5002072-85.2021.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002072-85.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: M. R. V. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOSE BRAZ DOS SANTOS CPF: 125.944.156-34 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDILAINE GONCALVES RIBEIRO VILAS NOVAS E em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BRAZ DOS SANTOS E OUTROS. A marcha processual revela que este Juízo proferiu sentença de mérito (ID 10372102419), a qual foi objeto de recurso de apelação pela parte ré (ID 10405373667). Remetidos os autos à Instância Revisora, a 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu o Acórdão de ID 10680302547, por meio do qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Espólio réu. O colegiado cassou a sentença primeva sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial indireta violou o contraditório, vez que tal prova revela-se imprescindível para apurar a dinâmica do sinistro e a velocidade da motocicleta. O trânsito em julgado do referido Acórdão foi devidamente certificado em 15 de maio de 2026 (ID 10680302544), com o consequente retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito probatório. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da atuação deste Juízo neste momento processual cinge-se a dar estrito e imediato cumprimento ao comando exarado pela Instância Revisora, o qual possui força cogente. Com a desconstituição formal da sentença e a determinação do retorno processual ao estágio probatório, a demanda adentra novamente à fase de saneamento, impondo-se a prolação de nova decisão de organização do processo, nos ditames do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da presente lide, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) a dinâmica exata do acidente de trânsito narrado na exordial; 2) a velocidade em que trafegava a motocicleta conduzida pela vítima no momento da colisão; 3) a existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente; 4) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo da parte ré e o evento danoso. Para a escorreita elucidação de tais pontos, e em reverência ao Acórdão proferido, defiro a produção da prova pericial. A prova será realizada de forma indireta, por meio da análise técnica do Boletim de Ocorrência, laudos confeccionados pelas autoridades na data do fato, fotografias e demais elementos documentais encartados aos autos, haja vista o natural decurso do tempo desde o evento, o que inviabiliza a perícia direta in loco. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Por derradeiro, constata-se a presença da menor impúbere M. R. V. N. no polo ativo da demanda. Tal condição impõe, obrigatoriamente, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, consoante a dicção inequívoca do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o órgão ministerial ser intimado para acompanhar todos os atos da fase instrutória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e em estrito cumprimento ao Acórdão exarado na Apelação Cível Nº 1.0000.25.159913-0/001: a) DECLARO o processo saneado e organizado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos exatos termos delineados na fundamentação supra. c) DEFIRO a produção da prova pericial indireta de engenharia mecânica/cinemática de trânsito, requerida pela parte ré. IV - PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Com o escopo de conferir máxima celeridade e efetividade ao comando judicial, impulsionando a fase probatória de forma ininterrupta e evitando a repetição de atos, determino à Secretaria a estrita observância do seguinte fluxo procedimental autoexecutável: d) NOMEIE-SE para o encargo perito especializado, a ser sorteado obrigatoriamente via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), fixando-se os honorários nos limites da tabela vigente do tribunal, haja vista que as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. e) Regularizada a nomeação no sistema, INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão saneadora para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem os seus respectivos quesitos, em obediência ao comando do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo legal, faculta-se o exercício do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). f) Escoado o prazo da alínea "e", com ou sem manifestação das partes, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que atue como fiscal da lei e, querendo, apresente quesitos direcionados ao perito no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o interesse material da infante. g) Cumpridos os expedientes acima e independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o perito judicial nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo ter ciência dos quesitos colacionados. Aceitando-o, deverá o perito informar a previsão para a entrega do laudo técnico conclusivo. h) Acostado o laudo pericial aos autos eletrônicos, INTIMEM-SE as partes e o órgão ministerial para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias. i) Havendo eventuais impugnações ou quesitos de esclarecimento suplementares pelas partes, intime-se o perito para resposta em 15 (quinze) dias. Estando o laudo hígido e decorrido o prazo sem impugnações, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise acerca da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DJANIRA MATHEUS DOS SANTOS
Autor EDILAINE GONCALVES RIBEIRO VILAS NOVAS
Réu ELIZABETE V. DOS SANTOS
Autor M. R. V. N.
Réu MARGARETH CRISTINA DOS SANTOS
Réu RAQUEL MATHEUS DOS SANTOS
Réu TELMA REJANE DOS SANTOS
Réu WANDERSON MATHEUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYANNA VIEIRA MARTINS DE MEDEIROS
OAB: 161216/MG
VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS
OAB: 25286/ES
AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO
OAB: 20344/ES
LUCIANA BONOMO DE ALBERGARIA
OAB: 116600/MG
LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
OAB: 14589/ES
JOICY GUIMARAES TONELO
OAB: 150482/MG
ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR
OAB: 150424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002072-85.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: M. R. V. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOSE BRAZ DOS SANTOS CPF: 125.944.156-34 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDILAINE GONCALVES RIBEIRO VILAS NOVAS E em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BRAZ DOS SANTOS E OUTROS. A marcha processual revela que este Juízo proferiu sentença de mérito (ID 10372102419), a qual foi objeto de recurso de apelação pela parte ré (ID 10405373667). Remetidos os autos à Instância Revisora, a 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu o Acórdão de ID 10680302547, por meio do qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Espólio réu. O colegiado cassou a sentença primeva sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial indireta violou o contraditório, vez que tal prova revela-se imprescindível para apurar a dinâmica do sinistro e a velocidade da motocicleta. O trânsito em julgado do referido Acórdão foi devidamente certificado em 15 de maio de 2026 (ID 10680302544), com o consequente retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito probatório. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da atuação deste Juízo neste momento processual cinge-se a dar estrito e imediato cumprimento ao comando exarado pela Instância Revisora, o qual possui força cogente. Com a desconstituição formal da sentença e a determinação do retorno processual ao estágio probatório, a demanda adentra novamente à fase de saneamento, impondo-se a prolação de nova decisão de organização do processo, nos ditames do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da presente lide, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) a dinâmica exata do acidente de trânsito narrado na exordial; 2) a velocidade em que trafegava a motocicleta conduzida pela vítima no momento da colisão; 3) a existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente; 4) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo da parte ré e o evento danoso. Para a escorreita elucidação de tais pontos, e em reverência ao Acórdão proferido, defiro a produção da prova pericial. A prova será realizada de forma indireta, por meio da análise técnica do Boletim de Ocorrência, laudos confeccionados pelas autoridades na data do fato, fotografias e demais elementos documentais encartados aos autos, haja vista o natural decurso do tempo desde o evento, o que inviabiliza a perícia direta in loco. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Por derradeiro, constata-se a presença da menor impúbere M. R. V. N. no polo ativo da demanda. Tal condição impõe, obrigatoriamente, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, consoante a dicção inequívoca do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o órgão ministerial ser intimado para acompanhar todos os atos da fase instrutória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e em estrito cumprimento ao Acórdão exarado na Apelação Cível Nº 1.0000.25.159913-0/001: a) DECLARO o processo saneado e organizado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos exatos termos delineados na fundamentação supra. c) DEFIRO a produção da prova pericial indireta de engenharia mecânica/cinemática de trânsito, requerida pela parte ré. IV - PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Com o escopo de conferir máxima celeridade e efetividade ao comando judicial, impulsionando a fase probatória de forma ininterrupta e evitando a repetição de atos, determino à Secretaria a estrita observância do seguinte fluxo procedimental autoexecutável: d) NOMEIE-SE para o encargo perito especializado, a ser sorteado obrigatoriamente via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), fixando-se os honorários nos limites da tabela vigente do tribunal, haja vista que as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. e) Regularizada a nomeação no sistema, INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão saneadora para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem os seus respectivos quesitos, em obediência ao comando do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo legal, faculta-se o exercício do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). f) Escoado o prazo da alínea "e", com ou sem manifestação das partes, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que atue como fiscal da lei e, querendo, apresente quesitos direcionados ao perito no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o interesse material da infante. g) Cumpridos os expedientes acima e independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o perito judicial nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo ter ciência dos quesitos colacionados. Aceitando-o, deverá o perito informar a previsão para a entrega do laudo técnico conclusivo. h) Acostado o laudo pericial aos autos eletrônicos, INTIMEM-SE as partes e o órgão ministerial para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias. i) Havendo eventuais impugnações ou quesitos de esclarecimento suplementares pelas partes, intime-se o perito para resposta em 15 (quinze) dias. Estando o laudo hígido e decorrido o prazo sem impugnações, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise acerca da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim