5002080-32.2026.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002080-32.2026.4.03.6332 AUTOR: LUIZ HENRIQUE CRUZ SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA DA CRUZ - SP201672 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Administrativamente, foi concedida indenização no valor de R$ 7.087,50. A parte autora afirma que o valor correto é superior, e pretende a complementação da indenização. Realizada perícia médica, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, e que a análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 52,5% da indenização devida para o caso de invalidez permanente. Afasto a impugnação ao laudo, que foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. A prova realizada na esfera judicial, portanto, não justifica a adoção de patamar indenizatório superior ao concedido administrativamente. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE CRUZ SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO CABRERA
OAB: 88519/SP
CINTIA DA CRUZ
OAB: 201672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002080-32.2026.4.03.6332 AUTOR: LUIZ HENRIQUE CRUZ SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA DA CRUZ - SP201672 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Administrativamente, foi concedida indenização no valor de R$ 7.087,50. A parte autora afirma que o valor correto é superior, e pretende a complementação da indenização. Realizada perícia médica, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, e que a análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 52,5% da indenização devida para o caso de invalidez permanente. Afasto a impugnação ao laudo, que foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. A prova realizada na esfera judicial, portanto, não justifica a adoção de patamar indenizatório superior ao concedido administrativamente. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto