Detalhe do processo

5002084-49.2023.8.21.0024

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002084-49.2023.8.21.0024/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO KIRINUS ALTERMANN ADVOGADO(A) : VALDIR CECIL SCHIRMER (OAB RS009777) ADVOGADO(A) : ALCIONE PEREIRA GONCALVES SCHIRMER (OAB RS091614) RÉU : BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada por CARLOS ALBERTO KIRINUS ALTERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária em razão da frustração de safra de soja por estiagem. Em suma, o autor alega ter contratado o seguro "BB Seguro Agrícola Faturamento" em novembro de 2021, para uma área de 170 hectares de soja, com faturamento garantido de R$ 855.034,51. Narra que, em razão de um prolongado período de seca, a produtividade de sua lavoura foi severamente comprometida, resultando em uma colheita real de apenas 17,45 sacas por hectare, muito aquém das 28,22 sacas por hectare estimadas pelas peritas das seguradoras. As rés apresentaram contestação, na qual o Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, alegando que o autor não comprovou dano moral. A BB Seguridade Participações S/A, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a empresa responsável pelo seguro seria a Brasilseg COMPANHIA DE SEGUROS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva da BB Seguridade Participações S/A A BB Seguridade Participações S/A argumenta sua ilegitimidade passiva ao afirmar que a apólice de seguro foi emitida pela Brasilseg Companhia de Seguros. Contudo, o Autor, em réplica, sustenta que a Brasilseg integra o grupo econômico da BB Seguridade, controlada pelo Banco do Brasil, e que o seguro foi ofertado na agência bancária por funcionários do Banco. 2. Da Preliminar de Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação O Banco do Brasil S/A alegou que o autor não juntou documentos que comprovassem dano moral, requerendo a extinção do feito. Da detida análise da petição inicial, verifica-se que o autor não formulou pedido de indenização por danos morais, restringindo sua pretensão à cobrança da indenização securitária pelos prejuízos materiais decorrentes da frustração da safra. Todos os documentos carreados aos autos pela parte Autora visam comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização material, em conformidade com o pedido formulado. Desse modo, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, tal como apresentada pelo Réu, carece de fundamento, por partir de uma premissa equivocada acerca do objeto da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. DO PROSSEGUIMENTO Intimadas quanto à produção de provas, a parte autora requereu a prova testemunhal e juntada de documentos. Contudo, deixou de apresentar rol de testemunhas, conforme evento 73, ATOORD1 , motivo pelo qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal pela autora. Por sua vez, o réu BANCO DO BRASIL S/A requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pleiteou produção de prova oral, consistente na oitiva do vistoriador responsável pela elaboração do laudo de regulação da seguradora, prova pericial de engenharia agronômica e expedição de ofício ao INMET e EMBRAPA para que forneçam imagens da lavoura no período de 01 janeiro de 2019 a 31 janeiro de 2022. Assim, defiro a produção das seguintes provas: 1) Prova documental Expeça-se ofício ao INMET e EMBRAPA para que forneçam imagens da lavoura no período de 01 janeiro de 2019 a 31 janeiro de 2022. O presente despacho equivale a ofício. Saliente-se que as informações solicitadas deverão ser remetidas ao Juízo, preferencialmente, pelo sistema Eproc, conforme orientações encaminhadas. 2) Prova pericial Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) engenheiro agrônomo Décio Wilsmann , já cadastrado no Eproc. Procedi ao cadastramento e agendamento da intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá o perito apresentar proposta de honorários, da qual deverão ser intimadas as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito e voltem conclusos para análise. Havendo concordância ou silêncio das partes, desde já homologo os honorários periciais, devendo a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS realizar o devido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como eventual impugnação do perito nomeado. Aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data para a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes da data aprazada e assistentes técnicos, se houver. Havendo requisição, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor, consignando que o restante será pago após a entrega do laudo. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Sem impugnações, ou sendo respondidas, expeça-se alvará dos valores remanescentes dos honorários advocatícios. Outrossim, resta autorizado à serventia judiciária para, caso haja declinação de nomeação ou decurso de prazo sem manifestação pelos peritos nomeados, a exclusão deste e nomeação de novo perito, conforme o cadastro no sistema e-proc, sem necessidade de nova conclusão , sendo necessária apenas a intimação eletrônica do perito. 3) Prova oral Produzidas as demais provas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor CARLOS ALBERTO KIRINUS ALTERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

ALCIONE PEREIRA GONCALVES SCHIRMER

OAB: 91614/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

VALDIR CECIL SCHIRMER

OAB: 9777/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002084-49.2023.8.21.0024/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO KIRINUS ALTERMANN ADVOGADO(A) : VALDIR CECIL SCHIRMER (OAB RS009777) ADVOGADO(A) : ALCIONE PEREIRA GONCALVES SCHIRMER (OAB RS091614) RÉU : BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada por CARLOS ALBERTO KIRINUS ALTERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária em razão da frustração de safra de soja por estiagem. Em suma, o autor alega ter contratado o seguro "BB Seguro Agrícola Faturamento" em novembro de 2021, para uma área de 170 hectares de soja, com faturamento garantido de R$ 855.034,51. Narra que, em razão de um prolongado período de seca, a produtividade de sua lavoura foi severamente comprometida, resultando em uma colheita real de apenas 17,45 sacas por hectare, muito aquém das 28,22 sacas por hectare estimadas pelas peritas das seguradoras. As rés apresentaram contestação, na qual o Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, alegando que o autor não comprovou dano moral. A BB Seguridade Participações S/A, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a empresa responsável pelo seguro seria a Brasilseg COMPANHIA DE SEGUROS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva da BB Seguridade Participações S/A A BB Seguridade Participações S/A argumenta sua ilegitimidade passiva ao afirmar que a apólice de seguro foi emitida pela Brasilseg Companhia de Seguros. Contudo, o Autor, em réplica, sustenta que a Brasilseg integra o grupo econômico da BB Seguridade, controlada pelo Banco do Brasil, e que o seguro foi ofertado na agência bancária por funcionários do Banco. 2. Da Preliminar de Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação O Banco do Brasil S/A alegou que o autor não juntou documentos que comprovassem dano moral, requerendo a extinção do feito. Da detida análise da petição inicial, verifica-se que o autor não formulou pedido de indenização por danos morais, restringindo sua pretensão à cobrança da indenização securitária pelos prejuízos materiais decorrentes da frustração da safra. Todos os documentos carreados aos autos pela parte Autora visam comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização material, em conformidade com o pedido formulado. Desse modo, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, tal como apresentada pelo Réu, carece de fundamento, por partir de uma premissa equivocada acerca do objeto da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. DO PROSSEGUIMENTO Intimadas quanto à produção de provas, a parte autora requereu a prova testemunhal e juntada de documentos. Contudo, deixou de apresentar rol de testemunhas, conforme evento 73, ATOORD1 , motivo pelo qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal pela autora. Por sua vez, o réu BANCO DO BRASIL S/A requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pleiteou produção de prova oral, consistente na oitiva do vistoriador responsável pela elaboração do laudo de regulação da seguradora, prova pericial de engenharia agronômica e expedição de ofício ao INMET e EMBRAPA para que forneçam imagens da lavoura no período de 01 janeiro de 2019 a 31 janeiro de 2022. Assim, defiro a produção das seguintes provas: 1) Prova documental Expeça-se ofício ao INMET e EMBRAPA para que forneçam imagens da lavoura no período de 01 janeiro de 2019 a 31 janeiro de 2022. O presente despacho equivale a ofício. Saliente-se que as informações solicitadas deverão ser remetidas ao Juízo, preferencialmente, pelo sistema Eproc, conforme orientações encaminhadas. 2) Prova pericial Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) engenheiro agrônomo Décio Wilsmann , já cadastrado no Eproc. Procedi ao cadastramento e agendamento da intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá o perito apresentar proposta de honorários, da qual deverão ser intimadas as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito e voltem conclusos para análise. Havendo concordância ou silêncio das partes, desde já homologo os honorários periciais, devendo a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS realizar o devido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como eventual impugnação do perito nomeado. Aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data para a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes da data aprazada e assistentes técnicos, se houver. Havendo requisição, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor, consignando que o restante será pago após a entrega do laudo. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Sem impugnações, ou sendo respondidas, expeça-se alvará dos valores remanescentes dos honorários advocatícios. Outrossim, resta autorizado à serventia judiciária para, caso haja declinação de nomeação ou decurso de prazo sem manifestação pelos peritos nomeados, a exclusão deste e nomeação de novo perito, conforme o cadastro no sistema e-proc, sem necessidade de nova conclusão , sendo necessária apenas a intimação eletrônica do perito. 3) Prova oral Produzidas as demais provas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.