5002076-46.2023.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002076-46.2023.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : JOÃO COLLEONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TERRA REIS (OAB RS106648) ADVOGADO(A) : VOLNEI DE MELO (OAB RS106480) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS , DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO A PARTE DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) A EXISTÊNCIA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) VERIFICAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR EM CASO DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. 5. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , POIS SUBMETE O LESADO A ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS CONTRATEMPOS, AFETANDO O EQUILÍBRIO DA VIDA DAQUELE QUE TEVE SEUS PROVENTOS IRREGULARMENTE SUBTRAÍDOS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MINORADO PARA R$ 9.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. 7. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORMALIZOU CONTRATAÇÃO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA, INSERINDO DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA. 8. A MERA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO MUTUÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO: 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais , ajuizada por JOÃO COLLEONI , contra a sentença [ evento 83, SENT1 ] que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo: (...) III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO COLLEONI em face de BANCO BMG S.A. , para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 419414531 e do Contrato de Cartão de Crédito Consignado ADE nº 65613688, bem como de todos os débitos deles decorrentes; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 3, para que cessem em definitivo os descontos no benefício previdenciário do autor relativos aos contratos ora declarados nulos; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro , de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos referidos contratos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu para restituição de valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e a prova produzida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões [ evento 92, APELAÇÃO1 ], a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o empréstimo consignado foi devidamente assinado, devendo ser consideradas as demais provas dos autos, como o comprovante de depósito do valor na conta da apelada, circunstâncias que, a seu ver, demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes e afastam a ocorrência de fraude. Sustentou que não houve má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro, pugnando pela restituição na forma simples. Requereu o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração da condenação por danos morais, alegando a inexistência de abalo à honra. Por fim, na hipótese de eventual anulação dos contratos, pediu a compensação dos valores creditados na conta do autor. Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões [ evento 102, CONTRAZAP1 ]. Os embargos de declaração opostos pela demandada [ evento 114, EMBDECL1 ] foram impugnados e desacolhidos [ evento 119, CONTRAZ1 e evento 121, DESPADEC1 ]. Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. Além disso, a apelação comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Inicialmente, observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria pela instituição financeira demandada, alegando a ausência de qualquer relação material entre as partes. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, sendo a responsabilidade da demandada objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, ao passo que compete à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso I e II). Compulsando os autos, depreendo que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, mormente porque foi realizado laudo pericial grafotécnico [ evento 63, LAUDO1 ], que atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice . A conclusão do expert foi categórica: A toda evidência, portanto, a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a firma lançada no contrato acostado aos autos foi efetivamente aposta pela autora, circunstância que indica falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários no momento de conferência das informações que a ré recebe para contratação do negócio, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua conduta, não havendo que se falar em aplicação da culpa de terceiro. No ponto, registro que as prestadoras de serviço, ao realizarem contratações, têm a responsabilidade de confirmar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da negociação, sob pena de restarem responsabilizadas por sua conduta negligente, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, já que exercem atividade lucrativa no mercado de consumo. A respeito da teoria do risco-proveito, cumpre enfatizar os ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho: Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...) Igualmente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento encontra arrimo, como se observa do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR, julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 24 de agosto de 2011, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nessa perspectiva, a literalidade da Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Sinalo, outrossim, que não basta a simples comprovação de depósito em favor do mutuário, sem que haja prova de que anuiu com a contratação, dadas as inúmeras notícias de irregularidades praticadas em situações análogas por correspondentes bancários de instituições financeiras. Portanto, inexistindo prova da contratação dos serviços que deram ensejo aos descontos, prospera o pedido de declaração de inexistência do débito, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, de acordo com outras situações comumente analisadas, observo que existe dano moral indenizável, o qual decorre, na hipótese dos autos, do próprio fato lesivo, já que o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independentemente da quantia subtraída, causa ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus proventos irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte da aposentadoria da parte autora submete o lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Acrescento, por minúcia, a sempre perspicaz lição de Yussef Said Cahali ao analisar o dever de indenizar: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte autora, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser minorado para R$ 9.000,00 (nove mil reais), como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não subsiste, pois eventual vício decorrente de julgamento monocrático é superado pela submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Em demandas nas quais se discute a inexistência de relação contratual, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, à luz dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora, limitando-se a juntar telas de sistema interno e documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a anuência do consumidor à contratação. 6. As inconsistências nas informações relativas aos valores supostamente transferidos e a ausência de comprovante idôneo da operação reforçam a fragilidade da tese defensiva e evidenciam falha na prestação do serviço. 7. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da instituição financeira configura erro inescusável e contrário à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 9.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros adotados por este Colegiado para hipóteses semelhantes, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil. 11. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50053985920218210028, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-03-2026, grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais , declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 97-825574916/17, determinando a restituição simples dos valores descontados e a compensação com o valor creditado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (I) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (II) a necessidade de condenação exclusiva da parte autora aos ônus sucumbenciais.2. No recurso da parte autora, há cinco questões em discussão: (I) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ; (II) a restituição em dobro dos valores descontados; (III) a alteração do termo inicial dos juros de mora; (IV) o afastamento da compensação entre os valores creditados e a indenização por danos morais ; (V) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, comprovando a ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, o que impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.2. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, respondendo inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, pois a fraude comprovada por perícia grafotécnica afasta a hipótese de engano justificável, conforme o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica, sendo fixado em R$ 9.000,00 , valor adotado como parâmetro para casos semelhantes. 5. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.6. É cabível a compensação entre o valor creditado na conta do autor e os valores da condenação, para evitar enriquecimento sem causa, em observância ao princípio do restabelecimento das partes ao status quo ante.7. Diante do acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da parte demandada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte demandada desprovido.2. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 , determinar a repetição do indébito em dobro, alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e redimensionar os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010591620178210087, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-03-2026, grifei). Já quanto à repetição do indébito, faz jus a autora à devolução em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que atestada a inautenticidade da assinatura por perícia e ausente causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratações sem o mínimo de cautela, inserindo descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, prática rotineira que se tem evidenciado, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. Ademais, no que se refere a compensação dos valores creditados na conta da autora [ evento 12, COMP4 ], conforme foi observado no julgamento de origem, a instituição financeira não comprovou que o autor tenha se beneficiado de qualquer crédito, visto que a parte autora impugnou expressamente o pedido de compensação da demandada [ evento 16, RÉPLICA1 ], negando ter recebido, movimentado ou se beneficiado dos valores. O banco não trouxe prova que contrariasse essa impugnação, de modo que os créditos supostamente realizados não chegaram ao patrimônio do autor. Portanto, condenar a vítima da fraude a devolver valores que não recebeu representaria impor-lhe um prejuízo injusto, beneficiando o banco fraudador e, ainda, ignorar a falha da instituição financeira no controle de seus procedimentos em abertura de conta. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária para o equivalente a 17% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Por fim, saliento que, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. “Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (EDAGA nº 480.200/RS, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003). Assim, tenho que o prequestionamento quanto à legislação invocada está, modo implícito, respondido, notadamente porque importa a solução justificada da lide, prescindindo da análise de cada um dos dispositivos apontados, se a questão a que se referem restou solucionada mediante a aplicação de outro dispositivo de lei concernente ao caso. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara e no STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. À vista do exposto , de plano, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o quantum indenizatório fixado na origem. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu JOÃO COLLEONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO TERRA REIS
OAB: 106648/RS
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
VOLNEI DE MELO
OAB: 106480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002076-46.2023.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : JOÃO COLLEONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TERRA REIS (OAB RS106648) ADVOGADO(A) : VOLNEI DE MELO (OAB RS106480) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS , DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO A PARTE DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) A EXISTÊNCIA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) VERIFICAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR EM CASO DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. 5. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , POIS SUBMETE O LESADO A ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS CONTRATEMPOS, AFETANDO O EQUILÍBRIO DA VIDA DAQUELE QUE TEVE SEUS PROVENTOS IRREGULARMENTE SUBTRAÍDOS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MINORADO PARA R$ 9.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. 7. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORMALIZOU CONTRATAÇÃO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA, INSERINDO DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA. 8. A MERA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO MUTUÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO: 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais , ajuizada por JOÃO COLLEONI , contra a sentença [ evento 83, SENT1 ] que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo: (...) III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO COLLEONI em face de BANCO BMG S.A. , para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 419414531 e do Contrato de Cartão de Crédito Consignado ADE nº 65613688, bem como de todos os débitos deles decorrentes; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 3, para que cessem em definitivo os descontos no benefício previdenciário do autor relativos aos contratos ora declarados nulos; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro , de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos referidos contratos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu para restituição de valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e a prova produzida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões [ evento 92, APELAÇÃO1 ], a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o empréstimo consignado foi devidamente assinado, devendo ser consideradas as demais provas dos autos, como o comprovante de depósito do valor na conta da apelada, circunstâncias que, a seu ver, demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes e afastam a ocorrência de fraude. Sustentou que não houve má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro, pugnando pela restituição na forma simples. Requereu o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração da condenação por danos morais, alegando a inexistência de abalo à honra. Por fim, na hipótese de eventual anulação dos contratos, pediu a compensação dos valores creditados na conta do autor. Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões [ evento 102, CONTRAZAP1 ]. Os embargos de declaração opostos pela demandada [ evento 114, EMBDECL1 ] foram impugnados e desacolhidos [ evento 119, CONTRAZ1 e evento 121, DESPADEC1 ]. Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. Além disso, a apelação comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Inicialmente, observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria pela instituição financeira demandada, alegando a ausência de qualquer relação material entre as partes. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, sendo a responsabilidade da demandada objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, ao passo que compete à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso I e II). Compulsando os autos, depreendo que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, mormente porque foi realizado laudo pericial grafotécnico [ evento 63, LAUDO1 ], que atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice . A conclusão do expert foi categórica: A toda evidência, portanto, a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a firma lançada no contrato acostado aos autos foi efetivamente aposta pela autora, circunstância que indica falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários no momento de conferência das informações que a ré recebe para contratação do negócio, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua conduta, não havendo que se falar em aplicação da culpa de terceiro. No ponto, registro que as prestadoras de serviço, ao realizarem contratações, têm a responsabilidade de confirmar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da negociação, sob pena de restarem responsabilizadas por sua conduta negligente, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, já que exercem atividade lucrativa no mercado de consumo. A respeito da teoria do risco-proveito, cumpre enfatizar os ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho: Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...) Igualmente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento encontra arrimo, como se observa do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR, julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 24 de agosto de 2011, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nessa perspectiva, a literalidade da Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Sinalo, outrossim, que não basta a simples comprovação de depósito em favor do mutuário, sem que haja prova de que anuiu com a contratação, dadas as inúmeras notícias de irregularidades praticadas em situações análogas por correspondentes bancários de instituições financeiras. Portanto, inexistindo prova da contratação dos serviços que deram ensejo aos descontos, prospera o pedido de declaração de inexistência do débito, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, de acordo com outras situações comumente analisadas, observo que existe dano moral indenizável, o qual decorre, na hipótese dos autos, do próprio fato lesivo, já que o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independentemente da quantia subtraída, causa ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus proventos irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte da aposentadoria da parte autora submete o lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Acrescento, por minúcia, a sempre perspicaz lição de Yussef Said Cahali ao analisar o dever de indenizar: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte autora, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser minorado para R$ 9.000,00 (nove mil reais), como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não subsiste, pois eventual vício decorrente de julgamento monocrático é superado pela submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Em demandas nas quais se discute a inexistência de relação contratual, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, à luz dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora, limitando-se a juntar telas de sistema interno e documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a anuência do consumidor à contratação. 6. As inconsistências nas informações relativas aos valores supostamente transferidos e a ausência de comprovante idôneo da operação reforçam a fragilidade da tese defensiva e evidenciam falha na prestação do serviço. 7. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da instituição financeira configura erro inescusável e contrário à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 9.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros adotados por este Colegiado para hipóteses semelhantes, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil. 11. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50053985920218210028, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-03-2026, grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais , declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 97-825574916/17, determinando a restituição simples dos valores descontados e a compensação com o valor creditado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (I) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (II) a necessidade de condenação exclusiva da parte autora aos ônus sucumbenciais.2. No recurso da parte autora, há cinco questões em discussão: (I) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ; (II) a restituição em dobro dos valores descontados; (III) a alteração do termo inicial dos juros de mora; (IV) o afastamento da compensação entre os valores creditados e a indenização por danos morais ; (V) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, comprovando a ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, o que impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.2. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, respondendo inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, pois a fraude comprovada por perícia grafotécnica afasta a hipótese de engano justificável, conforme o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica, sendo fixado em R$ 9.000,00 , valor adotado como parâmetro para casos semelhantes. 5. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.6. É cabível a compensação entre o valor creditado na conta do autor e os valores da condenação, para evitar enriquecimento sem causa, em observância ao princípio do restabelecimento das partes ao status quo ante.7. Diante do acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da parte demandada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte demandada desprovido.2. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 , determinar a repetição do indébito em dobro, alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e redimensionar os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010591620178210087, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-03-2026, grifei). Já quanto à repetição do indébito, faz jus a autora à devolução em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que atestada a inautenticidade da assinatura por perícia e ausente causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratações sem o mínimo de cautela, inserindo descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, prática rotineira que se tem evidenciado, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. Ademais, no que se refere a compensação dos valores creditados na conta da autora [ evento 12, COMP4 ], conforme foi observado no julgamento de origem, a instituição financeira não comprovou que o autor tenha se beneficiado de qualquer crédito, visto que a parte autora impugnou expressamente o pedido de compensação da demandada [ evento 16, RÉPLICA1 ], negando ter recebido, movimentado ou se beneficiado dos valores. O banco não trouxe prova que contrariasse essa impugnação, de modo que os créditos supostamente realizados não chegaram ao patrimônio do autor. Portanto, condenar a vítima da fraude a devolver valores que não recebeu representaria impor-lhe um prejuízo injusto, beneficiando o banco fraudador e, ainda, ignorar a falha da instituição financeira no controle de seus procedimentos em abertura de conta. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária para o equivalente a 17% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Por fim, saliento que, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. “Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (EDAGA nº 480.200/RS, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003). Assim, tenho que o prequestionamento quanto à legislação invocada está, modo implícito, respondido, notadamente porque importa a solução justificada da lide, prescindindo da análise de cada um dos dispositivos apontados, se a questão a que se referem restou solucionada mediante a aplicação de outro dispositivo de lei concernente ao caso. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara e no STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. À vista do exposto , de plano, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o quantum indenizatório fixado na origem. Intimem-se. Diligências legais.