5002083-88.2024.8.21.0134
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002083-88.2024.8.21.0134/RS AUTOR : ROSARIA DE FATIMA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateado, se requerido por ambos ou determinado de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1 - Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pelo perito, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ROSARIA DE FATIMA DOS SANTOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
MONICA MARIA FISCHBORN
OAB: 116290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002083-88.2024.8.21.0134/RS AUTOR : ROSARIA DE FATIMA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateado, se requerido por ambos ou determinado de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1 - Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pelo perito, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061