Detalhe do processo

5002080-98.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002080-98.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS CPF: 028.301.126-28 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10217149603 (30/04/2024). Rejeitada a preliminar de conexão suscitada pelo Requerido em ID.10217149603 (30/04/2024). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10217149603 (30/04/2024). Indeferido o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a Requerente em ID.10369681710 (08/01/2025). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova requerido pela Requerente em ID.10546554832 (29/09/2025). DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque a exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedidos certos e determinados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais alegações acerca da improcedência da pretensão, da insuficiência dos elementos probatórios ou da correção dos cálculos apresentados pela autora não configuram vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, porquanto constituem questões afetas ao mérito da demanda, a serem apreciadas no momento processual oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a verificação se a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios e custo efetivo total em percentual superior ao contratado, bem como a existência de eventual cobrança indevida, o direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10465302666 (04/06/2025), requereu a produção de prova pericial. O Requerido, em ID.10466364451 (05/06/2025), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela Autora, porquanto a controvérsia versa sobre matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na verificação da taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total efetivamente aplicados ao contrato, em confronto com os encargos pactuados. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a apuração da taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total efetivamente aplicados ao contrato, verificando-se se houve cobrança em percentual superior ao pactuado, bem como a existência de eventual pagamento indevido e dos danos alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da conduta da instituição financeira. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Autora. Contudo, ressalta-se, que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo esses valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

SERGIO PRUDENTE DA SILVA

OAB: 126349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002080-98.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS CPF: 028.301.126-28 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10217149603 (30/04/2024). Rejeitada a preliminar de conexão suscitada pelo Requerido em ID.10217149603 (30/04/2024). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10217149603 (30/04/2024). Indeferido o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a Requerente em ID.10369681710 (08/01/2025). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova requerido pela Requerente em ID.10546554832 (29/09/2025). DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque a exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedidos certos e determinados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais alegações acerca da improcedência da pretensão, da insuficiência dos elementos probatórios ou da correção dos cálculos apresentados pela autora não configuram vício apto a ensejar o indeferimento da inicial, porquanto constituem questões afetas ao mérito da demanda, a serem apreciadas no momento processual oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a verificação se a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios e custo efetivo total em percentual superior ao contratado, bem como a existência de eventual cobrança indevida, o direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10465302666 (04/06/2025), requereu a produção de prova pericial. O Requerido, em ID.10466364451 (05/06/2025), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela Autora, porquanto a controvérsia versa sobre matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na verificação da taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total efetivamente aplicados ao contrato, em confronto com os encargos pactuados. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a apuração da taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total efetivamente aplicados ao contrato, verificando-se se houve cobrança em percentual superior ao pactuado, bem como a existência de eventual pagamento indevido e dos danos alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da conduta da instituição financeira. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Autora. Contudo, ressalta-se, que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo esses valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena