Detalhe do processo

5002080-40.2025.8.21.0089

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Candelária
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002080-40.2025.8.21.0089/RS EXEQUENTE : DIONATHAN DO PRADO ADVOGADO(A) : CRISTIAN GLICERIO FAGUNDES (OAB RS086831) ADVOGADO(A) : VALDIR MARQUES (OAB RS019336) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS134119) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 22, DOC1 ) apresentada por BANCO PAN S.A. contra o DIONATHAN DO PRADO . Alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo do exequente está equivocado, pois o proveito econômico que serve de base para os honorários corresponderia apenas à diferença entre as parcelas pagas e as recalculadas, o que totalizaria R$ 4.326,99. Consequentemente, os honorários devidos seriam de apenas R$ 432,70, conforme parecer técnico. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução, com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. O impugnado apresentou resposta à impugnação ( evento 23, DOC1 ), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentou que a impugnação tenta rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado e que o proveito econômico abrange não apenas a diferença de prestações, mas também a redução do saldo devedor, conforme apurado pela perícia judicial no processo de conhecimento. Apontou, ainda, falhas metodológicas no parecer técnico do executado, como o uso de índice de correção monetária incorreto e a desconsideração de componentes essenciais do benefício econômico reconhecido na sentença. Postulou a improcedência do incidente. É o relatório. Passo a decidir. A divergência desta impugnação reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente sobre o que constitui o "proveito econômico obtido pelo autor", conforme determinado no título executivo judicial. O dispositivo da sentença proferida na ação revisional (processo nº 5000199-09.2017.8.21.0089, Evento 2, SENT) estabeleceu: DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a ação ajuizada por DIONATHAN DO PRADO contra BANCO PAN S.A., determinando a revisão contratual, adequando-se o valor das parcelas do financiamento e respectivo saldo devedor aos cálculos efetuados pela perita e lançados no evento 22, devendo ser afastada a mora contratual, utilizando-se os valores pagos a maior para compensação do débito remanescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da taxa judicial e despesas do processo, além de honorários devidos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, equivalente à diferença entre o valor original dos empréstimos e valor apurado depois da incidência das taxas médias do mercado. A sentença é clara ao determinar a revisão integral do contrato, com a adequação não só das parcelas, mas, também, do respectivo saldo devedor, com base no laudo pericial que constatou a aplicação incorreta do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a capitalização indevida de juros. O banco impugnante, por meio de parecer técnico particular, defende uma interpretação restritiva, segundo a qual o proveito econômico se limitaria à soma das diferenças entre as parcelas pagas e as recalculadas. Essa tese, contudo, não se sustenta. Com efeito, em ações de natureza revisional, o proveito econômico não se resume à devolução de valores pagos a maior. Em verdade, compreende a totalidade do benefício patrimonial auferido pelo autor, o que inclui, necessariamente, a redução do saldo devedor decorrente da exclusão de encargos abusivos e da correta aplicação do método de amortização. Ignorar a redução do débito futuro seria esvaziar parte substancial da vitória obtida na fase de conhecimento. O laudo pericial, que fundamentou a sentença, não apenas recalculou as prestações, mas demonstrou que a metodologia de cálculo do banco (especialmente a consolidação de parcelas em atraso no saldo devedor) gerou um débito principal inflado, caracterizando capitalização de juros vedada pelo contrato. Portanto, o benefício do autor não foi apenas pagar menos no passado, mas dever menos no futuro. A tentativa do impugnante de substituir o laudo pericial judicial, homologado em juízo, por um parecer técnico particular que adota metodologia distinta, representa uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa em fase de cumprimento de sentença, o que é vedado pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, como bem apontado pelo exequente em sua resposta, o parecer do banco contém falhas técnicas que comprometem sua credibilidade, como a utilização de índice de correção monetária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), estranho a este processo, em vez do IGP-M determinado no contrato e observado pela perícia. Dessa forma, a base de cálculo apresentada pelo exequente, que considera o benefício econômico de forma ampla, incluindo a redução do saldo devedor, está em conformidade com o título executivo judicial. O valor de R$ 12.209,43 reflete adequadamente os 10% sobre o proveito econômico integral obtido, não havendo que se falar em excesso de execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. Sem sucumbência na espécie. Intimações expedidas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DIONATHAN DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN GLICERIO FAGUNDES

OAB: 86831/RS

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

EDUARDO DE OLIVEIRA FAGUNDES

OAB: 134119/RS

VALDIR MARQUES

OAB: 19336/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002080-40.2025.8.21.0089/RS EXEQUENTE : DIONATHAN DO PRADO ADVOGADO(A) : CRISTIAN GLICERIO FAGUNDES (OAB RS086831) ADVOGADO(A) : VALDIR MARQUES (OAB RS019336) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS134119) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 22, DOC1 ) apresentada por BANCO PAN S.A. contra o DIONATHAN DO PRADO . Alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo do exequente está equivocado, pois o proveito econômico que serve de base para os honorários corresponderia apenas à diferença entre as parcelas pagas e as recalculadas, o que totalizaria R$ 4.326,99. Consequentemente, os honorários devidos seriam de apenas R$ 432,70, conforme parecer técnico. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução, com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. O impugnado apresentou resposta à impugnação ( evento 23, DOC1 ), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentou que a impugnação tenta rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado e que o proveito econômico abrange não apenas a diferença de prestações, mas também a redução do saldo devedor, conforme apurado pela perícia judicial no processo de conhecimento. Apontou, ainda, falhas metodológicas no parecer técnico do executado, como o uso de índice de correção monetária incorreto e a desconsideração de componentes essenciais do benefício econômico reconhecido na sentença. Postulou a improcedência do incidente. É o relatório. Passo a decidir. A divergência desta impugnação reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente sobre o que constitui o "proveito econômico obtido pelo autor", conforme determinado no título executivo judicial. O dispositivo da sentença proferida na ação revisional (processo nº 5000199-09.2017.8.21.0089, Evento 2, SENT) estabeleceu: DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a ação ajuizada por DIONATHAN DO PRADO contra BANCO PAN S.A., determinando a revisão contratual, adequando-se o valor das parcelas do financiamento e respectivo saldo devedor aos cálculos efetuados pela perita e lançados no evento 22, devendo ser afastada a mora contratual, utilizando-se os valores pagos a maior para compensação do débito remanescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da taxa judicial e despesas do processo, além de honorários devidos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, equivalente à diferença entre o valor original dos empréstimos e valor apurado depois da incidência das taxas médias do mercado. A sentença é clara ao determinar a revisão integral do contrato, com a adequação não só das parcelas, mas, também, do respectivo saldo devedor, com base no laudo pericial que constatou a aplicação incorreta do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a capitalização indevida de juros. O banco impugnante, por meio de parecer técnico particular, defende uma interpretação restritiva, segundo a qual o proveito econômico se limitaria à soma das diferenças entre as parcelas pagas e as recalculadas. Essa tese, contudo, não se sustenta. Com efeito, em ações de natureza revisional, o proveito econômico não se resume à devolução de valores pagos a maior. Em verdade, compreende a totalidade do benefício patrimonial auferido pelo autor, o que inclui, necessariamente, a redução do saldo devedor decorrente da exclusão de encargos abusivos e da correta aplicação do método de amortização. Ignorar a redução do débito futuro seria esvaziar parte substancial da vitória obtida na fase de conhecimento. O laudo pericial, que fundamentou a sentença, não apenas recalculou as prestações, mas demonstrou que a metodologia de cálculo do banco (especialmente a consolidação de parcelas em atraso no saldo devedor) gerou um débito principal inflado, caracterizando capitalização de juros vedada pelo contrato. Portanto, o benefício do autor não foi apenas pagar menos no passado, mas dever menos no futuro. A tentativa do impugnante de substituir o laudo pericial judicial, homologado em juízo, por um parecer técnico particular que adota metodologia distinta, representa uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa em fase de cumprimento de sentença, o que é vedado pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, como bem apontado pelo exequente em sua resposta, o parecer do banco contém falhas técnicas que comprometem sua credibilidade, como a utilização de índice de correção monetária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), estranho a este processo, em vez do IGP-M determinado no contrato e observado pela perícia. Dessa forma, a base de cálculo apresentada pelo exequente, que considera o benefício econômico de forma ampla, incluindo a redução do saldo devedor, está em conformidade com o título executivo judicial. O valor de R$ 12.209,43 reflete adequadamente os 10% sobre o proveito econômico integral obtido, não havendo que se falar em excesso de execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. Sem sucumbência na espécie. Intimações expedidas.