5002083-67.2022.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002083-67.2022.8.21.0002/RS REQUERENTE : JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 9º, alínea "a", da Lei Municipal n.º 5.088/2013 c/c NR-16 (Portaria n.º 518/2003), em razão da operação de aparelho de raio X no exercício de suas atividades, conforme laudo pericial homologado (evento 41, LAUDO1); b) CONDENAR o Município de Alegrete ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de periculosidade (30%), a partir de março de 2017, com observância da prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos a qualquer título incidente sobre o mesmo período e base de cálculo, a ser apurado mediante liquidação de sentença; c) DETERMINAR a incorporação do adicional de periculosidade na remuneração da autora enquanto persistirem as condições de periculosidade reconhecidas no laudo judicial ( ), inclusive para fins previdenciários; Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002083-67.2022.8.21.0002/RS REQUERENTE : JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FRANCO DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 9º, alínea "a", da Lei Municipal n.º 5.088/2013 c/c NR-16 (Portaria n.º 518/2003), em razão da operação de aparelho de raio X no exercício de suas atividades, conforme laudo pericial homologado (evento 41, LAUDO1); b) CONDENAR o Município de Alegrete ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de periculosidade (30%), a partir de março de 2017, com observância da prescrição quinquenal, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos a qualquer título incidente sobre o mesmo período e base de cálculo, a ser apurado mediante liquidação de sentença; c) DETERMINAR a incorporação do adicional de periculosidade na remuneração da autora enquanto persistirem as condições de periculosidade reconhecidas no laudo judicial ( ), inclusive para fins previdenciários; Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.