5002077-25.2022.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002077-25.2022.4.03.6330 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: ADEMILSON DONIZETI DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE BICICLETA SEM ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOA TRANSPORTADA OU NÃO, SEJA ELA MOTORISTA, PASSAGEIRO OU PEDESTRE. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pela qual se pleiteia o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT indeferido administrativamente pelos réus, bem como de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito que teria resultado em limitações graves e invalidez de caráter permanente. Sentença de improcedência do pedido autoral. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por esse E. Juízo. Apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. Decido. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) No caso concreto, a parte autora apresentou cópia de boletim de ocorrência sobre ocorrência em 17/08/2021, na qual consta a parte autora como vítima, com o seguinte histórico: “DESCRIÇÃO OCORRÊNCIA CIDADÃO: EU ESTAVA TERMINANDO A CICLOVIA DE BICICLETA, AI PARA NÃO FERIR A MINHA BOCA E QUEBRAR OS MEUS DENTES EU ACABEI COLOCANDO O BRAÇO NA FRENTE, FOI ONDE QUEBROU O MEU PULSO.” (ID 259026933). No mais, consta do laudo pericial judicial ID 360545389: “...ANAMNESE (entrevista): Autor sofreu acidente dia 02/09/2021 com bicicleta, evoluindo com dor e limitação em membro superior esquerdo. Levado para o Pronto Socorro de Pindamonhangaba... Observações (sobre o acidente): Acidente de bicicleta em 02/09/2021 evoluindo com fratura radio distal esquerdo...”. Com relação ao quesito “Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários”, respondeu “Autor sofreu acidente de bicicleta dia 02/09/2021 evoluindo com fratura punho esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico, realizando pos operatório com fisioterapia e retornando a atividade laboral. No momento exerce atividade laboral, sem limitações.”. Assim, conforme relatado na inicial, teor do boletim de ocorrência e teor do laudo pericial, houve acidente de bicicleta, sem envolvimento de veículo automotor. Ou seja, não houve acidente causado por veículo automotor de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes, notando-se que, conforme legislação mencionada, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito. Desse modo, com base na legislação já destacada, a parte autora não faz jus à indenização do seguro pleiteada Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o dano moral se configura nos casos em que a pessoa se revelar afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, em situações que não se configuram como meros aborrecimentos cotidianos, bem como havendo o nexo de causalidade com as condutas alegadas. Entendo que no caso não restou comprovado o alegado dano moral, tampouco conduta ilícita da ré. Sendo assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)” O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. No presente caso, verifica-se do Boletim de Ocorrência apresentado pelo recorrente (ID 380718182) a seguinte descrição da ocorrência datada de 17/08/2021: “EU ESTAVA TERMINANDO A CICLOVIA DE BICICLETA, AI PARA NÃO FERIR A MINHA BOCA E QUEBRAR OS MEUS DENTES EU ACABEI COLOCANDO O BRAÇO NA FRENTE, FOI ONDE QUEBROU O MEU PULSO”. Conforme se extrai do relato da própria vítima do acidente, não houve envolvimento de veículo automotor. Não obstante, consta do laudo pericial judicial (ID 380718202): “...ANAMNESE (entrevista): Autor sofreu acidente dia 02/09/2021 com bicicleta, evoluindo com dor e limitação em membro superior esquerdo. Levado para o Pronto Socorro de Pindamonhangaba... Observações (sobre o acidente): Acidente de bicicleta em 02/09/2021 evoluindo com fratura radio distal esquerdo...”. Com relação ao quesito “Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários”, respondeu “Autor sofreu acidente de bicicleta dia 02/09/2021 evoluindo com fratura punho esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico, realizando pós operatório com fisioterapia e retornando a atividade laboral. No momento exerce atividade laboral, sem limitações.”. Resta claro, portanto, que não houve acidente causado por veículo automotor de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, notando-se que, conforme legislação pertinente, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito. Assim, não se enquadrando o acidente sofrido pelo autor na previsão da Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas, que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, reputo correta a improcedência do pedido autoral. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE BICICLETA SEM ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOA TRANSPORTADA OU NÃO, SEJA ELA MOTORISTA, PASSAGEIRO OU PEDESTRE. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON DONIZETI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002077-25.2022.4.03.6330 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: ADEMILSON DONIZETI DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE BICICLETA SEM ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOA TRANSPORTADA OU NÃO, SEJA ELA MOTORISTA, PASSAGEIRO OU PEDESTRE. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pela qual se pleiteia o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT indeferido administrativamente pelos réus, bem como de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito que teria resultado em limitações graves e invalidez de caráter permanente. Sentença de improcedência do pedido autoral. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por esse E. Juízo. Apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. Decido. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) No caso concreto, a parte autora apresentou cópia de boletim de ocorrência sobre ocorrência em 17/08/2021, na qual consta a parte autora como vítima, com o seguinte histórico: “DESCRIÇÃO OCORRÊNCIA CIDADÃO: EU ESTAVA TERMINANDO A CICLOVIA DE BICICLETA, AI PARA NÃO FERIR A MINHA BOCA E QUEBRAR OS MEUS DENTES EU ACABEI COLOCANDO O BRAÇO NA FRENTE, FOI ONDE QUEBROU O MEU PULSO.” (ID 259026933). No mais, consta do laudo pericial judicial ID 360545389: “...ANAMNESE (entrevista): Autor sofreu acidente dia 02/09/2021 com bicicleta, evoluindo com dor e limitação em membro superior esquerdo. Levado para o Pronto Socorro de Pindamonhangaba... Observações (sobre o acidente): Acidente de bicicleta em 02/09/2021 evoluindo com fratura radio distal esquerdo...”. Com relação ao quesito “Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários”, respondeu “Autor sofreu acidente de bicicleta dia 02/09/2021 evoluindo com fratura punho esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico, realizando pos operatório com fisioterapia e retornando a atividade laboral. No momento exerce atividade laboral, sem limitações.”. Assim, conforme relatado na inicial, teor do boletim de ocorrência e teor do laudo pericial, houve acidente de bicicleta, sem envolvimento de veículo automotor. Ou seja, não houve acidente causado por veículo automotor de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes, notando-se que, conforme legislação mencionada, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito. Desse modo, com base na legislação já destacada, a parte autora não faz jus à indenização do seguro pleiteada Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o dano moral se configura nos casos em que a pessoa se revelar afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, em situações que não se configuram como meros aborrecimentos cotidianos, bem como havendo o nexo de causalidade com as condutas alegadas. Entendo que no caso não restou comprovado o alegado dano moral, tampouco conduta ilícita da ré. Sendo assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)” O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. No presente caso, verifica-se do Boletim de Ocorrência apresentado pelo recorrente (ID 380718182) a seguinte descrição da ocorrência datada de 17/08/2021: “EU ESTAVA TERMINANDO A CICLOVIA DE BICICLETA, AI PARA NÃO FERIR A MINHA BOCA E QUEBRAR OS MEUS DENTES EU ACABEI COLOCANDO O BRAÇO NA FRENTE, FOI ONDE QUEBROU O MEU PULSO”. Conforme se extrai do relato da própria vítima do acidente, não houve envolvimento de veículo automotor. Não obstante, consta do laudo pericial judicial (ID 380718202): “...ANAMNESE (entrevista): Autor sofreu acidente dia 02/09/2021 com bicicleta, evoluindo com dor e limitação em membro superior esquerdo. Levado para o Pronto Socorro de Pindamonhangaba... Observações (sobre o acidente): Acidente de bicicleta em 02/09/2021 evoluindo com fratura radio distal esquerdo...”. Com relação ao quesito “Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários”, respondeu “Autor sofreu acidente de bicicleta dia 02/09/2021 evoluindo com fratura punho esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico, realizando pós operatório com fisioterapia e retornando a atividade laboral. No momento exerce atividade laboral, sem limitações.”. Resta claro, portanto, que não houve acidente causado por veículo automotor de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, notando-se que, conforme legislação pertinente, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito. Assim, não se enquadrando o acidente sofrido pelo autor na previsão da Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas, que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, reputo correta a improcedência do pedido autoral. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE BICICLETA SEM ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOA TRANSPORTADA OU NÃO, SEJA ELA MOTORISTA, PASSAGEIRO OU PEDESTRE. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão