Detalhe do processo

5002082-80.2023.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002082-80.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: LAZARA BRANDAO DO AMARAL CPF: 894.208.456-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lázara Brandão do Amaral em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, constatou a existência de desconto indevido em sua conta-corrente, no valor de R$ 285,60, realizado em 01/08/2023, sob a rubrica "BRADESCO SEG RESID/OUTROS", referente a seguro residencial que jamais contratou. Sustenta que nunca autorizou tal operação e que a instituição financeira ré não comprovou a contratação. Diante disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 582,62; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, por suposta irregularidade na representação processual (ID 10208735444). A sentença foi cassada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o regular prosseguimento do feito (ID 10346234325). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10384984465), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, que teria ocorrido eletronicamente por meio do aplicativo do banco, com utilização de senha pessoal e intransferível da autora. Juntou a apólice nº 046692 (ID 10384968680) e as condições gerais do seguro (ID 10384956005). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10386566266). Em decisão de ID 10410633969, as preliminares arguidas foram rejeitadas. Foi determinada a realização de perícia digital para aferição da autenticidade do contrato eletrônico (ID 10445767139), com o custeio a cargo da instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A perita nomeada, Bruna Janine Guilherme Fontão, apresentou o laudo pericial (ID 10639414450), concluindo que o documento é inautêntico e incompatível, tendo sido editado e adulterado. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A autora pugnou pela procedência total dos pedidos (ID 10654292690). O réu reiterou os termos da contestação (ID 10655471985). Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e os fatos relevantes para a sua solução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos e pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem ao desconto na conta bancária da autora, bem como analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a obrigação de restituir valores e a configuração de danos morais. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento é pacificado pelo enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação questionada. Ademais, independentemente da inversão do ônus probatório, incide ao caso o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, no que tange à fraude perpetrada por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do enunciado sumular nº 479, o entendimento de que tal fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A controvérsia central cinge-se à existência ou não de manifestação de vontade válida da autora na contratação do seguro residencial que originou o desconto de R$ 285,60 em sua conta bancária. O réu alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio do portal do corretor cadastrado, com aceite digital mediante senha pessoal e intransferível da autora no aplicativo do banco. Para comprovar tal alegação, juntou a apólice nº 046692 (ID 10384968680). Contudo, a prova pericial digital produzida nos autos demonstrou a inautenticidade do documento apresentado pelo réu. A perita judicial, especialista em assinaturas eletrônicas e biometrias, concluiu que o documento é inautêntico e incompatível, tendo sido editado e adulterado (ID 10639414450). Registre-se que o réu, intimado a apresentar os LOGs de contratação, informou a impossibilidade de localizar tais registros (ID 10579115537). A ausência dos LOGs de contratação, aliada às conclusões periciais, demonstra que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao optar pela contratação digital, assume o dever de manter e apresentar os registros técnicos que comprovem a autenticidade da operação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. A declaração de inexistência do vínculo contratual e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, o desconto efetuado na conta bancária da autora torna-se indevido. A autora pleiteia a restituição em dobro desse valor, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, o desconto de R$ 285,60 foi realizado em 01/08/2023 (ID 10092318460), data posterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), incidindo, portanto, a referida tese. A cobrança de serviço não contratado, lastreada em documento adulterado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro. A autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, no presente caso, é inquestionável e decorre da própria situação vivenciada pela consumidora. A configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, restou comprovado que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 285,60, referente a seguro residencial que jamais contratou. A cobrança indevida, lastreada em documento adulterado, configura ato ilícito praticado pelo réu, gerando o dever de indenizar. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade de qualquer pessoa, especialmente de uma idosa, que se presume mais vulnerável. A angústia de ver sua renda reduzida por uma dívida que não contraiu, a insegurança gerada pela fraude e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido são fatores que, somados, ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Levando em conta as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para atender a tais finalidades, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao seguro residencial "Bradesco Seguro Residencial Classic", apólice nº 046692, e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, determinando ao réu que se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora sob tal rubrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (01/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo (01/08/2023), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Expeça-se, ainda, alvará judicial relativo aos honorários periciais em favor da perita, a ser transferido para a conta indicada ao ID 10714449598. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se a parte requerida para pagamento da parte que lhe cabe, em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Não havendo nenhuma dilação pendente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor LAZARA BRANDAO DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VICTOR TRINDADE NOGUEIRA

OAB: 223901/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

ILDAUMI OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 200033/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002082-80.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: LAZARA BRANDAO DO AMARAL CPF: 894.208.456-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lázara Brandão do Amaral em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, constatou a existência de desconto indevido em sua conta-corrente, no valor de R$ 285,60, realizado em 01/08/2023, sob a rubrica "BRADESCO SEG RESID/OUTROS", referente a seguro residencial que jamais contratou. Sustenta que nunca autorizou tal operação e que a instituição financeira ré não comprovou a contratação. Diante disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 582,62; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, por suposta irregularidade na representação processual (ID 10208735444). A sentença foi cassada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o regular prosseguimento do feito (ID 10346234325). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10384984465), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, que teria ocorrido eletronicamente por meio do aplicativo do banco, com utilização de senha pessoal e intransferível da autora. Juntou a apólice nº 046692 (ID 10384968680) e as condições gerais do seguro (ID 10384956005). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10386566266). Em decisão de ID 10410633969, as preliminares arguidas foram rejeitadas. Foi determinada a realização de perícia digital para aferição da autenticidade do contrato eletrônico (ID 10445767139), com o custeio a cargo da instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A perita nomeada, Bruna Janine Guilherme Fontão, apresentou o laudo pericial (ID 10639414450), concluindo que o documento é inautêntico e incompatível, tendo sido editado e adulterado. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A autora pugnou pela procedência total dos pedidos (ID 10654292690). O réu reiterou os termos da contestação (ID 10655471985). Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e os fatos relevantes para a sua solução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos e pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem ao desconto na conta bancária da autora, bem como analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a obrigação de restituir valores e a configuração de danos morais. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento é pacificado pelo enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação questionada. Ademais, independentemente da inversão do ônus probatório, incide ao caso o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, no que tange à fraude perpetrada por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do enunciado sumular nº 479, o entendimento de que tal fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A controvérsia central cinge-se à existência ou não de manifestação de vontade válida da autora na contratação do seguro residencial que originou o desconto de R$ 285,60 em sua conta bancária. O réu alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio do portal do corretor cadastrado, com aceite digital mediante senha pessoal e intransferível da autora no aplicativo do banco. Para comprovar tal alegação, juntou a apólice nº 046692 (ID 10384968680). Contudo, a prova pericial digital produzida nos autos demonstrou a inautenticidade do documento apresentado pelo réu. A perita judicial, especialista em assinaturas eletrônicas e biometrias, concluiu que o documento é inautêntico e incompatível, tendo sido editado e adulterado (ID 10639414450). Registre-se que o réu, intimado a apresentar os LOGs de contratação, informou a impossibilidade de localizar tais registros (ID 10579115537). A ausência dos LOGs de contratação, aliada às conclusões periciais, demonstra que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao optar pela contratação digital, assume o dever de manter e apresentar os registros técnicos que comprovem a autenticidade da operação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. A declaração de inexistência do vínculo contratual e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, o desconto efetuado na conta bancária da autora torna-se indevido. A autora pleiteia a restituição em dobro desse valor, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, o desconto de R$ 285,60 foi realizado em 01/08/2023 (ID 10092318460), data posterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), incidindo, portanto, a referida tese. A cobrança de serviço não contratado, lastreada em documento adulterado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro. A autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, no presente caso, é inquestionável e decorre da própria situação vivenciada pela consumidora. A configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, restou comprovado que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 285,60, referente a seguro residencial que jamais contratou. A cobrança indevida, lastreada em documento adulterado, configura ato ilícito praticado pelo réu, gerando o dever de indenizar. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade de qualquer pessoa, especialmente de uma idosa, que se presume mais vulnerável. A angústia de ver sua renda reduzida por uma dívida que não contraiu, a insegurança gerada pela fraude e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido são fatores que, somados, ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Levando em conta as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para atender a tais finalidades, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao seguro residencial "Bradesco Seguro Residencial Classic", apólice nº 046692, e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, determinando ao réu que se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora sob tal rubrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (01/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo (01/08/2023), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Expeça-se, ainda, alvará judicial relativo aos honorários periciais em favor da perita, a ser transferido para a conta indicada ao ID 10714449598. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se a parte requerida para pagamento da parte que lhe cabe, em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Não havendo nenhuma dilação pendente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64