Detalhe do processo

5002080-17.2025.4.03.6316

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002080-17.2025.4.03.6316 AUTOR: EDNEIA JULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ednéia Júlio em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual requer: “[...] 3. A procedência do pedido para reconhecer como devido a diferença do seguro DPVAT estimada em R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser acrescida dos consectários legais; [...]” Narra, em apertada síntese, ter sofrido acidente automobilístico no dia 18/08/2023, porém não logrou êxito no recebimento integral da indenização do DPVAT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A parte autora alega fazer jus à complementação do pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente automobilístico que sofreu no dia 18/08/2023 teria lhe causado limitações e invalidez de caráter parcial e permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A invalidez permanente de que trata a indenização do DPVAT - que não se confunde com incapacitação laborativa - pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais identificadas. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deverá ser enquadrada diretamente na tabela que está no anexo da Lei nº 6.194/1974, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Quando for o caso de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será enquadrada na tabela anexo da Lei nº 6.194/1974 da mesma forma que o caso anterior, entretanto, a indenização sofrerá uma redução proporcional, prevista no artigo 3º, §1°, inciso II, da mesma lei e corresponderá a: 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Em conclusão, a tabela indica os percentuais de indenização para a invalidez permanente total (100%) e para o caso da invalidez permanente parcial completa. Para o caso da invalidez permanente parcial incompleta, sobre os percentuais previstos na tabela para a indenização permanente parcial completa devem incidir as reduções acima indicadas. A parte autora comprovou o acidente por meio da cópia do Boletim de Ocorrência de ID 437738837, lavrado no dia 18/08/2023. Os documentos médicos apresentados com a inicial indicam que a autora em 29/05/2025 estava: “APRESENTANDO FRATURA DE OMBRO ESQUERDO E FRATURA JOELHO DIREITO QUE EVOLUIU COM ARTROSE, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE 70% EM MEMBROS ACOMETIDOS DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CID S42/S82.”. De seu turno, a CEF, na condição de representante do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, informou que a ação deve ser julgada improcedente, já que os valores ressarcidos foram proporcionais aos danos sofridos, nos moldes do quadro anexo da Lei nº 6.194/74. No caso, foi designada perícia médica judicial, em que a expert do juízo respondeu aos quesitos das partes (ID 586442197). Concluiu que: “Trata-se de uma periciada que sofreu acidente automobilístico evoluindo com fratura em membro superior e inferior, estando caracterizada com invalidez permanente parcial completa em membro superior 50% e membro inferior 75%”. No que tange à fratura no ombro e braço CID 10 S42, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 70%, relacionado à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. No que tange à fratura de perna CID 10 S82, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 70%, relacionado à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Acerca da repercussão da perda anatômica ou funcional das lesões da parte autora, a perita judicial afirma que elas se identificam com repercussão média de 50% (quanto à fratura de ombro e braço) e com repercussão intensa de 75% (quanto à fratura de perna). Diante deste quadro, a parte autora faz jus a indenização do DPVAT correspondente a: a) 70% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 50% (repercussão média), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 50% (repercussão) totalizando R$ 4.725,00 quanto à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores; b) 70% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 75% (repercussão intensa), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 75% (repercussão) totalizando R$ 7.087,50 quanto à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Portanto, a parte autora faz jus a indenização DPVAT no total de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Verifica-se, porém, que houve pagamento administrativo de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Assim, a autora faz jus a complementação do pagamento da indenização securitária no montante de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No ponto, não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois esta fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Nesse sentido, verifico que, após a juntada do laudo pericial, foi oportunizada à parte ré manifestação, tendo esta se mantido inerte. De outro giro, não obstante o valor indicado pela parte autora ao final da exordial, o pedido formulado, corretamente interpretado a partir do conjunto da causa de pedir e não apenas da sua parte final, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, consiste, em sua essência, no recebimento da indenização do seguro DPVAT em conformidade com o grau de invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico, cuja mensuração técnica e objetiva depende de perícia médica judicial, prova indispensável e insuscetível de antecipação precisa pela parte no momento do ajuizamento da demanda. O laudo pericial produzido nos autos apurou percentual de comprometimento funcional superior ao estimado na inicial, fato constitutivo superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado pelo julgador por ocasião da prolação da sentença, independentemente de aditamento ao pedido. Tal circunstância não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco viola os princípios da adstrição e da congruência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) - (Grifo nosso). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. No que tange à correção monetária, deve ser fixada desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 580 do STJ, que relata “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. No que concerne aos juros de mora, devem ser fixados a partir da citação, consoante a súmula 426 STJ, que afirma “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento do valor residual no montante de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento lesivo, em 18/08/2023, nos termos da súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, na forma da súmula 426 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNEIA JULIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BORELI DOS SANTOS

OAB: 449965/SP

CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS

OAB: 446620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002080-17.2025.4.03.6316 AUTOR: EDNEIA JULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ednéia Júlio em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual requer: “[...] 3. A procedência do pedido para reconhecer como devido a diferença do seguro DPVAT estimada em R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser acrescida dos consectários legais; [...]” Narra, em apertada síntese, ter sofrido acidente automobilístico no dia 18/08/2023, porém não logrou êxito no recebimento integral da indenização do DPVAT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A parte autora alega fazer jus à complementação do pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente automobilístico que sofreu no dia 18/08/2023 teria lhe causado limitações e invalidez de caráter parcial e permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A invalidez permanente de que trata a indenização do DPVAT - que não se confunde com incapacitação laborativa - pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais identificadas. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deverá ser enquadrada diretamente na tabela que está no anexo da Lei nº 6.194/1974, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Quando for o caso de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será enquadrada na tabela anexo da Lei nº 6.194/1974 da mesma forma que o caso anterior, entretanto, a indenização sofrerá uma redução proporcional, prevista no artigo 3º, §1°, inciso II, da mesma lei e corresponderá a: 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Em conclusão, a tabela indica os percentuais de indenização para a invalidez permanente total (100%) e para o caso da invalidez permanente parcial completa. Para o caso da invalidez permanente parcial incompleta, sobre os percentuais previstos na tabela para a indenização permanente parcial completa devem incidir as reduções acima indicadas. A parte autora comprovou o acidente por meio da cópia do Boletim de Ocorrência de ID 437738837, lavrado no dia 18/08/2023. Os documentos médicos apresentados com a inicial indicam que a autora em 29/05/2025 estava: “APRESENTANDO FRATURA DE OMBRO ESQUERDO E FRATURA JOELHO DIREITO QUE EVOLUIU COM ARTROSE, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE 70% EM MEMBROS ACOMETIDOS DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CID S42/S82.”. De seu turno, a CEF, na condição de representante do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, informou que a ação deve ser julgada improcedente, já que os valores ressarcidos foram proporcionais aos danos sofridos, nos moldes do quadro anexo da Lei nº 6.194/74. No caso, foi designada perícia médica judicial, em que a expert do juízo respondeu aos quesitos das partes (ID 586442197). Concluiu que: “Trata-se de uma periciada que sofreu acidente automobilístico evoluindo com fratura em membro superior e inferior, estando caracterizada com invalidez permanente parcial completa em membro superior 50% e membro inferior 75%”. No que tange à fratura no ombro e braço CID 10 S42, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 70%, relacionado à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. No que tange à fratura de perna CID 10 S82, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 70%, relacionado à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Acerca da repercussão da perda anatômica ou funcional das lesões da parte autora, a perita judicial afirma que elas se identificam com repercussão média de 50% (quanto à fratura de ombro e braço) e com repercussão intensa de 75% (quanto à fratura de perna). Diante deste quadro, a parte autora faz jus a indenização do DPVAT correspondente a: a) 70% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 50% (repercussão média), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 50% (repercussão) totalizando R$ 4.725,00 quanto à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores; b) 70% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 75% (repercussão intensa), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 75% (repercussão) totalizando R$ 7.087,50 quanto à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Portanto, a parte autora faz jus a indenização DPVAT no total de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Verifica-se, porém, que houve pagamento administrativo de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Assim, a autora faz jus a complementação do pagamento da indenização securitária no montante de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No ponto, não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois esta fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Nesse sentido, verifico que, após a juntada do laudo pericial, foi oportunizada à parte ré manifestação, tendo esta se mantido inerte. De outro giro, não obstante o valor indicado pela parte autora ao final da exordial, o pedido formulado, corretamente interpretado a partir do conjunto da causa de pedir e não apenas da sua parte final, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, consiste, em sua essência, no recebimento da indenização do seguro DPVAT em conformidade com o grau de invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico, cuja mensuração técnica e objetiva depende de perícia médica judicial, prova indispensável e insuscetível de antecipação precisa pela parte no momento do ajuizamento da demanda. O laudo pericial produzido nos autos apurou percentual de comprometimento funcional superior ao estimado na inicial, fato constitutivo superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado pelo julgador por ocasião da prolação da sentença, independentemente de aditamento ao pedido. Tal circunstância não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco viola os princípios da adstrição e da congruência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) - (Grifo nosso). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. No que tange à correção monetária, deve ser fixada desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 580 do STJ, que relata “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. No que concerne aos juros de mora, devem ser fixados a partir da citação, consoante a súmula 426 STJ, que afirma “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento do valor residual no montante de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento lesivo, em 18/08/2023, nos termos da súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, na forma da súmula 426 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto