5002083-48.2025.4.03.6323
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002083-48.2025.4.03.6323 AUTOR: M. D. L. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Acolho o requerimento da parte autora para complementação da perícia médica. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora, em manifestação apresentada após o encerramento da instrução, suscitou dúvida quanto à data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, sustentando que a data de 01/02/2018 poderia corresponder ao primeiro registro médico relevante da enfermidade, e não, necessariamente, ao efetivo início da incapacidade laborativa total e permanente (ID 577285183). Considerando que a exata delimitação cronológica da incapacidade mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) Esclareça quais elementos técnicos e documentais embasaram a fixação da data de início da incapacidade (DII) em 01/02/2018. b) A data de 01/02/2018 corresponde, efetivamente, ao início da incapacidade laborativa total e permanente, ou apenas ao primeiro registro médico relevante da enfermidade posteriormente confirmada como hanseníase? c) Considerando o histórico clínico descrito no laudo e a documentação médica constante dos autos, é possível precisar, com maior grau de certeza técnica, a data em que efetivamente se instalou a incapacidade laborativa total e permanente? Em caso positivo, indique-a e fundamente a conclusão. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. D. L. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHAN SALOMAO DE MIRANDA
OAB: 461337/SP
LENON ZUPA MARRERA
OAB: 518936/SP
ROSINEIDE VENTURINI
OAB: 302881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002083-48.2025.4.03.6323 AUTOR: M. D. L. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Acolho o requerimento da parte autora para complementação da perícia médica. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora, em manifestação apresentada após o encerramento da instrução, suscitou dúvida quanto à data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, sustentando que a data de 01/02/2018 poderia corresponder ao primeiro registro médico relevante da enfermidade, e não, necessariamente, ao efetivo início da incapacidade laborativa total e permanente (ID 577285183). Considerando que a exata delimitação cronológica da incapacidade mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) Esclareça quais elementos técnicos e documentais embasaram a fixação da data de início da incapacidade (DII) em 01/02/2018. b) A data de 01/02/2018 corresponde, efetivamente, ao início da incapacidade laborativa total e permanente, ou apenas ao primeiro registro médico relevante da enfermidade posteriormente confirmada como hanseníase? c) Considerando o histórico clínico descrito no laudo e a documentação médica constante dos autos, é possível precisar, com maior grau de certeza técnica, a data em que efetivamente se instalou a incapacidade laborativa total e permanente? Em caso positivo, indique-a e fundamente a conclusão. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto