5002072-02.2025.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002072-02.2025.8.21.0077/RS AUTOR : GILBERTO NUNES ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) RÉU : HOSPITAL SAO SEBASTIAO MÁRTIR ADVOGADO(A) : RITA CAROLINA MACHADO ELLERT (OAB RS085020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, ajuizada por Gilberto Nunes em face do Hospital São Sebastião Mártir e do Município de Venâncio Aires , posteriormente acrescidos do Município de Mato Leitão por força do chamamento ao processo deferido em decisão anterior (Evento 30). O autor é viúvo de Celina Ereni da Silva Nunes , falecida em 27 de outubro de 2024 em decorrência de septicemia, peritonite e perfuração intestinal. Narra que a paciente percorreu reiteradamente as unidades de saúde dos municípios demandados sem que suas queixas abdominais progressivas resultassem em investigação diagnóstica adequada, vindo a falecer após duas intervenções cirúrgicas no Hospital São Sebastião Mártir. O Município de Mato Leitão apresentou contestação (Evento 42), o Hospital São Sebastião Mártir apresentou contestação (Evento 22) e o Município de Venâncio Aires também contestou (Evento 23). O autor apresentou réplicas às contestações do hospital e do Município de Venâncio Aires (Evento 28) e à contestação do Município de Mato Leitão (Evento 47). Estando o processo em condições de saneamento, passo à análise das questões pendentes. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO MÁRTIR O Hospital São Sebastião Mártir requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 22), juntando balancete patrimonial de abril de 2025, certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social e respectiva portaria de renovação do CEBAS. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No caso, a documentação comprova que a entidade atua predominantemente no atendimento ao SUS, possui passivo superior a R$ 33 milhões e apresenta déficit operacional relevante, conforme balancete de abril de 2025. Além disso, trata-se de hospital de referência para Venâncio Aires e municípios vizinhos. O conjunto probatório evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua capacidade operacional. Diante disso, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital São Sebastião Mártir, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência comprovada. 2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA SULZBACH & SULZBACH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA O Município de Mato Leitão requereu, em sua contestação (Evento 47), o chamamento ao processo da empresa Sulzbach & Sulzbach Serviços Médicos Ltda., contratada para prestação de serviços médicos nas unidades básicas de saúde municipais, sob o fundamento de que os atendimentos à paciente Celina Ereni da Silva Nunes foram realizados exclusivamente por profissionais daquela empresa terceirizada. O pedido não comporta deferimento. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, destina-se à formação de título executivo contra coobrigados, exigindo a existência de solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado. A situação dos autos não se enquadra nessa hipótese. A responsabilidade do Município de Mato Leitão decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, independentemente da contratação de terceiros para a execução do serviço. A relação entre o Município e a empresa Sulzbach & Sulzbach Serviços Médicos Ltda. é de natureza contratual-administrativa e produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao usuário do serviço público. Eventual culpa da empresa ou de seus profissionais poderá fundamentar ação regressiva, mas não afasta a responsabilidade do ente público perante o autor. Assim, o chamamento ao processo é incabível, pois implicaria transferir ao particular lesado os efeitos de uma relação contratual da qual não participa, em desconformidade com o regime constitucional de responsabilidade estatal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma essa orientação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE SANEAMENTO DO PROCESSO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DOS DEMANDADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA O MUNICÍPIO E A ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE, QUE ALEGA NÃO SER RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS À ÉPOCA DOS FATOS, POR FORÇA DE CONTRATO FIRMADO COM A CORRÉ AESC; (II) A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA IMPÕE ENCARGO PROBATÓRIO DESPROPORCIONAL E DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NÃO SE CONFUNDE COM A DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, TAMPOUCO COM A SUPRESSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 4. A LEI Nº 8.080/1990 ATRIBUI AOS MUNICÍPIOS A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, SENDO O ENTE MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. 5. AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS INVOCADAS PELO AGRAVANTE OPERAM EFEITOS APENAS NA RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS PARCEIROS, FUNDAMENTANDO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO, MAS NÃO SÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO, USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO LESADO. 6. NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E GRATUITO, CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS. 7. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ IMPLICA, OPE LEGIS, UMA DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPETINDO À PARTE AUTORA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, ENQUANTO À PARTE DEMANDADA CABE DEMONSTRAR AS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51166953420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2026) Indefiro o chamamento ao processo da empresa Sulzbach & Sulzbach Serviços Médicos Ltda. , por não estarem presentes os requisitos do art. 130 do CPC, ressalvado ao Município de Mato Leitão o direito de exercer eventual pretensão regressiva em ação autônoma. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS Tanto o Município de Venâncio Aires (Evento 23) quanto o Município de Mato Leitão (Evento 42) sustentam não poder ser responsabilizados pelos atendimentos prestados, invocando a atuação de entidades ou profissionais terceirizados e a adequação das condutas adotadas. Embora apresentadas como matérias de mérito, tais alegações dizem respeito, em essência, à legitimidade passiva dos entes municipais e devem ser analisadas nesta fase. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 8.080/1990, os municípios são responsáveis pela organização, controle e fiscalização dos serviços de saúde em seus territórios, inclusive quando executados por entidades conveniadas ou contratadas. A terceirização da execução não transfere a titularidade do serviço público nem afasta a responsabilidade do ente municipal. No caso, os prontuários juntados aos autos demonstram que a paciente Celina Ereni da Silva Nunes foi atendida tanto nas UBSs de Mato Leitão quanto na UPA de Venâncio Aires nos dias que antecederam seu falecimento. Assim, ambos os municípios integraram a cadeia de atendimentos cuja adequação é discutida na presente demanda. A circunstância de os atendimentos em Mato Leitão terem sido realizados por profissionais de empresa contratada, bem como o fato de o Hospital São Sebastião Mártir ser entidade privada conveniada ao SUS, não afastam a legitimidade dos entes públicos, uma vez que tais relações contratuais produzem efeitos apenas entre os contratantes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que a delegação da execução dos serviços de saúde não exclui a legitimidade passiva do município nem sua responsabilidade perante o usuário do serviço público (AI nº 5116695-34.2026.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 29.04.2026). No mesmo sentido, é pertinente o precedente abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. ATENDIMENTO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. FALHAS NO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADEQUADA DE MACROSSOMIA FETAL E DIABETES GESTACIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, reconheceu a ilegitimidade passiva dos médicos demandados e julgou improcedentes os pedidos formulados contra Município e associação hospitalar conveniada ao SUS, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as condutas imputadas e o óbito fetal ocorrido ao final da gestação. Os autores sustentam a responsabilidade dos réus pelas falhas no pré-natal e no atendimento hospitalar de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os médicos que atuaram no atendimento prestado pelo SUS possuem legitimidade passiva para responder diretamente à ação indenizatória; e (ii) verificar se as falhas no acompanhamento pré-natal e no atendimento hospitalar caracterizam defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização civil pela perda de uma chance de desfecho gestacional favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente estatal ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo ilegítima a inclusão direta do agente público no polo passivo da demanda principal. 4. Os atendimentos médicos objeto da controvérsia foram integralmente prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que atribui aos profissionais demandados a condição de agentes públicos para os fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, legitimando exclusivamente o Município e a entidade hospitalar conveniada para responderem pela pretensão indenizatória. 6. O laudo pericial apontou graves falhas no acompanhamento pré-natal, especialmente pela ausência de rastreamento de diabetes gestacional, inexistência de exames laboratoriais essenciais, ausência de investigação adequada acerca da macrossomia fetal e desconsideração de sinais clínicos relevantes, como ganho excessivo de peso materno e altura uterina incompatível com a idade gestacional. 7. Outros elementos probatórios igualmente demonstraram deficiência no atendimento hospitalar de urgência, uma vez que, apesar das reiteradas queixas da gestante e dos sucessivos encaminhamentos médicos, não foram realizados exames complementares adequados nem investigação aprofundada das condições de risco apresentadas, limitando-se a equipe hospitalar à realização de avaliações superficiais e posterior liberação da paciente. 8. O conjunto probatório evidencia que os atendimentos prestados no pré-natal e no ambiente hospitalar eram complementares, incumbindo ao hospital revisar criticamente as condutas adotadas anteriormente e suprir eventuais deficiências do acompanhamento gestacional. 9. Embora não tenha sido possível determinar com precisão a causa mortis do feto, as omissões identificadas nos autos retiraram dos autores chance real e séria de adoção de medidas obstétricas oportunas, especialmente interrupção programada da gestação em momento adequado, antecipando o nascimento do filho, o que implica a perda de uma chance de eventualmente ter evitado o triste desenlace. 10. Configurado o defeito na prestação do serviço público de saúde e evidenciada a supressão concreta de possibilidade de desfecho gestacional favorável, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus remanescentes. 11. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do redutor devido à aplicação da teoria da perda de uma chance, acrescidos dos consectários legais determinados na fundamentação. 12. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008129720118210005, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Venâncio Aires e de Mato Leitão , que permanecem no polo passivo da demanda, respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados no âmbito dos serviços de saúde prestados em suas respectivas redes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 8.080/1990. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Os réus se opõem ao pedido, sustentando que o atendimento prestado no âmbito do SUS não configura relação de consumo e que a parte autora possui acesso aos prontuários médicos necessários à instrução da demanda. Assiste razão aos réus quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O atendimento prestado pelo SUS constitui serviço público universal e gratuito, custeado por receitas tributárias, inexistindo relação de consumo entre as partes. Contudo, isso não afasta a possibilidade de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, quando uma das partes estiver em manifesta dificuldade para produzir a prova, ou quando a parte adversa detiver maior facilidade para obtê-la. No caso, o autor, viúvo da paciente falecida, não possui conhecimento técnico para avaliar a adequação das condutas médicas adotadas nem acesso integral aos registros produzidos durante os atendimentos. Os prontuários, evoluções clínicas, exames, protocolos e demais documentos relevantes estão sob a guarda dos réus, que também detêm os conhecimentos técnicos e as informações necessárias à reconstrução dos fatos. Diante dessa evidente assimetria informacional, impõe-se a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cabendo aos réus demonstrar a adequação dos atendimentos prestados e a observância dos protocolos aplicáveis. Permanece com o autor o ônus de comprovar o dano e o nexo causal mínimo entre os atendimentos questionados e o óbito A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma essa solução: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA PELA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA OCULAR REALIZADA PELO SUS, APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CDC AO ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS; (II) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC. 2. AINDA QUE INAPLICÁVEL O CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. 3. O PRESTADOR DO SERVIÇO MÉDICO DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E ACESSO AOS PRONTUÁRIOS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO ATENDIMENTO, O QUE JUSTIFICA ATRIBUIR-LHE O ENCARGO DE DEMONSTRAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, MANTENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51102899420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-06-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegado erro médico em atendimento prestado pelo SUS, deferiu a inversão do ônus da prova apenas em relação ao hospital conveniado, com fundamento no CDC, e indeferiu o pedido quanto ao Município, por entender tratar-se de relação jurídico-administrativa, sem inversão automática do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao atendimento prestado pelo SUS; (ii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O atendimento prestado no âmbito do SUS configura serviço público social, custeado por receitas tributárias, sem remuneração direta pelo usuário, o que afasta a relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do CDC. 2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando as peculiaridades da causa indicarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório ordinário, ou quando a parte adversa possuir maior facilidade de obtenção da prova. 3. Os familiares do paciente falecido encontram dificuldade natural para demonstrar a regularidade ou irregularidade da cadeia de atendimento, por não terem acesso pleno aos registros técnicos e administrativos. 4. O Município, como ente responsável pela organização e fiscalização da rede pública de saúde, possui maior aptidão para apresentar documentos relativos ao atendimento, à regulação, ao encaminhamento e à pactuação com o hospital, o que justifica a redistribuição dinâmica do ônus probatório em sua esfera de atuação. 5. Permanece com os autores o ônus de demonstrar o dano e a pertinência causal mínima entre o atendimento questionado e o resultado lesivo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, afastada a incidência do CDC quanto ao ente público. Tese de julgamento: 1. O atendimento prestado pelo SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do CDC. 2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando o ente público possuir maior aptidão para produzir prova sobre a regularidade do serviço público de saúde prestado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50166918620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2026) Defiro a redistribuição dinâmica do ônus da prova , com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, afastada a aplicação do CDC. Incumbe aos réus demonstrar a adequação técnica dos atendimentos prestados à paciente Celina Ereni da Silva Nunes, a observância dos protocolos clínicos aplicáveis e as causas excludentes de sua responsabilidade. Permanece com o autor o ônus de demonstrar o dano e a pertinência causal mínima entre os atendimentos questionados e o óbito. 5. DAS PROVAS Sanadas as questões processuais pendentes e fixadas as premissas para a instrução. Considerando a natureza técnica da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir , indicando, se for o caso, o rol de testemunhas (com qualificação e endereço) e manifestando-se sobre a necessidade de prova pericial médica, hipótese em que deverão indicar os quesitos pertinentes. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou outras providências cabíveis. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO NUNES
Réu HOSPITAL SAO SEBASTIAO MÁRTIR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA CAROLINA MACHADO ELLERT
OAB: 85020/RS
LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA
OAB: 114233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002072-02.2025.8.21.0077/RS AUTOR : GILBERTO NUNES ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) RÉU : HOSPITAL SAO SEBASTIAO MÁRTIR ADVOGADO(A) : RITA CAROLINA MACHADO ELLERT (OAB RS085020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, ajuizada por Gilberto Nunes em face do Hospital São Sebastião Mártir e do Município de Venâncio Aires , posteriormente acrescidos do Município de Mato Leitão por força do chamamento ao processo deferido em decisão anterior (Evento 30). O autor é viúvo de Celina Ereni da Silva Nunes , falecida em 27 de outubro de 2024 em decorrência de septicemia, peritonite e perfuração intestinal. Narra que a paciente percorreu reiteradamente as unidades de saúde dos municípios demandados sem que suas queixas abdominais progressivas resultassem em investigação diagnóstica adequada, vindo a falecer após duas intervenções cirúrgicas no Hospital São Sebastião Mártir. O Município de Mato Leitão apresentou contestação (Evento 42), o Hospital São Sebastião Mártir apresentou contestação (Evento 22) e o Município de Venâncio Aires também contestou (Evento 23). O autor apresentou réplicas às contestações do hospital e do Município de Venâncio Aires (Evento 28) e à contestação do Município de Mato Leitão (Evento 47). Estando o processo em condições de saneamento, passo à análise das questões pendentes. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO MÁRTIR O Hospital São Sebastião Mártir requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 22), juntando balancete patrimonial de abril de 2025, certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social e respectiva portaria de renovação do CEBAS. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No caso, a documentação comprova que a entidade atua predominantemente no atendimento ao SUS, possui passivo superior a R$ 33 milhões e apresenta déficit operacional relevante, conforme balancete de abril de 2025. Além disso, trata-se de hospital de referência para Venâncio Aires e municípios vizinhos. O conjunto probatório evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua capacidade operacional. Diante disso, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital São Sebastião Mártir, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência comprovada. 2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA SULZBACH & SULZBACH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA O Município de Mato Leitão requereu, em sua contestação (Evento 47), o chamamento ao processo da empresa Sulzbach & Sulzbach Serviços Médicos Ltda., contratada para prestação de serviços médicos nas unidades básicas de saúde municipais, sob o fundamento de que os atendimentos à paciente Celina Ereni da Silva Nunes foram realizados exclusivamente por profissionais daquela empresa terceirizada. O pedido não comporta deferimento. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, destina-se à formação de título executivo contra coobrigados, exigindo a existência de solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado. A situação dos autos não se enquadra nessa hipótese. A responsabilidade do Município de Mato Leitão decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, independentemente da contratação de terceiros para a execução do serviço. A relação entre o Município e a empresa Sulzbach & Sulzbach Serviços Médicos Ltda. é de natureza contratual-administrativa e produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao usuário do serviço público. Eventual culpa da empresa ou de seus profissionais poderá fundamentar ação regressiva, mas não afasta a responsabilidade do ente público perante o autor. Assim, o chamamento ao processo é incabível, pois implicaria transferir ao particular lesado os efeitos de uma relação contratual da qual não participa, em desconformidade com o regime constitucional de responsabilidade estatal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma essa orientação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE SANEAMENTO DO PROCESSO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DOS DEMANDADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA O MUNICÍPIO E A ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE, QUE ALEGA NÃO SER RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS À ÉPOCA DOS FATOS, POR FORÇA DE CONTRATO FIRMADO COM A CORRÉ AESC; (II) A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA IMPÕE ENCARGO PROBATÓRIO DESPROPORCIONAL E DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NÃO SE CONFUNDE COM A DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, TAMPOUCO COM A SUPRESSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 4. A LEI Nº 8.080/1990 ATRIBUI AOS MUNICÍPIOS A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, SENDO O ENTE MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. 5. AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS INVOCADAS PELO AGRAVANTE OPERAM EFEITOS APENAS NA RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS PARCEIROS, FUNDAMENTANDO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO, MAS NÃO SÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO, USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO LESADO. 6. NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E GRATUITO, CUSTEADO POR RECEITAS TRIBUTÁRIAS. 7. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ IMPLICA, OPE LEGIS, UMA DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPETINDO À PARTE AUTORA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, ENQUANTO À PARTE DEMANDADA CABE DEMONSTRAR AS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51166953420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2026) Indefiro o chamamento ao processo da empresa Sulzbach & Sulzbach Serviços Médicos Ltda. , por não estarem presentes os requisitos do art. 130 do CPC, ressalvado ao Município de Mato Leitão o direito de exercer eventual pretensão regressiva em ação autônoma. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS Tanto o Município de Venâncio Aires (Evento 23) quanto o Município de Mato Leitão (Evento 42) sustentam não poder ser responsabilizados pelos atendimentos prestados, invocando a atuação de entidades ou profissionais terceirizados e a adequação das condutas adotadas. Embora apresentadas como matérias de mérito, tais alegações dizem respeito, em essência, à legitimidade passiva dos entes municipais e devem ser analisadas nesta fase. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 8.080/1990, os municípios são responsáveis pela organização, controle e fiscalização dos serviços de saúde em seus territórios, inclusive quando executados por entidades conveniadas ou contratadas. A terceirização da execução não transfere a titularidade do serviço público nem afasta a responsabilidade do ente municipal. No caso, os prontuários juntados aos autos demonstram que a paciente Celina Ereni da Silva Nunes foi atendida tanto nas UBSs de Mato Leitão quanto na UPA de Venâncio Aires nos dias que antecederam seu falecimento. Assim, ambos os municípios integraram a cadeia de atendimentos cuja adequação é discutida na presente demanda. A circunstância de os atendimentos em Mato Leitão terem sido realizados por profissionais de empresa contratada, bem como o fato de o Hospital São Sebastião Mártir ser entidade privada conveniada ao SUS, não afastam a legitimidade dos entes públicos, uma vez que tais relações contratuais produzem efeitos apenas entre os contratantes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que a delegação da execução dos serviços de saúde não exclui a legitimidade passiva do município nem sua responsabilidade perante o usuário do serviço público (AI nº 5116695-34.2026.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 29.04.2026). No mesmo sentido, é pertinente o precedente abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. ATENDIMENTO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. FALHAS NO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADEQUADA DE MACROSSOMIA FETAL E DIABETES GESTACIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, reconheceu a ilegitimidade passiva dos médicos demandados e julgou improcedentes os pedidos formulados contra Município e associação hospitalar conveniada ao SUS, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as condutas imputadas e o óbito fetal ocorrido ao final da gestação. Os autores sustentam a responsabilidade dos réus pelas falhas no pré-natal e no atendimento hospitalar de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os médicos que atuaram no atendimento prestado pelo SUS possuem legitimidade passiva para responder diretamente à ação indenizatória; e (ii) verificar se as falhas no acompanhamento pré-natal e no atendimento hospitalar caracterizam defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização civil pela perda de uma chance de desfecho gestacional favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente estatal ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo ilegítima a inclusão direta do agente público no polo passivo da demanda principal. 4. Os atendimentos médicos objeto da controvérsia foram integralmente prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que atribui aos profissionais demandados a condição de agentes públicos para os fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, legitimando exclusivamente o Município e a entidade hospitalar conveniada para responderem pela pretensão indenizatória. 6. O laudo pericial apontou graves falhas no acompanhamento pré-natal, especialmente pela ausência de rastreamento de diabetes gestacional, inexistência de exames laboratoriais essenciais, ausência de investigação adequada acerca da macrossomia fetal e desconsideração de sinais clínicos relevantes, como ganho excessivo de peso materno e altura uterina incompatível com a idade gestacional. 7. Outros elementos probatórios igualmente demonstraram deficiência no atendimento hospitalar de urgência, uma vez que, apesar das reiteradas queixas da gestante e dos sucessivos encaminhamentos médicos, não foram realizados exames complementares adequados nem investigação aprofundada das condições de risco apresentadas, limitando-se a equipe hospitalar à realização de avaliações superficiais e posterior liberação da paciente. 8. O conjunto probatório evidencia que os atendimentos prestados no pré-natal e no ambiente hospitalar eram complementares, incumbindo ao hospital revisar criticamente as condutas adotadas anteriormente e suprir eventuais deficiências do acompanhamento gestacional. 9. Embora não tenha sido possível determinar com precisão a causa mortis do feto, as omissões identificadas nos autos retiraram dos autores chance real e séria de adoção de medidas obstétricas oportunas, especialmente interrupção programada da gestação em momento adequado, antecipando o nascimento do filho, o que implica a perda de uma chance de eventualmente ter evitado o triste desenlace. 10. Configurado o defeito na prestação do serviço público de saúde e evidenciada a supressão concreta de possibilidade de desfecho gestacional favorável, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus remanescentes. 11. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do redutor devido à aplicação da teoria da perda de uma chance, acrescidos dos consectários legais determinados na fundamentação. 12. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008129720118210005, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Venâncio Aires e de Mato Leitão , que permanecem no polo passivo da demanda, respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados no âmbito dos serviços de saúde prestados em suas respectivas redes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 8.080/1990. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Os réus se opõem ao pedido, sustentando que o atendimento prestado no âmbito do SUS não configura relação de consumo e que a parte autora possui acesso aos prontuários médicos necessários à instrução da demanda. Assiste razão aos réus quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O atendimento prestado pelo SUS constitui serviço público universal e gratuito, custeado por receitas tributárias, inexistindo relação de consumo entre as partes. Contudo, isso não afasta a possibilidade de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, quando uma das partes estiver em manifesta dificuldade para produzir a prova, ou quando a parte adversa detiver maior facilidade para obtê-la. No caso, o autor, viúvo da paciente falecida, não possui conhecimento técnico para avaliar a adequação das condutas médicas adotadas nem acesso integral aos registros produzidos durante os atendimentos. Os prontuários, evoluções clínicas, exames, protocolos e demais documentos relevantes estão sob a guarda dos réus, que também detêm os conhecimentos técnicos e as informações necessárias à reconstrução dos fatos. Diante dessa evidente assimetria informacional, impõe-se a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cabendo aos réus demonstrar a adequação dos atendimentos prestados e a observância dos protocolos aplicáveis. Permanece com o autor o ônus de comprovar o dano e o nexo causal mínimo entre os atendimentos questionados e o óbito A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma essa solução: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA PELA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA OCULAR REALIZADA PELO SUS, APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CDC AO ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS; (II) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC. 2. AINDA QUE INAPLICÁVEL O CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. 3. O PRESTADOR DO SERVIÇO MÉDICO DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E ACESSO AOS PRONTUÁRIOS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO ATENDIMENTO, O QUE JUSTIFICA ATRIBUIR-LHE O ENCARGO DE DEMONSTRAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, MANTENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51102899420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-06-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegado erro médico em atendimento prestado pelo SUS, deferiu a inversão do ônus da prova apenas em relação ao hospital conveniado, com fundamento no CDC, e indeferiu o pedido quanto ao Município, por entender tratar-se de relação jurídico-administrativa, sem inversão automática do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao atendimento prestado pelo SUS; (ii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O atendimento prestado no âmbito do SUS configura serviço público social, custeado por receitas tributárias, sem remuneração direta pelo usuário, o que afasta a relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do CDC. 2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando as peculiaridades da causa indicarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório ordinário, ou quando a parte adversa possuir maior facilidade de obtenção da prova. 3. Os familiares do paciente falecido encontram dificuldade natural para demonstrar a regularidade ou irregularidade da cadeia de atendimento, por não terem acesso pleno aos registros técnicos e administrativos. 4. O Município, como ente responsável pela organização e fiscalização da rede pública de saúde, possui maior aptidão para apresentar documentos relativos ao atendimento, à regulação, ao encaminhamento e à pactuação com o hospital, o que justifica a redistribuição dinâmica do ônus probatório em sua esfera de atuação. 5. Permanece com os autores o ônus de demonstrar o dano e a pertinência causal mínima entre o atendimento questionado e o resultado lesivo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, afastada a incidência do CDC quanto ao ente público. Tese de julgamento: 1. O atendimento prestado pelo SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do CDC. 2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando o ente público possuir maior aptidão para produzir prova sobre a regularidade do serviço público de saúde prestado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50166918620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2026) Defiro a redistribuição dinâmica do ônus da prova , com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, afastada a aplicação do CDC. Incumbe aos réus demonstrar a adequação técnica dos atendimentos prestados à paciente Celina Ereni da Silva Nunes, a observância dos protocolos clínicos aplicáveis e as causas excludentes de sua responsabilidade. Permanece com o autor o ônus de demonstrar o dano e a pertinência causal mínima entre os atendimentos questionados e o óbito. 5. DAS PROVAS Sanadas as questões processuais pendentes e fixadas as premissas para a instrução. Considerando a natureza técnica da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir , indicando, se for o caso, o rol de testemunhas (com qualificação e endereço) e manifestando-se sobre a necessidade de prova pericial médica, hipótese em que deverão indicar os quesitos pertinentes. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou outras providências cabíveis. Intime-se.