensada a intimação pessoal por este Juízo. Caso necessária, a intimação deverá ser realizada por carta AR pelo advogado, cumprindo a esse juntar aos autos, com antecedência de 03 dias (úteis) da data de audiência, cópia da carta de intimação e do aviso recebimento pela testemunha, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará na desistência da inquirição de dita testemunha. Ainda, nos termos do CPC, esclareço que apenas será deferida intimação pessoal de testemunha, pela via judicial, caso reste comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado (via AR); caso reste devidamente comprovada pela parte a necessidade de intimação judicial; ou, ainda, por qualquer das outras hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC. Em assim ocorrendo, a parte interessada deverá informar o fato nos autos com antecedência e em tempo hábil à intimação/requisição da testemunha, mediante comunicação direta ao cartório da Vara, evitando-se frustração do ato. Giza-se que na hipótese de omissão legal, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 218, § 2.º do CPC. A unidade para observar o disposto no artigo 455, § 4.º do CPC. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, as despesas de condução deverão ser previamente recolhidas (botão no campo AÇÕES > CUSTAS > NOVA GUIA > RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO > informar QUANTIDADE e ZONA > selecionar PAGANTE > GERAR), com o respectivo pleito - exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal -, pena de perda da respectiva prova em caso de não pagamento antecipado. Intime-se pessoalmente a parte ré para comparecimento à solenidade, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. d) RECONHEÇO o descumprimento da medida liminar deferida no evento 29, DESPADEC1 . INTIME-SE o réu, por mandado e com urgência , para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , remova por completo a cerca de arame e qualquer outra obstrução existente na área de manobra da servidão, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) , sem prejuízo de apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). ADVIRTA-SE o réu que a reiteração do descumprimento ou a prática de novos atos de turbação poderá ensejar a aplicação de outras medidas coercitivas. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO NEVES DO AMARANTE

Réu VALMIR GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLORI PAULO FRIES

OAB: 43271/RS

VINICIUS FARIAS NORONHA

OAB: 125588/RS

EWERTON GUILHERME BARCELLOS FRIES

OAB: 116999/RS

MARCELO CACINOTTI COSTA

OAB: 53286/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002085-05.2025.8.21.0011/RS AUTOR : RENATO NEVES DO AMARANTE ADVOGADO(A) : MARCELO CACINOTTI COSTA (OAB RS053286) ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS NORONHA (OAB RS125588) RÉU : VALMIR GONCALVES ADVOGADO(A) : EWERTON GUILHERME BARCELLOS FRIES (OAB RS116999) ADVOGADO(A) : CLORI PAULO FRIES (OAB RS043271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes ( evento 57, PET1 e evento 58, PET1 ), bem como a notícia de descumprimento da medida liminar, trazida pelo autor na mesma petição. Decido. 1. DAS PROVAS Na decisão de saneamento ( evento 52, DESPADEC1 ), foram fixados como pontos controvertidos: a) a identificação da servidão de passagem; b) se a instalação de obstáculos pelo réu suprimiu área da servidão, restringindo a passagem e manobra de veículos; e c) a ocorrência de danos morais. A produção de provas deve, portanto, ser direcionada ao esclarecimento desses pontos. 1.1. Prova Pericial, Testemunhal e Depoimento Pessoal A controvérsia central envolve questões técnicas, como a localização exata da servidão, suas dimensões e se a cerca instalada pelo demandado avançou sobre a área de passagem. Para solucionar essa questão, a prova pericial é a mais adequada, pois um perito técnico poderá realizar um levantamento topográfico preciso e fornecer ao juízo dados objetivos para a correta solução do mérito. Assim, defiro o pedido de ambas as partes para sua produção. Da mesma forma, a prova testemunhal , requerida por ambos, é pertinente. A oitiva de testemunhas poderá trazer informações sobre o uso histórico da passagem, a configuração da área antes das alterações e a existência de conflitos, o que é relevante para a análise da servidão e do pedido de danos morais. Por fim, o depoimento pessoal do réu mostra-se útil para esclarecer as circunstâncias da instalação dos obstáculos, especialmente da nova cerca colocada após a decisão liminar. Portanto, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do réu. A realização de inspeção judicial, requerida pelo requerido, pode ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso ainda restem dúvidas a serem esclarecidas. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR O autor informa que o réu, após cumprir a ordem de retirada do portão de ferro, instalou uma nova cerca de arame no mesmo local, mantendo a obstrução da área de manobra. As fotografias juntadas no evento 58, PET1 sustentam a alegação. A decisão liminar ( evento 29, DESPADEC1 ) determinou a remoção da "grade de ferro e qualquer outra obstrução " para restabelecer o livre trânsito. A finalidade da ordem era desobstruir a passagem, e não apenas remover um tipo específico de barreira. O próprio réu, em sua contestação ( evento 37, CONT1 ), admite a instalação da nova cerca, justificando-a como necessária para conter seus animais. Contudo, tal justificativa não o autoriza a descumprir uma ordem judicial. O dever de guarda de animais deve ser exercido nos limites da sua propriedade, que, em análise preliminar, não abrangem a área que o juízo determinou que fosse desobstruída. A conduta de substituir um obstáculo por outro, mantendo a restrição na mesma área, configura descumprimento material da decisão, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional (art. 77, IV, do CPC). Diante do exposto: a) DEFIRO a realização de prova pericial , conforme requerido pelas partes ( evento 57, PET1 e evento 58, PET1 ). Nomeio perito(a) ALEX RIBEIRO RONCHI, e-mail: engronchi@gmail.com , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Agrimensor: Os honorários vão fixados no valor de R$ 2.088,25, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). i) Fica aberto às partes o prazo legal de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. ii) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. iii) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. iv) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. v) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. vi) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. vii) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "I", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. viii) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). ix) Por fim, com o objetivo de assegurar a regular tramitação do feito, restam indicados, desde já, mais três profissionais, cuja intimação deverá ocorrer de forma sucessiva, caso haja novo declínio, dispensando-se nova conclusão para tanto. 1. DALMO JOSE TEIXEIRA, 51991234237, terrasyseng@gmail.com; 2. LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI, (51) 99961-7722; (51) 3223-1477, lflanziotti@gmail.com; 3. MARCIA GARCIA AFONSO, 53 93300 8474 WhatsApp e 53 98150 7755, marciaafonso.agri@gmail.com. Além disso, para fins de economia processual, determino que o Gestor desta Unidade contate os peritos previamente por telefone para informarem o interesse e possibilidade de aceitação. c) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 16hs , ocasião em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes e tomado o depoimento pessoal da parte ré, quais sejam: VALMIR GONCALVES A audiência ocorrerá de forma totalmente presencial , no Fórum de Cruz Alta/RS, situado à Rua Voluntários da Pátria, 714, na cidade de Cruz Alta/RS, na sala de audiências da 1.ª Vara Cível, localizada no quarto andar. Consigno que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência de instrução e julgamento sob a responsabilidade da parte que a(s) arrolou, dispensada a intimação pessoal por este Juízo. Caso necessária, a intimação deverá ser realizada por carta AR pelo advogado, cumprindo a esse juntar aos autos, com antecedência de 03 dias (úteis) da data de audiência, cópia da carta de intimação e do aviso recebimento pela testemunha, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará na desistência da inquirição de dita testemunha. Ainda, nos termos do CPC, esclareço que apenas será deferida intimação pessoal de testemunha, pela via judicial, caso reste comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado (via AR); caso reste devidamente comprovada pela parte a necessidade de intimação judicial; ou, ainda, por qualquer das outras hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC. Em assim ocorrendo, a parte interessada deverá informar o fato nos autos com antecedência e em tempo hábil à intimação/requisição da testemunha, mediante comunicação direta ao cartório da Vara, evitando-se frustração do ato. Giza-se que na hipótese de omissão legal, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 218, § 2.º do CPC. A unidade para observar o disposto no artigo 455, § 4.º do CPC. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, as despesas de condução deverão ser previamente recolhidas (botão no campo AÇÕES > CUSTAS > NOVA GUIA > RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO > informar QUANTIDADE e ZONA > selecionar PAGANTE > GERAR), com o respectivo pleito - exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal -, pena de perda da respectiva prova em caso de não pagamento antecipado. Intime-se pessoalmente a parte ré para comparecimento à solenidade, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. d) RECONHEÇO o descumprimento da medida liminar deferida no evento 29, DESPADEC1 . INTIME-SE o réu, por mandado e com urgência , para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , remova por completo a cerca de arame e qualquer outra obstrução existente na área de manobra da servidão, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) , sem prejuízo de apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). ADVIRTA-SE o réu que a reiteração do descumprimento ou a prática de novos atos de turbação poderá ensejar a aplicação de outras medidas coercitivas. Intimações eletrônicas agendadas.