Detalhe do processo

5002072-47.2024.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002072-47.2024.8.21.0041/RS AUTOR : JANEA SILDANE PALOSKI ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO URIOSTE WEINERT (OAB RS140792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN AUTOR : JOÃO REMI BOLOGNESI ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO URIOSTE WEINERT (OAB RS140792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime pela prática, em tese, do delito de esbulho possessório tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, promovida por João Remi Bolognesi e Janea Sildane Paloski em face de Marcio Vandir Colombo . Em síntese, os querelantes narram que, ao retornar de viagem ao exterior em dezembro de 2023, constataram que o querelado havia construído um muro em seus terrenos situados na Rua Irmão José Otão, nesta comarca, registrados sob as matrículas nºs 6700, 6699, 6702, 6704 e 1831, impedindo o acesso à garagem e invadindo área de sua propriedade, com o emprego de funcionários e com ameaças a inquilinos residentes no local (Evento 1). A instrução processual foi conduzida regularmente. Realizada a audiência preliminar em 26/09/2024, não foram obtidas a composição civil nem a aceitação da proposta de transação penal pelo querelado (Evento 49). Após o encerramento das etapas pré-processuais, foi recebida a queixa-crime e deu-se seguimento à fase instrutória. No Evento 55, o querelado apresentou resposta à acusação, sustentando que as matrículas por ele adquiridas em leilão judicial e por acordo trabalhista delimitam corretamente a área onde foi erigido o muro, e que este foi construído dentro dos limites de seus próprios imóveis. No Evento 71, os querelantes juntaram laudo técnico e documentos extraídos de ações cíveis conexas, requerendo a admissão dessas provas como prova emprestada. O pedido foi deferido pelo Evento 120, após observância do contraditório. A impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo querelado no Evento 213, foi registrada e submetida ao contraditório. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/05/2026, ocasião em que o querelado exerceu seu direito ao silêncio (Evento 205). Os depoimentos foram registrados audiovisualmente. Ao término da solenidade, foi determinada vista ao querelado e ao Ministério Público dos documentos juntados no Evento 204, entre os quais o laudo pericial produzido no processo cível nº 5009532-22.2023.8.21.0041, cujas conclusões indicam que o muro está totalmente inserido na área dos querelantes, com invasão de 583,15 m² da matrícula nº 6700. No Evento 218, o Ministério Público requereu a declaração formal do encerramento da instrução, a abertura de vista às partes para apresentação de memoriais, a subsequente vista ao Ministério Público para emissão de parecer e a conclusão dos autos para sentença. O pedido é pertinente e deve ser acolhido. A fase instrutória está encerrada: o réu foi interrogado, optou pelo silêncio, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos e provas juntados aos autos. Não há diligências pendentes. A abertura de vista para memoriais, embora não expressamente prevista no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, harmoniza-se com os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante da complexidade probatória dos autos, nos quais foram admitidas provas emprestadas e há laudo pericial impugnado que exige apreciação motivada. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no Evento 218 . Decreto o encerramento da instrução criminal. Abram-se vistas sucessivas às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias para cada uma , na seguinte ordem: primeiramente aos querelantes, depois ao querelado. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emitir parecer final. Com a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANEA SILDANE PALOSKI

Autor JOÃO REMI BOLOGNESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA KRAUSE LITVIN

OAB: 83502/RS

ARNT FERNANDEZ & KRAUSE LITVIN ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 14591/RS

JOAO PAULO URIOSTE WEINERT

OAB: 140792/RS

LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ

OAB: 97792/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002072-47.2024.8.21.0041/RS AUTOR : JANEA SILDANE PALOSKI ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO URIOSTE WEINERT (OAB RS140792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN AUTOR : JOÃO REMI BOLOGNESI ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO URIOSTE WEINERT (OAB RS140792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime pela prática, em tese, do delito de esbulho possessório tipificado no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, promovida por João Remi Bolognesi e Janea Sildane Paloski em face de Marcio Vandir Colombo . Em síntese, os querelantes narram que, ao retornar de viagem ao exterior em dezembro de 2023, constataram que o querelado havia construído um muro em seus terrenos situados na Rua Irmão José Otão, nesta comarca, registrados sob as matrículas nºs 6700, 6699, 6702, 6704 e 1831, impedindo o acesso à garagem e invadindo área de sua propriedade, com o emprego de funcionários e com ameaças a inquilinos residentes no local (Evento 1). A instrução processual foi conduzida regularmente. Realizada a audiência preliminar em 26/09/2024, não foram obtidas a composição civil nem a aceitação da proposta de transação penal pelo querelado (Evento 49). Após o encerramento das etapas pré-processuais, foi recebida a queixa-crime e deu-se seguimento à fase instrutória. No Evento 55, o querelado apresentou resposta à acusação, sustentando que as matrículas por ele adquiridas em leilão judicial e por acordo trabalhista delimitam corretamente a área onde foi erigido o muro, e que este foi construído dentro dos limites de seus próprios imóveis. No Evento 71, os querelantes juntaram laudo técnico e documentos extraídos de ações cíveis conexas, requerendo a admissão dessas provas como prova emprestada. O pedido foi deferido pelo Evento 120, após observância do contraditório. A impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo querelado no Evento 213, foi registrada e submetida ao contraditório. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/05/2026, ocasião em que o querelado exerceu seu direito ao silêncio (Evento 205). Os depoimentos foram registrados audiovisualmente. Ao término da solenidade, foi determinada vista ao querelado e ao Ministério Público dos documentos juntados no Evento 204, entre os quais o laudo pericial produzido no processo cível nº 5009532-22.2023.8.21.0041, cujas conclusões indicam que o muro está totalmente inserido na área dos querelantes, com invasão de 583,15 m² da matrícula nº 6700. No Evento 218, o Ministério Público requereu a declaração formal do encerramento da instrução, a abertura de vista às partes para apresentação de memoriais, a subsequente vista ao Ministério Público para emissão de parecer e a conclusão dos autos para sentença. O pedido é pertinente e deve ser acolhido. A fase instrutória está encerrada: o réu foi interrogado, optou pelo silêncio, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos e provas juntados aos autos. Não há diligências pendentes. A abertura de vista para memoriais, embora não expressamente prevista no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, harmoniza-se com os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante da complexidade probatória dos autos, nos quais foram admitidas provas emprestadas e há laudo pericial impugnado que exige apreciação motivada. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no Evento 218 . Decreto o encerramento da instrução criminal. Abram-se vistas sucessivas às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias para cada uma , na seguinte ordem: primeiramente aos querelantes, depois ao querelado. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emitir parecer final. Com a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.