Detalhe do processo

5002081-08.2025.4.03.6314

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002081-08.2025.4.03.6314 AUTOR: S. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA GRECCO - SP278866 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, apenas para ampliar a previsão de não incidência de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a qualquer membro do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Aludido julgamento não alterou o limite legal de 1/4 do salário-mínimo per capita para a determinação de miserabilidade, menos ainda determinou a exclusão de qualquer despesa para o cálculo da renda - além, evidentemente, do benefício de até um salário-mínimo já citado. Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de 1/4 salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Deve-se ter em mente, ainda, que a obrigação de sustento pelo Estado, por meio do benefício de prestação continuada, é sempre subsidiária em relação às obrigações de prestar alimentos dos familiares da pessoa em situação de miserabilidade ou sem renda própria, cuida-se do Princípio da Subsidiariedade. Nesse sentido, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Assim, acaso constatado que a parte autora é satisfatoriamente mantida pela sua família, em consonância com os deveres de sustento e prestação de alimentos, o benefício deverá ser negado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Consta que se encontra clinicamente apta para o desempenho de todas as atividades laborativas e habituais, com capacidade total para o trabalho e para a vida independente. O perito esclareceu, ainda, que, embora haja diagnóstico de “infecção pelo HIV” e “alteração degenerativa da coluna” (id 517109279), atestou que “As alterações degenerativas da coluna podem apresentar evolução lenta ao longo do tempo, porém, no caso concreto, não há evidências de progressão incapacitante. A infecção pelo HIV encontra-se controlada, sem sinais de agravamento clínico”. Diante desse cenário, verifica-se que não está preenchido o requisito da deficiência, nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS. A ausência de impedimento de longo prazo afasta o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que, não estando presente o requisito médico, torna-se desnecessária a análise aprofundada do requisito socioeconômico, por se tratar de pressupostos cumulativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. D. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA GRECCO

OAB: 278866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002081-08.2025.4.03.6314 AUTOR: S. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA GRECCO - SP278866 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, apenas para ampliar a previsão de não incidência de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a qualquer membro do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Aludido julgamento não alterou o limite legal de 1/4 do salário-mínimo per capita para a determinação de miserabilidade, menos ainda determinou a exclusão de qualquer despesa para o cálculo da renda - além, evidentemente, do benefício de até um salário-mínimo já citado. Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de 1/4 salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Deve-se ter em mente, ainda, que a obrigação de sustento pelo Estado, por meio do benefício de prestação continuada, é sempre subsidiária em relação às obrigações de prestar alimentos dos familiares da pessoa em situação de miserabilidade ou sem renda própria, cuida-se do Princípio da Subsidiariedade. Nesse sentido, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Assim, acaso constatado que a parte autora é satisfatoriamente mantida pela sua família, em consonância com os deveres de sustento e prestação de alimentos, o benefício deverá ser negado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Consta que se encontra clinicamente apta para o desempenho de todas as atividades laborativas e habituais, com capacidade total para o trabalho e para a vida independente. O perito esclareceu, ainda, que, embora haja diagnóstico de “infecção pelo HIV” e “alteração degenerativa da coluna” (id 517109279), atestou que “As alterações degenerativas da coluna podem apresentar evolução lenta ao longo do tempo, porém, no caso concreto, não há evidências de progressão incapacitante. A infecção pelo HIV encontra-se controlada, sem sinais de agravamento clínico”. Diante desse cenário, verifica-se que não está preenchido o requisito da deficiência, nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS. A ausência de impedimento de longo prazo afasta o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que, não estando presente o requisito médico, torna-se desnecessária a análise aprofundada do requisito socioeconômico, por se tratar de pressupostos cumulativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal