5002079-42.2023.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-42.2023.4.03.6303 AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). 2. Rejeito a preliminar de ausência do ilegitimidade passiva. Conforme art. 1º, § 1º e art. e 3º, III, da Resolução CNSP n. 403/2021, o FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, cabendo à Administrador (in casu, a CEF) representá-lo judicial e extrajudicialmente: Art. 1º. § 1º O FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias. Art. 3º. São obrigações da Administradora: III - representar o FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep; 3. Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de reembolso. Embora efetivamente não conste no procedimento administrativo (ID 297790535) pedido de reembolso, trata-se de valor pleiteado significativamente menor em relação ao pleito principal (indenização por invalidez) e a prova dos autos é suficiente à análise de plano da questão, sem maior complexidade, motivo pelo qual aplico o art. 4º do Código de Processo Civil. 4. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Ocorre que a impugnante (CEF) não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito, que se restringe à verificação do grau da invalidez permanente da parte autora e à existência de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT e de valores a serem reembolsados a título de despesas médicas. Para acidentes ocorridos antes da Lei Complementar n. 211/2024, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, é regida pela Lei n. 6.194/74. Para acidentes ocorridos a partir de 2009, como o dos autos (11/05/2022), o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela anexa à lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No ID 357298981, o perito judicial foi conclusivo ao atestar o nexo de causalidade entre o acidente de 11/05/2022 e as lesões sofridas pelo autor. Quanto à sequela, o expert constatou: "Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de um quadro clínico compatível com fraturas consolidadas da perna direita (tíbia e fíbula com restabelecimento funcional), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, as alterações dos exames complementares, a devida correlação com as alterações observadas ao exame físico e concordância com as informações retiradas do prontuário médico. Trata-se de uma patologia de origem traumática (acidente de motocicleta ocorrido no dia 11/05/2022), sendo submetido ao tratamento cirúrgico preconizado na literatura médica, evoluindo com sinais de consolidação óssea completa com o devido restabelecimento funcional. Como se refere às mesmas patologias, foi possível concluir que o periciando não comprovou uma condição atual compatível e correlata com invalidez permanente total. O autor comprovou uma condição atual compatível com invalidez permanente parcial incompleta leve (vinte e cinco por cento) - perda completa da mobilidade de um tornozelo (direito) – resultando uma porcentagem de 6,25 %." Instado a prestar esclarecimentos, o perito reafirmou integralmente suas conclusões (ID 547021976), respondendo negativamente às hipóteses de comprometimento total do membro ou de majoração do grau da lesão em função da atividade laboral do autor. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, conforme art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional como se fosse completa e, em seguida, aplicar o redutor corresponde ao grau de repercussão da perda: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Com base na tabela da Lei n. 6.194/74, a "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" corresponde a 25% do teto indenizatório. Aplicando-se o redutor de 25% para o grau "leve" da perda funcional, conforme apurado pelo perito judicial, o percentual final de invalidez é de 6,25%. A avaliação administrativa, que resultou no pagamento de R$ 2.531,25 (equivalente a uma invalidez de 18,75%), foi mais benéfica ao autor do que a avaliação realizada sob o crivo do contraditório judicial (ID 297790535 - Pág. 5). Verifica-se, portanto, que o valor pago na via administrativa é superior ao apurado como devido nesta esfera judicial. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, de forma imparcial e equidistante das partes, com base em exame clínico detalhado e na documentação médica disponível. A simples discordância da parte, desprovida de qualquer elemento técnico probatório de igual força, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida. Dessa forma, não há qualquer valor complementar a ser pago a título de indenização por invalidez permanente. 6. No que tange ao pedido de reembolso de despesas médicas (DAMS) no valor de R$ 146,80, a parte autora, indefiro, considerando que os recibos de ID 276639804 - Pág. 57-58 estão em nome de terceiro. Ademais, como apontado acima, já foi deferida administrativamente indenização em valor superior ao apurado na via judicial. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NIVALDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-42.2023.4.03.6303 AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). 2. Rejeito a preliminar de ausência do ilegitimidade passiva. Conforme art. 1º, § 1º e art. e 3º, III, da Resolução CNSP n. 403/2021, o FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, cabendo à Administrador (in casu, a CEF) representá-lo judicial e extrajudicialmente: Art. 1º. § 1º O FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias. Art. 3º. São obrigações da Administradora: III - representar o FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep; 3. Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de reembolso. Embora efetivamente não conste no procedimento administrativo (ID 297790535) pedido de reembolso, trata-se de valor pleiteado significativamente menor em relação ao pleito principal (indenização por invalidez) e a prova dos autos é suficiente à análise de plano da questão, sem maior complexidade, motivo pelo qual aplico o art. 4º do Código de Processo Civil. 4. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Ocorre que a impugnante (CEF) não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito, que se restringe à verificação do grau da invalidez permanente da parte autora e à existência de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT e de valores a serem reembolsados a título de despesas médicas. Para acidentes ocorridos antes da Lei Complementar n. 211/2024, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, é regida pela Lei n. 6.194/74. Para acidentes ocorridos a partir de 2009, como o dos autos (11/05/2022), o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela anexa à lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No ID 357298981, o perito judicial foi conclusivo ao atestar o nexo de causalidade entre o acidente de 11/05/2022 e as lesões sofridas pelo autor. Quanto à sequela, o expert constatou: "Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de um quadro clínico compatível com fraturas consolidadas da perna direita (tíbia e fíbula com restabelecimento funcional), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, as alterações dos exames complementares, a devida correlação com as alterações observadas ao exame físico e concordância com as informações retiradas do prontuário médico. Trata-se de uma patologia de origem traumática (acidente de motocicleta ocorrido no dia 11/05/2022), sendo submetido ao tratamento cirúrgico preconizado na literatura médica, evoluindo com sinais de consolidação óssea completa com o devido restabelecimento funcional. Como se refere às mesmas patologias, foi possível concluir que o periciando não comprovou uma condição atual compatível e correlata com invalidez permanente total. O autor comprovou uma condição atual compatível com invalidez permanente parcial incompleta leve (vinte e cinco por cento) - perda completa da mobilidade de um tornozelo (direito) – resultando uma porcentagem de 6,25 %." Instado a prestar esclarecimentos, o perito reafirmou integralmente suas conclusões (ID 547021976), respondendo negativamente às hipóteses de comprometimento total do membro ou de majoração do grau da lesão em função da atividade laboral do autor. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, conforme art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional como se fosse completa e, em seguida, aplicar o redutor corresponde ao grau de repercussão da perda: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Com base na tabela da Lei n. 6.194/74, a "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" corresponde a 25% do teto indenizatório. Aplicando-se o redutor de 25% para o grau "leve" da perda funcional, conforme apurado pelo perito judicial, o percentual final de invalidez é de 6,25%. A avaliação administrativa, que resultou no pagamento de R$ 2.531,25 (equivalente a uma invalidez de 18,75%), foi mais benéfica ao autor do que a avaliação realizada sob o crivo do contraditório judicial (ID 297790535 - Pág. 5). Verifica-se, portanto, que o valor pago na via administrativa é superior ao apurado como devido nesta esfera judicial. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, de forma imparcial e equidistante das partes, com base em exame clínico detalhado e na documentação médica disponível. A simples discordância da parte, desprovida de qualquer elemento técnico probatório de igual força, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida. Dessa forma, não há qualquer valor complementar a ser pago a título de indenização por invalidez permanente. 6. No que tange ao pedido de reembolso de despesas médicas (DAMS) no valor de R$ 146,80, a parte autora, indefiro, considerando que os recibos de ID 276639804 - Pág. 57-58 estão em nome de terceiro. Ademais, como apontado acima, já foi deferida administrativamente indenização em valor superior ao apurado na via judicial. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto