5002078-27.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002078-27.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LILIANE TEIXEIRA REIS DUARTE CPF: 020.034.446-37 RÉU: ALBERTO MAGNO DUARTE CPF: 547.829.616-34 DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de expedição de ofício A parte autora, em manifestação de ID 10694592881, requereu a expedição de ofício ao INSS e de alvará judicial para possibilitar a movimentação do benefício assistencial do interditando, em razão da urgência decorrente de seu estado de saúde. Ocorre que o termo de curatela provisória expedido por este juízo, constante do ID 10585555100, já confere à curadora provisória poderes para representar o interditando perante órgãos públicos e instituições financeiras, inclusive para a prática dos atos necessários à administração de seus interesses patrimoniais. Desse modo, o referido termo constitui documento hábil para comprovar a representação legal da curadora, revelando-se desnecessária a expedição de ofício ao INSS ou de alvará judicial para os fins pretendidos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. 2. Da realização de perícia médica Tendo em vista a realização da audiência, conforme ata de ID. 10633576785, bem como do Estudo Social acostado aos autos sob ID. 10678524830, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 3. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 3.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 3.2. CADASTRE-SE o perito nomeado e INTIME-O. 4. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 13h30, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ervália, localizado à Praça Arthur Bernades, s/n, Centro. 5. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 6. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 7. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 8. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 9. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos, se já não o tiverem feito. 10. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 11. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LILIANE TEIXEIRA REIS DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVETE MILEIA FERREIRA GOMES
OAB: 236972/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002078-27.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LILIANE TEIXEIRA REIS DUARTE CPF: 020.034.446-37 RÉU: ALBERTO MAGNO DUARTE CPF: 547.829.616-34 DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de expedição de ofício A parte autora, em manifestação de ID 10694592881, requereu a expedição de ofício ao INSS e de alvará judicial para possibilitar a movimentação do benefício assistencial do interditando, em razão da urgência decorrente de seu estado de saúde. Ocorre que o termo de curatela provisória expedido por este juízo, constante do ID 10585555100, já confere à curadora provisória poderes para representar o interditando perante órgãos públicos e instituições financeiras, inclusive para a prática dos atos necessários à administração de seus interesses patrimoniais. Desse modo, o referido termo constitui documento hábil para comprovar a representação legal da curadora, revelando-se desnecessária a expedição de ofício ao INSS ou de alvará judicial para os fins pretendidos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. 2. Da realização de perícia médica Tendo em vista a realização da audiência, conforme ata de ID. 10633576785, bem como do Estudo Social acostado aos autos sob ID. 10678524830, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 3. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 3.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 3.2. CADASTRE-SE o perito nomeado e INTIME-O. 4. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 13h30, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ervália, localizado à Praça Arthur Bernades, s/n, Centro. 5. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 6. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 7. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 8. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 9. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos, se já não o tiverem feito. 10. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 11. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália