Detalhe do processo

5002078-64.2025.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002078-64.2025.4.03.6181 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MATHEUS VIVEIROS BENITES MARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE ROMANI FREITAS NABONO - SP520370-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Viveiros Benites Maria (Id. n. 374592901), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TELEFONES CELULARES UTILIZADOS NO COMETIMENTO DE CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de telefones celulares apreendidos no âmbito de inquérito policial que deu origem à ação penal em que o recorrente foi denunciado - e posteriormente condenado - pela prática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos e insumos, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão dos telefones celulares utilizados no cometimento do crime; (ii) saber se a ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados na aquisição dos bens impede a sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal principal. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118, 120 e 130, II, do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 4. Embora comprovada a propriedade dos telefones celulares, há interesse processual na manutenção da sua apreensão porque foram utilizados para operacionalizar o crime de contrabando, conforme laudo pericial que identificou conversas e arquivos relacionados à comercialização de cigarros eletrônicos. 5. Não houve comprovação da aquisição onerosa lícita dos aparelhos, sendo inviável desvincular os bens de possíveis proventos da prática criminosa, especialmente diante da inexistência de prova de renda lícita do recorrente. 6. A realização de perícia técnica não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista a possibilidade de perdimento do bem após o trânsito em julgado. 7. A manutenção da medida assecuratória não configura antecipação do perdimento nem violação à presunção de inocência, constituindo garantia da efetividade dos efeitos da condenação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos depende da inexistência de interesse processual e da comprovação da origem lícita de sua aquisição. 2. Telefones celulares utilizados no cometimento de crime e sem comprovação de aquisição lícita devem permanecer apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, e 334-A, § 1º, IV; CPP, arts. 118, 119, 120 e 130, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 5000831-48.2025.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 26.05.2025; TRF3, ApCrim 5007022-17.2023.4.03.6105, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 11.12.2023. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo as medidas cautelares incidentes sobre telefones celulares apreendidos no contexto de ação penal por contrabando, ao fundamento de possível utilização dos bens como instrumentos do crime e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses defensivas relacionadas à restituição dos bens apreendidos; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de nomeação do embargante como depositário fiel dos bens; e (iii) saber se existem erros materiais no relatório e na ementa do acórdão. III. Razões de decidir Não se verificam as alegadas contradições ou omissões quanto às teses relativas à restituição dos bens, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa os fundamentos relacionados à possibilidade de utilização dos bens como instrumentos do crime e à ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à incidência do art. 91, II, do Código Penal, indicando, de forma autônoma, as hipóteses de manutenção da apreensão. Inexiste omissão quanto à manifestação ministerial favorável à restituição, pois o acórdão considerou os requisitos legais cumulativos para devolução de bens apreendidos, afastando a restituição por subsistirem outras hipóteses impeditivas. Configura-se omissão quanto ao pedido subsidiário de nomeação do embargante como depositário fiel, o qual não foi analisado no acórdão embargado. A nomeação como depositário fiel é medida excepcional, que exige, além da comprovação da propriedade e da ausência de prejuízo à instrução, a demonstração de que a medida preserva o bem, o que não ocorre no caso. Verificados erros materiais no relatório, quanto ao número da ação penal, e na ementa, quanto à referência ao art. 130, II, do Código de Processo Penal, é cabível sua correção, o que não resulta em alteração do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário e corrigir erros materiais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A nomeação de depositário fiel de bens apreendidos constitui medida excepcional e não se justifica quando compromete a preservação do bem. 3. A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos e a possibilidade de utilização do bem como instrumento do crime autorizam a manutenção da apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 118, 120 e 130, II; CP, art. 91, II; CP, art. 334-A, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel. Min. R.S.C., j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023. Alega, em síntese, violação aos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, e art. 91, II, a e b, do Código Penal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido manteve apreendidos aparelhos celulares comuns, bens lícitos por natureza, mesmo após a perícia já realizada e a propriedade reconhecida, além de os bens não estarem sujeitos à pena de perdimento por serem possíveis instrumentos do crime, apesar de não serem instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) o acórdão recorrido negou a nomeação do recorrente como depositário fiel dos bens, ao argumento de que o uso poderia depreciar os bens, sendo que a própria custódia estatal prolongada também causa depreciação, obsolescência e perda de utilidade econômica dos aparelhos; c) requer seja atribuído efeito suspensivo, a fim de impedir qualquer destinação, inutilização, alienação, baixa, transferência, descarte ou perdimento material dos aparelhos celulares até o julgamento definitivo do presente recurso. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387043402). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Restituição de bens. Possibilidade de pena de perdimento. Instrumento do crime. Reexame vedado. Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que o órgão fracionário, à vista dos elementos de prova carreados aos autos, entendeu que “A realização de perícia técnica não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista a possibilidade de perdimento do bem após o trânsito em julgado” e que “Telefones celulares utilizados no cometimento de crime e sem comprovação de aquisição lícita devem permanecer apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal”. Dessa forma, a pretensão do recorrente exige, de forma inevitável, a incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal. 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo. 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal. 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.122.520/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.958.056/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.08.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CELULAR E VALORES EM ESPÉCIE. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ART. 118 DO CPP E ART. 91, II, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo em recurso especial e, em seguida, negou provimento ao recurso especial que buscava a restituição de aparelho celular e de valores em espécie apreendidos em inquérito policial por crime envolvendo cédulas inautênticas. 2. Fato relevante. Apreensão, em flagrante, de aparelho celular e valores em espécie, incluindo cédulas posteriormente periciadas como inautênticas, no curso do Inquérito Policial n. 5063205-03.2023.4.04.7100/RS, com instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas visando à devolução dos bens. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição do celular e dos valores, por ainda interessarem à investigação e por possível sujeição à pena de perdimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o indeferimento, reconhecendo: (i) imprescindibilidade do celular, ante a impossibilidade técnica de extração integral dos dados; e (ii) indícios de que as cédulas autênticas apreendidas constituem proveito das práticas criminosas investigadas, com potencial sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 118 do CPP e do art. 91, II, do CP, permanece o interesse processual atual e justificado na manutenção da apreensão do aparelho celular e dos valores em espécie, em especial diante da demora na conclusão da perícia e da alegação de ausência de indícios concretos de proveito do crime quanto ao montante em dinheiro apreendido; e (ii) saber se o exame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do interesse da apreensão e da origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da apreensão de coisas depende da demonstração do interesse da investigação ou do processo (art. 118 do CPP), da comprovação da propriedade ou posse legítima (art. 120 do CPP) e de o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP), cabendo às instâncias ordinárias a análise dessas condições à luz do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem afirmou, com base nas provas, que o celular permanece imprescindível às diligências, pois não foi possível, por razões técnicas, a extração integral dos dados, e que os valores apreendidos, diante da existência de cédulas inautênticas e de indícios de que as cédulas autênticas decorrem de práticas criminosas, podem constituir proveito do crime, estando potencialmente sujeitos à pena de perdimento, o que inviabiliza a restituição imediata. 7. A revisão, em recurso especial, das conclusões quanto à permanência do interesse da apreensão do celular e à origem ilícita ou não dos valores exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar o entendimento de que persiste o interesse do aparelho e dos valores apreendidos para a persecução penal, tampouco de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As coisas apreendidas na persecução penal não podem ser restituídas enquanto interessarem à investigação ou ao processo, especialmente quando não concluída a extração de dados de aparelho celular e havendo indícios de que valores em espécie constituem proveito do crime, com potencial sujeição à pena de perdimento. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a permanência do interesse da apreensão de bens e sobre a origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 160, parágrafo único; CP, art. 91, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017. (AgRg no AREsp n. 3.131.902/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Apreensão de celular. Ausência de comprovação da licitude do bem. Nomeação de depositário fiel. Súmula 83/STJ. No caso, o acórdão impugnado reconheceu que “A nomeação de depositário fiel de bens apreendidos constitui medida excepcional e não se justifica quando compromete a preservação do bem.” e que “A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos e a possibilidade de utilização do bem como instrumento do crime autorizam a manutenção da apreensão.” Nesse contexto, a insurgência do recorrente está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não comprovação da licitude do bem impede não só o ato de restituição, mas também a nomeação do requerente como depositário fiel, conforme os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na ReCoAp n. 376/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.26) RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012). RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso. 4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.460/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23.10.12) O julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Não existindo ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pela inexistência do fumus boni iuris: (...) o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. (STJ - AgInt na Pet n. 16.192 (SP), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.24). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS VIVEIROS BENITES MARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

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HENRIQUE ROMANI FREITAS NABONO

OAB: 520370/SP
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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002078-64.2025.4.03.6181 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MATHEUS VIVEIROS BENITES MARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE ROMANI FREITAS NABONO - SP520370-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Viveiros Benites Maria (Id. n. 374592901), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TELEFONES CELULARES UTILIZADOS NO COMETIMENTO DE CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de telefones celulares apreendidos no âmbito de inquérito policial que deu origem à ação penal em que o recorrente foi denunciado - e posteriormente condenado - pela prática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos e insumos, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão dos telefones celulares utilizados no cometimento do crime; (ii) saber se a ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados na aquisição dos bens impede a sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal principal. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118, 120 e 130, II, do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 4. Embora comprovada a propriedade dos telefones celulares, há interesse processual na manutenção da sua apreensão porque foram utilizados para operacionalizar o crime de contrabando, conforme laudo pericial que identificou conversas e arquivos relacionados à comercialização de cigarros eletrônicos. 5. Não houve comprovação da aquisição onerosa lícita dos aparelhos, sendo inviável desvincular os bens de possíveis proventos da prática criminosa, especialmente diante da inexistência de prova de renda lícita do recorrente. 6. A realização de perícia técnica não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista a possibilidade de perdimento do bem após o trânsito em julgado. 7. A manutenção da medida assecuratória não configura antecipação do perdimento nem violação à presunção de inocência, constituindo garantia da efetividade dos efeitos da condenação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos depende da inexistência de interesse processual e da comprovação da origem lícita de sua aquisição. 2. Telefones celulares utilizados no cometimento de crime e sem comprovação de aquisição lícita devem permanecer apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, e 334-A, § 1º, IV; CPP, arts. 118, 119, 120 e 130, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 5000831-48.2025.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 26.05.2025; TRF3, ApCrim 5007022-17.2023.4.03.6105, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 11.12.2023. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo as medidas cautelares incidentes sobre telefones celulares apreendidos no contexto de ação penal por contrabando, ao fundamento de possível utilização dos bens como instrumentos do crime e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses defensivas relacionadas à restituição dos bens apreendidos; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de nomeação do embargante como depositário fiel dos bens; e (iii) saber se existem erros materiais no relatório e na ementa do acórdão. III. Razões de decidir Não se verificam as alegadas contradições ou omissões quanto às teses relativas à restituição dos bens, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa os fundamentos relacionados à possibilidade de utilização dos bens como instrumentos do crime e à ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à incidência do art. 91, II, do Código Penal, indicando, de forma autônoma, as hipóteses de manutenção da apreensão. Inexiste omissão quanto à manifestação ministerial favorável à restituição, pois o acórdão considerou os requisitos legais cumulativos para devolução de bens apreendidos, afastando a restituição por subsistirem outras hipóteses impeditivas. Configura-se omissão quanto ao pedido subsidiário de nomeação do embargante como depositário fiel, o qual não foi analisado no acórdão embargado. A nomeação como depositário fiel é medida excepcional, que exige, além da comprovação da propriedade e da ausência de prejuízo à instrução, a demonstração de que a medida preserva o bem, o que não ocorre no caso. Verificados erros materiais no relatório, quanto ao número da ação penal, e na ementa, quanto à referência ao art. 130, II, do Código de Processo Penal, é cabível sua correção, o que não resulta em alteração do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário e corrigir erros materiais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A nomeação de depositário fiel de bens apreendidos constitui medida excepcional e não se justifica quando compromete a preservação do bem. 3. A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos e a possibilidade de utilização do bem como instrumento do crime autorizam a manutenção da apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 118, 120 e 130, II; CP, art. 91, II; CP, art. 334-A, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel. Min. R.S.C., j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023. Alega, em síntese, violação aos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, e art. 91, II, a e b, do Código Penal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido manteve apreendidos aparelhos celulares comuns, bens lícitos por natureza, mesmo após a perícia já realizada e a propriedade reconhecida, além de os bens não estarem sujeitos à pena de perdimento por serem possíveis instrumentos do crime, apesar de não serem instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) o acórdão recorrido negou a nomeação do recorrente como depositário fiel dos bens, ao argumento de que o uso poderia depreciar os bens, sendo que a própria custódia estatal prolongada também causa depreciação, obsolescência e perda de utilidade econômica dos aparelhos; c) requer seja atribuído efeito suspensivo, a fim de impedir qualquer destinação, inutilização, alienação, baixa, transferência, descarte ou perdimento material dos aparelhos celulares até o julgamento definitivo do presente recurso. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387043402). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Restituição de bens. Possibilidade de pena de perdimento. Instrumento do crime. Reexame vedado. Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que o órgão fracionário, à vista dos elementos de prova carreados aos autos, entendeu que “A realização de perícia técnica não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista a possibilidade de perdimento do bem após o trânsito em julgado” e que “Telefones celulares utilizados no cometimento de crime e sem comprovação de aquisição lícita devem permanecer apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal”. Dessa forma, a pretensão do recorrente exige, de forma inevitável, a incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal. 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo. 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal. 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.122.520/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.958.056/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.08.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CELULAR E VALORES EM ESPÉCIE. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ART. 118 DO CPP E ART. 91, II, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo em recurso especial e, em seguida, negou provimento ao recurso especial que buscava a restituição de aparelho celular e de valores em espécie apreendidos em inquérito policial por crime envolvendo cédulas inautênticas. 2. Fato relevante. Apreensão, em flagrante, de aparelho celular e valores em espécie, incluindo cédulas posteriormente periciadas como inautênticas, no curso do Inquérito Policial n. 5063205-03.2023.4.04.7100/RS, com instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas visando à devolução dos bens. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição do celular e dos valores, por ainda interessarem à investigação e por possível sujeição à pena de perdimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o indeferimento, reconhecendo: (i) imprescindibilidade do celular, ante a impossibilidade técnica de extração integral dos dados; e (ii) indícios de que as cédulas autênticas apreendidas constituem proveito das práticas criminosas investigadas, com potencial sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 118 do CPP e do art. 91, II, do CP, permanece o interesse processual atual e justificado na manutenção da apreensão do aparelho celular e dos valores em espécie, em especial diante da demora na conclusão da perícia e da alegação de ausência de indícios concretos de proveito do crime quanto ao montante em dinheiro apreendido; e (ii) saber se o exame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do interesse da apreensão e da origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da apreensão de coisas depende da demonstração do interesse da investigação ou do processo (art. 118 do CPP), da comprovação da propriedade ou posse legítima (art. 120 do CPP) e de o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP), cabendo às instâncias ordinárias a análise dessas condições à luz do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem afirmou, com base nas provas, que o celular permanece imprescindível às diligências, pois não foi possível, por razões técnicas, a extração integral dos dados, e que os valores apreendidos, diante da existência de cédulas inautênticas e de indícios de que as cédulas autênticas decorrem de práticas criminosas, podem constituir proveito do crime, estando potencialmente sujeitos à pena de perdimento, o que inviabiliza a restituição imediata. 7. A revisão, em recurso especial, das conclusões quanto à permanência do interesse da apreensão do celular e à origem ilícita ou não dos valores exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar o entendimento de que persiste o interesse do aparelho e dos valores apreendidos para a persecução penal, tampouco de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As coisas apreendidas na persecução penal não podem ser restituídas enquanto interessarem à investigação ou ao processo, especialmente quando não concluída a extração de dados de aparelho celular e havendo indícios de que valores em espécie constituem proveito do crime, com potencial sujeição à pena de perdimento. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a permanência do interesse da apreensão de bens e sobre a origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 160, parágrafo único; CP, art. 91, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017. (AgRg no AREsp n. 3.131.902/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Apreensão de celular. Ausência de comprovação da licitude do bem. Nomeação de depositário fiel. Súmula 83/STJ. No caso, o acórdão impugnado reconheceu que “A nomeação de depositário fiel de bens apreendidos constitui medida excepcional e não se justifica quando compromete a preservação do bem.” e que “A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos e a possibilidade de utilização do bem como instrumento do crime autorizam a manutenção da apreensão.” Nesse contexto, a insurgência do recorrente está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não comprovação da licitude do bem impede não só o ato de restituição, mas também a nomeação do requerente como depositário fiel, conforme os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na ReCoAp n. 376/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.26) RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012). RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso. 4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.460/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23.10.12) O julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Não existindo ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pela inexistência do fumus boni iuris: (...) o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. (STJ - AgInt na Pet n. 16.192 (SP), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.24). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002078-64.2025.4.03.6181 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MATHEUS VIVEIROS BENITES MARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE ROMANI FREITAS NABONO - SP520370-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Viveiros Benites Maria (Id. n. 374592901), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TELEFONES CELULARES UTILIZADOS NO COMETIMENTO DE CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de telefones celulares apreendidos no âmbito de inquérito policial que deu origem à ação penal em que o recorrente foi denunciado - e posteriormente condenado - pela prática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos e insumos, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão dos telefones celulares utilizados no cometimento do crime; (ii) saber se a ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados na aquisição dos bens impede a sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal principal. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118, 120 e 130, II, do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 4. Embora comprovada a propriedade dos telefones celulares, há interesse processual na manutenção da sua apreensão porque foram utilizados para operacionalizar o crime de contrabando, conforme laudo pericial que identificou conversas e arquivos relacionados à comercialização de cigarros eletrônicos. 5. Não houve comprovação da aquisição onerosa lícita dos aparelhos, sendo inviável desvincular os bens de possíveis proventos da prática criminosa, especialmente diante da inexistência de prova de renda lícita do recorrente. 6. A realização de perícia técnica não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista a possibilidade de perdimento do bem após o trânsito em julgado. 7. A manutenção da medida assecuratória não configura antecipação do perdimento nem violação à presunção de inocência, constituindo garantia da efetividade dos efeitos da condenação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos depende da inexistência de interesse processual e da comprovação da origem lícita de sua aquisição. 2. Telefones celulares utilizados no cometimento de crime e sem comprovação de aquisição lícita devem permanecer apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, e 334-A, § 1º, IV; CPP, arts. 118, 119, 120 e 130, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 5000831-48.2025.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 26.05.2025; TRF3, ApCrim 5007022-17.2023.4.03.6105, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 11.12.2023. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo as medidas cautelares incidentes sobre telefones celulares apreendidos no contexto de ação penal por contrabando, ao fundamento de possível utilização dos bens como instrumentos do crime e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses defensivas relacionadas à restituição dos bens apreendidos; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de nomeação do embargante como depositário fiel dos bens; e (iii) saber se existem erros materiais no relatório e na ementa do acórdão. III. Razões de decidir Não se verificam as alegadas contradições ou omissões quanto às teses relativas à restituição dos bens, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa os fundamentos relacionados à possibilidade de utilização dos bens como instrumentos do crime e à ausência de comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à incidência do art. 91, II, do Código Penal, indicando, de forma autônoma, as hipóteses de manutenção da apreensão. Inexiste omissão quanto à manifestação ministerial favorável à restituição, pois o acórdão considerou os requisitos legais cumulativos para devolução de bens apreendidos, afastando a restituição por subsistirem outras hipóteses impeditivas. Configura-se omissão quanto ao pedido subsidiário de nomeação do embargante como depositário fiel, o qual não foi analisado no acórdão embargado. A nomeação como depositário fiel é medida excepcional, que exige, além da comprovação da propriedade e da ausência de prejuízo à instrução, a demonstração de que a medida preserva o bem, o que não ocorre no caso. Verificados erros materiais no relatório, quanto ao número da ação penal, e na ementa, quanto à referência ao art. 130, II, do Código de Processo Penal, é cabível sua correção, o que não resulta em alteração do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário e corrigir erros materiais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A nomeação de depositário fiel de bens apreendidos constitui medida excepcional e não se justifica quando compromete a preservação do bem. 3. A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos e a possibilidade de utilização do bem como instrumento do crime autorizam a manutenção da apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 118, 120 e 130, II; CP, art. 91, II; CP, art. 334-A, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Aresp nº 2.385.113/DF, Sexta Turma, Rel. Min. R.S.C., j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023. Alega, em síntese, violação aos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, e art. 91, II, a e b, do Código Penal, nos seguintes termos: a) o acórdão recorrido manteve apreendidos aparelhos celulares comuns, bens lícitos por natureza, mesmo após a perícia já realizada e a propriedade reconhecida, além de os bens não estarem sujeitos à pena de perdimento por serem possíveis instrumentos do crime, apesar de não serem instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) o acórdão recorrido negou a nomeação do recorrente como depositário fiel dos bens, ao argumento de que o uso poderia depreciar os bens, sendo que a própria custódia estatal prolongada também causa depreciação, obsolescência e perda de utilidade econômica dos aparelhos; c) requer seja atribuído efeito suspensivo, a fim de impedir qualquer destinação, inutilização, alienação, baixa, transferência, descarte ou perdimento material dos aparelhos celulares até o julgamento definitivo do presente recurso. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 387043402). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Restituição de bens. Possibilidade de pena de perdimento. Instrumento do crime. Reexame vedado. Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que o órgão fracionário, à vista dos elementos de prova carreados aos autos, entendeu que “A realização de perícia técnica não afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista a possibilidade de perdimento do bem após o trânsito em julgado” e que “Telefones celulares utilizados no cometimento de crime e sem comprovação de aquisição lícita devem permanecer apreendidos até o trânsito em julgado da ação penal”. Dessa forma, a pretensão do recorrente exige, de forma inevitável, a incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal. 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo. 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal. 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.122.520/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.958.056/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.08.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CELULAR E VALORES EM ESPÉCIE. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ART. 118 DO CPP E ART. 91, II, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo em recurso especial e, em seguida, negou provimento ao recurso especial que buscava a restituição de aparelho celular e de valores em espécie apreendidos em inquérito policial por crime envolvendo cédulas inautênticas. 2. Fato relevante. Apreensão, em flagrante, de aparelho celular e valores em espécie, incluindo cédulas posteriormente periciadas como inautênticas, no curso do Inquérito Policial n. 5063205-03.2023.4.04.7100/RS, com instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas visando à devolução dos bens. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição do celular e dos valores, por ainda interessarem à investigação e por possível sujeição à pena de perdimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o indeferimento, reconhecendo: (i) imprescindibilidade do celular, ante a impossibilidade técnica de extração integral dos dados; e (ii) indícios de que as cédulas autênticas apreendidas constituem proveito das práticas criminosas investigadas, com potencial sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 118 do CPP e do art. 91, II, do CP, permanece o interesse processual atual e justificado na manutenção da apreensão do aparelho celular e dos valores em espécie, em especial diante da demora na conclusão da perícia e da alegação de ausência de indícios concretos de proveito do crime quanto ao montante em dinheiro apreendido; e (ii) saber se o exame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do interesse da apreensão e da origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da apreensão de coisas depende da demonstração do interesse da investigação ou do processo (art. 118 do CPP), da comprovação da propriedade ou posse legítima (art. 120 do CPP) e de o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP), cabendo às instâncias ordinárias a análise dessas condições à luz do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem afirmou, com base nas provas, que o celular permanece imprescindível às diligências, pois não foi possível, por razões técnicas, a extração integral dos dados, e que os valores apreendidos, diante da existência de cédulas inautênticas e de indícios de que as cédulas autênticas decorrem de práticas criminosas, podem constituir proveito do crime, estando potencialmente sujeitos à pena de perdimento, o que inviabiliza a restituição imediata. 7. A revisão, em recurso especial, das conclusões quanto à permanência do interesse da apreensão do celular e à origem ilícita ou não dos valores exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar o entendimento de que persiste o interesse do aparelho e dos valores apreendidos para a persecução penal, tampouco de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As coisas apreendidas na persecução penal não podem ser restituídas enquanto interessarem à investigação ou ao processo, especialmente quando não concluída a extração de dados de aparelho celular e havendo indícios de que valores em espécie constituem proveito do crime, com potencial sujeição à pena de perdimento. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a permanência do interesse da apreensão de bens e sobre a origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 160, parágrafo único; CP, art. 91, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017. (AgRg no AREsp n. 3.131.902/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Apreensão de celular. Ausência de comprovação da licitude do bem. Nomeação de depositário fiel. Súmula 83/STJ. No caso, o acórdão impugnado reconheceu que “A nomeação de depositário fiel de bens apreendidos constitui medida excepcional e não se justifica quando compromete a preservação do bem.” e que “A ausência de comprovação da origem lícita dos recursos e a possibilidade de utilização do bem como instrumento do crime autorizam a manutenção da apreensão.” Nesse contexto, a insurgência do recorrente está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não comprovação da licitude do bem impede não só o ato de restituição, mas também a nomeação do requerente como depositário fiel, conforme os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na ReCoAp n. 376/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.26) RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012). RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso. 4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.460/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23.10.12) O julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Não existindo ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pela inexistência do fumus boni iuris: (...) o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. (STJ - AgInt na Pet n. 16.192 (SP), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.24). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal