5002077-76.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002077-76.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALISSON RODRIGO DE MELO CPF: 038.591.826-76 RÉU: EMERSON DE OLIVEIRA CPF: 034.388.576-00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALISSON RODRIGO DE MELO contra EMERSON DE OLIVEIRA e ADRIANO VINÍCIUS PEREIRA, visando ao recebimento de R$ 43.203,08 (quarenta e três mil, duzentos e três reais e oito centavos). O autor afirma ser credor do requerido em razão de seis cheques de R$ 6.750,00 cada, emitidos em julho e agosto de 2024, totalizando originalmente R$ 40.500,00. Sustenta que os títulos foram devolvidos sem pagamento, constando. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 10700315376), a parte requerente pugnou pelo depoimento pessoal do requerido, produção de prova testemunhal, expedição de ofício ao banco sacado e prova pericial (ID nº 10702988158). O requerido, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação JULGO SANEADO o feito. No que se refere ao pedido de colheita do depoimento pessoal do requerido, INDEFIRO o pleito, uma vez que a parte demandada se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido, inclusive, citada por edital em razão dessa circunstância, o que inviabiliza a realização do ato. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao banco sacado, para que informe acerca da apresentação, devolução, compensação ou pagamento do título discutido nos autos, bem como para que forneça cópias dos respectivos microfilmes, imagens digitalizadas ou documentos equivalentes relacionados ao título objeto da presente demanda, que deverá ser anexado ao ofício. Oficie-se, com prazo de 10 dias para resposta. Atribuo à presente decisão força de ofício. Para a realização da perícia grafotécnica, NOMEIO como perito o Dr. LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, observadas as disposições processuais aplicáveis. A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após sua apresentação, a parte requerente deverá ser intimada para manifestar-se, de forma fundamentada, acerca da persistência da necessidade e da utilidade da prova testemunhal. 1-INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. 2-Em caso de recusa do encargo, VENHAM-ME os autos conclusos. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Após a apresentação do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu conteúdo, inclusive quanto à persistência da necessidade e da utilidade da produção de prova testemunhal, bem como para apresentar eventual parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4-Caso a parte requerente apresente dúvidas, impugnações ou quesitos complementares relativos ao laudo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 5-Prestados os esclarecimentos pelo perito, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6-Após, VENHAM-ME os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALISSON RODRIGO DE MELO
Réu EMERSON DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MISLEY APARECIDA DA SILVA RESENDE
OAB: 218109/MG
JUNIOR JOSE PIO DE OLIVEIRA
OAB: 137819/MG
EDUARDO DA SILVA GONCALVES
OAB: 168246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002077-76.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALISSON RODRIGO DE MELO CPF: 038.591.826-76 RÉU: EMERSON DE OLIVEIRA CPF: 034.388.576-00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALISSON RODRIGO DE MELO contra EMERSON DE OLIVEIRA e ADRIANO VINÍCIUS PEREIRA, visando ao recebimento de R$ 43.203,08 (quarenta e três mil, duzentos e três reais e oito centavos). O autor afirma ser credor do requerido em razão de seis cheques de R$ 6.750,00 cada, emitidos em julho e agosto de 2024, totalizando originalmente R$ 40.500,00. Sustenta que os títulos foram devolvidos sem pagamento, constando. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 10700315376), a parte requerente pugnou pelo depoimento pessoal do requerido, produção de prova testemunhal, expedição de ofício ao banco sacado e prova pericial (ID nº 10702988158). O requerido, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação JULGO SANEADO o feito. No que se refere ao pedido de colheita do depoimento pessoal do requerido, INDEFIRO o pleito, uma vez que a parte demandada se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido, inclusive, citada por edital em razão dessa circunstância, o que inviabiliza a realização do ato. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao banco sacado, para que informe acerca da apresentação, devolução, compensação ou pagamento do título discutido nos autos, bem como para que forneça cópias dos respectivos microfilmes, imagens digitalizadas ou documentos equivalentes relacionados ao título objeto da presente demanda, que deverá ser anexado ao ofício. Oficie-se, com prazo de 10 dias para resposta. Atribuo à presente decisão força de ofício. Para a realização da perícia grafotécnica, NOMEIO como perito o Dr. LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, observadas as disposições processuais aplicáveis. A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após sua apresentação, a parte requerente deverá ser intimada para manifestar-se, de forma fundamentada, acerca da persistência da necessidade e da utilidade da prova testemunhal. 1-INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. 2-Em caso de recusa do encargo, VENHAM-ME os autos conclusos. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Após a apresentação do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu conteúdo, inclusive quanto à persistência da necessidade e da utilidade da produção de prova testemunhal, bem como para apresentar eventual parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4-Caso a parte requerente apresente dúvidas, impugnações ou quesitos complementares relativos ao laudo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 5-Prestados os esclarecimentos pelo perito, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6-Após, VENHAM-ME os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga