5002083-95.2022.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 5002083-95.2022.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob o nº 108.013/O-9 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis sob o nº CNPC/CFC 6.650, na qualidade de Auxiliar da Justiça, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL e, ao final, formular os requerimentos pertinentes ao encerramento do encargo pericial, nos seguintes termos. I. DA APRESENTAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DO ENCARGO PERICIAL O signatário foi nomeado Perito do Juízo por meio do despacho de ID 10676806697, de 11 de maio de 2026, para realização da prova técnica destinada a dirimir a divergência contábil instaurada na fase de cumprimento da sentença, mediante apuração de eventual crédito ou débito entre as partes. O encargo foi regularmente aceito por meio da manifestação de ID 10684395239, tendo sido realizados os procedimentos técnicos necessários à consecução da prova, inclusive análise documental, recomposição do fluxo financeiro, validações aritméticas, confrontação dos cálculos apresentados pelas partes e resposta integral aos quesitos formulados. Conforme detalhadamente registrado no Laudo Pericial ora apresentado, o objeto do trabalho consistiu em aplicar à Cédula de Crédito Bancário nº 55517505 os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, confrontando os valores efetivamente devidos com os pagamentos comprovadamente realizados. O trabalho foi desenvolvido de forma independente e imparcial, mediante emprego de critérios técnico-contábeis, procedimentos de validação e memória de cálculo auditável, permanecendo suas conclusões submetidas ao contraditório das partes e, naturalmente, à soberana apreciação de Vossa Excelência. A atuação pericial, nesse sentido, harmoniza-se com a disciplina processual conferida aos auxiliares da Justiça, uma vez que o Código de Processo Civil expressamente inclui o perito entre tais auxiliares e estabelece que o Juízo será assistido por profissional especializado quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. II. DA SÍNTESE OBJETIVA DAS CONCLUSÕES PERICIAIS Sem prejuízo do conteúdo integral do laudo e das respectivas memórias e validações, a perícia alcançou conclusões objetivas relevantes para a solução da controvérsia. Foi apurado que o consumidor recebeu efetivamente R$ 2.000,00 na operação original, sendo que, depois de aplicados os parâmetros determinados no título executivo, o montante devido até a quitação correspondeu a R$ 2.969,80. Por outro lado, os registros examinados demonstraram pagamentos efetivamente realizados no montante de R$ 4.981,15, distribuídos em quinze lançamentos. Consequentemente, a perícia concluiu que a Cédula de Crédito Bancário nº 55517505 encontra-se integralmente quitada desde 18 de novembro de 2020, inexistindo saldo devedor em favor do Banco Semear S.A. O saldo histórico pago em excesso foi apurado em R$ 2.011,35 e, aplicados os parâmetros de restituição e atualização adotados no trabalho, resultou em crédito de R$ 6.707,83 em favor de Samer Hassan Hachem, posicionado na data-base de 31 de julho de 2026. Registra-se, por cautela e respeito aos limites do encargo, que tais conclusões possuem natureza técnico-contábil. O acolhimento do resultado pericial, sua valoração jurídica e a definição dos efeitos processuais correspondentes permanecem submetidos exclusivamente ao Douto Juízo. III. DA CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E DO REGULAR PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL Com a apresentação do presente Laudo Pericial Contábil, considera-se cumprida a etapa técnica atribuída ao signatário, ressalvado o dever de prestar os esclarecimentos que eventualmente venham a ser reputados necessários. O artigo 477 do Código de Processo Civil estabelece a intimação das partes para manifestação sobre o laudo e disciplina a prestação de esclarecimentos pelo perito caso subsista divergência ou dúvida relevante. Assim, concluída a produção técnica, requer-se o regular processamento do laudo, com a abertura do contraditório e, uma vez transcorrido o prazo legal e inexistindo necessidade de complementação, seja reconhecido o integral cumprimento do encargo pericial, com o encerramento da fase de produção da prova técnica. A providência guarda consonância, ainda, com os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que asseguram a obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável e estabelecem o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para obtenção de decisão justa e efetiva. No caso concreto, tendo sido tecnicamente esclarecida a divergência que justificou a nomeação, o regular prosseguimento processual evita prolongamento desnecessário da fase instrutória e prestigia a celeridade, eficiência, cooperação e duração razoável do processo, sem prejuízo do contraditório ou da independência decisória deste Juízo. IV. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA LIBERAÇÃO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A presente perícia foi realizada mediante nomeação pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, circunstância expressamente registrada no próprio trabalho pericial. O artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê, quando a perícia realizada por profissional particular estiver sob responsabilidade de beneficiário da gratuidade, seu pagamento por recursos públicos, observada a tabela do respectivo Tribunal. Também dispõe o artigo 465, § 4º, do CPC que o pagamento remanescente dos honorários pode ocorrer ao final, depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. Dessa forma, uma vez entregue o trabalho técnico e oportunizado o contraditório, requer este Auxiliar da Justiça que, não havendo esclarecimentos pendentes ou, se houver, depois de regularmente prestados, seja certificado o integral cumprimento do encargo e promovida a liberação dos honorários periciais pelo Sistema AJ/Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, segundo o valor arbitrado e os procedimentos administrativos aplicáveis. O requerimento não constitui antecipação da etapa procedimental, mas objetiva apenas que, reconhecida a conclusão satisfatória do trabalho, seja efetivada a contraprestação correspondente aos serviços técnicos efetivamente prestados. V. DA COOPERAÇÃO TÉCNICA, IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE PARA FUTURAS NOMEAÇÕES A atividade do perito judicial constitui função de elevada responsabilidade institucional, destinada a fornecer ao magistrado elementos técnico-científicos necessários à adequada compreensão de matéria especializada. O CPC determina que o perito cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e prevê a manutenção de cadastros de profissionais legalmente habilitados, inclusive com avaliações periódicas relacionadas à formação, atualização de conhecimentos e experiência profissional. Nesse contexto, o signatário registra, com o devido respeito, sua plena disponibilidade para continuar cooperando tecnicamente com este Juízo e com o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em novas demandas que guardem compatibilidade com sua formação e experiência profissional. A manifestação não possui caráter de preferência, tampouco pretende interferir nos critérios legais, administrativos ou judiciais de escolha dos auxiliares da Justiça. Cuida-se apenas do registro formal de disponibilidade para novas designações, sempre sob os vetores da imparcialidade, independência técnica, diligência, cooperação processual, eficiência e celeridade. Da mesma forma, considerando a qualificação profissional informada pelo signatário, registra-se sua disponibilidade para eventual atuação como Administrador Judicial, quando a natureza da demanda, os requisitos legais próprios da função, os cadastros pertinentes e a confiança do Juízo assim recomendarem. A disponibilidade para novos encargos revela continuidade da cooperação institucional do profissional com a prestação jurisdicional, sem qualquer comprometimento da independência técnica necessária à análise individual e imparcial de cada processo. VI. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, o Perito Judicial respeitosamente requer a Vossa Excelência: o recebimento e a juntada do Laudo Pericial Contábil apresentado nos autos; a intimação das partes para manifestação sobre o trabalho, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; transcorrido o contraditório, e inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais, seja reconhecido o integral e satisfatório cumprimento do encargo pericial e dos serviços técnicos prestados; havendo pedido de esclarecimentos, seja assegurada ao signatário a oportunidade de prestá-los nos limites técnicos do objeto periciado, após o que se reconheça definitivamente concluído o encargo; encerrada a fase pericial, seja promovido o regular prosseguimento e conclusão do feito para apreciação de Vossa Excelência, em prestígio à duração razoável do processo, à cooperação processual, à eficiência e à celeridade; uma vez reconhecido o cumprimento integral do encargo e inexistindo pendência pericial, seja determinada a liberação dos honorários periciais pelo Sistema AJ/Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, segundo o valor já arbitrado e o procedimento administrativo aplicável; seja consignada a disponibilidade deste Auxiliar da Justiça para futuras nomeações como Perito Judicial, em novas demandas compatíveis com sua especialidade e qualificação, sempre observados os critérios legais, cadastrais e administrativos pertinentes; igualmente, observados os requisitos próprios da função e a conveniência do Juízo, seja registrada sua disponibilidade para eventuais futuras nomeações como Administrador Judicial, quando cabíveis. Por fim, este Auxiliar da Justiça renova sua disposição para prestar quaisquer esclarecimentos técnicos que Vossa Excelência reputar necessários, reafirmando seu compromisso permanente com a imparcialidade, a independência profissional, a cooperação técnica e a efetividade da prestação jurisdicional. Nestes termos,pede deferimento. Uberaba/MG, 25 de agosto de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA AUXILIAR DA JUSTIÇA | PERITO JUDICIAL | ADMINISTRADOR JUDICIAL CRC/MG nº 108.013/O-9 CNPC/CFC nº 6.650 CNP nº 016.810
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SEMEAR S.A.
Autor SAMER HASSAN HACHEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADIR VICENTE PEREIRA JUNIOR
OAB: 113222/MG
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 5002083-95.2022.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob o nº 108.013/O-9 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis sob o nº CNPC/CFC 6.650, na qualidade de Auxiliar da Justiça, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL e, ao final, formular os requerimentos pertinentes ao encerramento do encargo pericial, nos seguintes termos. I. DA APRESENTAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DO ENCARGO PERICIAL O signatário foi nomeado Perito do Juízo por meio do despacho de ID 10676806697, de 11 de maio de 2026, para realização da prova técnica destinada a dirimir a divergência contábil instaurada na fase de cumprimento da sentença, mediante apuração de eventual crédito ou débito entre as partes. O encargo foi regularmente aceito por meio da manifestação de ID 10684395239, tendo sido realizados os procedimentos técnicos necessários à consecução da prova, inclusive análise documental, recomposição do fluxo financeiro, validações aritméticas, confrontação dos cálculos apresentados pelas partes e resposta integral aos quesitos formulados. Conforme detalhadamente registrado no Laudo Pericial ora apresentado, o objeto do trabalho consistiu em aplicar à Cédula de Crédito Bancário nº 55517505 os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, confrontando os valores efetivamente devidos com os pagamentos comprovadamente realizados. O trabalho foi desenvolvido de forma independente e imparcial, mediante emprego de critérios técnico-contábeis, procedimentos de validação e memória de cálculo auditável, permanecendo suas conclusões submetidas ao contraditório das partes e, naturalmente, à soberana apreciação de Vossa Excelência. A atuação pericial, nesse sentido, harmoniza-se com a disciplina processual conferida aos auxiliares da Justiça, uma vez que o Código de Processo Civil expressamente inclui o perito entre tais auxiliares e estabelece que o Juízo será assistido por profissional especializado quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. II. DA SÍNTESE OBJETIVA DAS CONCLUSÕES PERICIAIS Sem prejuízo do conteúdo integral do laudo e das respectivas memórias e validações, a perícia alcançou conclusões objetivas relevantes para a solução da controvérsia. Foi apurado que o consumidor recebeu efetivamente R$ 2.000,00 na operação original, sendo que, depois de aplicados os parâmetros determinados no título executivo, o montante devido até a quitação correspondeu a R$ 2.969,80. Por outro lado, os registros examinados demonstraram pagamentos efetivamente realizados no montante de R$ 4.981,15, distribuídos em quinze lançamentos. Consequentemente, a perícia concluiu que a Cédula de Crédito Bancário nº 55517505 encontra-se integralmente quitada desde 18 de novembro de 2020, inexistindo saldo devedor em favor do Banco Semear S.A. O saldo histórico pago em excesso foi apurado em R$ 2.011,35 e, aplicados os parâmetros de restituição e atualização adotados no trabalho, resultou em crédito de R$ 6.707,83 em favor de Samer Hassan Hachem, posicionado na data-base de 31 de julho de 2026. Registra-se, por cautela e respeito aos limites do encargo, que tais conclusões possuem natureza técnico-contábil. O acolhimento do resultado pericial, sua valoração jurídica e a definição dos efeitos processuais correspondentes permanecem submetidos exclusivamente ao Douto Juízo. III. DA CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E DO REGULAR PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL Com a apresentação do presente Laudo Pericial Contábil, considera-se cumprida a etapa técnica atribuída ao signatário, ressalvado o dever de prestar os esclarecimentos que eventualmente venham a ser reputados necessários. O artigo 477 do Código de Processo Civil estabelece a intimação das partes para manifestação sobre o laudo e disciplina a prestação de esclarecimentos pelo perito caso subsista divergência ou dúvida relevante. Assim, concluída a produção técnica, requer-se o regular processamento do laudo, com a abertura do contraditório e, uma vez transcorrido o prazo legal e inexistindo necessidade de complementação, seja reconhecido o integral cumprimento do encargo pericial, com o encerramento da fase de produção da prova técnica. A providência guarda consonância, ainda, com os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que asseguram a obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável e estabelecem o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para obtenção de decisão justa e efetiva. No caso concreto, tendo sido tecnicamente esclarecida a divergência que justificou a nomeação, o regular prosseguimento processual evita prolongamento desnecessário da fase instrutória e prestigia a celeridade, eficiência, cooperação e duração razoável do processo, sem prejuízo do contraditório ou da independência decisória deste Juízo. IV. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA LIBERAÇÃO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A presente perícia foi realizada mediante nomeação pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, circunstância expressamente registrada no próprio trabalho pericial. O artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê, quando a perícia realizada por profissional particular estiver sob responsabilidade de beneficiário da gratuidade, seu pagamento por recursos públicos, observada a tabela do respectivo Tribunal. Também dispõe o artigo 465, § 4º, do CPC que o pagamento remanescente dos honorários pode ocorrer ao final, depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. Dessa forma, uma vez entregue o trabalho técnico e oportunizado o contraditório, requer este Auxiliar da Justiça que, não havendo esclarecimentos pendentes ou, se houver, depois de regularmente prestados, seja certificado o integral cumprimento do encargo e promovida a liberação dos honorários periciais pelo Sistema AJ/Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, segundo o valor arbitrado e os procedimentos administrativos aplicáveis. O requerimento não constitui antecipação da etapa procedimental, mas objetiva apenas que, reconhecida a conclusão satisfatória do trabalho, seja efetivada a contraprestação correspondente aos serviços técnicos efetivamente prestados. V. DA COOPERAÇÃO TÉCNICA, IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE PARA FUTURAS NOMEAÇÕES A atividade do perito judicial constitui função de elevada responsabilidade institucional, destinada a fornecer ao magistrado elementos técnico-científicos necessários à adequada compreensão de matéria especializada. O CPC determina que o perito cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e prevê a manutenção de cadastros de profissionais legalmente habilitados, inclusive com avaliações periódicas relacionadas à formação, atualização de conhecimentos e experiência profissional. Nesse contexto, o signatário registra, com o devido respeito, sua plena disponibilidade para continuar cooperando tecnicamente com este Juízo e com o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em novas demandas que guardem compatibilidade com sua formação e experiência profissional. A manifestação não possui caráter de preferência, tampouco pretende interferir nos critérios legais, administrativos ou judiciais de escolha dos auxiliares da Justiça. Cuida-se apenas do registro formal de disponibilidade para novas designações, sempre sob os vetores da imparcialidade, independência técnica, diligência, cooperação processual, eficiência e celeridade. Da mesma forma, considerando a qualificação profissional informada pelo signatário, registra-se sua disponibilidade para eventual atuação como Administrador Judicial, quando a natureza da demanda, os requisitos legais próprios da função, os cadastros pertinentes e a confiança do Juízo assim recomendarem. A disponibilidade para novos encargos revela continuidade da cooperação institucional do profissional com a prestação jurisdicional, sem qualquer comprometimento da independência técnica necessária à análise individual e imparcial de cada processo. VI. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, o Perito Judicial respeitosamente requer a Vossa Excelência: o recebimento e a juntada do Laudo Pericial Contábil apresentado nos autos; a intimação das partes para manifestação sobre o trabalho, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; transcorrido o contraditório, e inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais, seja reconhecido o integral e satisfatório cumprimento do encargo pericial e dos serviços técnicos prestados; havendo pedido de esclarecimentos, seja assegurada ao signatário a oportunidade de prestá-los nos limites técnicos do objeto periciado, após o que se reconheça definitivamente concluído o encargo; encerrada a fase pericial, seja promovido o regular prosseguimento e conclusão do feito para apreciação de Vossa Excelência, em prestígio à duração razoável do processo, à cooperação processual, à eficiência e à celeridade; uma vez reconhecido o cumprimento integral do encargo e inexistindo pendência pericial, seja determinada a liberação dos honorários periciais pelo Sistema AJ/Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, segundo o valor já arbitrado e o procedimento administrativo aplicável; seja consignada a disponibilidade deste Auxiliar da Justiça para futuras nomeações como Perito Judicial, em novas demandas compatíveis com sua especialidade e qualificação, sempre observados os critérios legais, cadastrais e administrativos pertinentes; igualmente, observados os requisitos próprios da função e a conveniência do Juízo, seja registrada sua disponibilidade para eventuais futuras nomeações como Administrador Judicial, quando cabíveis. Por fim, este Auxiliar da Justiça renova sua disposição para prestar quaisquer esclarecimentos técnicos que Vossa Excelência reputar necessários, reafirmando seu compromisso permanente com a imparcialidade, a independência profissional, a cooperação técnica e a efetividade da prestação jurisdicional. Nestes termos,pede deferimento. Uberaba/MG, 25 de agosto de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA AUXILIAR DA JUSTIÇA | PERITO JUDICIAL | ADMINISTRADOR JUDICIAL CRC/MG nº 108.013/O-9 CNPC/CFC nº 6.650 CNP nº 016.810
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002083-95.2022.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SAMER HASSAN HACHEM CPF: 013.812.576-74 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 DESPACHO Vistos, etc... Ciente da manifestação do perito, que certificou a ausência das partes ao ato pericial designado para o dia 22/06/2026. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito. Após, aguarde-se a apresentação do laudo. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. E FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz