Detalhe do processo

5002080-49.2024.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002080-49.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA CUNHA CPF: 073.842.896-53 RÉU: LUCIANA BENEDITA BORGES FARIA CPF: 928.616.106-97 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Demarcação cumulada com Ação Divisória, Retificação de Registro Imobiliário e Pedido Liminar ajuizada pelo Espólio de Sebastião Alves da Cunha, representado por sua inventariante Giovana Alves da Cunha Moreira, em face de Luciana Benedita Borges Faria e Alex Santos Faria (ID 10163310308). Por intermédio da decisão saneadora de ID 10620299431 (republicada no ID 10620957688), restaram apreciadas as preliminares, rejeitada a prejudicial de prescrição, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e emprestada. Naquela mesma oportunidade decisória, foram postergadas para exame ulterior: a comprovação de hipossuficiência da terceira interessada Maria Tereza Marques para fins de justiça gratuita; e a comprovação do recolhimento das custas do incidente processual de impugnação à gratuidade judiciária pelos réus e reconvintes, no prazo legal de quinze dias, sob pena de não conhecimento (ID 10620299431). A terceira interessada acostou manifestação acompanhada de documentos previdenciários e bancários (ID 10624706232 e seguintes). O autor manifestou ciência da decisão de saneamento (ID 10626757893). Os réus e reconvintes manifestaram ciência da decisão saneadora, comprovaram o recolhimento das custas pertinentes à impugnação à gratuidade de justiça (ID 10637959339) e colacionaram acórdão proferido nos autos da Ação Anulatória nº 0010277-33.2024.5.03.0129 (ID 10637897696 e ID 10637885707). A terceira interessada peticionou impugnando a juntada de documentos novos pelos réus e requerendo o seu desentranhamento (ID 10639267898). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as matérias pendentes e ordenamento dos trabalhos periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Oposta pelos Réus Os réus suscitaram em sede de contestação incidente de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça outorgados ao espólio autor (ID 10192323546). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10620299431), determinou-se a intimação dos impugnantes para recolherem as custas pertinentes ao incidente processual no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento, na forma do regramento de custas deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em cumprimento à determinação judicial, os réus comprovaram o regular recolhimento das custas pertinentes ao incidente processual (ID 10637959339), restando preenchido o pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da impugnação. No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. Outrossim, ainda que superada a admissibilidade formal, a impugnação não prosperaria no mérito. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio é condicionada à demonstração de incapacidade financeira e ausência de liquidez imediata da massa patrimonial para suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o espólio autor comprovou satisfatoriamente a ausência de liquidez imediata de seus ativos, encontrando-se o processo de inventário paralisado e os imóveis envolvidos em complexa disputa patrimonial e constrições judiciais (ID 10163340895). Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos elementos probatórios idôneos capazes de elidir a presunção relativa de hipossuficiência da massa patrimonial ou de demonstrar a disponibilidade financeira do monte mor, descumprindo o ônus previsto no art. 100 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da comprovada ausência de liquidez imediata dos ativos do espólio e da não demonstração de solvência pelos impugnantes, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. 2.2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pela Terceira Interessada A terceira interessada, Maria Tereza Marques, admitida nos autos na qualidade de assistente simples e meeira coproprietária, postulou os benefícios da justiça gratuita (ID 10468460364). Instada pelo juízo na decisão saneadora para colacionar documentação comprobatória de sua situação socioeconômica (ID 10620299431 - Pág. 3-4), a requerente acostou comprovante de benefício previdenciário no importe modesto de R$ 1.545,33, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários com movimentação reduzida e comprovantes de expressivas despesas médicas e medicamentosas decorrentes de seu delicado estado de saúde e idade avançada (ID 10624706232 e documentos correlatos). Os elementos coligidos aos autos evidenciam de maneira cabal a insuficiência de recursos da postulante para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor de Maria Tereza Marques. De igual modo, considerando que a terceira interessada conta com mais de setenta anos de idade, impõe-se a anotação da prioridade de tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa. 2.3. Dos Documentos Novos e do Pedido de Desentranhamento Os réus requereram a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da Ação Anulatória nº 0010277-33.2024.5.03.0129 (ID 10637897696 e ID 10637885707), com o intuito de subsidiar a prova emprestada já deferida no saneador. A terceira interessada pugnou pelo desentranhamento do documento, sob o argumento de que a decisão trabalhista é estranha ao objeto demarcatório e que pende de recurso (ID 10639267898). Razão não assiste à terceira interessada. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada posterior de documentos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos. Além disso, a decisão de saneamento já havia deferido expressamente a prova emprestada de outros processos envolvendo as partes (ID 10620299431), competindo ao juízo valorar oportunamente o alcance e a eficácia de tais peças no momento processual adequado, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil. Desse modo, garantido o contraditório mediante a manifestação das partes, indefiro o pedido de desentranhamento, mantendo a documentação acostada nos autos. 2.4. Da Concretização da Prova Pericial Demarcatória A decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova técnica pericial, nos moldes do art. 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pretensão demarcatória e divisória, a perícia deve obedecer ao rito especial prescrito no art. 579 e seguintes do diploma processual civil, incumbindo ao perito o levantamento minucioso da linha demarcanda, a análise de títulos dominiais, marcos e situação física das construções. O espólio autor já formulou quesitos provisórios no ID 10403340457. Impõe-se, agora, nomear o perito do juízo e oportunizar aos litigantes a formulação de quesitos definitivos e indicação de assistentes técnicos, observando-se que a remuneração pericial observará a condição do autor como beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado: a) conheço da impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça apresentada pelos réus em contestação (ID 10192323546), ante a comprovação do recolhimento das custas incidentais (ID 10637959339), e, no mérito, rejeito-a, mantendo a assistência judiciária gratuita deferida ao espólio autor; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da terceira interessada Maria Tereza Marques, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; c) defiro a tramitação prioritária do feito em benefício de Maria Tereza Marques, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e tarjamento nos autos eletrônicos; d) indefiro o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela terceira interessada (ID 10639267898), mantendo nos autos os documentos acostados pelos réus no ID 10637885707; e) em cumprimento à decisão de saneamento, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que a parte requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o(a) Sr(a). GUSTAVO PIRES VALADAO, que deverá ser intimado através do e-mail anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Prazo de entrega do laudo pericial: em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC. Com a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. A necessidade de outras provas será examinada após a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANTOS FARIA

Réu LUCIANA BENEDITA BORGES FARIA

Autor SEBASTIAO ALVES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA BORGES DOS SANTOS

OAB: 202060/MG

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LUIZ FILIPE REQUEJO DO AMARAL

OAB: 183827/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002080-49.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA CUNHA CPF: 073.842.896-53 RÉU: LUCIANA BENEDITA BORGES FARIA CPF: 928.616.106-97 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Demarcação cumulada com Ação Divisória, Retificação de Registro Imobiliário e Pedido Liminar ajuizada pelo Espólio de Sebastião Alves da Cunha, representado por sua inventariante Giovana Alves da Cunha Moreira, em face de Luciana Benedita Borges Faria e Alex Santos Faria (ID 10163310308). Por intermédio da decisão saneadora de ID 10620299431 (republicada no ID 10620957688), restaram apreciadas as preliminares, rejeitada a prejudicial de prescrição, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e emprestada. Naquela mesma oportunidade decisória, foram postergadas para exame ulterior: a comprovação de hipossuficiência da terceira interessada Maria Tereza Marques para fins de justiça gratuita; e a comprovação do recolhimento das custas do incidente processual de impugnação à gratuidade judiciária pelos réus e reconvintes, no prazo legal de quinze dias, sob pena de não conhecimento (ID 10620299431). A terceira interessada acostou manifestação acompanhada de documentos previdenciários e bancários (ID 10624706232 e seguintes). O autor manifestou ciência da decisão de saneamento (ID 10626757893). Os réus e reconvintes manifestaram ciência da decisão saneadora, comprovaram o recolhimento das custas pertinentes à impugnação à gratuidade de justiça (ID 10637959339) e colacionaram acórdão proferido nos autos da Ação Anulatória nº 0010277-33.2024.5.03.0129 (ID 10637897696 e ID 10637885707). A terceira interessada peticionou impugnando a juntada de documentos novos pelos réus e requerendo o seu desentranhamento (ID 10639267898). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as matérias pendentes e ordenamento dos trabalhos periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Oposta pelos Réus Os réus suscitaram em sede de contestação incidente de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça outorgados ao espólio autor (ID 10192323546). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10620299431), determinou-se a intimação dos impugnantes para recolherem as custas pertinentes ao incidente processual no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento, na forma do regramento de custas deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em cumprimento à determinação judicial, os réus comprovaram o regular recolhimento das custas pertinentes ao incidente processual (ID 10637959339), restando preenchido o pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da impugnação. No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. Outrossim, ainda que superada a admissibilidade formal, a impugnação não prosperaria no mérito. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio é condicionada à demonstração de incapacidade financeira e ausência de liquidez imediata da massa patrimonial para suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o espólio autor comprovou satisfatoriamente a ausência de liquidez imediata de seus ativos, encontrando-se o processo de inventário paralisado e os imóveis envolvidos em complexa disputa patrimonial e constrições judiciais (ID 10163340895). Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos elementos probatórios idôneos capazes de elidir a presunção relativa de hipossuficiência da massa patrimonial ou de demonstrar a disponibilidade financeira do monte mor, descumprindo o ônus previsto no art. 100 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da comprovada ausência de liquidez imediata dos ativos do espólio e da não demonstração de solvência pelos impugnantes, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. 2.2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pela Terceira Interessada A terceira interessada, Maria Tereza Marques, admitida nos autos na qualidade de assistente simples e meeira coproprietária, postulou os benefícios da justiça gratuita (ID 10468460364). Instada pelo juízo na decisão saneadora para colacionar documentação comprobatória de sua situação socioeconômica (ID 10620299431 - Pág. 3-4), a requerente acostou comprovante de benefício previdenciário no importe modesto de R$ 1.545,33, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários com movimentação reduzida e comprovantes de expressivas despesas médicas e medicamentosas decorrentes de seu delicado estado de saúde e idade avançada (ID 10624706232 e documentos correlatos). Os elementos coligidos aos autos evidenciam de maneira cabal a insuficiência de recursos da postulante para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor de Maria Tereza Marques. De igual modo, considerando que a terceira interessada conta com mais de setenta anos de idade, impõe-se a anotação da prioridade de tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa. 2.3. Dos Documentos Novos e do Pedido de Desentranhamento Os réus requereram a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da Ação Anulatória nº 0010277-33.2024.5.03.0129 (ID 10637897696 e ID 10637885707), com o intuito de subsidiar a prova emprestada já deferida no saneador. A terceira interessada pugnou pelo desentranhamento do documento, sob o argumento de que a decisão trabalhista é estranha ao objeto demarcatório e que pende de recurso (ID 10639267898). Razão não assiste à terceira interessada. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada posterior de documentos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos. Além disso, a decisão de saneamento já havia deferido expressamente a prova emprestada de outros processos envolvendo as partes (ID 10620299431), competindo ao juízo valorar oportunamente o alcance e a eficácia de tais peças no momento processual adequado, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil. Desse modo, garantido o contraditório mediante a manifestação das partes, indefiro o pedido de desentranhamento, mantendo a documentação acostada nos autos. 2.4. Da Concretização da Prova Pericial Demarcatória A decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova técnica pericial, nos moldes do art. 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pretensão demarcatória e divisória, a perícia deve obedecer ao rito especial prescrito no art. 579 e seguintes do diploma processual civil, incumbindo ao perito o levantamento minucioso da linha demarcanda, a análise de títulos dominiais, marcos e situação física das construções. O espólio autor já formulou quesitos provisórios no ID 10403340457. Impõe-se, agora, nomear o perito do juízo e oportunizar aos litigantes a formulação de quesitos definitivos e indicação de assistentes técnicos, observando-se que a remuneração pericial observará a condição do autor como beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado: a) conheço da impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça apresentada pelos réus em contestação (ID 10192323546), ante a comprovação do recolhimento das custas incidentais (ID 10637959339), e, no mérito, rejeito-a, mantendo a assistência judiciária gratuita deferida ao espólio autor; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da terceira interessada Maria Tereza Marques, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; c) defiro a tramitação prioritária do feito em benefício de Maria Tereza Marques, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e tarjamento nos autos eletrônicos; d) indefiro o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela terceira interessada (ID 10639267898), mantendo nos autos os documentos acostados pelos réus no ID 10637885707; e) em cumprimento à decisão de saneamento, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que a parte requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o(a) Sr(a). GUSTAVO PIRES VALADAO, que deverá ser intimado através do e-mail anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Prazo de entrega do laudo pericial: em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC. Com a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. A necessidade de outras provas será examinada após a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre