5002078-05.2025.8.13.0312
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002078-05.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ALLANN DE OLIVEIRA MARINHO CPF: 094.473.246-14 RÉU: AHSST-ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO DE TARUMIRIM CPF: 21.249.081/0001-38 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por erro médico proposta por ALLANN DE OLIVEIRA MARINHO em face de JOSÉ RONALDO AMBRÓSIO PIRES e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO DE TARUMIRIM, ambos qualificados. A parte autora alega ter sido diagnosticada com hidrocele e varicocele, sendo submetida, em 17/01/2023, à cirurgia de hidrocelectomia e varicocelectomia realizada pelo primeiro requerido nas dependências do segundo requerido. Sustenta que, após o procedimento, passou a apresentar dores intensas e persistentes, alterações anatômicas e funcionais, bem como outras complicações posteriormente constatadas por exames médicos, atribuindo tais sequelas à falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Afirma, ainda, que o primeiro requerido não possuía especialidade registrada na área urológica, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 10513888740). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 10541193133). O requerido José Ronaldo Ambrósio Pires apresentou contestação, sustentando a inexistência de erro médico, a ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas alegadas, bem como afirmando que o atendimento prestado observou as técnicas médicas aplicáveis. Defendeu sua qualificação profissional e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10579186932). A requerida Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas disponibilizou a estrutura hospitalar, inexistindo responsabilidade pelos atos imputados ao médico. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 10579685579). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 10588383172). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, sustentando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como reiterando a existência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova (ID 10598966872). Intimada para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial médica, destinada a corroborar a prova documental já produzida e esclarecer os fatos controvertidos, requereu a juntada de documentos supervenientes, especialmente exames e relatórios médicos atualizados, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10630622842). A requerida Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, com apresentação posterior de quesitos, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão (ID 10631257767). O requerido José Ronaldo Ambrósio Pires, em especificação de provas, requereu a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e arrolando testemunhas, além de pugnar pela produção de prova testemunhal (ID 10631291437). Por decisão de ID 10659815738, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se, ainda, a reabertura do prazo para especificação de provas. É o necessário relatório. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC): Inicialmente, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas disponibilizou a estrutura hospitalar para realização do procedimento cirúrgico, inexistindo responsabilidade pelos atos atribuídos ao médico corréu. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui responsabilidade ao hospital pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, afirmando que o procedimento foi realizado em suas dependências e que houve deficiência tanto na execução do procedimento quanto no atendimento pós-operatório. Assim, a existência ou não de responsabilidade civil da instituição hospitalar constitui matéria de mérito, cuja apreciação depende da instrução probatória, não afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. 2. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do CPC): 2.1) Questões de fato: a) verificar se a cirurgia de hidrocelectomia e varicocelectomia foi realizada de acordo com as técnicas e protocolos médicos aplicáveis; b) apurar se houve imperícia, imprudência ou negligência na realização do procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; c) verificar a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e as alterações clínicas posteriormente constatadas, notadamente hidrocele persistente, alteração do posicionamento testicular, neurinoma, anomalia de rotação testicular, nódulo no cordão espermático e demais sequelas alegadas; d) apurar a existência, extensão e permanência das sequelas alegadas pela parte autora; e) verificar eventual incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico apresentado; f) apurar a existência dos danos materiais alegadamente suportados e sua vinculação aos fatos narrados. 2.2) Questões de direito: a) verificar a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos; b) analisar a eventual responsabilidade subjetiva do médico demandado; c) examinar a eventual responsabilidade da instituição hospitalar pelos fatos narrados; d) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, sendo o caso, sua extensão. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC): Permanece hígida a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de ID 10659815738, que deferiu a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, incumbindo aos requeridos demonstrar a regularidade da prestação dos serviços médicos e hospitalares, sem prejuízo da produção das demais provas admitidas no processo. 4. Meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC): a) Prova documental: DEFIRO a produção de prova documental complementar, inclusive mediante juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial: Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de erro médico, observância das técnicas cirúrgicas, nexo causal e extensão das alegadas sequelas, DEFIRO a realização de prova pericial médica, reputando-a indispensável ao julgamento da causa. Nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018 do TJMG, proceda a Secretaria à nomeação de perito médico, mediante sorteio no Sistema AJ, preferencialmente profissional com especialidade em Urologia. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação do encargo ou apresentação de escusas, bem como para apresentação de proposta de honorários, na forma do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e homologados os honorários, intime-se o perito para informar data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, procedendo-se à intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, ficam as partes requeridas já intimadas a realizarem o pagamento de suas quotas. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, sua quota-parte dos honorários periciais deverá ser suportada pelo Sistema AJG/TJMG, observada a regulamentação pertinente. Quanto aos quesitos e assistentes técnicos RECEBO os quesitos apresentados pelo requerido José Ronaldo Ambrósio Pires, bem como a indicação de seu assistente técnico. RECEBO, igualmente, a indicação das testemunhas já apresentada pelo referido requerido. Faculto à parte autora e à requerida Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim, caso ainda entendam necessário, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Prova testemunhal e depoimento pessoal: DEFIRO, em tese, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. 5. Audiência de Instrução e Julgamento: Considerando a necessidade de cumprimento das diligências determinadas e eventual complementação documental, deixo para momento oportuno a análise quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a persistência de fatos controvertidos dependentes de prova oral. 6. Estabilização da Decisão: Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Disposições Finais: Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AHSST-ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO DE TARUMIRIM
Autor ALLANN DE OLIVEIRA MARINHO
Réu JOSE RONALDO AMBROZIO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BARROSO PINTO DE PINHO TAVARES
OAB: 213577/MG
HERALDO DE PINHO TAVARES JUNIOR
OAB: 119210/MG
CLERISSON AGUIAR
OAB: 63916/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002078-05.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ALLANN DE OLIVEIRA MARINHO CPF: 094.473.246-14 RÉU: AHSST-ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO DE TARUMIRIM CPF: 21.249.081/0001-38 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por erro médico proposta por ALLANN DE OLIVEIRA MARINHO em face de JOSÉ RONALDO AMBRÓSIO PIRES e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO DE TARUMIRIM, ambos qualificados. A parte autora alega ter sido diagnosticada com hidrocele e varicocele, sendo submetida, em 17/01/2023, à cirurgia de hidrocelectomia e varicocelectomia realizada pelo primeiro requerido nas dependências do segundo requerido. Sustenta que, após o procedimento, passou a apresentar dores intensas e persistentes, alterações anatômicas e funcionais, bem como outras complicações posteriormente constatadas por exames médicos, atribuindo tais sequelas à falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Afirma, ainda, que o primeiro requerido não possuía especialidade registrada na área urológica, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 10513888740). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 10541193133). O requerido José Ronaldo Ambrósio Pires apresentou contestação, sustentando a inexistência de erro médico, a ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas alegadas, bem como afirmando que o atendimento prestado observou as técnicas médicas aplicáveis. Defendeu sua qualificação profissional e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10579186932). A requerida Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas disponibilizou a estrutura hospitalar, inexistindo responsabilidade pelos atos imputados ao médico. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 10579685579). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 10588383172). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, sustentando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como reiterando a existência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova (ID 10598966872). Intimada para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial médica, destinada a corroborar a prova documental já produzida e esclarecer os fatos controvertidos, requereu a juntada de documentos supervenientes, especialmente exames e relatórios médicos atualizados, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10630622842). A requerida Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, com apresentação posterior de quesitos, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão (ID 10631257767). O requerido José Ronaldo Ambrósio Pires, em especificação de provas, requereu a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e arrolando testemunhas, além de pugnar pela produção de prova testemunhal (ID 10631291437). Por decisão de ID 10659815738, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se, ainda, a reabertura do prazo para especificação de provas. É o necessário relatório. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC): Inicialmente, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas disponibilizou a estrutura hospitalar para realização do procedimento cirúrgico, inexistindo responsabilidade pelos atos atribuídos ao médico corréu. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui responsabilidade ao hospital pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, afirmando que o procedimento foi realizado em suas dependências e que houve deficiência tanto na execução do procedimento quanto no atendimento pós-operatório. Assim, a existência ou não de responsabilidade civil da instituição hospitalar constitui matéria de mérito, cuja apreciação depende da instrução probatória, não afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. 2. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do CPC): 2.1) Questões de fato: a) verificar se a cirurgia de hidrocelectomia e varicocelectomia foi realizada de acordo com as técnicas e protocolos médicos aplicáveis; b) apurar se houve imperícia, imprudência ou negligência na realização do procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; c) verificar a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e as alterações clínicas posteriormente constatadas, notadamente hidrocele persistente, alteração do posicionamento testicular, neurinoma, anomalia de rotação testicular, nódulo no cordão espermático e demais sequelas alegadas; d) apurar a existência, extensão e permanência das sequelas alegadas pela parte autora; e) verificar eventual incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico apresentado; f) apurar a existência dos danos materiais alegadamente suportados e sua vinculação aos fatos narrados. 2.2) Questões de direito: a) verificar a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos; b) analisar a eventual responsabilidade subjetiva do médico demandado; c) examinar a eventual responsabilidade da instituição hospitalar pelos fatos narrados; d) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, sendo o caso, sua extensão. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC): Permanece hígida a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de ID 10659815738, que deferiu a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, incumbindo aos requeridos demonstrar a regularidade da prestação dos serviços médicos e hospitalares, sem prejuízo da produção das demais provas admitidas no processo. 4. Meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC): a) Prova documental: DEFIRO a produção de prova documental complementar, inclusive mediante juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial: Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de erro médico, observância das técnicas cirúrgicas, nexo causal e extensão das alegadas sequelas, DEFIRO a realização de prova pericial médica, reputando-a indispensável ao julgamento da causa. Nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018 do TJMG, proceda a Secretaria à nomeação de perito médico, mediante sorteio no Sistema AJ, preferencialmente profissional com especialidade em Urologia. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação do encargo ou apresentação de escusas, bem como para apresentação de proposta de honorários, na forma do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e homologados os honorários, intime-se o perito para informar data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, procedendo-se à intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, ficam as partes requeridas já intimadas a realizarem o pagamento de suas quotas. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, sua quota-parte dos honorários periciais deverá ser suportada pelo Sistema AJG/TJMG, observada a regulamentação pertinente. Quanto aos quesitos e assistentes técnicos RECEBO os quesitos apresentados pelo requerido José Ronaldo Ambrósio Pires, bem como a indicação de seu assistente técnico. RECEBO, igualmente, a indicação das testemunhas já apresentada pelo referido requerido. Faculto à parte autora e à requerida Associação Hospitalar São Sebastião de Tarumirim, caso ainda entendam necessário, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Prova testemunhal e depoimento pessoal: DEFIRO, em tese, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. 5. Audiência de Instrução e Julgamento: Considerando a necessidade de cumprimento das diligências determinadas e eventual complementação documental, deixo para momento oportuno a análise quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a persistência de fatos controvertidos dependentes de prova oral. 6. Estabilização da Decisão: Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Disposições Finais: Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema