Detalhe do processo

5002083-67.2022.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002083-67.2022.8.21.0002/RS REQUERENTE : JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 9º, alínea "a", da Lei Municipal n.º 5.088/2013 c/c NR-16 (Portaria n.º 518/2003), em razão da operação de aparelho de raio X no exercício de suas atividades, conforme laudo pericial homologado (evento 41, LAUDO1); b) CONDENAR o Município de Alegrete ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de periculosidade (30%), a partir de março de 2017, com observância da prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos a qualquer título incidente sobre o mesmo período e base de cálculo, a ser apurado mediante liquidação de sentença; c) DETERMINAR a incorporação do adicional de periculosidade na remuneração da autora enquanto persistirem as condições de periculosidade reconhecidas no laudo judicial ( ), inclusive para fins previdenciários; Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA

OAB: 87299/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002083-67.2022.8.21.0002/RS REQUERENTE : JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 9º, alínea "a", da Lei Municipal n.º 5.088/2013 c/c NR-16 (Portaria n.º 518/2003), em razão da operação de aparelho de raio X no exercício de suas atividades, conforme laudo pericial homologado (evento 41, LAUDO1); b) CONDENAR o Município de Alegrete ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de periculosidade (30%), a partir de março de 2017, com observância da prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos a qualquer título incidente sobre o mesmo período e base de cálculo, a ser apurado mediante liquidação de sentença; c) DETERMINAR a incorporação do adicional de periculosidade na remuneração da autora enquanto persistirem as condições de periculosidade reconhecidas no laudo judicial ( ), inclusive para fins previdenciários; Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.