Detalhe do processo

5002084-94.2024.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002084-94.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE CARLOS MENDES DE ABREU CPF: 680.979.486-72 RÉU: GRAM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 34.823.932/0001-56 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO ASSOCIAÇÃO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por JOSÉ CARLOS MENDES DE ABREU em face de GRAM CLUBE DE BENEFÍCIOS. O feito foi saneado pela decisão de ID 10459259505, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré. Nomeado o perito engenheiro Erick Lemos Teixeira (ID 10518768590), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (ID 10563224974). A parte ré manifestou concordância e comprovou o depósito judicial do valor integral (IDs 10645941307 e 10645942198). Posteriormente, o perito peticionou nos autos (ID 10676085479), requerendo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no montante de R$ 1.600,00, para custear as despesas iniciais da perícia, como deslocamento e análise preliminar. Na mesma oportunidade, agendou a realização da vistoria técnica para o dia 05 de agosto de 2026 (ID 10676079857). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar o pedido de adiantamento dos honorários periciais. O artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que "O perito poderá requerer que a parte responsável pelo pagamento dos honorários adiante até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos". A medida visa garantir que o auxiliar da justiça disponha dos recursos necessários para dar início às suas atividades, cobrindo custos preliminares como deslocamento, materiais e horas técnicas iniciais, sem que precise arcar com tais despesas com recursos próprios. No caso em apreço, a prova técnica foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o seu custeio. Conforme se verifica dos comprovantes de IDs 10645941307 e 10645942198, a requerida já efetuou o depósito judicial do valor total dos honorários homologados. O pedido do perito (ID 10676085479) para levantamento de 50% do montante é, portanto, razoável e encontra expresso amparo legal. O adiantamento assegura a viabilidade e a celeridade da produção da prova, essencial para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Dessa forma, considerando que o valor integral já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo, o deferimento do adiantamento é medida que se impõe para o regular prosseguimento da instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Expeça-se o competente alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (ID 10645941307), correspondente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do perito nomeado, Sr. ERICK LEMOS TEIXEIRA, CPF 101.608.786-16; c) O saldo remanescente dos honorários deverá ser liberado somente após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRAM CLUBE DE BENEFICIOS

Autor JOSE CARLOS MENDES DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON CEZAR OLIVEIRA ROCHA

OAB: 137659/MG

CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO

OAB: 32685/BA

DIERICK ALLE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 175046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002084-94.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE CARLOS MENDES DE ABREU CPF: 680.979.486-72 RÉU: GRAM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 34.823.932/0001-56 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO ASSOCIAÇÃO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por JOSÉ CARLOS MENDES DE ABREU em face de GRAM CLUBE DE BENEFÍCIOS. O feito foi saneado pela decisão de ID 10459259505, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré. Nomeado o perito engenheiro Erick Lemos Teixeira (ID 10518768590), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (ID 10563224974). A parte ré manifestou concordância e comprovou o depósito judicial do valor integral (IDs 10645941307 e 10645942198). Posteriormente, o perito peticionou nos autos (ID 10676085479), requerendo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no montante de R$ 1.600,00, para custear as despesas iniciais da perícia, como deslocamento e análise preliminar. Na mesma oportunidade, agendou a realização da vistoria técnica para o dia 05 de agosto de 2026 (ID 10676079857). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar o pedido de adiantamento dos honorários periciais. O artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que "O perito poderá requerer que a parte responsável pelo pagamento dos honorários adiante até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos". A medida visa garantir que o auxiliar da justiça disponha dos recursos necessários para dar início às suas atividades, cobrindo custos preliminares como deslocamento, materiais e horas técnicas iniciais, sem que precise arcar com tais despesas com recursos próprios. No caso em apreço, a prova técnica foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o seu custeio. Conforme se verifica dos comprovantes de IDs 10645941307 e 10645942198, a requerida já efetuou o depósito judicial do valor total dos honorários homologados. O pedido do perito (ID 10676085479) para levantamento de 50% do montante é, portanto, razoável e encontra expresso amparo legal. O adiantamento assegura a viabilidade e a celeridade da produção da prova, essencial para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Dessa forma, considerando que o valor integral já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo, o deferimento do adiantamento é medida que se impõe para o regular prosseguimento da instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Expeça-se o competente alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (ID 10645941307), correspondente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do perito nomeado, Sr. ERICK LEMOS TEIXEIRA, CPF 101.608.786-16; c) O saldo remanescente dos honorários deverá ser liberado somente após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim