5002084-08.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002084-08.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: NADABI PLACIDONIO DE ARAUJO CPF: 932.450.256-53 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Nadabi Placidonio de Araújo em face do Município de Contagem/MG, pela qual pretende a condenação do requerido à recomposição de seu vencimento básico, com a implementação do adicional de 5% (cinco por cento) a cada progressão horizontal concedida, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O requerente informa ser servidor público estatutário, admitido em outubro de 2008, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Nível II. Alega que cumpre o requisito do lapso temporal de 730 dias de efetivo exercício estabelecido pelas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 para a concessão da progressão de um grau de vencimento. Expressa que, a cada grau progredido horizontalmente, faz jus a um adicional de 5% sobre o vencimento do cargo correspondente, conforme o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 2.102/1990. Reclama que, embora as progressões horizontais tenham sido formalmente reconhecidas pela Administração Pública, o requerido teria se omitido quanto ao pagamento do acréscimo pecuniário correspondente a 5% (cinco por cento). No tocante ao adicional de insalubridade, afirma desconhecer o percentual efetivamente aplicado, uma vez que a verba é lançada em seus contracheques mediante valor fixo de R$ 205,11, sem a indicação do respectivo índice, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento dos direitos que entende devidos. Com a inicial, juntou documentos. Em ID 101758222, o requerente pugnou pela dispensa da realização de audiência de conciliação. Foi proferida decisão, a qual não concedeu o pedido liminar formulado pelo requerente (ID 102202445). O requerente manifestou-se requerendo a citação do requerido para apresentação de contestação (ID 112571182). O requerido apresentou contestação (ID 115724283). Em sede de preliminares, suscitou a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse processual. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito; aduziu que, em razão das alterações legislativas supervenientes, os servidores integrantes dos quadros da extinta FAMUC não se submetiam ao regime jurídico instituído pela Lei nº 2.160/1990; sustentou que a carreira dos referidos servidores jamais foi disciplinada pelo mencionado diploma legal; asseverou a revogação do dispositivo que previa o acréscimo de 5% (cinco por cento) por grau de progressão; defendeu a inexistência de redução remuneratória; alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público; sustentou a impossibilidade de concessão das progressões vindicadas, por suposta afronta à Constituição da República, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; pugnou pela impossibilidade de concessão da progressão vertical e dos respectivos reflexos financeiros; requereu, subsidiariamente, que, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, fossem deferidas apenas as diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, observada a prescrição das parcelas anteriores, com a exclusão dos períodos em que o autor não faria jus à progressão funcional; e, ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 121076560), rebatendo as alegações expendidas pela parte requerida. Na oportunidade, impugnou os documentos acostados aos autos pela parte ré, ao argumento de que não retratam a realidade fática, bem como refutou integralmente as teses defensivas deduzidas na peça contestatória. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Aberta a fase instrutória (ID 121612648), o requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de IDs 122690037 e 122703493. De igual modo, a parte requerida informou não haver outras provas a produzir (ID 122703493). Na sequência, foi proferido despacho (ID 125126672), por meio do qual foi determinado ao requerente que acostasse aos autos planilha discriminada dos cálculos dos valores que entendia devidos, bem como promovesse a retificação do valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido. Em cumprimento à determinação judicial, o requerente apresentou planilha de cálculos atualizada e requereu a retificação do valor da causa para o montante de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), renunciando expressamente aos valores que excedessem o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. No tocante ao adicional de insalubridade, sustentou que, conforme demonstrado pelos contracheques acostados aos autos, o percentual adimplido pela parte requerida variava entre 10% e 11,5% sobre sua remuneração, percentual que reputa incompatível com o cargo exercido e em desconformidade com a legislação aplicável, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O requerido reiterou os termos de sua contestação, ressaltando que, após conferência realizada pelo setor de cálculos, constatou-se que o requerente já percebe valores superiores àqueles que entende devidos. Assim, sustentou a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 496145032). Na sequência, alegou que, em razão de a carreira do autor ser regida pela Lei Complementar nº 104/2011 e de já terem sido pagos os valores referentes às progressões funcionais, não haveria necessidade de produção de outras provas. Sustentou, ainda, que, caso seja mantido o pedido de adicional de insalubridade, seria necessária a realização de prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da prova técnica, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum(ID 706376620). Foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal desta Comarca (ID 736343390). Em ID 806934802, sobreveio decisão saneadora, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, tendo sido reconhecida a prescrição das progressões vencidas anteriormente a 28/01/2015; rejeitada a impugnação ao valor da causa; afastada a alegação de ausência de interesse de agir; bem como determinada a realização de prova pericial para apuração do pagamento do adicional de insalubridade. O requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou quesitos para a prova pericial (ID 1238334909). De outro lado, o requerido igualmente apresentou quesitos, conforme ID 1367690067. A perita apresentou proposta de honorários (ID 1499709834) O requerente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 1572264822). Por sua vez, o requerido requereu a substituição do perito anteriormente nomeado, em razão da controvérsia acerca dos honorários periciais (ID 1786434866). A perita manifestou-se pela aceitação do encargo, nos termos dos honorários propostos pelo requerido (ID 1822354796), e, posteriormente, apresentou o laudo pericial (ID 2248401459). O requerente anuiu ao laudo pericial apresentado e requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento da gratificação por exposição a raios ionizantes, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ID 6505883014). O requerido requereu a dilação de prazo para análise do conteúdo do laudo pericial (ID 6522468069). Posteriormente, apresentou impugnação ao laudo, requerendo a intimação da perita para responder aos quesitos complementares (ID 6870653028). Em cumprimento a determinação a perita apresentou esclarecimentos (ID 8180528021). O requerido reiterou o pedido de esclarecimentos formulado com base no parecer elaborado por seu assistente técnico (ID 8499208054), tendo a perita apresentado os esclarecimentos solicitados no ID 8610593038. Subsequentemente, o requerido manifestou ciência acerca dos esclarecimentos prestados e requereu pronunciamento judicial quanto ao grau de insalubridade a que estaria submetido o requerente (ID 8913503038). Por fim, foram apresentadas alegações finais pelo requerente (IDs 9604282521 e 9604284368) e pelo requerido (ID 9604284368). Em ID 9705886224, o requerido foi intimado para promover o depósito dos honorários periciais (ID 9992489003). Contudo, requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação (ID 10170113061). Na sequência, requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0000.20.081209-7/002, relativo à progressão horizontal dos servidores públicos do Município de Contagem lotados na FAMUC, o que foi deferido ao ID 10196077246. O requerido apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10208138192). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Ordinária ajuizada por Nadabi Placidonio de Araújo em face do Município de Contagem/MG, pela qual pretende o reconhecimento do direito à progressão horizontal da carreira com base nas Leis n° 2.102/90 e 2.160/90, com observância do acréscimo de vinte por cento (20%) entre os níveis e de cinco por cento (5%) entre os graus, considerando como base de cálculo o vencimento pago desde o seu ingresso na carreira pública devidamente atualizado com os acréscimos legais. I. Mérito Extirpa-se da exordial que o requerente, à luz do regramento irradiado pela Lei n° 2.102/90, pretende o incremento de cinco (5%) por cento em seus vencimentos a título de progressão horizontal, tal como estabelece a referida lei. Todavia, conforme se infere dos autos, o requerente era servidora da FAMUC, tendo tomado posse no dia 10 de setembro de 2008 (ID 115724288). Registra-se que a aludida fundação foi extinta, pela Lei Complementar n° 247/2017. Durante sua existência, o plano de carreira dos servidores da FAMUC era regulamentado pela Lei n° 3.085/98, que teve sua vigência até o advento da Lei Complementar n° 31/2006. À vista disso, não vislumbro, no caso em tela, aplicação da Lei 2.102/90, durante este período, em favor do requerente, porquanto servidor da extinta FAMUC. Volvendo à controvérsia versada, esclarece-se que com a extinção da FAMUC, o Município de Contagem/MG incorporou todos os ativos e passivos da Fundação, recepcionando todos os servidores a ela vinculados, conforme estabelecido pela Lei Complementar n° 247/2017, mais precisamente em ser art. 52, ipsis verbis: Art. 52. O Município sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias, visando à adaptação dos instrumentos contratuais e demais acordos firmados pelas entidades extintas. O mesmo texto legislativo cuidou de assegurar aos servidores da extinta FAMUC os direito e vantagens inerentes ao cargo exercido, nos moldes do art. 55 (transcrito abaixo) da mesma lei complementar: Art. 55 Os cargos de provimento efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC – continuam a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde, que passa a ser formado por servidores da saúde na Administração Direta, e permanecem no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem, que integram o Sistema Municipal de Saúde – PCCV da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, sendo mantidos todos os direitos, deveres e vantagens dos servidores que os ocupam, nos termos da legislação em vigor. Portanto, concluo que qualquer direito ao requerente está adstrito à previsão normativa da Lei Complementar n° 247/2017, tornando impertinente a irresignação no que se refere a progressão horizontal com acréscimo de cinco por cento (5%). Para selar o raciocínio, compartilho de entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do qual coaduno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – SERVIDOR DA EXTINTA FAMUC – LEI N. 2.102/90 E LEI N. 2.160/90 – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 104/2011 – PROGRESSÕES REGULARMENTE CONCEDIDAS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A carreira dos servidores da extinta FAMUC não é regida pelas Leis 2.102/90 e 2.160/1990, mas sim pela Lei Complementar n. 104/2011, que se trata de legislação específica aplicável aos cargos pertencentes ao sistema municipal de saúde, pelo que não pode prosperar a pretensão do servidor de concessão do acréscimo de 5% aos seus vencimentos, previsto na referida Lei 2.160/1990 – Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC: 50321648620198130079, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO HORIZONTAL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – SERVIDOR DA EXTINTA FAMUC – LEI N. 2.160/90 – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 104/2011 – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A carreira dos servidores da extinta FAMUC não é regida pela Lei n. 2.160/1990, mas sim pela Lei Complementar n. 104/2011, que se trata de legislação específica aplicável aos cargos pertencentes ao sistema municipal de saúde, pelo que não pode prosperar a pretensão do servidor de concessão dos acréscimos de 5% aos seus vencimentos previstos na referida Lei 2.160/1990 – Recurso não provido. (TJMG – AC: 50022654320198130079, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA EXTINTA FAMUC – PROGRESSÃO HORIZONTAL – LC 104/11 – NORMA ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE 5% A CADA GRAU DE VENCIMENTO – INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2160/90 E Nº 2102/90 – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A servidora da extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC não fará jus ao recebimento do adicional de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento cargo pela progressão, por estar sujeita às regras previstas na LC 104/11 norma específica regulamentadora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde – PCCV da Saúde, sendo-lhe inaplicáveis as Leis Municipais nº 2.160/90 e nº 2.102/90. (TJMG – AC: 10000220557912001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROGRESSÃO. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). EXTINÇÃO. SUCESSOR. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. LEIS N.º 2.160/90 E 2.102/90. INAPLICABILIDADE. BASE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 104/11. PLANO DE CARREIRAS DA FAMUC. REGIME MANTIDO PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. NORMAS E REGIMES DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. Desde a vigência da LC 31/2006 do Município de Contagem, somente a partir da edição da LC 104/2011 os servidores da FAMUC foram enquadrados em na carreira e passaram a fazer jus às respectivas progressões. Com a extinção da Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (FAMUC) pela Lei Complementar n.º 247/17, os servidores da fundação passaram a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde do Município. Contudo, tal norma e o Decreto n.º 464/2018 expressamente previram que os servidores permaneceriam sendo regidos pela Lei Complementar n.º 104/2011, mostrando-se inaplicáveis as regras de progressão previstas nas Leis n.º 2.160/90 e 2.102/90. Se o Plano de Carreiras dos Servidores da FAMUC (LC 104/2011) constitui norma especial com regulamentação específica da progressão, a mera determinação da LC 197/2015 que os servidores da FAMUC sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores (Lei 2.160/90), o qual disciplina regras gerais da progressão, não induz à aplicação concomitante do Plano de Carreiras da Administração Direta (Lei 2.102/90), pois estatuto e plano de carreiras são regimes distintos, não se confundem. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212238695001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Destarte, considerando a consonância entre a tese apresentada e o entendimento firmado pelas instâncias superiores, conclui-se que, ainda que tenha ocorrido a incorporação do requerente pelo Município após a extinção da FAMUC, sua evolução funcional não se amolda às disposições previstas nas leis por ele invocadas. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos relacionados às progressões funcionais. II. Do Adicional de Insalubridade A Emenda Constitucional nº 19/98, suprimiu o adicional de insalubridade entre aqueles benefícios assegurados aos servidores públicos no artigo 39, § 3º, da CR/88, porém a Administração Pública Municipal, no seu inderrogável poder de legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores, pode instituir tal benefício e definir sua aplicação. A parte autora sustenta, na petição inicial, desconhecer o percentual efetivamente aplicado a título de adicional de insalubridade, uma vez que a verba é lançada em seus contracheques mediante valor fixo de R$ 205,11, sem a indicação do respectivo índice. Todavia, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da prova pericial, cujo laudo foi devidamente juntado sob o ID 2248401459. Ressalte-se que o referido trabalho técnico apresentou conclusões claras, objetivas e devidamente fundamentadas, tendo enfrentado os pontos controvertidos submetidos à apreciação das partes e esclarecido, de forma suficiente, a matéria objeto da demanda. Veja-se: 9 – CONCLUSÃO 9.1 – Quanto ao agente Radiações ionizantes Conforme o item 6.4 – Radiações ionizantes – anexo 5 do presente laudo, não foi constatada exposição à radiações ionizantes, capaz de gerar riscos à saúde do Autor. 9.2 – Quanto à agentes biológicos Conforme apresentado no item 6.13 – Agentes biológicos – anexo 14 do presente laudo, as inspeções e verificações técnicas evidenciaram que o Autor esteve exposto à agentes biológicos, durante todo seu período laboral. Conclui-se, portanto, pela caracterização da existência de insalubridade em grau máximo, por exposição a agente biológico, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer o direito do requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos durante o período efetivamente laborado, observada a prescrição quinquenal, de modo que são devidas as parcelas vencidas a partir de 28/01/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Contagem/MG ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, que deverá ser calculado no grau máximo de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento mínimo do plano de cargos correspondente ao cargo efetivamente ocupado pelo autor, bem como ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e, nos casos em que efetivamente prestados ou devidos, sobre o adicional noturno e férias-prêmio e INDEFERIR os pedidos referentes à progressão horizontal com acréscimo de 5% (cinco por cento) e à gratificação por exposição a raios ionizantes, nos moldes da fundamentação delineada nesta sentença. Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito será atualizado pela incidência, uma única vez, da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do seu art. 3º Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70%/30%, requerido e requerente, observada a isenção legal do Município de Contagem. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários também serão calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4°, inciso II, do CPC, observando os limites abalizados pelo art. 85, §3°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do Requerente. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o reexame necessário. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos à 2ª instância. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NADABI PLACIDONIO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA RIBEIRO GOMES
OAB: 163970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002084-08.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: NADABI PLACIDONIO DE ARAUJO CPF: 932.450.256-53 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Nadabi Placidonio de Araújo em face do Município de Contagem/MG, pela qual pretende a condenação do requerido à recomposição de seu vencimento básico, com a implementação do adicional de 5% (cinco por cento) a cada progressão horizontal concedida, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O requerente informa ser servidor público estatutário, admitido em outubro de 2008, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Nível II. Alega que cumpre o requisito do lapso temporal de 730 dias de efetivo exercício estabelecido pelas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 para a concessão da progressão de um grau de vencimento. Expressa que, a cada grau progredido horizontalmente, faz jus a um adicional de 5% sobre o vencimento do cargo correspondente, conforme o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 2.102/1990. Reclama que, embora as progressões horizontais tenham sido formalmente reconhecidas pela Administração Pública, o requerido teria se omitido quanto ao pagamento do acréscimo pecuniário correspondente a 5% (cinco por cento). No tocante ao adicional de insalubridade, afirma desconhecer o percentual efetivamente aplicado, uma vez que a verba é lançada em seus contracheques mediante valor fixo de R$ 205,11, sem a indicação do respectivo índice, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento dos direitos que entende devidos. Com a inicial, juntou documentos. Em ID 101758222, o requerente pugnou pela dispensa da realização de audiência de conciliação. Foi proferida decisão, a qual não concedeu o pedido liminar formulado pelo requerente (ID 102202445). O requerente manifestou-se requerendo a citação do requerido para apresentação de contestação (ID 112571182). O requerido apresentou contestação (ID 115724283). Em sede de preliminares, suscitou a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse processual. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito; aduziu que, em razão das alterações legislativas supervenientes, os servidores integrantes dos quadros da extinta FAMUC não se submetiam ao regime jurídico instituído pela Lei nº 2.160/1990; sustentou que a carreira dos referidos servidores jamais foi disciplinada pelo mencionado diploma legal; asseverou a revogação do dispositivo que previa o acréscimo de 5% (cinco por cento) por grau de progressão; defendeu a inexistência de redução remuneratória; alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público; sustentou a impossibilidade de concessão das progressões vindicadas, por suposta afronta à Constituição da República, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; pugnou pela impossibilidade de concessão da progressão vertical e dos respectivos reflexos financeiros; requereu, subsidiariamente, que, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, fossem deferidas apenas as diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, observada a prescrição das parcelas anteriores, com a exclusão dos períodos em que o autor não faria jus à progressão funcional; e, ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 121076560), rebatendo as alegações expendidas pela parte requerida. Na oportunidade, impugnou os documentos acostados aos autos pela parte ré, ao argumento de que não retratam a realidade fática, bem como refutou integralmente as teses defensivas deduzidas na peça contestatória. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Aberta a fase instrutória (ID 121612648), o requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de IDs 122690037 e 122703493. De igual modo, a parte requerida informou não haver outras provas a produzir (ID 122703493). Na sequência, foi proferido despacho (ID 125126672), por meio do qual foi determinado ao requerente que acostasse aos autos planilha discriminada dos cálculos dos valores que entendia devidos, bem como promovesse a retificação do valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido. Em cumprimento à determinação judicial, o requerente apresentou planilha de cálculos atualizada e requereu a retificação do valor da causa para o montante de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), renunciando expressamente aos valores que excedessem o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. No tocante ao adicional de insalubridade, sustentou que, conforme demonstrado pelos contracheques acostados aos autos, o percentual adimplido pela parte requerida variava entre 10% e 11,5% sobre sua remuneração, percentual que reputa incompatível com o cargo exercido e em desconformidade com a legislação aplicável, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O requerido reiterou os termos de sua contestação, ressaltando que, após conferência realizada pelo setor de cálculos, constatou-se que o requerente já percebe valores superiores àqueles que entende devidos. Assim, sustentou a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 496145032). Na sequência, alegou que, em razão de a carreira do autor ser regida pela Lei Complementar nº 104/2011 e de já terem sido pagos os valores referentes às progressões funcionais, não haveria necessidade de produção de outras provas. Sustentou, ainda, que, caso seja mantido o pedido de adicional de insalubridade, seria necessária a realização de prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da prova técnica, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum(ID 706376620). Foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal desta Comarca (ID 736343390). Em ID 806934802, sobreveio decisão saneadora, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, tendo sido reconhecida a prescrição das progressões vencidas anteriormente a 28/01/2015; rejeitada a impugnação ao valor da causa; afastada a alegação de ausência de interesse de agir; bem como determinada a realização de prova pericial para apuração do pagamento do adicional de insalubridade. O requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou quesitos para a prova pericial (ID 1238334909). De outro lado, o requerido igualmente apresentou quesitos, conforme ID 1367690067. A perita apresentou proposta de honorários (ID 1499709834) O requerente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 1572264822). Por sua vez, o requerido requereu a substituição do perito anteriormente nomeado, em razão da controvérsia acerca dos honorários periciais (ID 1786434866). A perita manifestou-se pela aceitação do encargo, nos termos dos honorários propostos pelo requerido (ID 1822354796), e, posteriormente, apresentou o laudo pericial (ID 2248401459). O requerente anuiu ao laudo pericial apresentado e requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento da gratificação por exposição a raios ionizantes, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ID 6505883014). O requerido requereu a dilação de prazo para análise do conteúdo do laudo pericial (ID 6522468069). Posteriormente, apresentou impugnação ao laudo, requerendo a intimação da perita para responder aos quesitos complementares (ID 6870653028). Em cumprimento a determinação a perita apresentou esclarecimentos (ID 8180528021). O requerido reiterou o pedido de esclarecimentos formulado com base no parecer elaborado por seu assistente técnico (ID 8499208054), tendo a perita apresentado os esclarecimentos solicitados no ID 8610593038. Subsequentemente, o requerido manifestou ciência acerca dos esclarecimentos prestados e requereu pronunciamento judicial quanto ao grau de insalubridade a que estaria submetido o requerente (ID 8913503038). Por fim, foram apresentadas alegações finais pelo requerente (IDs 9604282521 e 9604284368) e pelo requerido (ID 9604284368). Em ID 9705886224, o requerido foi intimado para promover o depósito dos honorários periciais (ID 9992489003). Contudo, requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação (ID 10170113061). Na sequência, requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0000.20.081209-7/002, relativo à progressão horizontal dos servidores públicos do Município de Contagem lotados na FAMUC, o que foi deferido ao ID 10196077246. O requerido apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10208138192). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Ordinária ajuizada por Nadabi Placidonio de Araújo em face do Município de Contagem/MG, pela qual pretende o reconhecimento do direito à progressão horizontal da carreira com base nas Leis n° 2.102/90 e 2.160/90, com observância do acréscimo de vinte por cento (20%) entre os níveis e de cinco por cento (5%) entre os graus, considerando como base de cálculo o vencimento pago desde o seu ingresso na carreira pública devidamente atualizado com os acréscimos legais. I. Mérito Extirpa-se da exordial que o requerente, à luz do regramento irradiado pela Lei n° 2.102/90, pretende o incremento de cinco (5%) por cento em seus vencimentos a título de progressão horizontal, tal como estabelece a referida lei. Todavia, conforme se infere dos autos, o requerente era servidora da FAMUC, tendo tomado posse no dia 10 de setembro de 2008 (ID 115724288). Registra-se que a aludida fundação foi extinta, pela Lei Complementar n° 247/2017. Durante sua existência, o plano de carreira dos servidores da FAMUC era regulamentado pela Lei n° 3.085/98, que teve sua vigência até o advento da Lei Complementar n° 31/2006. À vista disso, não vislumbro, no caso em tela, aplicação da Lei 2.102/90, durante este período, em favor do requerente, porquanto servidor da extinta FAMUC. Volvendo à controvérsia versada, esclarece-se que com a extinção da FAMUC, o Município de Contagem/MG incorporou todos os ativos e passivos da Fundação, recepcionando todos os servidores a ela vinculados, conforme estabelecido pela Lei Complementar n° 247/2017, mais precisamente em ser art. 52, ipsis verbis: Art. 52. O Município sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias, visando à adaptação dos instrumentos contratuais e demais acordos firmados pelas entidades extintas. O mesmo texto legislativo cuidou de assegurar aos servidores da extinta FAMUC os direito e vantagens inerentes ao cargo exercido, nos moldes do art. 55 (transcrito abaixo) da mesma lei complementar: Art. 55 Os cargos de provimento efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC – continuam a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde, que passa a ser formado por servidores da saúde na Administração Direta, e permanecem no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem, que integram o Sistema Municipal de Saúde – PCCV da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, sendo mantidos todos os direitos, deveres e vantagens dos servidores que os ocupam, nos termos da legislação em vigor. Portanto, concluo que qualquer direito ao requerente está adstrito à previsão normativa da Lei Complementar n° 247/2017, tornando impertinente a irresignação no que se refere a progressão horizontal com acréscimo de cinco por cento (5%). Para selar o raciocínio, compartilho de entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do qual coaduno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – SERVIDOR DA EXTINTA FAMUC – LEI N. 2.102/90 E LEI N. 2.160/90 – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 104/2011 – PROGRESSÕES REGULARMENTE CONCEDIDAS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A carreira dos servidores da extinta FAMUC não é regida pelas Leis 2.102/90 e 2.160/1990, mas sim pela Lei Complementar n. 104/2011, que se trata de legislação específica aplicável aos cargos pertencentes ao sistema municipal de saúde, pelo que não pode prosperar a pretensão do servidor de concessão do acréscimo de 5% aos seus vencimentos, previsto na referida Lei 2.160/1990 – Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC: 50321648620198130079, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO HORIZONTAL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – SERVIDOR DA EXTINTA FAMUC – LEI N. 2.160/90 – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 104/2011 – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A carreira dos servidores da extinta FAMUC não é regida pela Lei n. 2.160/1990, mas sim pela Lei Complementar n. 104/2011, que se trata de legislação específica aplicável aos cargos pertencentes ao sistema municipal de saúde, pelo que não pode prosperar a pretensão do servidor de concessão dos acréscimos de 5% aos seus vencimentos previstos na referida Lei 2.160/1990 – Recurso não provido. (TJMG – AC: 50022654320198130079, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA EXTINTA FAMUC – PROGRESSÃO HORIZONTAL – LC 104/11 – NORMA ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE 5% A CADA GRAU DE VENCIMENTO – INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2160/90 E Nº 2102/90 – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A servidora da extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC não fará jus ao recebimento do adicional de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento cargo pela progressão, por estar sujeita às regras previstas na LC 104/11 norma específica regulamentadora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde – PCCV da Saúde, sendo-lhe inaplicáveis as Leis Municipais nº 2.160/90 e nº 2.102/90. (TJMG – AC: 10000220557912001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROGRESSÃO. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). EXTINÇÃO. SUCESSOR. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. LEIS N.º 2.160/90 E 2.102/90. INAPLICABILIDADE. BASE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 104/11. PLANO DE CARREIRAS DA FAMUC. REGIME MANTIDO PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. NORMAS E REGIMES DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. Desde a vigência da LC 31/2006 do Município de Contagem, somente a partir da edição da LC 104/2011 os servidores da FAMUC foram enquadrados em na carreira e passaram a fazer jus às respectivas progressões. Com a extinção da Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (FAMUC) pela Lei Complementar n.º 247/17, os servidores da fundação passaram a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde do Município. Contudo, tal norma e o Decreto n.º 464/2018 expressamente previram que os servidores permaneceriam sendo regidos pela Lei Complementar n.º 104/2011, mostrando-se inaplicáveis as regras de progressão previstas nas Leis n.º 2.160/90 e 2.102/90. Se o Plano de Carreiras dos Servidores da FAMUC (LC 104/2011) constitui norma especial com regulamentação específica da progressão, a mera determinação da LC 197/2015 que os servidores da FAMUC sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores (Lei 2.160/90), o qual disciplina regras gerais da progressão, não induz à aplicação concomitante do Plano de Carreiras da Administração Direta (Lei 2.102/90), pois estatuto e plano de carreiras são regimes distintos, não se confundem. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212238695001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Destarte, considerando a consonância entre a tese apresentada e o entendimento firmado pelas instâncias superiores, conclui-se que, ainda que tenha ocorrido a incorporação do requerente pelo Município após a extinção da FAMUC, sua evolução funcional não se amolda às disposições previstas nas leis por ele invocadas. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos relacionados às progressões funcionais. II. Do Adicional de Insalubridade A Emenda Constitucional nº 19/98, suprimiu o adicional de insalubridade entre aqueles benefícios assegurados aos servidores públicos no artigo 39, § 3º, da CR/88, porém a Administração Pública Municipal, no seu inderrogável poder de legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores, pode instituir tal benefício e definir sua aplicação. A parte autora sustenta, na petição inicial, desconhecer o percentual efetivamente aplicado a título de adicional de insalubridade, uma vez que a verba é lançada em seus contracheques mediante valor fixo de R$ 205,11, sem a indicação do respectivo índice. Todavia, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da prova pericial, cujo laudo foi devidamente juntado sob o ID 2248401459. Ressalte-se que o referido trabalho técnico apresentou conclusões claras, objetivas e devidamente fundamentadas, tendo enfrentado os pontos controvertidos submetidos à apreciação das partes e esclarecido, de forma suficiente, a matéria objeto da demanda. Veja-se: 9 – CONCLUSÃO 9.1 – Quanto ao agente Radiações ionizantes Conforme o item 6.4 – Radiações ionizantes – anexo 5 do presente laudo, não foi constatada exposição à radiações ionizantes, capaz de gerar riscos à saúde do Autor. 9.2 – Quanto à agentes biológicos Conforme apresentado no item 6.13 – Agentes biológicos – anexo 14 do presente laudo, as inspeções e verificações técnicas evidenciaram que o Autor esteve exposto à agentes biológicos, durante todo seu período laboral. Conclui-se, portanto, pela caracterização da existência de insalubridade em grau máximo, por exposição a agente biológico, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer o direito do requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos durante o período efetivamente laborado, observada a prescrição quinquenal, de modo que são devidas as parcelas vencidas a partir de 28/01/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Contagem/MG ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, que deverá ser calculado no grau máximo de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento mínimo do plano de cargos correspondente ao cargo efetivamente ocupado pelo autor, bem como ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e, nos casos em que efetivamente prestados ou devidos, sobre o adicional noturno e férias-prêmio e INDEFERIR os pedidos referentes à progressão horizontal com acréscimo de 5% (cinco por cento) e à gratificação por exposição a raios ionizantes, nos moldes da fundamentação delineada nesta sentença. Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito será atualizado pela incidência, uma única vez, da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do seu art. 3º Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70%/30%, requerido e requerente, observada a isenção legal do Município de Contagem. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários também serão calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4°, inciso II, do CPC, observando os limites abalizados pelo art. 85, §3°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do Requerente. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o reexame necessário. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos à 2ª instância. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2